Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 314/75, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina a aplicação de várias sanções aos militares que pelas suas actuações contribuam para a discórdia e a divisão nas forças armadas e prejudiquem o bom desempenho das especiais responsabilidades e tarefas que lhes incumbem.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/75

de 27 de Junho

Considerando a necessidade de punir adequadamente as actuações que, no seio das forças armadas, prejudicam o bom desempenho das especiais responsabilidades e tarefas que hoje lhes incumbem;

Considerando que destas actuações podem resultar, além do mais, a discórdia e a divisão nas forças armadas, tornando-se necessário preveni-las;

Nos termos da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares arguidos da prática de qualquer crime previsto no Código de Justiça Militar que, apesar disso, sob pretexto ilícito, pratiquem a violência, defendam o seu uso ou a ele incitem, provoquem ou desrespeitem gravemente os seus superiores ou o Programa do Movimento das Forças Armadas, perturbem a ordem pública ou a disciplina militar, participem ou colaborem publicamente em quaisquer campanhas difamatórias ou inverídicas, poderão ser expulsos das fileiras das forças armadas.

Art. 2.º Incorrem na mesma sanção os militares que, pelas suas actividades e comportamento contrários às tarefas que hoje incumbem às forças armadas, qualquer que seja a sua natureza, se tornem indignos de permanecer nas fileiras.

Art. 3.º A expulsão a que se referem os artigos anteriores produzirá os seguintes efeitos:

a) Suspensão temporária dos direitos políticos por tempo não inferior a cinco anos, com todas as consequências que a lei penal estabelece;

b) Perda do direito de usar medalhas militares, condecorações, e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores;

c) Inabilidade para o serviço militar;

d) Impossibilidade de prestação de serviço remunerado, de qualquer natureza, em empresas nacionalizadas.

Art. 4.º - 1. A sanção prevista nos artigos 1.º e 2.º será aplicada pelo Conselho da Revolução, mediante proposta fundamentada do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas, fazendo-se, para os devidos efeitos, as subsequentes comunicações e averbamentos.

2. A aplicação da sanção referida no número anterior não prejudica o ulterior apuramento da responsabilidade civil e criminal.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-233049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233049.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto-Lei 730/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 314/75, que determina a aplicação de várias sanções aos militares que pelas suas actuações contribuam para a discórdia e a divisão nas Forças Armadas e prejudiquem o bom desempenho das especiais responsabilidades e tarefas que lhes incumbem.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Despacho Normativo 304/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Esclarece dúvidas suscitadas acerca da vigência do Decreto-Lei n.º 314/75, de 27 de Junho, face ao Regulamento de Disciplina Militar, publicado em 9 de Abril de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda