Considerando as dúvidas suscitadas acerca da vigência do Decreto-Lei 314/75, de 27 de Junho, face ao Regulamento de Disciplina Militar, publicado em 9 de Abril de 1977;
Considerando que este Regulamento, ao estabelecer as penas disciplinares aplicáveis a todos os militares por infracções à disciplina das forças armadas e ao definir os órgãos com competência para tal, revogou implicitamente aquele diploma;
Considerando, com efeito, que o Decreto-Lei 314/75 estabelecia para determinadas infracções à disciplina uma pena e a correlativa competência que não foram acolhidas no Regulamento de Disciplina Militar de 1977:
Determino, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril, o seguinte:
1 - O Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril, revogou implicitamente o Decreto-Lei 314/75, de 27 de Junho.
2 - Desde a entrada em vigor do referido Regulamento a punição das infracções previstas no Decreto-Lei 314/75 processa-se, exclusivamente, nos termos daquele Regulamento.
3 - O presente despacho tem natureza interpretativa, sendo aplicável aos processos pendentes.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 27 de Julho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.