de 23 de Dezembro
Convindo possibilitar uma melhor adequação dos efeitos da medida de expulsão das fileiras, prevista no Decreto-Lei 314/75, graduando-os em conformidade com a respectiva gravidade das situações e considerando o benefício que daí poderá resultar para os militares abrangidos;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 314/75, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
A expulsão a que se referem os artigos anteriores produzirá os seguintes efeitos:
a) Suspensão temporária dos direitos políticos por tempo não inferior a dois anos, com todas as consequências que a lei penal estabelece;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Impossibilidade de prestação de serviço remunerado, de qualquer natureza, em empresas nacionalizadas por período não inferior a dois anos.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.