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Portaria 417/75, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições sobre a prestação de serviço militar na Armada pelos indivíduos habilitados com os cursos de oficial da marinha mercante.

Texto do documento

Portaria 417/75

de 4 de Julho

A prestação do serviço militar na Armada, na reserva marítima, pelos indivíduos habilitados com os cursos de oficial da marinha mercante encontra-se regulamentada em diversos diplomas, que essencialmente se baseiam no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1967.

A Lei 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), veio pôr em causa alguns aspectos do referido decreto-lei e, consequentemente, da legislação que ao abrigo do mesmo foi promulgada, levando a considerar a necessidade da sua revisão, o que não chegou a concretizar-se por se julgar indispensável para esse efeito que fosse regulamentada a lei atrás citada.

Embora considerando que não é ainda oportuna a reformulação do Decreto-Lei 41399, reconhece-se, no entanto, que se torna desde já indispensável a revisão de diversas disposições regulamentares estabelecidas em portaria relativas à prestação de serviço militar na reserva marítima, designadamente no que respeita aos indivíduos provenientes da Escola Náutica, em termos que, enquadrando-se nos conceitos básicos da Lei do Serviço Militar, permitam ir ao encontro de uma solução que resolva de forma equitativa e ajustada às novas realidades a situação dos citados indivíduos, até agora sujeitos a diferentes regimes de obrigações militares no âmbito da Armada.

Nestes termos:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º São dispensados da frequência do 2.º ciclo do Curso de Formação de Oficiais da Reserva Marítima (C. F. O. R. M.) os indivíduos habilitados com o 1.º ciclo do mesmo curso e com obrigações militares no âmbito da Armada, que hajam concluído o curso geral da Escola Náutica até ao ano de 1971, inclusive.

2.º Os indivíduos referidos no número anterior são alistados definitivamente como cadetes da reserva marítima, na data de publicação da presente portaria, promovidos a aspirantes da mesma reserva e passados à disponibilidade ou licenciados, conforme a classe a que pertençam, que será a do ano em que completaram o 1.º ciclo dos C. F. O. R. M.

3.º Os indivíduos que hajam completado o curso geral da Escola Náutica nos anos de 1972, 1973 e 1974, habilitados com o 1.º ciclo dos C. F. O. R. M. e com obrigações militares no âmbito da Armada, serão chamados à frequência do 2.º ciclo a partir da data em que se completem três anos desde a conclusão do referido curso geral e de acordo com o planeamento a efectuar.

4.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada poderá ser adiada, por uma só vez, a frequência do 2.º ciclo aos indivíduos referidos no número anterior que assim o requeiram e apresentem razões consideradas justificativas desse adiamento.

5.º Os indivíduos de que tratam os n.os 3.º e 4.º que, à data da sua convocação para a frequência do 2.º ciclo, comprovem ter prestado serviço em unidades das marinhas de comércio ou de pesca durante um período mínimo de trinta meses e realizado, pelo menos, dezasseis meses de embarque fora do porto de armamento e duzentos dias a navegar, serão dispensados da frequência do 2.º ciclo dos C. F. O. R. M. e passados à disponibilidade, na data referida, em condições paralelas às estabelecidas no n.º 2.º da presente portaria.

6.º Os que não satisfaçam as condições indicadas no número anterior são alistados definitivamente como cadetes da reserva marítima, vão frequentar o 2.º ciclo dos C. F.

O. R. M. e, se o concluírem com aproveitamento, prestam dois anos de serviço efectivo na Armada como aspirantes de referida reserva.

7.º Os que não obtenham aproveitamento no 2.º ciclo do C. F. O. R. M. são abatidos à reserva marítima e alistados como praças dos quadros do activo, onde prestarão o período de serviço militar obrigatório estabelecido para estes quadros.

8.º O regime previsto nos n.os 3.º a 7.º da presente portaria é também aplicável aos indivíduos já habilitados com o 1.º ciclo dos C. F. O. R. M., com obrigações militares no âmbito da Armada, que actualmente frequentam o 2.º ano dos cursos gerais da Escola Náutica, desde que os completem no corrente ano, revertendo ao contingente geral os que não satisfaçam a esta condição.

9.º Os indivíduos que efectuaram a primeira matrícula na Escola Náutica no ano de 1974, com destino aos cursos gerais e que até 31 de Dezembro do mesmo ano se tenham declarado voluntários para prestação de serviço militar na Armada, são alistados na reserva marítima, após a conclusão dos referidos cursos, desde que os concluam até final de 1976 ou até à data em que deixem de beneficiar do adiamento da classificação previsto na Lei do Serviço Militar, revertendo ao contingente geral os que não satisfaçam a esta condição.

10.º Os indivíduos referidos no número anterior que sejam alistados na reserva marítima frequentam o 1.º e 2.º ciclos dos C. F. O. R. M., seguidos, e são promovidos a aspirante, desde que os concluam com aproveitamento, após o que cumprem dois anos de serviço efectivo na Armada.

11.º O não aproveitamento no 1.º ou no 2.º ciclo do C. F. O. R. M., salvo quando por motivo de doença devidamente comprovada pela competente junta médica, implica o abate à reserva marítima e o alistamento, como praça, nos quadros do activo, com as obrigações inerentes.

12.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada poderá ser autorizada a passagem antecipada à disponibilidade dos aspirantes referidos no n.º 10.º que se destinem a embarcar como tripulantes de unidades das marinhas de comércio ou de pesca.

13.º Os alunos da Escola Náutica que venham a efectuar a primeira matrícula neste estabelecimento de ensino, no corrente ano e seguintes, ficarão sujeitos às obrigações gerais de recrutamento previstas na Lei do Serviço Militar.

14.º O estabelecido na Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966, e na Portaria 22837, de 19 de Agosto de 1967, continua em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Estado-Maior da Armada, 27 de Maio de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/04/plain-224663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41399 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Reorganiza as reservas da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-13 - Portaria 21999 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as disposições aplicáveis aos oficiais da Armada dos quadros de complemento.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-19 - Portaria 22837 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Transfere para outra unidade da Armada a incumbência de organizar e coordenar o funcionamento dos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva Marítima (C. F. O. R. M.) - Revoga a Portaria n.º 22020 de 30 de Maio de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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