Portaria 19579
A fim de evitar que, no uso do direito de livre entrada e fixação em qualquer parte do território nacional (artigo 1.º do Decreto 44171, de 1 de Fevereiro de 1962), os cidadãos portugueses sujeitos às leis do recrutamento e serviço militar venham a incorrer em situações de carácter disciplinar ou mesmo criminal por não comunicarem, nos termos da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, a sua nova residência ou não terem satisfeito às obrigações da mesma lei;
Tendo ainda em consideração as disposições do Decreto 44171, de 1 de Fevereiro de 1962, esclarecidas por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar de 23 de Novembro de 1962, publicado no Diário do Governo n.º 277, 1.ª série, de 3 de Dezembro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Marinha e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, esclarecer as normas legais a cumprir:
1.º Os militares disponíveis, licenciados, reservistas e territoriais, devem, para cumprimento do estabelecido na Lei do Recrutamento e Serviço Militar e nos diplomas legais seus complementares, comunicar a sua nova residência quando mudem de domicílio em território nacional.
Igual procedimento é aplicável aos reservistas da Marinha sem direito a pensão e na situação de licenciados.
2.º Os indivíduos isentos do serviço militar, os apurados ainda não incorporados e os demitidos, eliminados ou expulsos do mesmo serviço farão prova da sua situação por meio do documento oficial correspondente que devem possuir; os indivíduos entre os 18 e os 20 anos de idade apenas são obrigados ao que se indica no n.º 5.º deste diploma.
3.º A comunicação referida no n.º 1.º, quando a mudança de domicílio implique a saída da metrópole ou de qualquer província ultramarina, deve ser feita antes do embarque e o respectivo documento comprovativo, ou o documento de prova correspondente às situações militares indicadas no n.º 2.º, apresentado para efeito de desembarque.
4.º A comunicação referida no n.º 1.º deverá ser feita em meia folha de papel de 35 linhas, ou em impresso do modelo que os departamentos das forças armadas estabeleçam, e dela deverá constar: nome, posto, número, unidade (ou centro de mobilização ou distrito de recrutamento e mobilização) a que pertençam, filiação, situação militar do interessado e tempo provável de permanência no local de destino (mais ou menos de 90 dias).
A comunicação será entregue na unidade, centro de mobilização ou distrito de recrutamento e mobilização a que o militar pertencer, podendo também ser enviada por meio de correio registado, quando o interessado residir fora do local da sua unidade ou órgão militar de que depende.
A referida comunicação, no que respeita aos reservistas da Marinha, será entregue ou enviada, no continente, à 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada e nas ilhas adjacentes e províncias ultramarinas aos respectivos comandos navais ou das defesas marítimas territoriais.
A entidade militar atrás referida fornecerá ao interessado um documento comprovativo de ter sido feita a comunicação referida no n.º 1.º
5.º À chegada à metrópole ou a qualquer província ultramarina todos os indivíduos do sexo masculino, de idade compreendida entre os 18 e os 45 anos feitos ou a fazer entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano em causa, apresentar-se-ão no comando militar do respectivo ramo das forças armadas ou, na sua falta, no comando militar da localidade de destino, a fim de proceder à regularização da sua situação militar. Na Armada a apresentação será feita nos organismos referidos no número anterior.
Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 24 de Dezembro de 1962. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.