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Decreto 44171, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Torna livre a entrada e fixação dos cidadãos portugueses em qualquer parte do território nacional, não sendo exigível passaporte aos mesmos cidadãos que se desloquem de um ponto para o outro do mesmo território.

Texto do documento

Decreto 44171
A Lei Orgânica do Ultramar Português, na regra II da base LXXI, estabeleceu que será facilitada a circulação das pessoas dentro de todo o território nacional. A publicação do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, veio impor a revisão das restrições ainda existentes, visto ter-se como certo que a livre circulação das pessoas, observadas as disposições regulamentares, sobretudo de sanidade, deve preceder a livre circulação das mercadorias.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É livre a entrada e fixação dos cidadãos portugueses em qualquer parte do território nacional.

Art. 2.º Não é exigível passaporte aos cidadãos portugueses que se desloquem de um ponto para outro do território nacional.

§ único. Sempre que a deslocação se faça através de território estrangeiro ou com escala em território estrangeiro, será concedido passaporte mesmo às pessoas referidas no artigo 16.º do Decreto 39794, de 28 de Agosto de 1954, com dispensa do condicionamento previsto nos parágrafos do mesmo artigo.

Art. 3.º As providências regulamentares convenientes para cada província ultramarina competem aos respectivos órgãos legislativos locais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-12-03 - DESPACHO MINISTERIAL DD373 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Proíbe o desembarque nos pontos de destino do ultramar de todos os cidadãos que não provarem ter dado cumprimento às formalidades da Lei de Recrutamento e Serviço Militar que impõem a comunicação de mudança de domicílio.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-03 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Proíbe o desembarque nos pontos de destino do ultramar de todos os cidadãos que não provarem ter dado cumprimento às formalidades da Lei de Recrutamento e Serviço Militar que impõem a comunicação de mudança de domicílio

  • Tem documento Em vigor 1962-12-24 - Portaria 19579 - Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Esclarece as normas legais a cumprir pelos cidadãos portugueses sujeitos às leis do recrutamento e serviço militar quando mudem de domicílio em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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