A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Ministerial , de 3 de Dezembro

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Sumário

Proíbe o desembarque nos pontos de destino do ultramar de todos os cidadãos que não provarem ter dado cumprimento às formalidades da Lei de Recrutamento e Serviço Militar que impõem a comunicação de mudança de domicílio

Texto do documento

Despacho ministerial

O disposto no Decreto 44171, de 1 de Fevereiro de 1962, que permitiu a livre entrada e fixação de cidadãos portugueses no ultramar não podia ter o propósito de eliminar o preenchimento de formalidades que determinados departamentos do Estado, por sua vez, reputam essenciais.

E porque a mais importante é a que respeita ao serviço militar, determina-se que o trânsito entre a metrópole e as províncias do ultramar e entre estas, nos termos do princípio de liberdade do mesmo, de todos os cidadãos sujeitos às leis do recrutamento e serviço militar fica dependente da prévia comunicação ao departamento interessado das forças armadas, para a condicionar ao preenchimento dos requisitos legais convenientes.

Nestes termos: não poderão desembarcar nos pontos de destino aqueles que não provarem ter dado cumprimento às formalidades da Lei do Recrutamento e Serviço Militar que impõem a comunicação de mudança de domicílio.

Ministério do Ultramar, 23 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-01 - Decreto 44171 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna livre a entrada e fixação dos cidadãos portugueses em qualquer parte do território nacional, não sendo exigível passaporte aos mesmos cidadãos que se desloquem de um ponto para o outro do mesmo território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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