Despacho ministerial
O disposto no Decreto 44171, de 1 de Fevereiro de 1962, que permitiu a livre entrada e fixação de cidadãos portugueses no ultramar não podia ter o propósito de eliminar o preenchimento de formalidades que determinados departamentos do Estado, por sua vez, reputam essenciais.
E porque a mais importante é a que respeita ao serviço militar, determina-se que o trânsito entre a metrópole e as províncias do ultramar e entre estas, nos termos do princípio de liberdade do mesmo, de todos os cidadãos sujeitos às leis do recrutamento e serviço militar fica dependente da prévia comunicação ao departamento interessado das forças armadas, para a condicionar ao preenchimento dos requisitos legais convenientes.
Nestes termos: não poderão desembarcar nos pontos de destino aqueles que não provarem ter dado cumprimento às formalidades da Lei do Recrutamento e Serviço Militar que impõem a comunicação de mudança de domicílio.
Ministério do Ultramar, 23 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.