Decreto-Lei 275/81
de 1 de Outubro
Considerando a necessidade de melhorar as condições em que transitoriamente têm vindo a ser ministrados os cursos de formação e de promoção de sargentos do quadro permanente;
Considerando as vantagens estruturais e didácticas que resultam de concentrar a instrução geral daqueles cursos numa mesma escola;
Considerando que a escola será organizada dentro dos actuais quadros aprovados por lei de oficiais, sargentos e pessoal civil e dos efectivos orçamentais de praças aprovados para o corrente ano, pelo que a sua criação não implica aumento de encargos;
Considerando o teor do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada em 1 de Junho de 1981 a Escola de Sargentos do Exército (ESE), com a finalidade de ministrar a instrução geral dos cursos de formação e de promoção dos sargentos do quadro permanente.
Art. 2.º A Escola de Sargentos do Exército funciona na dependência do director do Departamento de Instrução do Estado-Maior do Exército, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O estatuto escolar da Escola de Sargentos do Exército será estabelecido por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 4.º Os quadros orgânicos da Escola de Sargentos do Exército e regulamentação específica serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exercito.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Agosto de 1981.
Promulgado em 8 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.