Considerando a necessidade de criar condições de trabalho aos técnicos e cientistas que, ao abrigo de acordos e contratos celebrados com organismos de cooperação internacional, governos e outras entidades estrangeiras, residam temporariamente em Portugal, em funções de cooperação incluída em projectos de desenvolvimento, e atendendo a que, pelas normas do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, não se prevê que veículos do Estado possam ser conduzidos por esses técnicos e cientistas estrangeiros, mesmo nos casos em que, por conveniência de serviço, houver interesse nesse tipo de locomoção:
Determino que nos casos acima referidos possam ser equiparados a agentes da Administração os técnicos e cientistas que, ao abrigo de acordos e contratos celebrados com organismos de cooperação internacional, governos e outras entidades estrangeiras, residam temporariamente em Portugal, em funções de cooperação incluída em projectos de desenvolvimento, para os fins exclusivos da aplicabilidade do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.