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Despacho Normativo 280/80, de 25 de Agosto

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Sumário

Define as características das viaturas a adquirir pelo Estado durante o ano de 1980.

Texto do documento

Despacho Normativo 280/80

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, incumbe uma comissão interministerial de, anualmente, definir as características de preço, cilindrada e potência das viaturas a adquirir pelo Estado.

Aquela comissão deu por concluídos os trabalhos referentes ao ano corrente, pelo que importa pôr em prática as suas conclusões.

Assim, determina-se:

As características das viaturas a adquirir pelo Estado durante o ano de 1980 deverão satisfazer aos parâmetros fixados no anexo I que faz parte integrante deste despacho.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 6 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.

ANEXO

1 - Veículos automóveis:

1.1 - Para serviços gerais:

1.1.1 - Tipo A, não especificados:

Preço: até 380 contos.

Cilindrada: até 1000 cm3.

Potência: até 45 cv DIN a 5800 r. p. m.

1.1.2 - Tipo B, para passageiros:

Preço: até 500 contos.

Cilindrada: até 1300 cm3.

Potência: até 65 cv DIN a 5800 r. p m.

1.2 - Para uso pessoal:

Preço: até 980 contos.

Cilindrada: até 2300 cm3.

Potência: até 85 cv DIN a 5800 r. p. m.

1.3 - Para serviços extraordinários:

1.3.1 - Normal:

Preço: até 900 contos.

Cilindrada: até 2200 cm3.

Potência: até 80 cv DIN a 5800 r. p. m.

1.3.2 - Económico:

Preço: até 650 contos.

Cilindrada: até 1500 cm3.

Potência: até 50 cv DIN a 5000 r. p. m.

1.4 - De representação:

(Características a serem definidas caso a caso pelo Gabinete de Gestão de Veículos do Estado.) 2 - Veículos mistos:

2.1 - Normais:

Preço: até 550 contos.

Cilindrada: até 1300 cm3.

Potência: até 70 cv DIN a 5800 r. p. m.

2.2 - Económico:

Preço: até 650 contos.

Cilindrada: 1500 cm3.

Potência: até 50 cv DIN a 5000 r. p. m.

2.3 - Grandes:

Preço: até 850 contos.

Cilindrada: 2200 cm3.

Potência: até 65 cv DIN a 5000 r. p. m.

3 - Veículos de carga:

3.1 - Até 1000 kg de capacidade de carga:

Preço: até 500 contos.

Cilindrada: até 1500 cm3.

Potência: até 65 cv DIN a 5800 r. p. m.

3.2 - Até 3500 kg de capacidade de carga:

Preço: até 900 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

3.3 - Até 8000 kg de capacidade de carga:

Preço: até 1400 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

3.4 - Acima de 8000 kg de capacidade de carga:

Preço: livre.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

4 - Autocarros:

4.1 - Até nove lugares:

Preço: 800 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

4.2 - Até dezanove lugares:

Preço: até 1800 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

4.3 - Mais de vinte lugares:

Preço: até 3500 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

5 - Veículo todo o terreno (com tracção nas quatro rodas e châssis curto):

Preço: até 850 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/25/plain-32268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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