A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 13 de Maio

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 50/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 28 de Março

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei 50/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 28 de Março, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê: «... tendo em vista a exigência de elevado número ...», deve ler-se: «... tendo em vista a existência de elevado número ...»

No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê: «... referidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/78, deve ler-se: «... referidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49/78, de 23 de Março».

No artigo 21.º, onde se lê: «... quando o forem as do Decreto Lei 50/78», deve ler-se: «... quando o forem as do Decreto-Lei 49/78, de 23 de Março».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 1978. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Decreto-Lei 49/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria, na dependência directa do Ministério das Finanças, um gabinete para a gestão do parque de viaturas do Estado, que terá a designação de Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado, e define as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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