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Decreto-lei 49/78, de 23 de Março

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Sumário

Cria, na dependência directa do Ministério das Finanças, um gabinete para a gestão do parque de viaturas do Estado, que terá a designação de Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado, e define as respectivas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/78

de 23 de Março

De entre as medidas a tomar com vista a uma real política de austeridade, que limite as despesas do Estado sem pôr em causa a eficiência dos seus serviços, figura a reformulação dos princípios que regem o uso dos seus veículos.

É assim indispensável planear a distribuição dos meios, de acordo com os parâmetros «necessidades-prioridades-existências», como tarefa fundamental em ordem a garantir eficiente gestão e aproveitamento racional do actual parque de veículos do Estado.

Entende-se, pois, necessário criar um serviço que, inserido no Ministério das Finanças e em estreita colaboração com as actuais estruturas orgânicas dos diversos departamentos governativos, superintenda nas operações de distribuição, utilização, fiscalização e manutenção de veículos e colabore na aquisição de novas unidades.

Estudos já desenvolvidos pelo Ministério das Finanças, no quadro da resolução do Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1976, conduziram a novos princípios orientadores e a um programa director para implantação do referido serviço.

A complexidade do problema não aconselha, no entanto, que se adopte desde já uma solução legislativa global que, a ser perfilhada, aniquilaria o carácter experimental, logo não rígido, da prática que se pretende seja seguida; e daí que se preveja, desde já, a revisão das normas, ora definidas após um ano de vigência, e se restrinja a sua aplicação apenas a determinados sectores.

Não é possível, nesta fase inicial, aplicar o presente diploma às viaturas das forças armadas, militares e militarizadas, à totalidade dos serviços com autonomia administrativa e financeira, às autarquias e regiões autónomas e às missões diplomáticas e consulares portuguesas, nomeadamente porque a competência de decisão na matéria escapa, constitucionalmente, ao Governo; porque, no que concerne ao poder regional e local, o assunto se reveste de aspectos particulares que deverão ser analisados à luz do próprio conceito de autonomia; e ainda porque a própria autonomia administrativa e financeira dos serviços aconselha, para já, formas de gestão não centralizada, ao menos, em certos casos, a definir pelas tutelas respectivas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado, no Ministério das Finanças e na dependência directa do respectivo Ministro, um gabinete para a gestão do parque de viaturas do Estado, que terá a designação de Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado.

2 - O quadro de pessoal do Gabinete será definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 2.º - 1 - Compete ao Gabinete com o objectivo de implantar um sistema de gestão global do parque:

a) Planear e propor a atribuição de veículos e verbas para a sua aquisição;

b) Propor a definição das linhas orientadoras que passam a presidir ao uso, fiscalização, manutenção e reparação dos veículos;

c) Superintender na instalação de um módulo experimental de apoio aos veículos da área de Lisboa;

d) Colaborar na inventariação do parque;

e) Implantar um sistema de contrôle de consumos de combustíveis, lubrificantes e acessórios;

f) Proceder à recolha de dados estatísticos quanto aos veículos, tendo em vista o seu tratamento informático e orçamental.

2 - Entende-se por área de Lisboa a zona metropolitana respectiva e as limítrofes, competindo a definição e divulgação destas ao Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado.

Art. 3.º Ao módulo experimental, referido no artigo anterior, compete superintender nas operações de recolha, abastecimento, manutenção e reparação dos veículos que lhe estejam submetidos para estes fins específicos.

Art. 4.º - 1 - A gestão das frotas de viaturas da Presidência da República, Assembleia da República, Presidência do Conselho de Ministros e dos diversos Ministérios compete às respectivas secretarias-gerais, que procederão ao planeamento global e à afectação das unidades.

2 - Competir-lhes-á, também, formular, sem prejuízo das linhas orientadoras superiormente definidas, os princípios que presidirão ao contrôle dos veículos do respectivo Ministério e ao aproveitamento integral e racional dos meios humanos, elaborar e definir normas para a sua execução e controlar directamente os veículos que lhes ficarem afectos.

3 - As frotas referidas no n.º 1 serão articuladas em contingentes, que poderão constituir-se a nível de direcção-geral ou equiparada, núcleos de serviços, ou por zonas territoriais, conforme se mostre mais conveniente em ordem a obter um aproveitamento económico racional, na perspectiva de uma futura organização do parque por áreas territoriais.

4 - A actividade, neste domínio, das entidades detentoras de frotas ou contingentes será levada a cabo sem aumento dos efectivos dos seus quadros de pessoal.

Art. 5.º - 1 - Às entidades detentoras de contingentes competirá programar a sua distribuição pelos serviços e organismos que delas dependem.

2 - Competir-lhes-á também garantir a execução das normas ministeriais de contrôle dos veículos e fiscalizar o seu cumprimento.

Art. 6.º Os titulares dos diversos Ministérios determinarão as providências necessárias para que os serviços e organismos deles dependentes prestem apoio, efectivo e eficaz, à implantação do novo sistema de gestão e contrôle do parque de viaturas do Estado.

Art. 7.º - 1 - O disposto neste diploma não se aplica aos veículos das forças armadas, militares e militarizadas, das autarquias locais e das missões diplomáticas e consulares.

2 - No que respeita às regiões autónomas, o conteúdo do presente diploma só é aplicável aos veículos dos departamentos periféricos dos serviços e organismos do continente, deixando de o ser na medida em que tais veículos forem sendo transferidos para os governos regionais, que tomarão as disposições adequadas à sua gestão.

3 - Os Ministros e Secretários de Estado de tutela poderão, por despacho, tornar extensiva a disciplina deste decreto-lei aos veículos propriedade dos fundos e serviços com autonomia administrativa e financeira de si dependentes.

Art. 8.º As normas constantes do presente diploma serão revistas decorrido um ano sobre a data de entrada em funcionamento do módulo experimental previsto no artigo 2.º Art. 9.º As dúvidas surgidas na interpretação ou execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/23/plain-106555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106555.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - DECLARAÇÃO DD7751 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, que reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 50/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 28 de Março

  • Tem documento Em vigor 1979-10-19 - Resolução 306/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Confere ao Ministro das Finanças competência para, até ao limite de 280000 contos, transferir parcelarmente da dotação provisional inscrita em despesas correntes no capítulo 8.º do actual orçamento do Ministério das Finanças para os orçamentos dos serviços gestores de frotas e contingentes de veículos motorizados os montantes necessários à aquisição e recuperação de viaturas e ao equipamento de oficinas de apoio ao parque de viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto Regulamentar 69/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, definindo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre o respectivo pessoal, cujo quadro consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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