Torna-se agora necessário promover os processos de inscrição orçamental das importâncias atribuídas aos diversos departamentos dos vários Ministérios para aquisição de veículos motorizados.
A fim de evitar a proliferação de resoluções do Conselho de Ministros neste domínio, importa descentralizar a competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 3 de Maio.
É isso que, com uma redução de 20% relativamente à verba inicial prevista, agora se decide.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Outubro de 1979, resolveu:
1 - Conferir ao Ministro das Finanças competência para, até ao limite de 280000 contos, transferir parcelarmente da dotação provisional inscrita em despesas correntes no capítulo 8.º do actual orçamento do Ministério das Finanças para os orçamentos dos serviços gestores de frotas e contingentes de veículos motorizados os montantes necessários à aquisição e recuperação de viaturas e ao equipamento de oficinas de apoio ao parque de viaturas do Estado.
2 - As transferências parcelares da dotação referida no número anterior revestirão a forma de declaração, a publicar no Diário da República pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2.1 - Para o efeito, deverá o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, depois de observado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, apresentar à Direcção do Orçamento e das inspecções da referida Direcção-Geral os elementos indispensáveis à elaboração da citada declaração.
3 - As verbas do Orçamento Geral do Estado para aquisição e reparação de viaturas, bem como as que se encontram inscritas em orçamentos próprios de organismos com autonomia administrativa e financeira, não podem ser utilizadas sem autorização expressa do Ministro das Finanças, mediante proposta do gestor de frota e parecer do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado.
3.1 - A autorização para a reparação de viaturas apenas é necessária quando a despesa exceder 30% do preço para viaturas de igual categoria, nos termos do Despacho Normativo 190/78, de 20 de Julho.
3.2 - Excluem-se desta disposição as reparações efectuadas em oficinas próprias de serviços gestores de frotas ou de contingentes, bem como as que, não sendo executadas nestas condições, são, no entanto, controladas por pessoal técnico qualificado em serviço naquelas oficinas.
3.3 - No caso das unidades sem limitação de preço, considerar-se-á o valor mais próximo na mesma categoria referido no Despacho Normativo 190/78, de 20 de Julho.
3.4 - As unidades substituídas deverão ser colocadas à ordem da Direcção-Geral do Património, que lhes dará ulterior destino, mediante proposta do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado.
4 - A presente resolução não é extensiva aos veículos dos departamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 49/78, de 23 de Março.
5 - O Gabinete de Gestão de Veículos do Estado apresentará ao Governo, no prazo de trinta dias, um estudo da situação relativo aos veículos revertidos para o Estado ou que estejam em condições de poderem sê-lo, propondo medidas concretas para a sua preservação e posterior aproveitamento, devendo, para isso, estabelecer os contactos indispensáveis com as entidades competentes.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.