de 21 de Dezembro
Têm-se suscitado dúvidas sobre a entidade a quem cabe regular a utilização, pelos respectivos magistrados, dos veículos dos tribunais supremos dotados de autonomia administrativa e financeira.Desta autonomia decorre que deve atribuir-se essa competência ao presidente do tribunal.
Uma futura alteração legislativa que atribua a outros supremos tribunais autonomia administrativa e financeira terá, evidentemente, consequências quanto à extensão do regime previsto no presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
1 - Nos tribunais dotados de autonomia administrativa e financeira compete ao presidente regular, por despacho, a utilização pelos magistrados dos veículos da respectiva frota.2 - À utilização a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.