de 11 de Janeiro
A Lei 108/88, de 24 de Setembro (Lei de Autonomia das Universidades), prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, a possibilidade de as instituições universitárias poderem contratar, em termos a definir por lei, individualidades, nacionais ou estrangeiras, para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal que se mostre necessário para o regular funcionamento da instituição.Tal disposição permite uma maior flexibilidade na gestão do pessoal e habilita as universidades a responder, de forma célere, a necessidades ou solicitações de carácter pontual.
O presente diploma procede ao enquadramento legal da faculdade conferida às universidades no preceito atrás referido, tendo em conta o ordenamento jurídico decorrente da lei geral.
Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 108/88, de 24 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As instituições universitárias podem, por conta das suas receitas próprias, celebrar contratos de trabalho a termo certo, nos termos previstos no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sem observância dos condicionalismos estabelecidos no artigo 21.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.