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Despacho Normativo 82/89, de 30 de Agosto

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Sumário

Homologa os Estatutos da Universidade da Beira Interior.

Texto do documento

Despacho Normativo 82/89
Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade da Beira Interior, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 14 de Agosto de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.


ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
A Universidade da Beira Interior foi instituída pelo Decreto-Lei 76-B/86, de 30 de Abril, constando os princípios gerais da sua organização e funcionamento da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 319-B/88, de 13 de Setembro.

Ao mesmo tempo que é um pólo dinamizador da região em que se insere, serve por natureza e vocação toda a comunidade portuguesa e promove a cooperação a nível nacional e internacional - dando, neste âmbito, preferência aos países de língua portuguesa e europeus -, nomeadamente através do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres.

Como instituição que tem como princípios fundamentais os que definem a moderna universidade, prossegue os seus fins através da simbiose entre a investigação e o ensino, desenvolvendo simultaneamente a interacção com a comunidade extra-universitária, nomeadamente através da prestação de serviços à comunidade.

A Universidade da Beira Interior desenvolve as suas actividades de acordo com um modelo de organização matricial tendo como unidades orgânicas de base as unidades científico-pedagógicas, constituídas estas por departamentos envolvendo áreas científicas afins e dispondo de recursos humanos e materiais necessários à prossecução dos objectivos acima referidos.

CAPÍTULO I
Da natureza, objectivos, atribuições e insígnias
Artigo 1.º
Natureza
A Universidade da Beira Interior, adiante designada abreviadamente por UBI, ou simplesmente por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

Artigo 2.º
Objectivos e atribuições
1 - A UBI tem por fins:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em vista as necessidades da comunidade no âmbito regional e nacional;

c) A prestação de serviços directos à comunidade numa base de valorização recíproca.

2 - À UBI compete a atribuição de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º
Insígnias
1 - A UBI adoptará emblemática e traje professoral próprios que constarão de regulamento a aprovar pelo senado.

2 - O Dia da Universidade é o dia 30 de Abril.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento
Artigo 4.º
Organização
1 - Para a prossecução dos seus fins, no âmbito do ensino, investigação e prestação de serviços, a UBI é constituída por:

a) Unidades científico-pedagógicas;
b) Centros.
2 - A criação, integração, modificação ou extinção das unidades científico-pedagógicas e dos centros regula-se pelo disposto na alínea e) do artigo 25.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Autonomia das Universidades.

3 - A organização e o funcionamento das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços constarão de regulamento a aprovar pelo reitor, por proposta do conselho científico.

Artigo 5.º
Unidades científico-pedagógicas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, consideram-se criadas, desde já, as seguintes unidades científico-pedagógicas:

a) Ciências Exactas;
b) Ciências da Engenharia;
c) Ciências Sociais e Humanas;
d) Ciências Naturais;
e) Artes e Letras.
2 - As unidades científico-pedagógicas gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da lei, dos presentes Estatutos e de regulamentos a aprovar pelo senado, por proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

3 - As unidades científico-pedagógicas organizam-se em departamentos a criar de acordo com regulamento a aprovar pelo senado, por proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

4 - A organização interna e funcional dos departamentos constará de regulamentos a aprovar pelo reitor, por proposta das unidades científico-pedagógicas.

Artigo 6.º
Centros
1 - Consideram-se também criados, desde já, os seguintes centros:
a) Centro de Informática;
b) Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional;
c) Centro de Recursos de Ensino e Aprendizagem;
d) Centro de Estudo e Protecção do Património.
2 - Os centros são unidades de apoio ao ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade e gozam de autonomia administrativa, nos termos fixados pelos presentes Estatutos.

3 - Os centros desenvolvem as suas actividades por iniciativa própria ou a pedido das unidades científico-pedagógicas e outras estruturas da Universidade, bem como de instituições públicas ou privadas estranhas à Universidade, em condições a definir caso a caso.

4 - Os fins, a estrutura e o funcionamento de cada centro constarão de regulamento a aprovar pelo reitor, ouvido o conselho científico.

CAPÍTULO III
Dos órgãos
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 7.º
Órgãos da Universidade
1 - São órgãos de governo da UBI:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
2 - Para apoio ao reitor, no exercício da sua competênica, a UBI disporá, ainda, dos seguintes órgãos:

a) Conselho científico;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho consultivo.
Artigo 8.º
Órgãos das unidades científico-pedagógicas
São órgãos das unidades científico-pedagógicas:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho pedagógico-científico.
Artigo 9.º
Órgãos dos centros
São órgãos dos centros:
a) O director;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho técnico.
SECÇÃO II
Composição, atribuições e funcionamento dos órgãos da Universidade
SUBSECÇÃO I
Assembleia da Universidade
Artigo 10.º
Composição
1 - Compõem a assembleia da Universidade membros por inerência e membros por eleição.

2 - São membros por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores;
d) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico da UBI;
e) Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos e dos conselhos pedagógico-científicos das unidades científico-pedagógicas;

f) Os directores dos centros;
g) Um representante da Associação Académica por cada unidade científico-pedagógica;

h) O administrador ou o director dos Serviços Administrativos, ou quem o substitua;

i) O vice-presidente dos Serviços Sociais ou o director dos Serviços Sociais, ou quem o substitua.

3 - São membros por eleição:
a) Dois representantes dos professores por departamento;
b) Um representante dos restantes docentes por departamento;
c) Três representantes dos alunos por departamento;
d) Um representante dos investigadores doutorados;
e) Um número de funcionários igual a 10% dos docentes e alunos a que se referem as alíneas a), b) e c), distribuído pelos vários departamentos, centros e serviços, de modo que não possa haver mais de um funcionário por departamento, centro ou serviço.

4 - Os representantes a que se refere o número anterior serão eleitos de entre os seus pares, nos prazos e de acordo com regulamentos a aprovar pelo reitor, sob proposta dos respectivos corpos.

5 - Os membros que participem na assembleia em mais de uma qualidade terão direito a tantos votos quantas as qualidades em que se verifique essa participação, desde que esta resulte de inerência.

6 - O mandato dos membros eleitos da assembleia da Universidade tem a duração de quatro anos, salvo no caso dos alunos, em que o mandato tem a duração de dois anos.

Artigo 11.º
Atribuições
Compete, designadamente, à assembleia da Universidade:
a) Aprovar as alterações aos Estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, não podendo esta ser inferior à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A assembleia da Universidade reúne ordinariamente por convocação do seu presidente e extraordinariamente a requerimento devidamente fundamentado de, pelo menos, dois terços do número de votos dos seus membros em efectividade de funções, observado o disposto no n.º 5 do artigo 11.º dos presentes Estatutos, ressalvando-se o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei de Autonomia das Universidades.

2 - A Assembleia da Universidade reúne, por direito próprio, em data a fixar pelo seu presidente, até 60 dias antes do termo do mandato do reitor, para eleição do seu substituto.

SUBSECÇÃO II
Reitor
Artigo 13.º
Eleição
1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade e em exercício efectivo de funções.

2 - O processo de eleição a que se refere o número anterior constará de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade.

3 - As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de 10% dos docentes da UBI, dos quais, pelo menos, dois terços deverão ser membros do conselho científico.

4 - Considera-se eleito o candidato que tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos.

5 - Se nenhum dos candidatos tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á, no prazo de quinze dias, um segundo escrutínio de entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

6 - O reitor cessante comunicará o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação, no prazo de cinco dias, para nomeação do reitor eleito, nos termos legais.

7 - O reitor toma posse perante a Universidade, servindo de empossante o professor decano.

8 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 14.º
Competência
1 - Compete ao reitor, em geral, dirigir, orientar e coordenar os serviços e actividades da UBI e, em especial:

a) Representar a Universidade, em juízo e fora dele;
b) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
c) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades científico-pedagógicas e dos centros que constituem a Universidade, só o podendo rercusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

d) Presidir, com voto de qualidade, à assembleia da Universidade, ao senado e ao conselho administrativo e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

e) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que repeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;

g) Comunicar ao Ministro da Educação os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

h) Definir e orientar o apoio a conceder aos alunos no quadro dos Serviços Sociais e das actividades circum-escolares;

i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

j) Exercer as competências que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos.

2 - No exercício da sua competência, o reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos e nomeados de entre os professores da UBI.

3 - O reitor pode delegar parte da sua competência nos vice-reitores e pró-reitores e, ouvido o senado, nos órgãos de gestão das unidades científico-pedagógicas e dos centros.

4 - Por despacho do reitor será designado o vice-reitor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 - Os mandatos dos vice-reitores terão a duração de quatro anos e os dos pró-reitores a que for fixada em cada caso pelo despacho de nomeação.

6 - Os vice-reitores e pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.

Artigo 15.º
Incapacidades, incompatibilidades e responsabilidades
1 - É aplicável às situações de incapacidade e incompatibilidade do reitor o disposto nos artigos 21.º e 23.º da Lei de Autonomia das Universidades.

2 - O reitor pode ser suspenso ou destituído do cargo, mediante deliberação votada por maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia da Universidade, quando, por acções ou omissões que lhe sejam imputáveis, se verifique a existência de obstáculos insuperáveis ou dificilmente superáveis ao normal funcionamento da Universidade.

3 - A assembleia da Universidade convocada expressamente para deliberar sobre a suspensão ou destituição do reitor, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei de Autonomia das Universidades, só pode reunir após a suspensão ou destituição ter sido aprovada, pelo menos, por dois terços dos membros efectivos do senado.

4 - Destituído o reitor, o exercício do cargo é deferido pelo senado ao professor decano da Universidade, o qual, no prazo de quinze dias, desencadeará o processo conducente à eleição do novo reitor.

SUBSECÇÃO III
Senado
Artigo 16.º
Composição
1 - Compõem o senado membros por inerência e membros por eleição.
2 - São membros por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores;
d) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico da UBI;
e) Os presidentes dos conselhos directivos e dos conselhos pedagógico-científicos das unidades científico-pedagógicas;

f) Os directores dos centros;
g) O administrador ou o director dos Serviços Administrativos, ou quem o substitua;

h) O director dos Serviços Académicos;
i) O vice-presidente dos Serviços Sociais ou o director dos Serviços Sociais, ou quem o substitua;

j) O responsável pela Assessoria Jurídica da UBI ou quem desempenhar essas funções;

l) O presidente da Associação Académica.
3 - São membros por eleição:
a) Dois representantes dos professores por unidade científico-pedagógica;
b) Um representante dos restantes docentes por unidade científico-pedagógica;
c) Três representantes dos alunos por unidade científico-pedagógica;
d) Um representante dos investigadores doutorados;
e) Um representante dos funcionários.
4 - Farão ainda parte do senado até oito individualidades de reconhecido mérito nos domínios dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos da comunidade, a designar pelo reitor, por proposta do conselho científico da UBI.

5 - É aplicável à duração do mandato dos membros eleitos do senado o disposto no n.º 6 do artigo 11.º dos presentes Estatutos, salvo o dos membros previstos no número anterior, que tem a duração de dois anos, podendo ser renovado.

6 - Por despacho do reitor, podem ser chamados a participar nas reuniões do senado, sem direito a voto, outros funcionários ou agentes da Universidade.

Artigo 17.º
Competência
1 - Compete ao senado universitário:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da UBI;
b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
d) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
e) Aprovar as propostas do conselho científico de criação, integração, modificação ou extinção das unidades científico-pedagógicas e dos centros ou outras estruturas da Universidade;

f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades científico-pedagógicas, centros e serviços da UBI;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
h) Instituir prémios escolares;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, docentes, investigadores e demais funcionários ou agentes da UBI, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

l) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes Estatutos ou apresentados pelo reitor.

2 - É reservado aos membros doutorados do senado o exercício da competência prevista na alínea g).

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O senado funciona em plenário e por secções.
2 - São desde já criadas as seguintes secções do senado:
a) A Secção de Planeamento Global e Desenvolvimento;
b) A Secção Universidade-Comunidade;
c) A Secção Disciplinar.
3 - A composição e funcionamento das secções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e das que venham a ser criadas serão objecto de regulamento a aprovar pelo senado, por proposta do reitor, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos das unidades científico-pedagógicas, os directores dos centros e os directores de serviços da UBI.

4 - Compõem a Secção Disciplinar:
a) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico da Universidade;
b) Um representante dos presidentes dos conselhos directivos das unidades científico-pedagógicas, a designar anualmente pelos seus pares;

c) Um representante dos docentes não doutorados, a designar pelos seus pares com assento no senado;

d) O administrador ou o director dos Serviços Administrativos, ou quem o substitua;

e) O vice-presidente dos Serviços Sociais ou o director dos Serviços Sociais, ou quem o substitua;

f) O representante da Assessoria Jurídica ou quem desempenhar essas funções;
g) O presidente da Associação Académica.
5 - O presidente da Secção Disciplinar será eleito por todos os seus membros de entre os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;

6 - O exercício do poder disciplinar sobre membros doutorados é reservado aos membros da Secção previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4.

7 - O senado reunirá em plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinaramente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a requerimento, devidamente fundamentado, de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

SUBSECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 19.º
Composição
1 - Constituem o conselho administrativo da UBI:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) O administrador ou o director dos Serviços Administrativos, ou quem o substitua;

d) O vice-presidente dos Serviços Sociais ou o director dos Serviços Sociais, ou quem o substitua;

e) Um representante dos alunos, a designar anualmente pelo presidente da Associação Académica;

f) O chefe da Repartição de Contabilidade e Património, que servirá de secretário do conselho.

Artigo 20.º
Competência
O conselho administrativo assegura a gestão administrativa, financeira e patrimonial da UBI, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento;
c) Arrecadar as receitas da UBI e proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos ou outras instituições de crédito;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
e) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

f) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração de contabilidade e de tesouraria.

Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do reitor ou, no seu impedimento, de um dos vice-reitores.

2 - O conselho apenas poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros, incluindo o reitor ou qualquer dos vice-reitores.

SUBSECÇÃO V
Conselho científico
Artigo 22.º
Composição
1 - O conselho científico é constituído por todos os professores catedráticos, associados e auxiliares da UBI, bem como pelos professores convidados, em efectividade de funções, desde que habilitados com o grau de doutor.

2 - Poderão ainda fazer parte do conselho científico da UBI professores e outras individualidades habilitadas com o grau de doutor, expressamente designados para esse fim pelo senado universitário.

3 - O conselho científico elegerá anualmente, de entre os membros referidos no n.º 1 deste artigo, um presidente, que será, necessariamente, um professor catedrático de nomeação definitiva, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho, e um secretário.

4 - Na ausência ou impedimento temporário do presidente, assume a presidência do conselho o professor mais antigo e de categoria mais elevada em exercício efectivo de funções.

5 - O reitor assumirá a presidência do conselho científico sempre que, a pedido do conselho ou por sua iniciativa, participar nas respectivas reuniões.

Artigo 23.º
Competência
Compete ao conselho científico exercer todas as atribuições que lhe são fixadas por lei e, nomeadamente:

a) Propor as linhas gerais de desenvolvimento das actividades científicas, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

b) Pronunciar-se sobre as condições de acesso aos cursos de mestrado e de admissão dos candidatos às provas de doutoramento;

c) Estabelecer a organização das provas de doutoramento;
d) Estabelecer as condições de admissão e progessão do pessoal docente;
e) Propor a constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrado, doutoramento e agregação;

f) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a constituição dos respectivos júris;

g) Propor a nomeação definitica de professores catedráticos e associados e a nomeação definitiva ou recondução dos professores auxiliares;

h) Propor a contratação de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades de ensino e investigação, assim como a renovação ou cessação dos respectivos contratos;

i) Propor a contratação como professor convidado ou visitante de individualidades, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

j) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades científico-pedagógicas, dos centros e outras estruturas da Universidade;

l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

m) Propor a organização de planos de estudos, bem como a criação, suspensão e extinção de cursos;

n) Pronunciar-se sobre a programação e desenvolvimento concreto da actividade de investigação científica das actividades de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

o) Propor a atribuição de doutoramento honoris causa a individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito;

p) Proceder à distribuição de serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

q) Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência, equiparação e reconhecimento de habilitações, de acordo com a legislação em vigor, ouvidos os conselhos pedagógico-científicos das unidades científico-pedagógicas, em caso de necessidade;

r) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de concessão de bolsas de estudo para a frequência de cursos de curta ou longa duração, no País ou no estrangeiro, a pessoal docente e não docente da Universidade;

s) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo reitor ou pelo seu presidente.

Artigo 24.º
Funcionamento
O conselho científico funcionará em plenário e por secções, em termos a definir por regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, por proposta do conselho.

SUBSECÇÃO VI
Conselho pedagógico
Artigo 25.º
Composição
1 - O conselho pedagógico da UBI é constituído por:
a) Presidentes das secções pedagógicas dos conselhos pedagógico-científicos das unidades científico-pedagógicas;

b) Dois representantes dos docentes da cada secção pedagógica, a eleger pelos seus pares, sendo um, obrigatoriamente, de entre os doutorados da secção;

c) Dois representantes dos alunos por secção pedagógica.
2 - O conselho pedagógico será secretariado pelo director dos Serviços Académicos ou pelo funcionário de mais elevada categoria nele colocado.

3 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 26.º
Competência
Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da UBI;

b) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de criação de novos cursos;
d) Dar parecer sobre a qualidade e expansão das instalações destinadas ao ensino e sua distribuição;

e) Assegurar o regular funcionamento do ensino, tendo em conta a organização dos horários e a distribuição dos espaços;

f) Organizar conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a UBI.

Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico funciona em plenário e por secções, corrrespondendo estas às secções pedagógicas dos conselhos pedagógico-científicos, de acordo com o regulamento a aprovar pelo reitor, por proposta do conselho.

2 - Os presidentes das secções assegurarão a presidência do conselho pedagógico, por rotação anual, em termos a definir pelo regulamento a que se refere o n.º 1.

3 - É aplicável às reuniões do conselho pedagógico o disposto no n.º 5 do artigo 22.º dos presentes Estatutos.

SUBSECÇÃO VII
Conselho consultivo
Artigo 28.º
Composição
1 - Constituem o conselho consultivo:
a) O reitor;
b) Os antigos reitores;
c) Professores jubilados;
d) Um dos vice-reitores ou pró-reitores;
e) Dois docentes doutorados da UBI;
f) 50% dos membros do senado, a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º dos presentes Estatutos;

g) O presidente da Associação Académica;
h) O presidente da associação dos antigos estudantes da UBI, quando exista.
2 - Os membros do conselho a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior serão designados pelo reitor, ouvido o conselho científico.

3 - Servirá de secretário do conselho um elemento do Gabinete de Relações Públicas, a designar pelo reitor.

Artigo 29.º
Competência
Compete, em geral, ao conselho consultivo promover a ligação da Universidade com os sectores económicos, sociais e culturais da comunidade e, em especial:

a) Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento global da Universidade;
b) Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Universidade que sejam submetidas à sua consideração pelo reitor.

Artigo 30.º
Funcionamento
O conselho consultivo reunirá a convocação do reitor.
SECÇÃO III
Composição, atribuições e funcionamento dos órgãos das unidades científico-pedagógicas

SUBSECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 31.º
Composição
1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos docentes, dos alunos e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, a eleger por dois anos, pelos seus pares, em número a fixar pela própria unidade científico-pedagógica, que será repartido, na proporção de:

a) 45% de representantes dos docentes, não podendo o número de doutorados ser inferior ao dos não doutorados;

b) 45% dos representantes dos alunos dos cursos integrados na unidade;
c) 10% dos representantes do pessoal técnico, administrativo e auxiliar em serviço na unidade científico-pedagógica.

2 - Serão ainda membros da assembleia, por inerência:
a) O presidente do conselho directivo, que presidirá;
b) O presidente do conselho pedagógico-científico.
Artigo 32.º
Competência e funcionamento
1 - Compete à assembleia de representantes:
a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de organização e funcionamento da unidade e suas alterações;

b) Estudar e propor as linhas gerais de desenvolvimento da unidade;
c) Eleger o conselho directivo, por escrutínio secreto, de acordo com regulamento a aprovar pelo reitor por proposta da assembleia;

d) Dar parecer sobre o relatório anual das actividades da unidade;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação, pelo reitor ou pelo presidente do conselho directivo.

2 - As propostas a que se refere a alínea a) do número anterior serão apresentadas ao reitor, que, ouvidos os conselho científico e pedagógico da Universidade, as submeterá à aprovação do senado.

3 - A assembleia reunirá por convocação do seu presidente ou a requerimento devidamente fundamentado de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

SUBSECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 33.º
Composição
O conselho directivo de cada unidade científico-pedagógica é constituído por:
a) Dois representantes dos docentes doutorados, um dos quais, nos termos do regulamento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, presidirá ao conselho, com voto de qualidade;

b) Um representante dos docentes não doutorados;
c) Um representante dos alunos;
d) Um representante do pessoal não docente.
Artigo 34.º
Competência e funcionamento
1 - Compete ao conselho directivo:
a) Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;

b) Elaborar o relatório anual de actividades da unidade;
c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da unidade e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao funcionamento da unidade;

e) Estudar e propor a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com interesse para as actividades da unidade.

2 - Ao conselho directivo cabe ainda exercer a competência normalmente atribuída aos conselhos administrativos das instituições dotadas de autonomia administrativa.

3 - No âmbito da competência prevista no número anterior, o conselho directivo dispõe de orçamento anual, fixado pelo conselho administrativo da Universidade, e pode autorizar despesas até ao limite dos montantes fixados por rubrica e por duodécimos, nas condições a definir por este conselho, ao qual compete a autorização do pagamento, após a verificação da legalidade da despesa.

4 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do seu presidente ou a requerimento, devidamente fundamentado, da maioria dos seus membros.

5 - Servirá de secretário um elemento do pessoal técnico ou administrativo da unidade, a designar pelo presidente.

6 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.

SUBSECÇÃO III
Conselho pedagógico-científico
Artigo 35.º
Composição
1 - Constituem o conselho pedagógico-científico:
a) Todos os docentes doutorados da unidade;
b) Os representantes dos docentes não doutorados da Secção Pedagógica;
c) Os representantes dos alunos da Secção Pedagógica.
2 - Os números dos representantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior serão definidos no regulamento citado no n.º 2 do artigo 37.º

3 - O mandato dos membros do conselho a que se referem as alíneas b) e c) terá a duração de dois anos.

Artigo 36.º
Competência e funcionamento
1 - O conselho pedagógico-científico é o órgão de gestão pedagógica e científica da unidade, incumbindo-lhe promover, a nível da unidade, o exercício das competências dos conselhos pedagógico e científico da Universidade e o acompanhamento da sua execução.

2 - O conselho pedagógico-científico funciona em plenário e por secções, de acordo com regulamento a aprovar pelo reitor, por proposta do conselho directivo da unidade.

3 - O conselho dispõe das seguintes secções:
a) A Secção Científica, constituída por todos os docentes doutorados da unidade;

b) A Secção Pedagógica, constituída paritariamente por professores, docentes não doutorados e alunos, de acordo com o regulamento referido no n.º 2.

4 - O processo de eleição dos membros da Secção Pedagógica do conselho pedagógico-científico, bem como dos seus presidentes e a duração dos respectivos mandatos, constarão do regulamento referido no n.º 2.

SECÇÃO IV
Composição, atribuições e funcionamento dos órgãos dos centros
SUBSECÇÃO I
Directores
Artigo 37.º
Nomeação
Os directores dos centros são indicados pelo conselho científico e nomeados pelo reitor, para períodos de dois anos, renováveis por períodos de igual duração.

Artigo 38.º
Competência
Compete aos directores, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades dos centros e, em especial:

a) Propor os planos anuais e plurianuais das actividades do centro;
b) Zelar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;

c) Assegurar a gestão administrativa dos centros, sem prejuízo da competência própria dos respectivos conselhos administrativos na matéria.

SUBSECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 39.º
Composição
Compõem o conselho administrativo:
a) O director, que preside;
b) Um elemento do centro a designar, anualmente, pelo reitor, ouvido o conselho científico;

c) O chefe da Repartição de Contabilidade e Património da Universidade.
Artigo 40.º
Competência e funcionamento
1 - O conselho administrativo de cada centro dispõe de orçamento anual, fixado pelo conselho administrativo da Universidade, e pode autorizar despesas até ao limite dos montantes fixados por rubrica e por duodécimos, nas condições a definir por este conselho, ao qual compete a autorização do pagamento, após a verificação legalidade da despesa.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do seu presidente.

SUBSECÇÃO III
Conselho técnico
Artigo 41.º
Composição
1 - Compõem o conselho técnico:
a) O director do centro;
b) Elementos da Universidade a designar pelo reitor, ouvido o conselho científico, em número a fixar, caso a caso.

2 - Do conselho técnico poderão ainda fazer parte elementos estranhos à Universidade, quando for julgado conveniente pelo reitor, precedendo-lhe parecer favorável do conselho científico.

Artigo 42.º
Competência e funcionamento
1 - O conselho técnico de cada centro é um órgão de consulta do director e do reitor, no âmbito das respectivas actividades.

2 - O conselho técnico reúne sempre que for considerado necessário pelo seu presidente ou por determinação do reitor.

CAPÍTULO IV
Dos serviços
Artigo 43.º
Princípios gerais
1 - São serviços da UBI:
a) Os Serviços de Apoio à Reitoria;
b) Os Serviços Administrativos;
c) Os Serviços Académicos;
d) Os Serviços Técnicos;
e) Os Serviços de Documentação;
f) Os Serviços Gráficos e de Publicações.
2 - A UBI dispõe ainda de Serviços Sociais para apoio à comunidade universitária em geral e, especificamente, aos alunos.

Artigo 44.º
Serviços de Apoio à Reitoria
1 - Os Serviços de Apoio à Reitoria compreendem:
a) O Gabinete de Relações Públicas;
b) A Assessoria de Organização e Planeamento;
c) A Assessoria Jurídica.
2 - Ao Gabinete de Relações Públicas compete:
a) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico, cultural, recreativo e social promovidas ou apoiadas pela Reitoria;

b) Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelos órgãos da comunicação social com interesse para a Universidade;

c) Assegurar, quer a nível interno, quer externo, a difusão das actividades desenvolvidas pela Universidade;

d) Assegurar os contactos da Universidade com os meios de comunicação social e ocupar-se do expediente com os organismos internacionais e com as entidades estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

e) Assegurar o secretariado e expediente próprios do reitor e dos vice-reitores.

3 - Compete à Assessoria de Organização e Planeamento:
a) O estudo, concepção e aplicação de métodos de racionalização da gestão da Universidade;

b) O estudo e definição das necessidades de recursos humanos da Universidade e sua evolução;

c) O estudo e programação das acções de formação de pessoal não docente;
d) Recolha de dados, tendo em vista a definição dos programas financeiros, anuais e plurianuais, de funcionamento e desenvolvimento da Universidade.

4 - Compete à Assessoria Jurídica:
a) A elaboração dos estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da UBI;

b) A instrução de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

c) A recolha, sistematização e divulgação da legislação com interesse para os serviços.

5 - O Gabinete de Relações Públicas, a Assessoria de Organização e Planeamento e a Assessoria Jurídica são orientados pelos técnicos superiores mais antigos de categoria mais elevada neles colocados.

Artigo 45.º
Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.

2 - Os Serviços Administrativos compreendem:
a) A Repartição de Pessoal e Expediente;
b) A Repartição de Contabilidade e Património.
3 - Adstrita à Repartição de Contabilidade e Património funciona a Tesouraria, dirigida por um tesoureiro.

4 - Por despacho do reitor será designado o funcionário que substituirá o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 46.º
Repartição de Pessoal e Expediente
1 - A Repartição de Pessoal e Expediente é dirigida por um chefe de repartição e compreende:

a) A Secção de Pessoal;
b) A Seccção de Expediente e Arquivo.
2 - À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e promoção do pessoal não docente e o provimento, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação do pessoal de toda a Universidade;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, diuturnidades, faltas e licenças;

c) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares;

d) Elaborar os termos de posse do pessoal de toda a Universidade, incluindo os referentes aos órgãos de gestão;

e) Elaborar os mapas de faltas e licenças do pessoal docente e não docente;
f) Movimentar os processos de atribuição de moradias afectas à Universidade;
g) Instruir os processos relativos a horas extraordinárias, pagamento de serviços, vencimento de exercício e deslocações;

h) Realizar acções sistemáticas de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente da Universidade.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência da Universidade;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
c) Passar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço do pessoal exigidas por lei;

d) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;
e) Preparar os elementos relativos a pessoal não docente para o Anuário e outras publicações da Universidade.

Artigo 47.º
Repartição de Contabilidade e Património
1 - A Repartição de Contabilidade e Património é dirigida por um chefe de repartição e compreende:

a) A Secção de Contabilidade;
b) A Secção de Economato e Património.
2 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade de todas as unidades científico-pedagógicas, centros e serviços da Universidade;

b) Processar as folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos do pessoal;

c) Elaborar as guias e as relações para entrega, ao Estado ou a outras entidades, das importâncias e descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;

d) Apreciar e dar parecer sobre os mapas de distribuição de serviço docente, com vista à sua homologação pelo reitor, para efeitos de processamento de vencimentos;

e) Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

f) Processar as requisições de fundos;
g) Elaborar os projectos de orçamento;
h) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

i) Organizar a conta de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas;

j) Elaborar os orçamentos de receitas próprias;
l) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo, para autorização de pagamento.

3 - À Secção de Economato e Património compete:
a) Organizar e centralizar os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento das unidades científico-pedagógicas, centros e serviços;

c) Velar pela conservação e aproveitamento do material;
d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Universidade.

Artigo 48.º
Serviços Académicos
1 - Os Serviços Académicos exercem funções de apoio no domínio pedagógico da actividade escolar dos alunos, bem como na organização dos processos referentes à actividade académica dos docentes.

2 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um director de serviços e compreendem:

a) A Repartição Pedagógica;
b) A Repartição de Alunos.
3 - À Repartição Pedagógica, que será dirigida por um chefe de repartição, compete:

a) Manter actualizados os dados respeitantes aos programas e planos de estudos dos cursos ministrados na UBI;

b) Organizar e movimentar os processos de equivalência de habilitações, provas e concursos académicos e de recrutamento de pessoal docente;

c) Organizar o processo académico dos docentes e proceder ao tratamento de informação nele contida;

d) Passar diplomas, cartas de curso e certidões;
e) Submeter a despacho os processos de equiparação a bolseiro;
f) Preparar os elementos relativos a pessoal docente e alunos para o Anuário e outras publicações da Universidade;

g) Apoiar o conselho pedagógico na organização dos horários escolares e na distribuição dos espaços físicos;

h) Apoiar tecnicamente as unidades científico-pedagógicas em assuntos de natureza académica;

i) Organizar e tratar os dados estatísticos referentes a alunos e docentes, bem como assegurar a informação necessária à programação das actividades de ensino.

4 - À Repartição de Alunos, dirigida por um chefe de repartição, compete:
a) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência dos cursos ministrados na UBI;

b) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e transferências de alunos;

c) Proceder ao registo, em livros ou fichas adequados, de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

d) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

e) Passar certidões de matrículas, inscrições, frequência e outras relativas a actos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada;

f) Colaborar na organização dos processos disciplinares dos alunos, que devem ser submetidos ao senado universitário;

g) Emitir e revalidar o cartão de estudante da Universidade.
Artigo 49.º
Serviços Técnicos
1 - Os Serviços Técnicos desenvolvem a sua acção nos domínios da organização e lançamento de concursos para elaboração de projectos, construção de obras e aquisição de mobiliário e sua fiscalização; da manutenção e conservação das instalações e equipamentos; da coordenação e orientação das oficinas gerais, bem como nos da elaboração de pequenos projectos.

2 - Os Serviços Técnicos são orientados pelo técnico superior mais antigo de categoria mais elevada neles colocado.

Artigo 50.º
Serviços de Documentação
1 - Os Serviços de Documentação exercem funções nos domínios da aquisição de obras e publicações de carácter pedagógico, científico e cultural; da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para a Universidade e, ainda, nos da coordenação técnica e funcional das bibliotecas central e departamentais.

2 - Os Serviços de Documentação são orientados pelo técnico superior de BAD mais antigo de categoria mais elevada neles colocado.

Artigo 51.º
Serviços Gráficos e de Publicações
1 - Os Serviços Gráficos e de Publicações exercem funções nos domínios da edição e distribuição de publicações, bem como nos da reprodução de documentos de apoio às actividades das unidades científico-pedagógicas, dos centros e serviços da UBI.

2 - A edição de publicações, cuja utilização possa exceder o âmbito da Universidade, carece de parecer favorável de um conselho editorial, cuja composição, organização e funcionamento constarão de regulamento a aprovar pelo reitor, ouvido o conselho científico.

3 - A coordenação e orientação dos Serviços Gráficos e de Publicações competem ao técnico superior mais antigo de categoria mais elevada neles colocado.

Artigo 52.º
Serviços Sociais
Os objectivos, organização e funcionamento dos Serviços Sociais regulam-se pela legislação em vigor.

CAPÍTULO V
Da gestão patrimonial e financeira
Artigo 53.º
Património
A UBI dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, tiverem sido afectos à realização dos seus fins, ou que por ela tiverem sido adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo 54.º
Gestão financeira
1 - Na gestão financeira da UBI serão tidos em conta os princípios de gestão por objectivos.

2 - A gestão económica e financeira da UBI orientar-se-á por planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções de prestação de serviços a prosseguir pela UBI.

4 - A UBI arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.

Artigo 55.º
Receitas da UBI
São receitas da Universidade:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, herança e legados;
f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósito;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 56.º
Isenções fiscais
A Universidade está isenta de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos legais.

CAPÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 57.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal fixados pelo Decreto-Lei 319-B/88, de 13 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar 62/86, de 6 de Novembro, poderão ser alterados pelo senado, por proposta do reitor, observado o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro.

2 - É permitida a intercomunicabilidade de pessoal não docente a que se referem o mapa III do Decreto-Lei 319-B/88 e o mapa em anexo ao Decreto Regulamentar 62/86.

Artigo 58.º
Outro pessoal
1 - Além do pessoal a que se refere o artigo anterior, a Universidade poderá dispor ainda, em regime de contrato além do quadro, nomeadamente, de um capelão e de um regente de coro, com as remunerações e condições de prestação que forem fixadas nos diplomas de provimento.

2 - Os contratos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, podem ser de trabalho, de tarefa ou de avença, não conferindo, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo e obedecem aos seguintes parâmetros:

a) Revestem forma escrita, contendo a identificação dos outorgantes, a do serviço ou obra a que a prestação de trabalho se destina, a categoria profissional e a remuneração do trabalhador, o local de trabalho e a definição do prazo;

b) Caducam com o expirar do prazo ou com a ocorrência do facto correspondente ao termo neles estipulado.

CAPÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Artigo 59.º
1 - Enquanto não puderem ser organizadas em departamentos, por insuficiência dos requisitos fixados no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º destes Estatutos, as unidades científico-pedagógicas serão organizadas em secções, que terão a competência daqueles e serão convertidas em departamentos à medida que se for verificando o preenchimento daqueles requisitos.

2 - A representação de docentes e alunos por departamento na assembleia da Universidade, a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 11.º destes Estatutos, competirá às secções a que se refere o número anterior, enquanto não se verificar a sua conversão em departamentos.

3 - A categoria de director será atribuída ao responsável pelo funcionamento de cada centro, quando este atingir dimensão e estrutura a definir por regulamento próprio, a aprovar pelo conselho científico.

Artigo 60.º
Todos os mandatos por eleição são susceptíveis de renovação, salvo disposição estatutária em contrário.

Artigo 61.º
As vagas que ocorrerem, antes do termo do respectivo mandato, entre os membros eleitos dos órgãos previstos nestes Estatutos serão preenchidas por processo eleitoral, sempre que a eleição tenha sido feita em lista uninominal, completando os novos membros o mandato dos anteriores.

Artigo 62.º
A actual estrutura da UBI será adaptada aos princípios fixados pelos presentes Estatutos no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 63.º
A impossibilidade de constituição de qualquer dos órgãos previstos nestes Estatutos será declarada pelo reitor, que, ouvido o senado, resolverá sobre o assunto.

Artigo 64.º
Os casos omissos são resolvidos por despacho do reitor, ouvido o senado.
Aprovados pela assembleia constituída nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades), nas sessões realizadas em 16 de Março de 1989, 12 de Abril de 1989 e 12 de Julho de 1989.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37783.dre.pdf .

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