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Decreto-lei 217/96, de 20 de Novembro

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Sumário

Fixa as regras de transição do pessoal não docente da Universidade do Minho para os lugares do quadro aprovado pela Portaria n.º 968/95, de 9 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/96

de 20 de Novembro

Pela Portaria 968/95, de 9 de Agosto, foi aprovado o quadro de pessoal não docente da Universidade do Minho, já que, até esta aprovação, apenas existia um quadro provisório, aprovado em 1988 pela Portaria 306/88, de 18 de Maio, cujo período previsível de vigência foi largamente ultrapassado, conduzindo a que se revelasse totalmente desajustado da realidade actual da Universidade.

Este desajustamento determinou algumas alterações efectuadas por despachos reitorais, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 22 de Setembro, e ainda a necessidade de recorrer a contratações a termo certo para suprir necessidades permanentes dos serviços.

Perante esta realidade impõe-se a publicação de diploma legal que defina com clareza as regras de transição do pessoal que presta serviço na Universidade para os lugares criados pelo quadro agora aprovado, bem como o modo de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal neste previstas e não na lei geral.

É este o objectivo primordial deste diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma define o regime regulador da transição do pessoal não docente da Universidade do Minho para os lugares do quadro aprovado pela Portaria 968/95, de 9 de Agosto, bem como o de ingresso e acesso aplicável a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.

Artigo 2.º

O cargo de secretário é, para todos os efeitos legais, equiparado ao de chefe de divisão.

Artigo 3.º

Os lugares da carreira de jurista serão providos de entre licenciados em Direito, de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 4.º

1 - Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, de técnico-adjunto de laboratório, técnico-adjunto de electrónica, técnico-adjunto de meios audiovisuais, compositor-processador de texto, fiscal técnico de obras, desenhador de construção civil, desenhador de arqueologia e técnico-adjunto de paleografia são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.

2 - Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de técnico auxiliar, técnico auxiliar de museologia, técnico auxiliar de electrónica/mecânica/electricidade e secretária-recepcionista são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.

Artigo 5.º

O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar técnico, de fiel de armazém e de auxiliar de manutenção é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 6.º

1 - O pessoal provido em lugares do quadro provisório anexo à Portaria n.º 306/88, de 13 de Maio, transita para os lugares do quadro aprovado pela Portaria 968/95, de 9 de Agosto, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

Artigo 7.º

É revogada a alínea b) do mapa anexo à Portaria 968/95, de 9 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/11/20/plain-78791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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