Despacho Normativo 10/95
Homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro, que serão publicadas em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 31 de Janeiro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
TÍTULO II
Organização da Universidade de Aveiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos de governo, de coordenação e de gestão
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - A gestão da acção social no âmbito da Universidade é exercida pelo conselho de acção social, com a constituição e competências definidas na legislação específica sobre a matéria.
CAPÍTULO II
A assembleia da Universidade
Artigo 9.º
Composição
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) O administrador para a acção social.
Artigo 10.º
Competências
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Apreciar e dar parecer sobre o relatório dos Serviços de Acção Social;
h) ...
CAPÍTULO III
O reitor
Artigo 12.º
Competência
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Presidir com voto de qualidade ao conselho de acção social;
m) Definir e orientar o apoio aos estudantes no quadro das actividades circum-escolares;
n) [A actual alínea m).]
2 - ...
CAPÍTULO IV
O senado universitário
Artigo 16.º
Composição
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O administrador para a acção social;
i) Um representante do conselho de acção social que, por sua qualidade, não seja já membro do senado;
j) Um representante dos directores de serviços.
3 - ...
CAPÍTULO V
O conselho da Universidade
Artigo 19.º
Composição
O conselho da Universidade é constituído:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Pelo administrador para a acção social;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
CAPÍTULO VIII
O conselho administrativo
Artigo 25.º
Composição
O conselho administrativo é constituído:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Pelos directores ou responsáveis dos serviços que integram os Serviços de Administração e Gestão;
e) ...
Artigo 26.º
Competências
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se tornem indispensáveis à prossecução das suas atribuições, nomeadamente estabelecendo limites de competências para autorização de despesas dos conselhos directivos das unidades orgânicas, quando for caso disso;
l) ...
2 - ...
TÍTULO III
Os departamentos e secções autónomas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 28.º
Autonomia
...
a) Propor o orçamento respeitante às dotações orçamentais que lhes sejam atribuídas e as alterações aos efectivos de pessoal que lhes estejam afectos;
b) ...
c) ...
d) ...
TÍTULO IV
Dos serviços e dos Serviços de Acção Social
CAPÍTULO I
Dos serviços
Artigo 35.º
1 - São criados os seguintes serviços:
1) Serviços de apoio à Reitoria, que compreendem:
a) Secretariado;
b) Serviços de Relações Externas;
c) Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria Financeira.
2) Serviços executivos, que compreendem:
a) Serviços de Administração e Gestão, constituídos pelos Serviços Académicos e Administrativos e pelos Serviços Financeiros e Património;
b) Serviços Técnicos;
c) Serviços de Documentação;
3) Serviços de apoio departamentais, que compreendem:
a) Secretarias departamentais;
b) Gabinetes de apoio aos conselhos directivos.
2 - As normas respeitantes ao desenvolvimento da estrutura prevista neste artigo, bem como a distribuição e definição das competências dos serviços e respectivos dirigentes e seu provimento, serão aprovadas por resolução do senado, dentro do quadro legalmente aplicável e no respeito dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO II
Dos Serviços de Acção Social
Artigo 36.º
1 - Aos Serviços de Acção Social cabe a execução da política da acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, sendo, nos termos de legislação própria, dotados de autonomia administrativa e financeira e constituindo uma unidade orgânica específica, com regulamento orgânico e quadros de pessoal próprios e os seguintes órgãos:
a) O administrador para a acção social;
b) O conselho administrativo dos Serviços de Acção Social.
2 - São membros do conselho administrativo a que se refere o número anterior:
a) O reitor;
b) O administrador para a acção social;
c) O responsável pelos serviços administrativos e financeiros, que secretaria.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Departamentos e unidades funcionais
1 - Encontram-se já constituídos na Universidade de Aveiro os seguintes departamentos:
1) Ambiente e Ordenamento;
2) Biologia;
3) Engenharia Cerâmica e do Vidro;
4) Electrónica e Telecomunicações;
5) Física;
6) Geociências;
7) Química;
8) Matemática;
9) Línguas e Culturas Modernas.
2 - São unidades funcionais da Universidade de Aveiro com objectivos e regulamentos próprios:
1) O Centro Integrado de Formação de Professores;
2) O Centro de Informática;
3) O Instituto de Investigação.
3 - A criação de novos departamentos e unidades funcionais depende do preenchimento dos requisitos previstos na lei, cabendo a sua aprovação ao senado desde que não contendam com os presentes Estatutos.