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Despacho Normativo 23/2001, de 17 de Maio

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Sumário

Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Porto.

Texto do documento

Despacho Normativo 23/2001
Considerando os Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 73/89, de 4 de Agosto;

Considerando as deliberações de 10 de Dezembro de 1999, 7 de Janeiro de 2000 e 21 de Fevereiro de 2001 da assembleia da Universidade do Porto, que aprovaram a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Porto;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89 (2.ª série), de 28 de Março;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro):

Homologo a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Porto, aprovada pelas deliberações de 10 de Dezembro de 1999, 7 de Janeiro de 2000 e 21 de Fevereiro de 2001 da assembleia da Universidade do Porto, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 19 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Estatutos da Universidade do Porto
Primeira alteração
CAPÍTULO I
Natureza, missão, visão, fins e autonomias
Artigo 1.º
Missão, visão e fins da Universidade
1 - A Universidade do Porto é uma instituição de educação, investigação e desenvolvimento, comprometida com a formação integral das pessoas, com o respeito pelos seus direitos e a participação activa no progresso das suas comunidades.

2 - A Universidade do Porto prossegue, entre outros fins, os seguintes:
a) A formação humana, cultural, científica, ética e técnica no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, de actividades complementares de desenvolvimento de atitudes e capacidades e de difusão de conhecimentos;

b) A realização de investigação científica e a criação cultural, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes, artes e práticas, de nível avançado;

c) A prática constante do livre exame e da atitude de problematização, crítica e avaliação constitutiva da actividade científica, cultural e social;

d) A conservação e divulgação dos conhecimentos, das obras de cultura e das técnicas que configuram, em cada momento, o património disponível para utilização criativa dos especialistas e do público;

e) A cooperação com as diversas instituições, grupos e actores do seu meio social ambiente, numa perspectiva de valorização recíproca, e através quer da investigação aplicada quer da prestação de serviços;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos;

h) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca.

3 - A Universidade do Porto concede graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas no âmbito de actuação das suas escolas, e concede equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

4 - A Universidade do Porto concede o título honorífico de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos presentes Estatutos.

5 - A Universidade do Porto pretende ser reconhecida como uma referência nacional e internacional, quer ao nível da educação quer ao nível da investigação científica e da criação cultural, e como um parceiro privilegiado do desenvolvimento de Portugal, da Europa e do mundo.

6 - A Universidade do Porto reforçará a qualidade do ensino de formação inicial, de pós-graduação e de educação contínua, melhorando o seu ambiente de aprendizagem, com especial atenção às necessidades e aos interesses dos estudantes, às exigências de qualificação profissional e de formação cívica e cultural das sociedades do conhecimento e às perspectivas da formação ao longo da vida.

7 - A Universidade do Porto desenvolverá as suas actividades de investigação, criação e difusão na ciência, na cultura e no pensamento, favorecendo o encontro entre as disciplinas e as formas do conhecimento e ambicionando a excelência intelectual e a relevância social de tais actividades.

Artigo 2.º
Democraticidade e participação
1 - A Universidade do Porto proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum, assegurando métodos democráticos de gestão.

2 - A Universidade do Porto obriga-se, nos termos da lei, a eliminar todos os factores que constituam desvantagens à vivência plena, dentro da Universidade, dos cidadãos portadores de deficiências.

Artigo 3.º
Natureza jurídica e autonomias
1 - A Universidade do Porto é uma pessoa colectiva de direito público e, como serviço autónomo do Estado, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades, a Universidade do Porto pode realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

3 - A Universidade do Porto, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade.

Artigo 4.º
Autonomia científica
No âmbito da sua autonomia científica, a Universidade do Porto tem a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

Artigo 5.º
Autonomia pedagógica
1 - No exercício da sua autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de criar, suspender e extinguir cursos.

2 - A Universidade do Porto tem autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino e aprendizagem, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No uso desta autonomia, a Universidade do Porto e as suas unidades orgânicas assegurarão a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 6.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A Universidade do Porto exerce autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável, estando dispensada do visto prévio do Tribunal de Contas.

2 - No âmbito da sua autonomia financeira, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora o seu plano plurianual, tem capacidade para obter receitas próprias, que gere anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 7.º
Autonomia disciplinar
1 - A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 8.º
Unidades orgânicas
1 - Na Universidade do Porto integram-se como unidades orgânicas as faculdades e estabelecimentos equiparados, que são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, tendo por objectivos o estudo, a docência, a investigação e a prestação de serviços nos domínios das suas atribuições específicas, sendo-lhes aplicáveis as disposições do capítulo IV.

2 - São unidades orgânicas da Universidade do Porto as seguintes faculdades e estabelecimentos equiparados:

Faculdade de Arquitectura;
Faculdade de Belas-Artes;
Faculdade de Ciências;
Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física;
Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação;
Faculdade de Direito;
Faculdade de Economia;
Faculdade de Engenharia;
Faculdade de Farmácia;
Faculdade de Letras;
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Medicina Dentária;
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;
Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.
3 - Na Universidade do Porto integram-se também estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades:

Instituto Arquitecto José Marques da Silva;
Escola de Gestão do Porto;
que são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e, quando previsto nos respectivos estatutos, científica e pedagógica e aos quais se aplicam as disposições do capítulo V, dado o seu carácter específico, derivado:

a) Do tipo de ensino e aprendizagem que oferecem e dos perfis dos respectivos destinatários; ou

b) Da especificidade da investigação ou extensão universitária a que se dedicam.

4 - Os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto são um serviço da Universidade nos termos do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, e, como tal, não estão abrangidos pelo disposto nos capítulos IV e V.

Artigo 9.º
Organismos autónomos
São organismos autónomos, prosseguindo fins específicos complementares da formação escolar, nos termos dos respectivos estatutos:

O Orfeão Universitário do Porto;
O Teatro Universitário do Porto;
O Centro Desportivo Universitário do Porto.
Artigo 10.º
Criação e extinção de unidades
A aprovação pelo senado da Universidade do Porto e pelo órgão tutelar, nos termos da lei da autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro), da criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos implica a respectiva alteração das descrições contidas nos artigos 8.º e 9.º, com todas as consequências previstas na lei e nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III
Órgãos de governo da Universidade
Artigo 11.º
Órgãos de governo da Universidade
São órgãos de governo da Universidade do Porto:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
Artigo 12.º
Composição da assembleia da Universidade
1 - A assembleia da Universidade do Porto tem a seguinte composição:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores;
d) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;
e) O administrador dos Serviços de Acção Social;
f) Um representante eleito pelos funcionários da Reitoria;
g) Um representante eleito pelos funcionários dos Serviços de Acção Social;
h) Dois representantes dos investigadores da Universidade eleitos pelos seus pares;

i) Representantes, por cada unidade orgânica referida nos n.º 1 e 2 do artigo 8.º, nos seguintes termos:

i.1) O presidente do conselho directivo, ou o director;
i.2) O presidente do conselho científico;
i.3) O presidente do conselho pedagógico;
i.4) O presidente da assembleia de representantes;
i.5) O presidente da associação de estudantes;
i.6) Três professores, eleitos pelos seus pares;
i.7) Dois docentes que não sejam professores, eleitos pelos seus pares;
i.8) Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;
i.9) Dois funcionários, eleitos pelos seus pares;
j) As individualidades que presidem aos órgãos de gestão dos estabelecimentos mencionados no n.º 3 do artigo 8.º

2 - Quando, nas unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º, houver acumulação de funções por parte de um mesmo membro em mais de um dos conselhos enumerados na alínea i) do n.º 1 do presente artigo, serão admitidos como membros da assembleia da Universidade os elementos que hierarquicamente se situem imediatamente a seguir aos presidentes dos conselhos que, através da aplicação estrita do estabelecido no n.º 1, nele não ficassem representados.

3 - Quando, em qualquer das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º, existir um conselho científico-pedagógico, os representantes referidos nas alíneas i.2) e i.3) do n.º 1 do presente artigo serão substituídos pelo presidente e pelo vice-presidente daquele conselho. Não existindo vice-presidente, a substituição far-se-á pelo professor a quem os estatutos da unidade orgânica atribuam funções equivalentes.

Artigo 13.º
Eleição dos membros da assembleia da Universidade
1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h) e i.6) a i.9) do n.º 1 do artigo 12.º será regida de acordo com os princípios do sufrágio directo, secreto e da representação proporcional e o seu mandato terá a duração de dois anos.

2 - Serão igualmente eleitos, nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, membros suplentes em número igual ao dos membros efectivos, para efeito de substituição em caso de perda de mandato, nos termos do número anterior.

3 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a menos de um quarto, proceder-se-á a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas.

4 - Independentemente de outras disposições, os mandatos de quaisquer dos membros eleitos da assembleia da Universidade são limitados pela data anterior em 150 dias à do termo do mandato do reitor, devendo os processos eleitorais para sua substituição ou recondução ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes tenham lugar até 30 dias após o termo fixado neste número para os anteriores mandatos dos membros da assembleia.

Artigo 14.º
Regimento
1 - A assembleia da Universidade elaborará um regimento, que deverá ser aprovado, em primeira convocação, por maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 15.º
Competências da assembleia da Universidade
Compete à assembleia da Universidade:
a) Decidir sobre a revisão dos Estatutos da Universidade volvidos quatro anos sobre a sua publicação ou última revisão, ou a qualquer momento por decisão de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções;

b) Aprovar alterações aos Estatutos por maioria de dois terços dos votos expressos;

c) Eleger o reitor e dar-lhe posse;
d) Decidir, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, sobre a suspensão ou destituição do reitor, em reunião convocada por, pelo menos, um terço dos membros em exercício efectivo de funções, desde que representados elementos dos diferentes corpos.

Artigo 16.º
Reitor
1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva.

2 - O processo eleitoral terá início 45 dias antes de concluído o mandato do reitor cessante.

3 - Os candidatos deverão, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, apresentar à assembleia da Universidade a declaração de candidatura, subscrita por, pelo menos, 50 docentes, 50 alunos e 25 funcionários não pertencentes à assembleia, bem como as bases programáticas da sua candidatura.

4 - Será eleito reitor o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados.

5 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor catedrático de nomeação definitiva que não tenha previamente indicado a sua indisponibilidade. Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia em efectividade de funções; caso isto não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

6 - O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre as universidades.

7 - O novo reitor toma posse perante a assembleia da Universidade, sendo a posse conferida pelo reitor cessante ou pelo professor decano da assembleia.

8 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 17.º
Vice-reitores e pró-reitores
1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade.

2 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores da Universidade.

3 - Os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor, deixando de exercer funções logo que cesse o mandato do reitor.

4 - Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos por professores que se encontrem em regime de dedicação exclusiva.

5 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente.

6 - Os pró-reitores podem ser dispensados pelo reitor da prestação de serviço docente.

Artigo 18.º
Competências do reitor
1 - O reitor representa e dirige a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Fixar o número máximo de vice-reitores e de pró-reitores que podem estar simultaneamente em serviço;

b) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
c) Apresentar ao senado os planos de desenvolvimento e os relatórios de actividade;

d) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e estabelecimentos dependentes;

e) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que constituem a Universidade, homologação que só poderá ser recusada com base em vício de forma do processo eleitoral;

f) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

g) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
h) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, a homologação da distribuição de serviço docente, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos Estatutos;

i) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelas universidades todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

j) Submeter ao senado ou a qualquer das suas secções os assuntos que entender convenientes;

l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços de Acção Social e das actividades extracurriculares, procurando promover uma harmonização da política de apoio social universitário no âmbito nacional;

m) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

n) Autorizar, em matéria de despesas públicas, a aplicação de dotações orçamentais, ou dos planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados, até aos limites legais;

o) Autorizar despesas orçamentais com dispensa de realização de concurso até aos limites legais;

p) Promover o processo eleitoral previsto no artigo 16.º;
q) Promover a cooperação entre as diversas unidades orgânicas da Universidade;
r) Assumir todas as competências que lhe forem delegadas pelo departamento governamental com a responsabilidade pelo sector do ensino superior.

2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

3 - O reitor, ouvido o senado, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou nos seus presidentes, as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção das enumeradas nas alíneas b), d), f) e i).

4 - O reitor pode delegar a presidência dos júris de provas académicas que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair no presidente do conselho directivo ou científico ou num professor catedrático de nomeação definitiva da respectiva unidade orgânica.

Artigo 19.º
Incapacidade do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assumirá as suas funções o vice-reitor por ele designado.

2 - Na falta de tal designação, assumirá funções o vice-reitor que há mais tempo exerça o cargo ou, em situação de igualdade, o vice-reitor com maior antiguidade como professor.

3 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

4 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deverá aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 20.º
Responsabilidade do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da Universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, poderá deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, em sessão convocada a pedido de um terço dos seus membros efectivos, desde que representados elementos dos diferentes corpos.

Artigo 21.º
Composição do senado universitário
1 - São membros do senado, por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os presidentes dos conselhos directivos, dos conselhos científicos, dos conselhos pedagógicos e das associações de estudantes das unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

d) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;
e) O administrador dos Serviços de Acção Social.
2 - São também membros do senado:
a) Dez individualidades representativas de entidades com fins culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais, exteriores à Universidade, a indicar bienalmente pelo senado;

b) Cinco individualidades representativas do meio cultural, artístico, científico, económico ou social, escolhidas pelo reitor, por períodos renováveis de dois anos.

3 - São ainda membros do senado, por eleição:
a) Dois representantes dos investigadores;
b) Um representante dos funcionários da Reitoria;
c) Um representante dos funcionários dos Serviços de Acção Social;
d) Por cada unidade orgânica definida nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º:
Um professor ou investigador;
Um docente que não seja professor;
Dois alunos;
Um funcionário.
4 - Quando, nas unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, houver acumulação de funções por parte de um mesmo membro em mais de um dos conselhos enumerados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, serão admitidos como membros do senado os elementos que hierarquicamente se situem imediatamente a seguir aos presidentes dos conselhos que, através da aplicação estrita do estabelecido no n.º 1, nele não ficassem representados.

5 - Quando, em qualquer das unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, existir um conselho científico-pedagógico, o presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico, referidos na alínea c) do n .º 1 do presente artigo, serão substituídos pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho científico-pedagógico. Não existindo vice-presidente, a substituição far-se-á pelo professor a quem os estatutos da unidade orgânica atribuam funções equivalentes.

Artigo 22.º
Eleição dos membros do senado
À eleição dos membros do senado referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 21.º aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º destes Estatutos, com excepção do estipulado no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 23.º
Modo de funcionamento do senado
1 - O senado pode funcionar em plenário ou por secções, podendo ainda haver reuniões conjuntas das secções.

2 - São secções do senado:
a) A secção permanente;
b) A secção académica;
c) A secção disciplinar.
3 - A secção permanente é constituída pelo reitor, por um vice-reitor nomeado pelo reitor, pelo administrador, pelo administrador dos Serviços de Acção Social, pelos presidentes dos conselhos directivos, ou directores, das unidades orgânicas indicadas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e pelos seguintes elementos, eleitos de entre os membros do senado:

a) Quatro estudantes;
b) Dois funcionários.
4 - A secção académica é constituída por:
a) Reitor ou vice-reitor por ele designado;
b) Administrador dos Serviços de Acção Social;
c) Presidentes das associações de estudantes das unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, ou seus representantes, um por cada unidade orgânica;

d) Dois docentes eleitos pelo plenário do senado;
e) O representante dos funcionários dos Serviços de Acção Social a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º

5 - A secção disciplinar é constituída pelo reitor, ou por um vice-reitor por ele designado, e pelos seguintes elementos, eleitos de entre os membros do senado:

a) Três professores ou investigadores de categoria equivalente;
b) Um docente não doutorado;
c) Quatro estudantes;
d) Quatro funcionários.
6 - O reitor poderá ainda convocar para participar, sem direito a voto, nas reuniões das secções do senado, por iniciativa própria ou sob proposta das unidades orgânicas directamente interessadas, as entidades que entender convenientes para melhor esclarecimento dos assuntos em discussão.

7 - O senado elaborará um regimento, que deverá ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes.

Artigo 24.º
Competências do senado
1 - Compete ao plenário do senado:
a) Fixar as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Deliberar sobre a criação, suspensão e extinção de cursos de bacharelato ou de licenciatura;

c) Definir os planos de desenvolvimento e deliberar sobre o relatório anual de actividades da Universidade;

d) Deliberar sobre as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

e) Instituir prémios escolares, aprovando o seu regulamento e as respectivas alterações;

f) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

g) Definir linhas gerais em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a calendários lectivos e de exame, métodos de avaliação e de melhoria do rendimento de ensino, sem prejuízo da autonomia pedagógica das unidades orgânicas;

h) Pronunciar-se sobre os resultados da avaliação dos cursos ministrados na Universidade;

i) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
j) Regulamentar o uso dos trajes e insígnias académicas, definir o logótipo da Universidade e o processamento das cerimónias académicas e pronunciar-se sobre o logótipo das unidades orgânicas, de forma a preservar a identidade da Universidade;

l) Apreciar e decidir sobre os recursos das deliberações das secções;
m) Ocupar-se de outros assuntos que não estejam cometidos às secções ou que lhe sejam apresentados pelo reitor.

2 - Compete à secção permanente do senado:
a) Deliberar sobre os projectos orçamentais e apreciar as contas;
b) Deliberar sobre a criação, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau não previstos na alínea b) do n.º 1;

c) Pronunciar-se sobre as alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do reitor ou do dirigente da respectiva unidade orgânica;

d) Definir as normas de contratação de pessoal sem vínculo à função pública, previsto no n.º 3 do artigo 15.º da lei da autonomia das universidades e legislação complementar;

e) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade, nomeadamente no que respeita à criação de serviços técnicos e administrativos e sua estruturação e organização;

f) Deliberar sobre as normas de gestão por projectos, quando a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes;

g) Regulamentar a prestação de serviços à comunidade;
h) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor.

3 - Compete à secção académica do senado debater assuntos de particular interesse para os estudantes, propor medidas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços de Acção Social e apresentar propostas ao reitor no âmbito da alínea l) do artigo 18.º dos presentes Estatutos.

4 - Compete à secção disciplinar do senado exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da lei da autonomia das universidades, no que deve obrigatoriamente ser assessorada pelos serviços jurídicos da Universidade.

Artigo 25.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo da Universidade do Porto é constituído pelo reitor, por dois vice-reitores designados pelo reitor, pelo administrador ou pelo funcionário administrativo da Reitoria de categoria mais elevada e por um funcionário e um aluno eleitos pelos seus pares no senado.

2 - Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, o disposto na lei da autonomia das universidades.

3 - De acordo com os Estatutos e ouvido o senado, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades, unidades orgânicas equivalentes ou outros estabelecimentos as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

CAPÍTULO IV
Faculdades e unidades orgânicas equiparadas
Artigo 26.º
Autonomia
As faculdades e unidades orgânicas equiparadas são responsáveis pelo uso da sua autonomia, tal como é definida no n.º 1 do artigo 8.º, e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pela Universidade.

Artigo 27.º
Estatutos das faculdades e unidades orgânicas equiparadas
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as faculdades e unidades orgânicas equiparadas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo reitor, o qual promoverá a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os estatutos de cada faculdade e unidade orgânica equiparada definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios a que deve obedecer a gestão dos estabelecimentos dependentes.

Artigo 28.º
Órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equiparadas
1 - As faculdades e unidades orgânicas equiparadas terão, basicamente, como órgãos de gestão:

a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo.
2 - Os estatutos das faculdades e unidades orgânicas equiparadas poderão ainda prever a existência de outros órgãos de gestão, nomeadamente:

a) Um director, com competências próprias;
b) Um conselho consultivo, ao qual competirá pronunciar-se sobre os assuntos de interesse geral para a unidade orgânica e propor iniciativas que possam contribuir para a melhor consecução dos respectivos objectivos;

c) Um conselho científico-pedagógico, em substituição do conselho científico e do conselho pedagógico.

3 - As composições dos órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equiparadas serão definidas nos respectivos estatutos. Quando prevista, na assembleia de representantes ou no conselho consultivo, a presença de individualidades representativas de entidades com fins culturais, artísticos, científicos, económicos, sociais ou de planeamento, exteriores à Universidade do Porto, o seu número é limitado, na assembleia de representantes, a um máximo de 15% do número total de membros deste órgão, não se fixando qualquer limite para o conselho consultivo.

4 - A assembleia de representantes tem por funções, nomeadamente, eleger e destituir o conselho directivo e o director, quando previsto nos estatutos, rever os estatutos da unidade orgânica, apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual e formular propostas de desenvolvimento estratégico da escola, bem como fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste.

5 - O conselho directivo é o órgão executivo de gestão da unidade orgânica, competindo-lhe, em particular, administrar e gerir a escola em todos os assuntos que não sejam da específica competência de outros órgãos, assegurar as ligações com a Reitoria e o ministério da tutela, executar todos os procedimentos relativos a concursos, provimento e gestão de pessoal que a lei não atribua especificamente a outros órgãos, assegurar o poder final de decisão sobre todas as intervenções que envolvam responsabilidades financeiras, elaborar o relatório anual, o plano de actividades e o projecto de orçamento.

6 - Ao director, quando previsto nos estatutos, competirá representar a unidade orgânica, em juízo e fora dele, e exercer as competências próprias previstas nos referidos estatutos, bem como as competências delegadas pelo reitor.

7 - Ao conselho científico estão cometidas as competências relativas à organização de planos de estudos, à distribuição de serviço docente, à criação, suspensão e extinção de cursos, à execução de todos os procedimentos que lhe estejam atribuídos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e à elaboração de propostas sobre o desenvolvimento da actividade científica, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade.

8 - O conselho pedagógico tem por competências, nomeadamente, pronunciar-se sobre as alterações aos planos de estudo dos cursos de licenciatura e bacharelato, acompanhar o cumprimento das normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pela escola, avaliar os processos de ensino e aprendizagem, formular orientações em matéria pedagógica, apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, propor a instituição de prémios escolares e colaborar com outros órgãos de gestão na definição dos calendários lectivos e de exames.

9 - Os conselhos administrativos são órgãos técnicos com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos estatutos das unidades orgânicas, competindo-lhes, designadamente:

a) Exercer as competências delegadas pelo conselho administrativo da Universidade;

b) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas das unidades orgânicas, até ao limite das verbas dos seus orçamentos privativos;

c) Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, apresentando cópia das mesmas à Reitoria da Universidade;

d) Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º destes Estatutos.

Artigo 29.º
Aprovação dos estatutos de novas faculdades e unidades orgânicas equiparadas
1 - Nos 180 dias posteriores ao início do funcionamento do 1.º ano lectivo de uma nova unidade orgânica criada, deverão ser aprovados os respectivos estatutos por uma assembleia, com a seguinte constituição:

a) Os presidentes dos órgãos de gestão provisórios da unidade orgânica que se encontrem em efectividade de funções;

b) O presidente da associação de estudantes;
c) O funcionário administrativo de categoria mais elevada;
d) Dez professores ou investigadores de categoria equivalente, eleitos pelos seus pares;

e) Dez docentes não doutorados ou investigadores de categoria equivalente, eleitos pelos seus pares;

f) Vinte alunos, eleitos pelo corpo discente;
g) Dez funcionários, eleitos pelos seus pares.
2 - Se os órgãos de gestão provisórios referidos na alínea a) do número anterior não incluírem a assembleia de representantes ou qualquer dos conselhos previstos no n.º 1 do artigo 28.º, o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea d).

3 - Se a associação de estudantes não se encontrar ainda constituída, será eleito mais um representante nos termos da alínea f) do n.º 1.

4 - Se não for possível cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1, o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea e).

5 - Se não for possível preencher a totalidade do número de membros previstos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1, os números de membros previstos nos termos das alíneas f) e g) não poderão ser superiores ao total do número de membros eleitos conforme preceituam aquelas alíneas d) e e) e a metade desse número, respectivamente.

6 - Compete ao órgão de gestão com carácter mais marcadamente executivo promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização do processo eleitoral para a constituição da assembleia prevista neste artigo.

7 - A aprovação dos estatutos carece da maioria absoluta dos membros da assembleia referida no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO V
Estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades
Artigo 30.º
Autonomia
Os estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades são responsáveis pelo uso da sua autonomia, tal como é definida no n.º 3 do artigo 8.º e nos respectivos estatutos, e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pela Universidade.

Artigo 31.º
Estatutos dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, os estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades disporão de um estatuto próprio, que será aprovado pelo senado e publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os estatutos de cada estabelecimento ou unidade orgânica não equiparada a faculdade definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios a que deve obedecer.

Artigo 32.º
Órgãos de gestão dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades

1 - Os estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades terão, basicamente, como órgãos de gestão:

a) O conselho geral;
b) A direcção, ou conselho directivo;
c) O conselho administrativo.
2 - Os estatutos dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades poderão ainda prever a existência de outros órgãos de gestão, nomeadamente:

a) Um director, com competências próprias;
b) Um conselho científico, ou académico;
c) Um conselho pedagógico;
d) Um conselho consultivo.
3 - As composições dos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou unidades orgânicas serão definidas nos respectivos estatutos.

4 - O conselho geral deverá ser representativo das expectativas da Universidade em relação ao estabelecimento ou unidade orgânica não equiparada a que dizem respeito e tem por funções, nomeadamente, propor a revisão dos estatutos do estabelecimento ou unidade orgânica, apreciar e aprovar os respectivos plano de actividades e relatório anual e formular propostas para o seu desenvolvimento estratégico, bem como fiscalizar genericamente os actos da direcção, ou conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste órgão.

5 - A direcção, ou conselho directivo, é o órgão executivo de gestão do estabelecimento ou unidade orgânica, presidido por um professor da Universidade do Porto, competindo-lhe, em particular, administrá-la e geri-la em todos os assuntos que não sejam da específica competência de outros órgãos, assegurar as ligações com a Reitoria e o ministério da tutela, executar todos os procedimentos relativos a concursos, provimento e gestão de pessoal que a lei não atribua especificamente a outros órgãos, assegurar o poder final de decisão sobre todas as intervenções que envolvam responsabilidades financeiras, elaborar o relatório anual, o plano de actividades e o projecto de orçamento.

6 - Ao director, quando previsto nos estatutos, competirá representar o estabelecimento ou unidade orgânica, em juízo e fora dele, e exercer as competências próprias previstas nos referidos estatutos, bem como as competências delegadas pelo reitor.

7 - Os conselhos administrativos são órgãos técnicos com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos estatutos, competindo-lhes, designadamente:

a) Exercer as competências delegadas pelo conselho administrativo da Universidade;

b) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas das unidades orgânicas, até ao limite das verbas dos seus orçamentos privativos;

c) Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, apresentando cópia das mesmas à Reitoria da Universidade;

d) Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º destes Estatutos.

8 - Os conselhos científicos, académicos, pedagógicos ou consultivos, quando existam, não poderão ter funções executivas, sendo as respectivas composição e competências previstas nos estatutos do estabelecimento ou unidade orgânica não equiparada a faculdade.

9 - Os estatutos dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades poderão prever na composição dos respectivos órgãos de gestão, com excepção do conselho administrativo, individualidades do meio cultural, artístico, científico, económico ou social, consideradas importantes para a consecução dos objectivos do estabelecimento ou unidade orgânica, ficando a respectiva nomeação sujeita a homologação do reitor.

CAPÍTULO VI
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 33.º
Património da Universidade
1 - Constitui património da Universidade do Porto o conjunto dos bens e direitos afectados à realização dos seus fins, integrando-o os imóveis adquiridos ou construídos, mesmo em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da lei da autonomia das universidades, e os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, lhe tenham sido cedidos ou entregues e que se encontrem efectivamente afectos ao desempenho das suas atribuições e competências de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro.

2 - São receitas da Universidade do Porto:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizado por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
j) O produto de empréstimos contraídos;
l) As receitas provenientes da propriedade intelectual;
m) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo 34.º
Instrumentos de gestão
1 - Na gestão da Universidade do Porto, subordinada aos princípios de gestão por objectivos, adoptar-se-ão, nomeadamente, os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades correntes;
b) Guias de desenvolvimento estratégico;
c) Orçamentos.
2 - Os guias de desenvolvimento estratégico, de base móvel e referidos a um período de magnitude nunca inferior a quatro anos, deverão ser actualizados anualmente e neles se terá em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão universitária.

Artigo 35.º
Relatório anual
1 - A Universidade do Porto elaborará anualmente um relatório circunstanciado, satisfazendo o disposto no artigo 14.º da lei da autonomia das universidades, em que, designadamente, se contemplem:

a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidas no n.º 2 do artigo 1.º destes Estatutos;

b) Aspectos relevantes concernentes aos recursos humanos, afectos ou não à docência;

c) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar de cada uma das unidades orgânicas e no conjunto da Universidade;

d) A execução dos guias de desenvolvimento estratégico.
2 - Sempre que possível, o relato deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios anuais das unidades orgânicas.

3 - Ao relatório anual será dada adequada publicidade.
Artigo 36.º
Organização contabilística
1 - A organização contabilística da Universidade do Porto subordinar-se-á ao que sobre a matéria se encontrar legislado e à concretização das informações e procedimentos contabilísticos de gestão aprovados pelo reitor.

2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada pela lei e por estes Estatutos, as unidades orgânicas e institutos públicos da Universidade do Porto adoptarão planos sectoriais que, além de propiciarem a informação referida no número anterior, reúnam os requisitos necessários à consolidação global das contas da Universidade.

Artigo 37.º
Prestação de contas
A prestação de contas incluirá os documentos exigidos por lei, que actualmente constam da Portaria 794/2000, de 20 de Setembro.

Artigo 38.º
Isenções fiscais
A Universidade do Porto bem como as unidades orgânicas e os institutos públicos referidos no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º destes Estatutos estão isentos, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO VII
Revisão dos Estatutos
Artigo 39.º
Possibilidade de revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da Universidade do Porto podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da versão dos Estatutos em vigor;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

2 - Os estatutos das unidades orgânicas referidas no artigo 8.º podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da versão dos estatutos em vigor;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Constituição de novos órgãos de governo
A reformulação da constituição dos órgãos de governo da Universidade deverá efectuar-se aquando da primeira eleição que tiver lugar após a entrada em vigor destes Estatutos.

Artigo 41.º
Símbolos e cerimónias académicas
As questões relativas aos símbolos, às distinções e às cerimónias académicas da Universidade do Porto serão objecto de regulamentação a aprovar pelo plenário do senado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º dos presentes Estatutos.

Artigo 42.º
Dia da Universidade
O Dia da Universidade do Porto é comemorado em 22 de Março de cada ano.
Artigo 43.º
Vigência dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 794/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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