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Portaria 794/2000, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

Texto do documento

Portaria 794/2000

de 20 de Setembro

O regime de administração financeira do Estado, instituído pela lei de bases da contabilidade pública - Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho -, veio estabelecer uma adequada uniformização dos princípios e procedimentos contabilísticos, nomeadamente, na criação de uma contabilidade de compromissos e de uma contabilidade de caixa, com vista a uma correcta administração dos recursos financeiros públicos, segundo critérios de legalidade, economia, eficiência e eficácia. Para os organismos com autonomia administrativa e financeira, integrados no regime excepcional do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, foi estabelecido no seu artigo 45.º a adopção de um sistema de contabilidade moldado no Plano Oficial de Contabilidade.

Nesse contexto, alguns organismos do Ministério da Educação dotados de autonomia administrativa e financeira já vinham utilizando o POC ou planos não oficiais que eram essencialmente adaptações deste. Esta situação não permitia a realização, de forma automática, das operações de consolidação de contas para o conjunto da administração pública educacional, bem como informar da execução orçamental na óptica de caixa, necessária à elaboração das contas públicas.

Com a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, criaram-se condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna, de aplicação obrigatória a todos os organismos mencionados no artigo 2.º daquele diploma.

A especificidade, a dimensão e a diversidade do universo de organismos e serviços da área educacional, em especial as escolas, os serviços de administração desconcentrada e as instituições de ensino superior, com os seus diferentes modelos organizacionais e estatutários, justificam, por seu lado, a existência de um plano sectorial para a educação.

Esse universo diversificado justifica não só a existência de mecanismos que garantam a consolidação das contas da educação mas também a adopção de regras que tornem coerentes as contas dos diferentes grupos públicos desta área (direcções regionais de educação, universidades, institutos politécnicos, etc.), clarificando os conceitos de entidade, subentidade e entidade mãe.

Considera-se, nesse âmbito, a necessidade de evitar a duplicação de enquadramento de recursos financeiros ou de elementos patrimoniais, possibilitando a evidenciação real dos diferentes patrimónios públicos desta área.

Com o mesmo pressuposto se considera possível que, no universo de um determinado grupo público, organismos de pequena expressão financeira ou patrimonial possam adoptar sistemas de contabilidade simplificados, desde que devidamente enquadrados ao nível da consolidação de contas do respectivo grupo.

Assim, tendo em conta a especificidade do sector da educação, procedeu-se à elaboração do Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação), adaptado ao POCP, com aplicação a todos os serviços e organismos do Ministério da Educação, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º

Aprovação

É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º

Âmbito de aplicação

1 - O POC - Educação é obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e organismos do Ministério da Educação, bem como aos organismos autónomos sob sua tutela que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

2 - O POC - Educação é também aplicável às organizações de direito privado sem fins lucrativos cuja actividade principal seja a educação ou que dependam, directa ou indirectamente, das entidades referidas no número anterior, desde que disponham de receitas maioritariamente provenientes do Orçamento do Estado e ou dos orçamentos privativos destas entidades.

3.º

Objecto

O presente plano compreende as considerações técnicas, os princípios contabilísticos, os critérios de valorimetria, o balanço e a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras, o quadro de contas e suas notas explicativas, as normas de consolidação de contas e a estrutura do relatório de gestão.

4.º

Prestação de contas das entidades contabilísticas

1 - Os documentos de prestação de contas são:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental (receita e despesa);

d) Mapas de fluxos de caixa;

e) Mapa da situação financeira;

f) Anexos às demonstrações financeiras;

g) Relatório de gestão;

h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos de prestação de contas poderão ser constituídos exclusivamente pelos previstos nas alíneas c) e g) do número anterior, desde que os serviços ou organismos reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam dispensados de remessa das contas ao Tribunal de Contas;

b) Não sejam dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Estejam integrados num grupo público;

d) A entidade mãe ou outra entidade intermédia do grupo assegure a expressão patrimonial e dos resultados desse serviço ou organismo.

3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação e enviados às entidades competentes em suporte informático.

4 - O parecer do órgão fiscalizador referido na alínea h) e previsto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, deverá ser acompanhado por uma certificação legal das contas, se o referido órgão integrar um revisor oficial de contas, ou um relatório do conselho fiscal, caso exista.

5 - Estes documentos deverão ser apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

b) À entidade mãe, no caso de entidades integradas num grupo público;

c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

5.º

Prestação de contas dos grupos públicos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os grupos públicos deverão proceder à consolidação de contas nos termos previstos neste Plano.

2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado;

b) Balanço consolidado;

c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;

d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

4 - Para efeitos de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas, consideram-se dois grupos públicos distintos:

a) As universidades e institutos politécnicos, integrando, cada um deles, as suas faculdades, escolas, institutos ou unidades, serviços de acção social, fundações e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo ou sua presunção estabelecidas no capítulo 12 do anexo ao presente diploma;

b) As entidades contabilísticas que satisfaçam à definição de «entidade mãe» constante no capítulo 12 do anexo ao presente diploma e que, consequentemente, tenham o poder de estabelecer políticas financeiras e ou operacionais de outras entidades, denominadas «entidades controladas».

5 - Os grupos públicos referidos na alínea b) do número anterior serão definidos:

a) Por proposta de uma entidade contabilística que satisfaça à definição de «entidade mãe», a efectuar ao órgão competente do Ministério da Educação;

b) Por deliberação do órgão competente do Ministério da Educação, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

6.º

Fases de implementação

1 - O POC - Educação é de aplicação obrigatória a partir do ano económico de 2001, para os organismos com autonomia administrativa e financeira, e do ano 2002, para os restantes.

2 - O POC - Educação é de aplicação facultativa no ano económico de 2000 para as entidades e organismos que reúnam condições para o aplicar, desde que comuniquem previamente esse facto à Direcção-Geral do Orçamento, à Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública e à entidade mãe, se for o caso.

3 - A consolidação de contas é obrigatória para as universidades e institutos politécnicos a partir do ano económico de 2002 e para os demais grupos públicos de acordo com o faseamento a estabelecer por despacho do Ministro da Educação.

4 - Até 31 de Dezembro do ano 2000 devem estar elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação de todos os bens, direitos e obrigações que permitam iniciar o sistema de contabilidade patrimonial.

5 - O Ministério da Educação promoverá as acções indispensáveis à execução das disposições constantes no presente diploma.

7.º

Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo 4.º serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 1 de Agosto de 2000. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 7 de Agosto de 2000.

PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA PARA O SECTOR DA

EDUCAÇÃO

1 - Introdução

1.1 - Tal como se refere no Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, o principal e quase único objectivo da informação prestada pela contabilidade orçamental tem sido a demonstração de que os diversos organismos públicos aplicaram os meios financeiros de acordo com o aprovado pelas entidades competentes.

Aquele objectivo não pode deixar de ser considerado essencial a qualquer sistema de contabilidade pública. No entanto, o desenvolvimento das técnicas de gestão impôs novas exigências em termos de informação, nomeadamente contabilística, pelo que se tornou necessário dar continuidade à reforma da contabilidade pública, iniciada com o regime relativo à administração financeira do Estado (Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho), que pressupõe a uniformização dos critérios contabilísticos e que consagra como requisitos gerais na autorização de despesas a verificação dos requisitos de economia, eficiência e eficácia, para além da conformidade legal e regularidade financeira.

1.2 - O objectivo do POC - Educação e das normas de aplicação agora apresentadas é a criação de condições para a integração dos diferentes aspectos contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna que constitua um instrumento de apoio aos órgãos de decisão e demais utilizadores da informação.

1.3 - Num quadro geral, ao complementar a contabilidade orçamental com a contabilidade patrimonial e analítica, pretende-se realizar, numa base regular e de forma integrada, a análise da eficiência e eficácia das despesas públicas com a educação, permitindo passar dos objectivos para os resultados das actividades e dos projectos, estabelecendo a correspondência entre os meios utilizados e os objectivos programados.

1.4 - O Plano abrange a contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, contendo, para além das componentes estabelecidas no POCP:

Um desenvolvimento das contas orçamentais, incluindo a explicitação e esquematização detalhada da sua movimentação;

O reconhecimento da necessidade de aplicação do princípio da substância sobre a forma em algumas situações específicas do sector da educação;

Normas de consolidação de contas dos grupos públicos;

Normas para a implementação da contabilidade analítica.

1.5 - Para a contabilidade orçamental utiliza-se a classe 0, que no POC - Educação se designa «Contas do controlo orçamental e de ordem», onde são registadas as operações de gestão e controlo orçamental, incluindo todas as fases de realização das receitas e das despesas. Com o desenvolvimento da classe 0 ampliou-se o sistema de informação e controlo orçamental previsto no POCP, reconhecendo-se deste modo a prática já existente em alguns organismo do sector da educação, salvaguardando-se, no entanto, os princípios estabelecidos no POCP, nomeadamente a utilização da conta 25, «Devedores e credores pela execução do orçamento».

1.6 - No sistema de contabilidade patrimonial foram criadas algumas subcontas específicas, nomeadamente:

Na conta 42 - «Imobilizações corpóreas», para o reconhecimento dos bens cedidos, que neste sentido integram o activo da entidade utilizadora, e não da entidade proprietária;

Ainda na mesma conta, para a recolha da informação necessária a este sector, designadamente a identificação dos bens afectos às diferentes actividades (ensino, investigação, serviços de apoio escolar, etc.);

A conta 64 - «Custos com pessoal» foi adaptada tendo em conta o tipo de pessoal (docente e não docente) e a estrutura organizacional do sector da educação.

1.7 - Envolvendo o sector da educação, por outro lado, múltiplas agregações e desagregações de entidades dentro de um mesmo espaço institucional, de consagração legal e ou estatutária (por exemplo, as universidades organizadas em faculdades ou unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, todas elas entidades contabilísticas), estabelece-se o princípio de consolidação de contas em cada grupo, desde que com expressão económica adequada. Consagra-se assim, ao nível da prestação de contas, um princípio que já tem expressão ao nível da afectação de recursos pela via orçamental.

1.8 - Sendo a contabilidade analítica um dos sistemas obrigatórios e constituindo um importante instrumento de gestão para análise e controlo dos custos com a educação, bem como dos proveitos e dos resultados das actividades, o POC - Educação apresenta, para o efeito, um mapa de demonstração de custos por funções e quadros de análise de custos por actividades.

1.9 - Para além dos documentos de prestação de contas exigidos pelo POCP, inclui-se o mapa de demonstração dos resultados por funções, quadros da contabilidade analítica e mapas de consolidação de contas.

1.10 - A estrutura do POC - Educação foi, assim, concebida tendo por base o POCP, com as adaptações que a especificidade do sector da educação exigia. Na sua elaboração teve-se também por referência o Plano Oficial de Contabilidade (POC do sector privado), o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), as directrizes contabilísticas emitidas pela Comissão de Normalização Contabilística e o estudo n.º 8 do IFAC - International Federation of Accountants, de Julho de 1996.

2 - Considerações técnicas

2.1 - Balanço

O balanço apresenta uma estrutura semelhante à do POCP, indicando-se a correspondência dos seus elementos com as contas do Plano. Também se indicam as quantias do exercício anterior, tendo em vista contribuir para a melhoria da informação contabilística divulgada.

Comparativamente ao POCP, foram criadas algumas subcontas tendo em consideração o tipo de entidades sujeitas a este Plano, destacando-se a criação de subcontas nas contas 42 - «Imobilizações corpóreas», 45 - «Bens de domínio público» e 48 - «Amortizações acumuladas», de forma a identificar os bens de terceiros (cedidos temporariamente à entidade ou adquiridos pelo sistema de locação financeira) e os bens em poder de terceiros (cedidos temporariamente a outras entidades).

2.2 - Demonstração dos resultados

2.2.1 - Demonstração dos resultados por natureza. - A demonstração dos resultados por natureza segue também o modelo constante do POCP, apresentando os custos e os proveitos classificados por natureza.

Comparativamente ao POCP, é de realçar a desagregação das contas 631 - «Transferências correntes concedidas», 632 - «Subsídios correntes concedidos» e 691 - «Transferências de capital concedidas», atendendo à necessidade de contabilizar estas operações.

2.2.2 - Demonstração de custos por funções. - Também se apresenta um mapa de demonstração dos custos por funções (modelo A8), o qual é de produção obrigatória, por se entender que esta peça permitirá a análise dos custos por funções, produtos, serviços ou actividades, para além da melhoria da comparabilidade da informação financeira e dos instrumentos de análise colocados à disposição dos utentes. De referir ainda ser um instrumento fundamental para a gestão das entidades.

2.3 - Mapas de execução orçamental

2.3.1 - Documentos previsionais. - Como documentos previsionais, considerar-se-ão:

Plano de actividades;

Plano plurianual de investimentos e mapa de execução anual;

Orçamento.

O plano de actividades deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções, contendo as grandes linhas de orientação e os objectivos a realizar.

Deverá ser elaborado de acordo com a legislação em vigor e com as instruções emitidas pelas entidades competentes, designadamente pelo Secretariado para a Modernização Administrativa.

O plano plurianual de investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, deve incluir todos os programas, projectos e acções, explicitando a respectiva previsão de financiamentos e de despesas.

Na elaboração do plano plurianual de investimentos devem ser tidos em consideração, em cada ano, os ajustamentos resultantes da execução dos anos anteriores.

O mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos apresenta a execução do documento previsional desse ano, evidenciando o nível de execução financeira anual e global.

O orçamento anual deverá ser elaborado de acordo com as instruções anuais emitidas, mediante circular, pela Direcção-Geral do Orçamento, do Ministério das Finanças.

2.3.2 - Execução orçamental. - Para apoio ao acompanhamento da execução orçamental prevêem-se os seguintes mapas:

Controlo orçamental - despesa;

Controlo orçamental - receita;

Fluxos de caixa.

Os mapas de execução orçamental das despesas e das receitas articulam-se com o de fluxos de caixa, permitindo acompanhar de forma sintética o desenvolvimento das principais fases da realização de despesas e cobrança das receitas.

O mapa de fluxos de caixa apresenta os recebimentos e pagamentos associados à execução do orçamento e às demais operações que afectam a tesouraria, evidenciando ainda os saldos iniciais e finais.

2.4 - Anexos às demonstrações financeiras

Os anexos abrangem um conjunto de informações destinadas a permitir uma adequada compreensão das situações expressas nas demonstrações financeiras ou de outras situações que, não tendo reflexo nessas demonstrações, são úteis para uma melhor avaliação do seu conteúdo, incluindo elementos com vista à caracterização geral da entidade.

Estes anexos compreendem quatro partes distintas:

Caracterização da entidade;

Notas ao balanço e à demonstração dos resultados;

Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução;

Notas sobre a contabilidade analítica.

Na elaboração dos anexos às demonstrações financeiras deverão ter-se em conta as seguintes regras gerais:

a) As notas relativamente às quais se considere não existir informação que justifique a sua divulgação não serão utilizadas, devendo manter-se, contudo, o número de ordem das que forem utilizadas;

b) Poderá ser explicitada, quando se justifique, a ligação entre os elementos das demonstrações financeiras e as notas anexas que a eles se associem;

c) Deverá incluir-se na nota referenciada no final de cada parte do anexo a informação que, embora não prevista expressamente, se considere necessária para a compreensão das demonstrações apresentadas, de forma que as mesmas possam reflectir adequadamente a posição económica e financeira da entidade, o resultado das suas operações e a execução do respectivo orçamento.

2.5 - Quadro e código de contas

O quadro de contas, a exemplo do POCP, mantém a classificação decimal, em que:

a) As contas que integram as classes de 1 a 5 dizem respeito às contas do balanço;

b) As classes 6, 7 e 8, às contas de custos, proveitos e resultados por natureza;

c) A classe 0, às contas do controlo orçamental e de ordem (contabilidade orçamental);

d) A classe 9, à contabilidade analítica.

As tabelas sobre a classificação económica das despesas e das receitas e sobre a classificação dos sectores referidas no presente Plano são as que vigoram em cada momento de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Um plano geral não pode evidentemente contemplar todas as situações possíveis e imagináveis. Por isso se mantém a possibilidade de, em muitas contas, as entidades poderem criar subcontas (evidenciadas por reticências), segundo as suas necessidades, respeitando sempre o conteúdo da respectiva conta principal.

2.6 - Especificidades do tratamento contabilístico das operações

orçamentais

2.6.1 - Uma vez que, neste Plano, se consagra uma distinção clara entre a contabilidade orçamental e a contabilidade patrimonial, o registo de todas as fases da despesa e receita e de todas as operações orçamentais é efectuado, pelo sistema digráfico, na classe 0.

Os movimentos contabilísticos relativos à execução orçamental, contabilizados na classe 0, são os seguintes:

a) Na óptica da despesa:

A aprovação do orçamento;

As modificações introduzidas nas dotações de despesa;

Os cabimentos;

Os compromissos.

As restantes fases serão contabilizadas nas classes de contas patrimoniais adequadas:

As obrigações;

As autorizações de pagamento;

Os pagamentos;

b) Na óptica da receita:

A aprovação do orçamento;

As modificações introduzidas nas previsões de receita.

As restantes fases serão contabilizadas nas classes de contas patrimoniais adequadas:

Os direitos;

Os recebimentos.

São ainda contabilizados na classe 0 os compromissos com efeitos em exercícios seguintes.

2.6.2 - Com a aprovação do orçamento, registam-se as dotações iniciais para as despesas e as previsões iniciais para as receitas. Na sequência da aprovação do orçamento das despesas são registadas as modificações introduzidas nas dotações, por forma a se dispor de informação sobre:

congelamentos e descongelamentos de dotações, transferências de dotações (reforços e anulações) e créditos especiais, dotações disponíveis, duodécimos vencidos e créditos disponíveis.

2.6.3 - No decurso da execução orçamental e na óptica da despesa, a utilização das dotações de despesa corresponde a registar as fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção face a terceiros da responsabilidade de realizar determinada despesa). A obrigação (perante terceiros), a autorização de pagamento e o pagamento serão registados em classes de contas patrimoniais.

2.6.4 - Na óptica da receita, na classe 0 registam-se os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento de receita, registo das previsões iniciais, das modificações introduzidas, revisões de previsões (reforços e anulações), créditos especiais e previsões corrigidas. Relativamente à execução do orçamento, registam-se as fases da liquidação (direito) e do recebimento em classes de contas patrimoniais.

2.6.5 - As contas da classe 0 são desagregadas segundo a classificação económica das receitas e das despesas, podendo ser agrupadas, simultaneamente, segundo outros critérios, por exemplo, por projectos, fontes de financiamento, etc.

2.6.6 - Para o controlo orçamental das entidades públicas com programas plurianuais, nomeadamente para as que executam projectos incluídos no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), a disponibilidade de informação relativamente a compromissos com reflexo nos orçamentos dos anos seguintes é essencial e constituirá um precioso auxiliar da preparação do orçamento para o ano seguinte. Para responder a esta necessidade, o POC - Educação prevê a disponibilização de informação sobre os compromissos com efeitos em exercícios futuros, desagregando os primeiros três anos e incluindo numa conta residual os valores respeitantes ao 4.º ano e anos seguintes em contas da classe 0.

2.6.7 - Em termos documentais:

Na fase do cabimento, dispor-se-á de uma proposta e respectiva autorização para realizar determinada despesa, eventualmente ainda de montante estimado;

Na fase do compromisso, haverá, por exemplo, uma requisição oficial, uma nota de encomenda ou um contrato equivalente para aquisição de determinado bem ou serviço;

Na fase da obrigação, dispor-se-á de uma factura ou documento equivalente;

Na fase de autorização de pagamento e pagamento, dispor-se-á de uma autorização de pagamento e de um documento comprovativo do pagamento;

Na fase da liquidação da receita, deverá ser emitida uma factura ou um documento equivalente;

Na fase da cobrança, deverá ser emitido um recibo.

2.6.8 - Para salvaguarda da informação orçamental do exercício económico anterior e em obediência ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, articulado com o artigo 12.º, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, deverão considerar-se como movimentos de abertura no sistema de contabilidade orçamental as seguintes operações:

a) O registo na conta 027 - «Compromissos» do saldo dos compromissos do exercício anterior que não se concretizaram em despesa realizada. Para o efeito, efectuam-se os seguintes registos contabilísticos:

(ver quadro no documento original) b) Em 31 de Dezembro deve efectuar-se a transferência do saldo da conta 027 - «Compromissos» para a conta 051 - «Compromissos - Exercícios futuros - Exercício n + 1» dos compromissos assumidos no exercício e cujo pagamento se prevê efectuar no exercício seguinte. Para o efeito, efectuam-se os seguintes registos contabilísticos:

(ver quadro no documento original) c) Idênticas operações à referida na alínea b) deverão ser efectuadas para os exercícios n + 2 e seguintes, assumidos em anos anteriores (saldos em 31 de Dezembro das contas 052 - «Exercício n + 2» a 054 - «Exercícios seguintes»).

O registo das operações nas alíneas a) e b) pressupõe que o lançamento de abertura do orçamento do exercício referido no n.º 2.6.2 contemple os pagamentos e recebimentos previstos nessas mesmas alíneas.

2.6.9 - Aplicação do regime simplificado. - As subentidades integradas num grupo público ou numa outra entidade intermédia do grupo que assegure a expressão patrimonial deverão registar todas as fases de execução orçamental na classe 0 - «Contas de controlo orçamental e de ordem» (regime simplificado).

Para efeitos de contabilização no regime simplificado foram criadas as contas 028 - «Obrigações», 029 - «Autorizações de pagamento e pagamento», 035 - «Direitos», 036 - «Recebimentos» e 08 - «Fluxos de caixa», sendo de uso facultativo.

Especificidades do tratamento contabilístico destas operações orçamentais. - O registo na conta 028 - «Obrigações» do saldo das obrigações do exercício anterior que até ao final do período complementar ainda não se concretizou a autorização do pagamento.

Para o efeito, efectuam-se os seguintes registos contabilísticos:

(ver quadro no documento original) Relativamente às autorizações de pagamento efectuadas no exercício anterior e que até ao final do período complementar não se concretizou o respectivo pagamento (saldo em 31 de Dezembro da conta 0291 - «Autorizações de pagamento»), apenas são objecto de registo na conta 25222 - «Credores pela execução do orçamento - Exercícios findos», pelo que a conta 08 - «Fluxos de caixa» apenas reflecte os pagamentos e recebimentos do orçamento do exercício (incluindo o período complementar).

O registo na conta 035 - «Direitos» do saldo das receitas processadas e que até ao final do período complementar não foram cobradas. Para o efeito, efectuam-se os seguintes registos contabilísticos:

(ver quadro no documento original) Notas explicativas das contas específicas criadas para o referido regime 028 - «Obrigações». - Esta conta é creditada:

Pelas obrigações ou processamentos assumidos perante terceiros (por exemplo com a recepção da factura do fornecedor), por contrapartida da conta 027 - «Compromissos»;

Pelas anulações de autorizações de pagamentos, por contrapartida da conta 0291 - «Autorizações de pagamento».

É debitada:

No momento da autorização do pagamento, por contrapartida da conta 0291 - «Autorizações de pagamento»;

Pela anulação ou redução de obrigações perante terceiros (por exemplo anulação ou rectificação de uma factura do fornecedor), por contrapartida da conta 027 - «Compromissos».

O saldo credor representa o montante das obrigações cuja autorização do pagamento não foi efectuada.

029 - «Autorizações de pagamento e pagamentos». - Esta conta regista a última fase da execução do orçamento da despesa.

Serão movimentadas duas subcontas:

0291 - «Autorizações de pagamento»;

0292 - «Pagamentos».

0291 - «Autorizações de pagamento». - É creditada:

Na fase de autorização de pagamento, por contrapartida da conta 028 - «Obrigações»;

Pela anulação de pagamentos, por contrapartida da conta 0292 - «Pagamentos».

É debitada:

Na fase do pagamento, por contrapartida da conta 0292 - «Pagamentos»;

Pela anulação de «Autorizações de pagamento» por contrapartida da conta 028 - «Obrigações».

O saldo credor representa o montante das autorizações de pagamento ainda não pagas.

0292 - «Pagamentos». - Esta conta será creditada na fase do pagamento, por contrapartida da conta 0291 - «Autorizações de pagamento».

É debitada:

Na fase do pagamento, por contrapartida da conta 08 - «Fluxos de caixa»;

Pela anulação de pagamentos, por contrapartida da conta 0291 - «Autorizações de pagamento».

Esta conta, que se encontra sempre saldada, deverá ser movimentada nos pagamentos do exercício e também nos pagamentos do período complementar de despesas relativas ao orçamento do exercício anterior.

035 - «Direitos». - Esta conta regista todos os direitos para com terceiros, por classificação económica.

É debitada:

Pelos direitos ou liquidações, por contrapartida da conta 034 - «Previsões corrigidas».

Pela anulação de recebimentos, por contrapartida da conta 036 - «Recebimentos».

É creditada:

Pelas cobranças dos direitos (recebimentos), por contrapartida da conta 036 - «Recebimentos».

Pela anulação de direitos, por contrapartida da conta 034 - «Previsões corrigidas».

036 - «Recebimentos». - É debitada:

Pelos recebimentos ou cobranças, por contrapartida da conta 035 - «Direitos»;

Pela anulação de recebimentos, por contrapartida da conta 08 - «Fluxos de caixa».

É creditada:

Pelos recebimentos ou cobranças, por contrapartida da conta 08 - «Fluxos de caixa».

Pela anulação de recebimentos, por contrapartida da conta 035 - «Direitos».

Esta conta deverá ser movimentada no exercício corrente e também no período complementar relativo a cobranças de direitos do exercício anterior.

08 - «Fluxos de caixa». - Esta conta pretende agregar o fluxo financeiro da entidade, em cada exercício económico, devendo ser desagregada de forma a permitir a elaboração do mapa de fluxos de caixa, previsto no n.º 7.3 deste Plano.

É debitada pelos recebimentos ocorridos no exercício, por contrapartida da conta 03 - «Receitas - exercício corrente»/ 036 - «Recebimentos».

É creditada pelos pagamentos ocorridos no exercício, por contrapartida da conta 02 - «Despesas - Exercício corrente»/ 0292 - «Pagamentos».

2.7 - Provisões

2.7.1 - A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.

2.7.2 - São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de existências, obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, etc.

2.7.3 - Para efeitos de constituição da provisão, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:

O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa ou processo de execução, falência ou insolvência;

Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;

Créditos que estejam em mora há mais de 12 meses desde a data do respectivo vencimento e existam diligências para o seu recebimento.

2.7.4 - As provisões apenas são constituídas sempre que devidamente fundamentadas e nunca são aplicáveis ao Estado (sentido lato) ou a dívidas cobertas por garantias, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.

2.7.5 - A taxa de provisão para cobertura dos riscos referidos no n.º 2.7.3 é de 100%.

2.8 - Contabilidade analítica

2.8.1 - A contabilidade analítica é um sistema obrigatório e tem como objectivos:

a) A obtenção e justificação do custo por actividades intermédias (centros auxiliares, serviços administrativos e financeiros, órgãos de gestão, etc.) e actividades finais (curso, disciplina, refeição, bem ou produto final para venda ou para activo, serviço externo, etc.). Assim, pretende-se obter:

Nas escolas de ensino não superior, o custo de cada turma, o custo por aluno e o custo de outras actividades internas, bem como da prestação de serviços à comunidade externa;

Nas faculdades, escolas ou institutos de ensino superior, o custo dos serviços internos, o custo por curso, disciplina e aluno, o custo de cada projecto de investigação e o custo de outras actividades internas, bem como da prestação de serviços à comunidade;

Nas outras entidades públicas, o custo de cada actividade, unidade ou serviço;

b) Obter informação do valor dos custos dos serviços públicos que têm como contraprestação um preço, uma taxa ou uma propina de forma a fundamentar esse valor exigido ao utilizador desses serviços públicos. Assim, pretende-se comparar os proveitos directos com os custos directos e os proveitos directos com os custos totais de cada uma destas actividades, como, por exemplo, informação dos custos directos e dos proveitos directos de um curso de mestrado, bem como do resultado económico através da diferença entre os proveitos directos e os custos totais (incluindo parte dos custos de estrutura da instituição ou entidade);

c) Calcular os custos, proveitos e resultados de actividades, produtos ou serviços suportados integralmente pelo comprador (por exemplo um serviço especializado à comunidade externa da entidade);

d) Apoiar a adopção de decisões sobre a entrega a unidades externas da produção de bens ou prestação de serviços;

e) Justificar a aplicação de receitas provenientes de entidades externas e destinadas a uma actividade específica;

f) Valorizar os activos circulantes destinados à venda e os activos fixos produzidos pela entidade, para efeitos do registo na contabilidade patrimonial;

g) Analisar a eficiência na utilização dos recursos financeiros públicos, obtendo-se informação se os objectivos previstos foram alcançados e quais os desvios entre os custos previsionais e os custos reais, bem como entre os proveitos previsionais e os proveitos reais para o caso das actividades referidas na alínea c);

h) Proporcionar ao gestor do ente público informação adequada que permita elaborar indicadores de eficiência, eficácia e economia, a incluir no relatório de gestão;

i) Proporcionar informação adequada que permita a elaboração do mapa de demonstração de custos por funções ou actividades, bem como os outros quadros apresentados no n.º 8.4 - «Notas sobre a contabilidade analítica» do anexo às demonstrações financeiras.

2.8.2 - Aconselha-se que este sistema de contabilidade seja apoiado num plano de contas da classe 9 - «Contabilidade analítica», tal como previsto no POCP, devendo ser criadas contas ou subcontas para o registo:

Dos custos de cada actividade ou serviço interno;

Dos custos previsionais por cada produto ou serviço final;

Dos custos reais por cada produto ou serviço final;

Dos desvios entre os custos previsionais e os custos reais;

Dos proveitos identificados com uma actividade, respectivos custos e resultados;

Dos custos não imputados (por exemplo custos extraordinários).

Da contabilidade analítica e por cada produto, serviço ou actividade final, deve ser obtida informação:

Dos custos directos e indirectos;

Dos custos com:

Pessoal docente;

Pessoal não docente;

Funcionamento;

Amortizações e provisões;

Outros custos;

Dos custos totais do exercício económico e do custo total acumulado de actividades, produtos ou serviços com duração plurianual, ou não coincidente com o exercício económico.

2.8.3 - Os custos dos bens para venda e dos serviços prestados corresponde aos respectivos custos directos e indirectos, incluindo custos administrativos da própria entidade.

A imputação dos custos indirectos efectua-se através de um coeficiente, devendo ser utilizadas diferentes bases de repartição que tenham uma relação mais directa com o consumo desses custos pelas diferentes actividades.

Contudo, entende-se que o número de horas de cada actividade em relação ao total de horas de trabalho do exercício económico deve ser a base principal de repartição dos custos indirectos.

No caso das entidades cuja actividade principal é o ensino, a repartição dos custos indirectos pelas funções ensino, investigação e prestação de serviços, deve ser devidamente fundamentada e justificada, nomeadamente quando à função ensino são repartidos menos de dois terços dos custos com pessoal docente.

2.8.4 - Quando os organismos ou entidades não são financiados através de receitas relacionadas com as «actividades finais», o ciclo da contabilidade analítica termina com o cálculo dos custos totais (directos e indirectos) das actividades, dado que as receitas ou proveitos comuns nunca serão repartidos pelas actividades finais. Neste caso, a análise centra-se na comparação entre os custos previsionais ou outros custos de referência (custos padrão, custos de outros exercícios económicos, custos de actividades similares, custos de mercado, etc.) e os custos reais.

2.8.5 - O exercício económico na contabilidade analítica é o ano escolar, devendo, contudo, permitir informação dos custos e proveitos de actividades, produtos ou serviços com duração não coincidente com o exercício económico.

2.9 - Sistema de controlo interno

2.9.1 - As entidades contabilísticas obrigadas a utilizar o POC-Educação adoptarão um sistema de controlo interno que englobe o plano de organização interno, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos respectivos órgãos de gestão.

2.9.2 - O sistema de controlo interno compreende um conjunto de procedimentos tendentes a garantir:

a) A salvaguarda dos activos;

b) O registo e actualização do imobilizado da entidade;

c) A legalidade e a regularidade das operações;

d) A integralidade e exactidão dos registos contabilísticos;

e) A execução dos planos e políticas superiormente definidos;

f) A eficácia da gestão e a qualidade da informação;

g) A imagem fiel das demonstrações financeiras.

2.9.3 - O sistema de controlo interno deverá incluir princípios básicos que lhe dão consistência e que são:

a) A segregação de funções;

b) O controlo das operações;

c) A definição de autoridade e de responsabilidade;

d) O registo metódico dos factos.

3 - Princípios contabilísticos

A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais a seguir formulados deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da entidade.

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos neste Plano de modo a assegurar que as contas anuais expressem a referida imagem verdadeira e apropriada, deverá indicar-se no anexo a correspondente justificação (nota 8.2.1).

Embora o princípio da substância sobre a forma não esteja consagrado neste Plano como princípio de contabilidade geralmente aceite, o mesmo é utilizado quando se trate de contabilização de bens em regime de locação financeira e na cedência de imobilizado com horizonte temporal de retorno.

a) Princípio da entidade contabilística. - Constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o presente Plano. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central.

Quando no mesmo «espaço institucional» de uma entidade, coexistam outras entidades (caso das unidades orgânicas de uma universidade ou instituto politécnico ou serviços dependentes de uma direcção regional de educação) e todas estejam obrigadas a elaborar e apresentar contas de acordo com este Plano, ou seja, todas são «entidades contabilísticas», o conjunto integrará um «grupo público», ficando sujeitas às normas de consolidação de contas (n.º 12 deste Plano). Num «grupo público», cabe à «entidade mãe» assegurar a coordenação do processo de consolidação de contas, sem prejuízo da coordenação relativa a eventuais subentidades.

b) Princípio da continuidade. - Considera-se que a entidade opera continuadamente, com duração ilimitada.

c) Princípio da consistência. - Considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras (nota 8.2.1).

d) Princípio da especialização (ou do acréscimo). - Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitem.

e) Princípio do custo histórico. - Os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção, quer a valores monetários nominais, quer a valores monetários constantes.

f) Princípio da prudência. - Significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

g) Princípio da materialidade. - As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões pelos utentes interessados.

h) Princípio da não compensação. - Como regra geral, não se deverão compensar saldos de contas activas com contas passivas (balanço), de contas de custos e perdas com contas de proveitos e ganhos (demonstração dos resultados) e, em caso algum, de contas de despesas com contas de receitas (mapas de execução orçamental).

4 - Critérios de valorimetria

4.1 - Imobilizações

4.1.1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas.

4.1.2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual.

4.1.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros custos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra. Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção. Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

4.1.4 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens. O critério de valorimetria aplicado será explicitado e justificado em anexo (nota 8.2.3).

Na impossibilidade de valorização dos bens, estes deverão ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade (nota 8.2.14).

4.1.5 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça ou cujo apuramento não seja exequível, aplica-se o disposto no número anterior.

4.1.6 - No caso de transferências de activos entre entidades públicas abrangidas pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no presente Plano, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

Na impossibilidade de aplicação de qualquer destas alternativas, será aplicado o critério definido no n.º 4.1.4.

4.1.7 - Os bens de domínio público classificáveis como tal na legislação em vigor serão incluídos no activo imobilizado da entidade responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no n.º 4.1.6.

4.1.8 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos, excepto despesas de investigação e desenvolvimento com proveitos directos plurianuais, devendo neste caso obedecer-se ao princípio da especialização do exercício.

4.1.9 - Aos investimentos financeiros serão aplicáveis por analogia as disposições do POC.

4.1.10 - Quando, à data do balanço e após o registo das amortizações do exercício, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.1.11 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

4.1.12 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

4.1.13 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes.

O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei, excepto quando façam parte de um conjunto de elementos que devem ser amortizados como um todo.

A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo, nomeadamente o adquirido em segunda mão, deve ser justificada na nota 8.2.3 das notas ao balanço e à demonstração dos resultados por natureza.

4.2 - Existências

4.2.1 - As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

4.2.2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

4.2.3 - Se o custo de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4.2.4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial ou quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 4.2.3.

4.2.5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos serão valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

4.2.6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

4.2.7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

4.2.8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

4.2.9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 4.2.3 e 4.2.4, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.2.10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico, o custo médio ponderado ou o custo padrão.

4.2.11 - As existências só poderão ser valorizadas ao custo padrão, se este for apurado de acordo com os princípios técnicos e contabilísticos adequados; de contrário, deverá haver um ajustamento que considere os desvios verificados.

4.2.12 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando o cálculo de um determinado custo de produção implicar encargos excessivos face à relevância do correspondente benefício, poderá considerar-se como critério de valorimetria o valor realizável líquido deduzido da margem de comercialização média aplicável.

4.3 - Dívidas de e a terceiros

4.3.1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam. As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são actualizadas com base no câmbio dessa data.

4.3.2 - Como princípio geral, as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida no n.º 4.3.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 685 - «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 - «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas a médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível.

Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se realizaram os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.

4.3.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

4.3.4 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitam a riscos e encargos não devem ultrapassar as necessidades.

4.4 - Disponibilidades

4.4.1 - As disponibilidades de caixa e de depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósitos, respectivamente. As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço do final do exercício ao câmbio em vigor nessa data.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas na conta 685 - «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 - «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

4.4.2 - Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados critérios definidos para as imobilizações, na medida em que lhes sejam aplicáveis.

5 - Balanço

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6 - Demonstração dos resultados

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7 - Mapas de execução orçamental

As notas explicativas referidas em todos os mapas deste número serão emanadas, oportunamente, pelo órgão competente.

7.1 - Nota ao mapa do controlo orçamental - Despesa.

Tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da despesa durante o exercício, devendo a coluna «Classificação económica» apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento.

Faculta informação sobre:

«Dotações corrigidas» - valores orçamentados, modificados ou não através de alterações orçamentais ou de reposições abatidas nos pagamentos ocorridas no decurso do exercício;

«Compromissos assumidos» - importâncias correspondentes a contratos de aquisições de bens e serviços, independentemente da concretização da obrigação ou do seu pagamento no próprio exercício;

«Despesas pagas» - pagamentos efectuados no exercício, incluindo o período complementar, desagregados em função de obrigações assumidas no exercício ou em exercícios anteriores;

«Diferenças» - diferenças entre:

a) Os valores orçamentados (disponíveis) e os compromissos assumidos;

b) Os valores orçamentados (disponíveis) e as despesas pagas;

c) Os compromissos assumidos e as despesas pagas.

«Grau de execução orçamental» - percentagem de realização das despesas pagas em relação ao orçamento corrigido.

Instituição:...

Ano:...

7.1 - Controlo orçamental - Despesa

(ver documento original) 7.2 - Nota ao mapa do controlo orçamental - Receita Tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da receita durante o exercício, devendo a coluna «Classificação económica» apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento e ser organizada de forma a evidenciar as receitas gerais do orçamento e as receitas próprias.

Faculta informação sobre:

«Previsões corrigidas» - valores orçamentados, modificados ou não através de alterações orçamentais;

«Receitas por cobrar no início do ano» - receitas já liquidadas em anos anteriores, mas ainda não cobradas;

«Liquidações anuladas» - importâncias que, embora já tivessem sido liquidadas, foram anuladas antes da cobrança;

«Receitas cobradas brutas» - importâncias arrecadadas não afectadas pelo valor dos reembolsos e restituições;

«Reembolsos e restituições» - importâncias emergentes de recebimentos indevidos, evidenciando o apuramento das importâncias a reembolsar emitidas e os valores efectivamente pagos;

«Receitas cobradas líquidas» - receitas cobradas brutas subtraídas dos reembolsos e restituições;

«Receitas por cobrar no final do ano» - importâncias liquidadas ainda não objecto de cobrança;

«Grau de execução orçamental» - percentagem das receitas cobradas líquidas em relação às previsões corrigidas.

Instituição:...

Ano:...

7.2 - Controlo orçamental - Receita

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7.3 - Fluxos de caixa

Mapa onde deverão ser evidenciadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental quer a operações de tesouraria.

Nele se evidenciam também os correspondentes saldos (da gerência anterior e para a gerência seguinte) desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria).

As receitas e as despesas orçamentais serão desagregadas de acordo com a discriminação constante do orçamento.

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7.4 - Situação financeira

Este mapa é de utilização facultativa, sendo, oportunamente, objecto de notas explicativas.

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7.5 - Descontos e retenções

7.5.1 - Descontos e retenções

(ver documento original)

7.5.2 - Entregas de descontos e retenções

(ver documento original)

7.6 - Desenvolvimento das despesas com o pessoal

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7.7 - Orçamento anual

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8 - Anexos às demonstrações financeiras

8.1 - Caracterização da entidade

8.1.1 - Identificação [designação, endereço, código de classificação orgânica, tutela(s), regime financeiro e outros elementos de identificação].

8.1.2 - Legislação (constituição, orgânica e funcionamento).

8.1.3 - Estrutura organizacional efectiva (organograma, incluindo os órgãos de natureza consultiva e de fiscalização, e eventuais notas complementares).

8.1.4 - Descrição sumária das actividades.

8.1.5 - Recursos humanos:

Identificação dos responsáveis pela direcção da entidade e pelos departamentos (até ao nível de direcção de serviço ou equiparado);

Número de efectivos reportado a 31 de Dezembro discriminado por:

Pessoal do quadro e fora do quadro;

Carreiras e categorias;

Departamentos e serviços.

8.1.6 - Organização contabilística:

Existência ou não de manual de procedimentos contabilísticos;

Indicação dos livros de registo utilizados;

Descrição sumária da organização do arquivo dos documentos de suporte;

Breve descrição das principais características do sistema informático utilizado/existente;

Existência ou não de demonstrações financeiras intercalares;

Existência ou não de descentralização contabilística e, em caso afirmativo, breve descrição do sistema utilizado e do modo de articulação com a contabilidade central.

8.1.7 - Outra informação considerada relevante.

8.2 - Notas ao balanço e à demonstração dos resultados por natureza

8.2.1 - Indicação e justificação das disposições do POC-Educação que, em casos excepcionais devidamente fundamentados e sem prejuízo do legalmente estabelecido, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos no balanço e demonstração dos resultados, tendo em vista a necessidade de estes reflectirem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da entidade.

8.2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados por natureza cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

8.2.3 - Critérios valorimétricos utilizados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração dos resultados, bem como métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

8.2.4 - Cotações utilizadas para conversão em euros das contas incluídas no balanço e na demonstração dos resultados originariamente expressas em moeda estrangeira.

8.2.5 - Medida em que o resultado do exercício foi afectado:

a) Por valorimetrias diferentes das previstas no capítulo 4, «Critérios de valorimetria»;

b) Por amortizações do activo imobilizado superiores às adequadas;

c) Por provisões extraordinárias respeitantes ao activo.

8.2.6 - Comentários às contas 431 - «Despesas de instalação» e 432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

8.2.7 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com quadros do tipo seguinte:

(ver documento original) 8.2.8 - Cada uma das rubricas dos mapas atrás referidos deverá ser desagregada de modo que sejam evidenciadas as seguintes informações:

Descrição do activo imobilizado. À excepção dos edifícios e outras construções e viaturas (a desagregar elemento por elemento), poderá ser efectuada por grupos homogéneos (conjunto de elementos da mesma espécie cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano);

Indicação dos valores dos bens adquiridos em estado de uso;

Datas de aquisição e de reavaliação;

Valores de aquisição, ou outro valor contabilístico na sua falta, e valores de reavaliação;

Taxas de amortização;

Amortizações do exercício e acumuladas;

Alienações, transferências e abates de elementos do activo imobilizado, no exercício, devidamente justificados;

Valores líquidos dos elementos do activo imobilizado.

8.2.9 - Indicação dos custos incorridos no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.

8.2.10 - Indicação dos diplomas legais e normas emitidas por entidades competentes nos termos dos quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado.

8.2.11 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, do tipo seguinte:

(ver documento original) 8.2.12 - Relativamente às imobilizações corpóreas e em curso:

a) Indicação do valor global, para cada uma das contas, de:

Imobilizações em poder de terceiros, incluindo bens de domínio público cedidos por contrato de concessão, em conformidade com o estabelecido no n.º 4.1.7;

Imobilizações afectas a cada uma das actividades da entidade;

Imobilizações implantadas em propriedade alheia;

Imobilizações localizadas no estrangeiro;

Imobilizações reversíveis;

b) Discriminação dos custos financeiros nelas capitalizados, respeitantes ao exercício e acumulados;

c) Identificação do conjunto das imobilizações cedidas por terceiros, com identificação desses terceiros.

Na cedência de imobilizações devem verificar-se os seguintes procedimentos:

Autorização formal através de auto de cedência da colocação dos bens no activo do receptor, o qual deve estabelecer as condições;

Confirmação do cedente em como não colocará os bens cedidos no seu activo;

No anexo do cedente deverá constar um inventário dos bens cedidos que não se encontram no seu activo com indicação da(s) entidade(s) a quem foram cedidos.

Nos casos em que as imobilizações cedidas implicam custos de manutenção e conservação, estes deverão ser suportados pela entidade que os tiver registados no seu activo.

8.2.13 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

8.2.14 - Relação dos bens do imobilizado que não foi possível valorizar, com indicação das razões dessa impossibilidade.

8.2.15 - Identificação dos bens de domínio público que não são objecto de amortização e indicação das respectivas razões.

8.2.16 - Designação e sede das entidades participadas, com indicação da parcela detida, bem como dos capitais próprios ou equivalente e do resultado do último exercício em cada uma dessas entidades, com menção desse exercício.

8.2.17 - Relativamente aos elementos incluídos nas contas «Títulos negociáveis» e «Outras aplicações de tesouraria», indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.18 - Discriminação da conta «Outras aplicações financeiras», com indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.19 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças, materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adoptados, e as quantias correspondentes aos respectivos preços de mercado.

8.2.20 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.

8.2.21 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável, se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.

8.2.22 - Valores globais das existências que se encontram fora da entidade (consignadas, em trânsito, à guarda de terceiros).

8.2.23 - Valor global das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de dívidas de terceiros constantes do balanço.

8.2.24 - Valor global das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal da entidade.

8.2.25 - Quantidade e valor nominal de obrigações e de outros títulos emitidos pela entidade, com indicação dos direitos que conferem.

8.2.26 - Discriminação das dívidas incluídas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora.

8.2.27 - Valor das dívidas a terceiros (ou parte de cada uma delas) há mais de cinco anos. Esta indicação deve ser repartida de acordo com as rubricas constantes do balanço.

8.2.28 - Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias reais prestadas pela entidade, com indicação da natureza e da forma destas, bem como da sua repartição em conformidade com as rubricas do balanço.

8.2.29 - Descrição das responsabilidades da entidade por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais, bem como os avales prestados, de acordo com um mapa do tipo seguinte:

(ver documento original) 8.2.30 - Indicação da diferença, quando levada ao activo, entre as importâncias das dívidas a pagar e as correspondentes quantias arrecadadas.

8.2.31 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

(ver documento original) 8.2.32 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício de cada uma das contas da classe 5 - «Fundo patrimonial», constantes no balanço.

8.2.33 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, como se segue:

(ver documento original) 8.2.34 - Demonstração da variação da produção (ver documento original) 8.2.35 - Repartição do valor líquido das vendas e das prestações de serviços, registado na conta 71 - «Vendas e prestações de serviços», por actividade e por mercados (interno e externo), na medida em que tais actividades e mercados sejam consideravelmente diferentes.

8.2.36 - Desdobramento da conta 75 - «Trabalhos para a própria entidade», por rubricas da conta de imobilizado.

8.2.37 - Demonstração dos resultados financeiros, como se segue:

(ver documento original) 8.2.38 - Demonstração dos resultados extraordinários (ver documento original) 8.2.39 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

8.3 - Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução

8.3.1 - Alterações orçamentais:

1 - Despesa. - Tem por finalidade evidenciar as modificações ocorridas no orçamento inicial durante o exercício, devendo a classificação económica apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as alterações posteriormente ocorridas.

Faculta informação sobre:

«Dotações iniciais» - importâncias correspondentes ao orçamento inicial;

«Alterações orçamentais» - modificações do orçamento inicial ocorridas durante o exercício e que se consubstanciam em:

Transferências de verbas entre rubricas;

Créditos especiais;

Modificações na redacção da rubrica;

«Dotações corrigidas» importâncias correspondentes aos valores finais colocados à disposição da entidade.

(ver documento original) 2 - Receita. - Tem por finalidade evidenciar as modificações ocorridas no orçamento inicial durante o exercício, devendo a rubrica «Classificação económica» apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as alterações posteriormente ocorridas, e ser organizada de forma a evidenciar as receitas gerais do orçamento e as receitas próprias.

Faculta informação sobre:

«Previsões iniciais» - importâncias correspondentes ao orçamento inicial;

«Alterações orçamentais» - modificações ao orçamento inicial ocorridas durante o exercício e que se desagregam em:

Créditos especiais;

Outras alterações orçamentais, individualizando as decorrentes de inscrições e reforços, por um lado, e anulações, por outro;

«Previsões corrigidas» - valores finais relativos à previsão das receitas a cobrar. Inclui o valor das reposições não abatidas nos pagamentos.

(ver documento original) 8.3.2 - Contratação administrativa:

1 - Situação dos contratos. - Informação sobre todos os contratos celebrados no exercício ou em exercícios anteriores e que foram objecto de execução financeira no exercício. No que concerne aos pagamentos, deverá ser indicada a data do primeiro pagamento e os pagamentos ocorridos na gerência e acumulados, discriminados por:

Trabalhos normais;

Revisão de preços;

Trabalhos a mais.

(ver documento original) 2 - Formas de adjudicação. - Informação no que respeita a cada tipo de contrato sobre as modalidades de adjudicação:

Concurso público;

Concurso limitado com prévia qualificação;

Concurso limitado com apresentação de candidaturas;

Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;

Por negociação com publicação prévia de anúncio;

Por negociação sem publicação prévia de anúncio;

Ajuste directo.

Deverá ser referenciado o número dos contratos adjudicados no exercício.

(ver documento original) 8.3.3 - Execução de programas e projectos de investimento. - Informação para cada programa e projecto de investimento:

Fontes de financiamento previstas inicialmente e correspondentes valores;

Início e conclusão;

Previsões do valor total do programa/projecto (com ajustamentos do ano, caso existam);

Execução financeira no exercício.

Indicação das entidades gestoras do programa/projecto, mencionando-se ainda particularidades dos meios financeiros a mobilizar e as alterações registadas ao programa/projecto iniciais (valor, fontes de financiamento, duração).

(ver documento original) 8.3.4 - Transferências e subsídios. - Pretende-se informação sobre transferências e subsídios correntes e de capital, concedidos e obtidos, de acordo com os quadros seguintes:

(ver documento original) 8.3.5 - Aplicações em activos de rendimento fixo variável. - Informação para cada tipo de activos, distinguindo entre activos de curto prazo e os de médio e longo prazos:

Identificação (natureza do activo, identificação de entidade devedora, prazo);

Valor de mercado do activo no início e no final do exercício;

Valor dos rendimentos vencidos e recebidos;

Valor dos rendimentos vencidos e não recebidos até ao final do exercício.

(ver documento original) 8.3.6 - Endividamento. - Informação sobre o nível de endividamento público em resultado dos empréstimos titulados e não titulados contraídos pela entidade considerando o prazo inicial (curto e médio e longo prazos) e a moeda [nacional (euro) ou estrangeira (não euro)]:

Caracterização de cada dívida: identificação, disposições legais autorizadoras, finalidade, moeda ou moedas utilizadas, operações de swap realizadas, entidade(s) mutuante(s), aplicações realizadas com o produto dos empréstimos contraídos e outras informações consideradas relevantes;

Dívida em 1 de Janeiro de cada ano, distinguindo entre dívida interna e externa e, dentro de cada tipo, entre dívida a curto prazo e dívida a médio e longo prazos;

Montante do endividamento registado no exercício, decorrente de empréstimos, distinguindo entre os que correspondem a novas constituições de dívida, mesmo que representem utilizações de empréstimos contraídos em anos anteriores, e os que decorrem de operações de conversão ou assunção de passivos de outras entidades, bem como outros movimentos que originam aumento de endividamento;

Montante das diminuições registadas no nível do endividamento, decorrentes de operações de reembolso ou amortização, de operações de conversão ou devidas a outras causas;

Dívida em 31 de Dezembro de cada ano;

Montante dos juros pagos no exercício;

Valor de juros vencidos até final do exercício;

Montante dos juros vincendos;

Outra informação considerada relevante.

Para cada dívida em moeda estrangeira (não euro), apresentar-se-á, em mapa autónomo, a seguinte informação adicional:

Divisa;

Câmbio(s) utilizado(s) nas diferentes fases do processo de endividamento (datas de constituição, conversão ou assunção, bem como, no que respeita às amortizações e pagamento de juros, comissões e outros encargos);

Existência ou não de garantias prestadas por outras entidades relativamente a diferenças de câmbio;

As diferenças de câmbio registadas no exercício serão levadas às colunas de aumentos ou diminuições, consoante o caso;

Câmbio em 31 de Dezembro de cada ano e valor da dívida na mesma data.

(ver documento original)

8.4 - Notas sobre a contabilidade analítica

Mapas de demonstração dos resultados por actividades ou centros de custos Devem ser preenchidos, sempre que aplicáveis, os seguintes quadros:

Modelos A1 - custos de actividades ou serviços internos de apoio»:

Quadro A11, «Actividades ou serviços de apoio (custos directos)»;

Quadro A12, «Repartição pelas actividades finais dos custos directos de actividades internas de apoio»;

Modelos A2 - custos da actividade ensino:

Quadro A21, «Ensino (custos directos, comuns e indirectos)»;

Quadro A22, «Ensino (custos totais do exercício económico)»;

Quadro A23, «Ensino (custos totais de actividades concluídas)»;

Quadro A24, «Ensino (Resultados de actividades concluídas)»;

Quadro A25, «Ensino (custos totais de actividades não concluídas)»;

Modelos A3 - custos da actividade investigação:

Quadro A31, «Investigação (custos directos, comuns e indirectos)»;

Quadro A32, «Investigação (custos totais do exercício económico)»;

Quadro A33, «Investigação (custos totais de actividades concluídas)»;

Quadro A34, «Investigação (Resultados de actividades concluídas)»;

Quadro A35, «Investigação (custos totais de actividades não concluídas)»;

Modelos A4 - custos das actividades de apoio aos utentes:

Quadro A41, «Actividades de apoio aos utentes (custos directos, comuns e indirectos)»;

Quadro A42, «Actividades de apoio aos utentes (custos totais)»;

Quadro A44, «Actividades de apoio aos utentes (resultados)»;

Modelos A5 - custos da actividade prestação de serviços:

Quadro A51, «Prestação de serviços (custos directos, comuns e indirectos)»;

Quadro A52, «Prestação de serviços (custos totais do exercício económico)»;

Quadro A53, «Prestação de serviços (custos totais de actividades concluídas)»;

Quadro A54, «Prestação de serviços (resultados de actividades concluídas)»;

Quadro A55, «Prestação de serviços (custos totais de actividades não concluídas)»;

Modelos A6 - custos de outras actividades:

Quadro A62, «Outras actividades (custos totais)»;

Quadro A64, «Outras actividades (resultados de actividades concluídas)»;

Modelos A7 - custos de produção para a própria entidade:

Quadro A71, «Produção para a própria entidade (custos directos, comuns e indirectos)»;

Quadro A72, «Produção para a própria entidade (custos totais do exercício económico)»;

Quadro A73, «Produção para a própria entidade (custos totais de produção acabada)»;

Quadro A74, «Produção para a própria entidade (resultados de produtos acabados)»;

Quadro A75, «Produção para a própria entidade (custos totais de bens ou produtos não concluídos)»;

Modelo A8, «Mapa de demonstração de custos por funções».

QUADRO A11

Actividades ou serviços de apoio (custos directos)

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QUADRO A12

Repartição pelas actividades finais dos custos directos de actividades

internas de apoio

(ver documento original)

QUADRO A21

(ver documento original)

QUADRO A22

Ensino (custos totais do exercício económico)

(ver documento original)

QUADRO A23

Ensino (custos totais de actividades concluídas)

(ver documento original)

QUADRO A24

Ensino (resultados de actividades concluídas)

(ver documento original)

QUADRO A25

Ensino (custos totais de actividades não concluídas)

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QUADRO A31

Investigação (custos directos, comuns e indirectos)

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QUADRO A32

Investigação (custos totais do exercício económico)

(ver documento original)

QUADRO A33

Investigação (custos totais de actividades concluídas)

(ver documento original)

QUADRO A34

Investigação (resultados de actividades concluídas)

(ver documento original)

QUADRO A35

Investigação (custos totais de actividades não concluídas)

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QUADRO A41

Actividades de apoio aos utentes (custos directos, comuns e indirectos)

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QUADRO A42

Actividades de apoio aos utentes (custos totais)

(ver documento original)

QUADRO A44

Actividades de apoio aos utentes (resultados)

(ver documento original)

QUADRO A51

Prestação de serviços (custos directos, comuns e indirectos)

(ver documento original)

QUADRO A52

Prestação de serviços (custos totais do exercício económico)

(ver documento original)

QUADRO A53

Prestação de serviços (custos totais de actividades concluídas)

(ver documento original)

QUADRO A54

Prestação de serviços (resultados de actividades concluídas)

(ver documento original)

QUADRO A55

Prestação de serviços (custos totais de actividades não concluídas)

(ver documento original)

QUADRO A62

Outras actividades (custos totais)

(ver documento original)

QUADRO A64

Outras actividades (resultados de actividades concluídas)

(ver documento original)

QUADRO A71

Produção para a própria entidade (custos directos, comuns e indirectos)

(ver documento original)

QUADRO A72

Produção para a própria entidade (custos totais do exercício económico) (ver documento original)

QUADRO A73

Produção para a própria entidade - (custos totais de produção acabada)

(ver documento original)

QUADRO A74

Produção para a própria entidade (resultados de produtos acabados)

(ver documento original)

QUADRO A75

Produção para a própria entidade (custos totais de bens ou produtos

não concluídos)

(ver documento original)

QUADRO A8

Demonstração de custos por funções

(ver documento original)

9 - Quadro de contas

(ver documento original)

10 - Código de contas

Classe 0 - Contas do controlo orçamental e de ordem

01 Orçamento - Exercício corrente(ver nota *).

02 Despesas(ver nota *):

021 Dotações iniciais(ver nota *).

022 Modificações orçamentais(ver nota *):

0221 Transferências de dotações:

02211 Reforços(ver nota *).

02212 Anulações(ver nota *).

0222 Créditos especiais(ver nota *).

0223 Dotações retidas(ver nota *):

02231 Cativos ou congelamentos(ver nota *).

02232 Descativos ou descongelamentos(ver nota *).

0224 Reposições abatidas aos pagamentos(ver nota *).

023 Dotações disponíveis(ver nota *).

024 Duodécimos vencidos(ver nota *).

025 Créditos disponíveis(ver nota *).

026 Cabimentos(ver nota *).

027 Compromissos(ver nota *).

03 Receitas(ver nota *):

031 Previsões iniciais(ver nota *).

032 Revisões de previsões(ver nota *):

0321 Reforços(ver nota *).

0322 Anulações(ver nota *).

033 Reforços - Créditos especiais(ver nota *).

034 Previsões corrigidas(ver nota *).

...

04 Orçamento - Exercícios futuros(ver nota *):

041 Exercício (n + 1).

042 Exercício (n + 2).

043 Exercício (n + 3).

044 Exercícios seguintes.

05 Compromissos - Exercícios futuros(ver nota *):

051 Exercício (n + 1).

052 Exercício (n + 2).

053 Exercício (n + 3).

054 Exercícios seguintes.

09 Contas de ordem.

091 Contas de ordem - Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro(ver nota *).

092 Contas de ordem - Despesa com compensação em receita(ver nota *).

Classe 1 - Disponibilidades

11 Caixa(ver nota *):

111 Caixa A.

...

118 Fundo de maneio(ver nota *).

119 Transferências de caixa(ver nota *).

12 Depósitos em instituições financeiras(ver nota *):

121 Depósitos à ordem:

1211 Banco X.

1212 Banco Y.

122 Depósitos a prazo:

1221 Banco X.

1222 Banco Y.

...

129 Outros depósitos.

13 Conta no Tesouro(ver nota *).

15 Títulos negociáveis(ver nota *):

151 Acções.

152 Obrigações e títulos de participação.

153 Títulos de dívida pública(ver nota *):

1531 Bilhetes do Tesouro.

1532 Obrigações do Tesouro.

1533 Outros.

...

159 Outros títulos.

18 Outras aplicações de tesouraria(ver nota *):

181 Unidades de participação em fundos de investimento:

1811 Mobiliários.

1812 Imobiliários.

...

19 Provisões para aplicações de tesouraria(ver nota *):

195 Títulos negociáveis:

1951 Acções.

1952 Obrigações e títulos de participação.

1953 Títulos da dívida pública.

...

1959 Outros títulos.

198 Outras aplicações de tesouraria:

1981 Unidades de participação em fundos de investimento.

...

Classe 2 - Terceiros

21 Clientes, alunos e utentes(ver nota *):

211 Clientes, c/c.

212 Alunos, c/c.

213 Utentes, c/c.

214 Clientes, alunos e utentes - Títulos a receber:

...

218 Clientes, alunos e utentes de cobrança duvidosa:

2181 Cobranças em atraso:

2182 Cobranças em litígio:

219 Adiantamentos de clientes, alunos e utentes(ver nota *).

22 Fornecedores:

221 Fornecedores, c/c(ver nota *).

...

228 Fornecedores - Facturas em recepção e conferência(ver nota *).

229 Adiantamentos a fornecedores(ver nota *).

23 Empréstimos obtidos(ver nota *):

231 Em moeda nacional:

2311 De curto prazo:

23111 Dívida titulada:

231111 Certificados de aforro.

231112 Bilhetes do Tesouro.

231113 Obrigações do Tesouro.

231119 Outros.

23112 Dívida não titulada.

2312 De médio e longo prazos:

23121 Dívida titulada:

231213 Obrigações do Tesouro.

231219 Outros.

23122 Dívida não titulada.

232 Em moeda estrangeira:

2321 De curto prazo:

23211 Dívida titulada.

23212 Dívida não titulada.

2322 De médio e longo prazos:

23221 Dívida titulada.

23222 Dívida não titulada.

239 ...

24 Estado e outros entes públicos(ver nota *):

241 Imposto sobre o rendimento(ver nota *).

242 Retenção de impostos sobre rendimentos(ver nota *):

2421 Trabalho dependente:

24211 A entregar pela entidade(ver nota *).

24212 Retido nos fundos requisitados(ver nota *).

2422 Trabalho independente.

2423 Capitais.

2424 Prediais.

...

2429 Sobre outros rendimentos.

243 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)(ver nota *):

2431 IVA - Suportado(ver nota *):

24311 Existências.

24312 Imobilizado.

24313 Outros bens e serviços.

2432 IVA - Dedutível(ver nota *):

24321 Existências.

24322 Imobilizado.

24323 Outros bens e serviços.

2433 IVA - Liquidado(ver nota *):

24331 Operações gerais.

24332 Autoconsumos e operações gratuitas.

2434 IVA - Regularizações(ver nota *):

24341 Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade.

24342 Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado.

24343 Anuais por cálculo dos pro rata definitivos(ver nota *).

24344 Anuais por variações dos pro rata definitivos(ver nota *).

24345 Outras regularizações anuais(ver nota *).

2435 IVA - Apuramento(ver nota *).

2436 IVA - A pagar(ver nota *).

2437 IVA - A recuperar(ver nota *).

2438 IVA - Reembolsos pedidos(ver nota *).

2439 IVA - Liquidações oficiosas(ver nota *).

244 Restantes impostos(ver nota *).

2441 Imposto do selo.

245 Contribuições p/ segurança social:

2451 Direcção-Geral de Protecção aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)(ver nota *):

24511 A entregar pela entidade(ver nota *).

24512 Retida nos fundos saídos(ver nota *).

2452 Caixa Geral de Aposentações (CGA)(ver nota *).

2453 Segurança social dos funcionários públicos - Regime geral:

...

2458 Outras contribuições:

24581 Cofres de previdência.

...

24589 Outras.

249 Outras tributações.

25 Devedores e credores pela execução do orçamento(ver nota *):

251 Devedores pela execução do orçamento(ver nota *):

2511 Orçamento do exercício.

2512 Orçamento de exercícios findos:

25121 Período complementar(ver nota *).

25122 Exercício n-1.

252 Credores pela execução do orçamento(ver nota *):

2521 Orçamento do exercício.

2522 Orçamento de exercícios findos:

25221 Período complementar(ver nota *).

25222 Exercício n-1.

26 Outros devedores e credores:

261 Fornecedores de imobilizado(ver nota *):

2611 Fornecedores de imobilizado, c/c.

2612 Fornecedores de imobilizado - Títulos a pagar.

2613 Fornecedores de leasing(ver nota *).

262 Pessoal(ver nota *).

263 Descontos para outras entidades(ver nota *):

2631 Sindicatos.

2632 Associações de funcionários.

2633 Tribunais.

2634 Cofre de previdência do Ministério das Finanças.

2635 Cofre de previdência do Ministério da Educação.

264 Devedores e credores de entidades/subentidades do grupo(ver nota *):

2641 Devedores de entidades.

2642 Devedores de subentidades.

2643 Devedores do Estado.

2644 Devedores de outras entidades.

2645 Credores de entidades.

2646 Credores de subentidades.

2647 Credores do Estado.

2648 Credores de outras entidades.

265 Associações de estudantes(ver nota *).

266 Alunos(ver nota *):

2661 Bolsas.

2662 Subsídios escolares.

2663 Prémios escolares.

267 Consultores, assessores e intermediários.

268 Devedores e credores diversos:

2681 Devedores por atribuição de subsídios(ver nota *).

26811 Devedores p/ atribuição de subsídios ao funcionamento, c/c.

26812 Devedores p/ atribuição de subsídios ao investimento, c/c.

2682 Devedores por transferências:

26821 Devedores p/ transferências do OE:

268211 Devedores p/ transferências do OE - Correntes, c/c.

268212 Devedores p/ transferências do OE - Capital, c/c.

268213 Devedores p/ transferências do OE - Projectos não co-financiados, c/c.

268214 Devedores p/ transferências do OE - Participação portuguesa, c/c(ver nota *).

26823 Devedores p/ transferências - Participação comunitária, c/c(ver nota *).

26824 Devedores p/ outras transferências, c/c(ver nota *).

2683 Outros devedores diversos, c/c(ver nota *):

26831 Outros devedores diversos - Instituições do Ministério da Educação.

26832 Cauções a fornecedores.

2684 Credores p/ atribuição de transferências e subsídios:

26841 Credores p/ atribuição de subsídios:

268411 Credores p/ atribuição de subsídios - Funcionamento, c/c.

268412 Credores p/ atribuição de subsídios - Investimento, c/c:

2684121 Credores p/ atribuição de subsídios ao investimento - Participação portuguesa, c/c.

2684122 Credores p/ atribuição de subsídios ao investimento - Participação comunitária, c/c.

26842 Credores p/ atribuição de transferências do OE:

268421 Credores p/ atribuição de transferências do OE - Correntes, c/c.

268422 Credores p/ atribuição de transferências do OE - Capital, c/c.

268423 Credores p/ atribuição de transf. OE - Projectos não co-financ., c/c.

268424 Credores p/ atribuição de transf. do OE - Participação portuguesa, c/c.

26843 Credores p/ transferências - Participação comunitária, c/c.

26844 Credores p/ outras transferências, c/c.

2688 Outros credores diversos, c/c:

26881 Outros credores diversos - Instituições do Ministério da Educação.

26882 Cauções de fornecedores.

2689 Outros devedores e credores diversos, c/c.

269 Adiantamentos por conta de vendas(ver nota *).

27 Acréscimos e diferimentos(ver nota *):

271 Acréscimos de proveitos(ver nota *):

2711 Juros a receber.

...

2719 Outros acréscimos de proveitos.

272 Custos diferidos(ver nota *):

...

2726 Descontos de emissão de obrigações.

2728 Diferenças de câmbio desfavoráveis(ver nota *).

2729 Outros custos diferidos.

273 Acréscimos de custos(ver nota *):

2731 Seguros a liquidar.

2732 Remunerações a liquidar(ver nota *).

2733 Juros a liquidar.

...

2739 Outros acréscimos de custos.

274 Proveitos diferidos(ver nota *):

...

2745 Subsídios para investimentos(ver nota *).

...

2748 Diferenças de câmbio favoráveis(ver nota *).

2749 Outros proveitos diferidos.

28 Empréstimos concedidos(ver nota *):

281 Em moeda nacional:

2811 De curto prazo.

2812 De médio e longo prazos.

282 Em moeda estrangeira:

2821 De curto prazo.

2822 De médio e longo prazos.

29 Provisões:

291 Para cobranças duvidosas(ver nota *).

292 Para riscos e encargos(ver nota *).

Classe 3 - Existências

31 Compras(ver nota *):

312 Mercadorias:

3121 Compras de mercadorias.

...

316 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

3161 Matérias-primas.

3162 Matérias subsidiárias.

3163 Materiais diversos.

3164 Embalagens de consumo.

3165 Materiais administrativos.

3166 Materiais agrícolas.

317 Devolução de compras.

318 Descontos e abatimentos em compras.

32 Mercadorias(ver nota *):

...

33 Produtos acabados e intermédios(ver nota *):

...

34 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos(ver nota *).

341 Subprodutos.

...

348 Desperdícios, resíduos e refugos(ver nota *).

35 Produtos e trabalhos em curso(ver nota *):

...

36 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

361 Matérias-primas(ver nota *).

362 Matérias subsidiárias(ver nota *).

363 Materiais diversos.

364 Embalagens de consumo(ver nota *).

365 Materiais administrativos.

366 Materiais agrícolas(ver nota *).

...

37 Adiantamento por conta de compras(ver nota *):

372 Mercadorias.

376 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

...

38 Regularização de existências(ver nota *):

382 Mercadorias.

383 Produtos acabados e intermédios.

384 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

386 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

39 Provisões para depreciação de existências(ver nota *):

392 Mercadorias.

393 Produtos acabados e intermédios.

394 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

395 Produtos e trabalhos em curso.

396 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

Classe 4 - Imobilizações

41 Investimentos financeiros(ver nota *):

411 Partes de capital.

412 Obrigações e títulos de participação.

413 ...

414 Investimentos em imóveis(ver nota *):

4141 Terrenos e recursos naturais.

4142 Edifícios e outras construções.

415 Outras aplicações financeiras:

4151 Depósitos em instituições financeiras(ver nota *).

4152 Títulos da dívida pública.

4153 Outros títulos.

4154 Fundos(ver nota *).

42 Imobilizações corpóreas(ver nota *):

421 Terrenos e recursos naturais(ver nota *).

422 Edifícios e outras construções(ver nota *):

4221 Edifícios administrativos gerais.

4222 Edifícios escolares/pedagógicos.

4223 Edifícios laboratoriais/investigação.

4224 Bibliotecas.

4225 Cantinas e bares.

4226 Residências.

4227 Instalações desportivas.

4229 Outros edifícios e outras construções.

423 Equipamento e material básico(ver nota *):

4231 Equipamento e mobiliário de ensino.

4232 Equipamento de investigação.

4233 Equipamento de biblioteca.

4234 Equipamento de reprografia.

4235 Equipamento de hotelaria:

42351 De alojamento.

42352 De alimentação.

4236 Equipamento de desporto e lazer.

4237 Equipamento agrícola.

4238 Animais(ver nota *):

42381 Animais para actividade agrícola:

423811 Animais de trabalho.

423812 Animais reprodutores.

42382 Animais para actividades desportivas.

42389 Outros animais.

424 Equipamento de transporte:

4241 Viaturas de passageiros:

42411 Ligeiros.

42412 Pesados.

4242 Viaturas de mercadorias.

4243 Tractores e outras viaturas agrícolas.

...

4249 Outras viaturas.

425 Ferramentas e utensílios.

426 Equipamento administrativo(ver nota *):

4261 Equipamento e material de informática.

4262 Equipamento de escritório.

4269 Outro equipamento administrativo.

427 Taras e vasilhame(ver nota *).

429 Outras imobilizações corpóreas.

43 Imobilizações incorpóreas(ver nota *):

431 Despesas de instalação(ver nota *).

432 Despesas de investigação e de desenvolvimento(ver nota *):

4321 Teses.

4322 Publicações ou outros estudos.

4323 Investigação e pesquisa.

433 Propriedade industrial e outros direitos.

44 Imobilizações em curso(ver nota *):

441 Imobilizações em curso de investimentos financeiros.

442 Imobilizações em curso de imobilizações corpóreas.

443 Imobilizações em curso de imobilizações incorpóreas.

445 Imobilizações em curso de bens de domínio público.

446 Adiantamentos por conta de bens de domínio público.

447 Adiantamentos por conta de investimentos financeiros.

448 Adiantamentos por conta de imobilizações corpóreas.

449 Adiantamentos por conta de imobilizações incorpóreas.

45 Bens de domínio público(ver nota *):

451 Terrenos e recursos naturais.

452 Edifícios.

453 Outras construções e infra-estruturas.

454 Infra-estruturas e equipamento de natureza militar.

455 Bens de património histórico, artístico e cultural.

459 Outros bens de domínio público.

48 Amortizações acumuladas(ver nota *):

481 De investimentos em imóveis:

4811 Terrenos e recursos naturais.

4812 Edifícios e outras construções.

482 De imobilizações corpóreas:

4821 Terrenos e recursos naturais.

4822 Edifícios e outras construções.

48221 Edifícios administrativos gerais.

48222 Edifícios escolares/pedagógicos.

48223 Edifícios laboratoriais/investigação.

48224 Bibliotecas.

48225 Cantinas e bares.

48226 Residências.

48227 Instalações desportivas.

48229 Outros edifícios e outras construções.

4823 Equipamento básico e material:

48231 Equipamento e mobiliário de ensino.

48232 Equipamento de investigação.

48233 Equipamento de biblioteca.

48234 Equipamento de reprografia.

48235 Equipamento de hotelaria:

482351 De alojamento.

482352 De alimentação.

48236 Equipamento de desporto e lazer.

48237 Equipamento agrícola.

48238 Animais:

482381 Animais para actividade agrícola:

4823811 Animais de trabalho.

4823812 Animais reprodutores.

482382 Animais para actividades desportivas.

482389 Outros animais.

4824 Equipamento de transporte:

48241 Viaturas de passageiros:

482411 Ligeiros.

482412 Pesados.

48242 Viaturas de mercadorias.

48243 Tractores e outras viaturas agrícolas.

...

48249 Outras viaturas.

4825 Ferramentas e utensílios.

4826 Equipamento administrativo:

48261 Equipamento e material de informática.

48262 Equipamento de escritório.

48269 Outro equipamento administrativo.

4827 Taras e vasilhame.

4829 Outras imobilizações corpóreas.

483 De imobilizações incorpóreas:

4831 Despesas de instalação.

4832 Despesas de investigação e de desenvolvimento:

48321 Teses.

48322 Publicações.

48323 Investigação e pesquisa.

4833 Propriedade industrial e outros direitos.

485 De bens de domínio público:

4851 Terrenos e recursos naturais.

4852 Edifícios.

4853 Outras construções e infra-estruturas.

4854 Infra-estruturas e equipamento de natureza militar.

4855 Bens de património histórico, artístico e cultural.

4859 Outros bens de domínio público.

...

49 Provisões para investimentos financeiros(ver nota *):

491 Partes de capital.

492 Obrigações e títulos de participação.

493 ...

495 Outras aplicações financeiras.

Classe 5 - Fundo patrimonial

51 Património(ver nota *).

...

55 Ajustamentos de partes de capital em empresas ou entidades.

56 Reservas de reavaliação(ver nota *).

57 Reservas:

571 Reservas legais(ver nota *).

572 Reservas estatutárias.

573 Reservas contratuais.

574 Reservas livres.

575 Subsídios(ver nota *).

576 Doações:

5761 Doações - Entidade cedente(ver nota *).

5762 Doações - Entidade beneficiária(ver nota *).

577 Reservas decorrentes da transferência de activos(ver nota *).

...

58 ...

59 Resultados transitados(ver nota *).

Classe 6 - Custos e perdas

61 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas(ver nota *):

612 Mercadorias. 616 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

6161 Matérias-primas.

6162 Matérias subsidiárias.

6163 Materiais diversos.

6164 Embalagens de consumo.

...

619 ...

62 Fornecimentos e serviços externos:

621 Subcontratos(ver nota *).

622 Fornecimentos e serviços:

62211 Electricidade.

62212 Combustíveis:

622121 Para viaturas.

622122 Para máquinas.

62213 Água.

62214 Outros fluidos.

62215 Ferramentas e utensílios de desgaste rápido(ver nota *):

622151 Material de laboratório.

...

622159 Utensílios diversos(ver nota *).

62216 Livros e documentação técnica.

62217 Material de escritório:

622171 Material de escritório diverso.

622172 Consumíveis de informática(ver nota *).

62218 Artigos para oferta(ver nota *).

62219 Rendas e alugueres(ver nota *).

62220 ...

62221 Despesas de representação.

62222 Comunicação(ver nota *).

62223 Seguros(ver nota *).

62224 Royalties.

62225 Transportes de mercadorias.

62226 Transportes de pessoal(ver nota *).

62227 Deslocações e estadas(ver nota *).

62228 Comissões(ver nota *).

62229 Honorários(ver nota *).

...

62231 Contencioso e notariado.

62232 Conservação e reparação(ver nota *):

622322 Conservação e reparação de edifícios.

622323 Conservação e reparação de equipamento básico.

622324 Conservação e reparação de viaturas.

622326 Conservação e reparação de equipamento administrativo.

62233 Publicidade e propaganda:

622331 Da entidade.

622332 De cursos.

622333 De concursos de pessoal docente.

622334 De concursos de pessoal não docente.

622335 De concursos de aquisição de bens e serviços.

622339 Outros.

62234 Limpeza, higiene e conforto:

622341 Serviços de limpeza, higiene e conforto.

622342 Fornecimentos - Limpeza, higiene e outros.

62235 Vigilância e segurança.

62236 Trabalhos especializados(ver nota *):

622361 Contratos de exploração de cantinas e bares.

622362 Contratos de exploração de reprografia.

62237 Lúdico e didáctico.

...

62298 Outros fornecimentos e serviços:

622981 Outros fornecimentos.

622982 Outros serviços.

...

63 Transferências correntes concedidas e prestações sociais:

631 Transferências correntes concedidas(ver nota *).

632 Subsídios correntes concedidos(ver nota *).

633 Prestações sociais(ver nota *).

...

638 Outras.

...

639 ...

64 Custos com pessoal(ver nota *):

641 Remunerações dos órgãos directivos:

6411 Vencimentos.

6412 Subsídios de férias e de Natal.

6413 Suplementos de remunerações:

64131 Subsídio de alimentação.

64132 Ajudas de custo.

64133 Alimentação e alojamento.

64134 Despesas de representação.

64139 Outros suplementos.

6414 Prestações sociais directas:

64141 Subsídio familiar a crianças e jovens.

64142 Outras prestações familiares.

64143 Outras prestações sociais.

6419 Outras remunerações.

642 Remunerações do pessoal:

6421 Remunerações base do pessoal:

64211 Pessoal dos quadros.

642111 Pessoal dirigente:

6421111 Remuneração base.

6421112 Despesas de representação.

64212 Pessoal com contrato a termo certo.

64213 Pessoal em qualquer outra situação.

6422 Suplementos de remunerações:

64221 Trabalho extraordinário.

64222 Trabalho em regime de turnos.

64223 Abono para falhas.

64224 Subsídio de alimentação.

64225 Ajudas de custo.

64226 Vestuário e artigos pessoais.

64227 Alimentação e alojamento.

64228 Outros suplementos.

6423 Prestações sociais directas:

64231 Subsídio de família a crianças e jovens.

64232 Outras prestações familiares.

64233 Outras prestações de acção social.

6424 Subsídios de férias e de Natal.

643 Pensões.

644 Prémios para pensões.

645 Encargos sobre remunerações:

6451 Assistência na doença dos funcionários públicos.

6452 Segurança social dos funcionários públicos - CGA.

6453 Segurança social - Regime geral.

6454 ...

...

6458 Outros encargos sobre remunerações.

646 Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

647 Encargos sociais voluntários.

648 Outros custos com pessoal:

6481 Despesas de saúde.

6482 Seguros de saúde.

649 ...

65 Outros custos e perdas operacionais:

651 Impostos e taxas(ver nota *).

652 Quotizações.

653 Despesas com propriedade industrial.

...

658 Outros custos e perdas operacionais:

659 ...

66 Amortizações do exercício(ver nota *):

662 Imobilizações corpóreas:

6621 Terrenos e recursos naturais.

6622 Edifícios e outras construções:

66221 Edifícios administrativos gerais.

66222 Edifícios escolares/pedagógicos.

66223 Edifícios laboratoriais/investigação.

66224 Bibliotecas.

66225 Cantinas e bares.

66226 Residências.

66227 Instalações desportivas.

...

66229 Outros edifícios e outras construções.

6623 Equipamento e material básico:

66231 Equipamento e mobiliário de ensino.

66232 Equipamento de investigação.

66233 Equipamento de biblioteca.

66234 Equipamento de reprografia.

66235 Equipamento de hotelaria:

662351 De alojamento.

662352 De alimentação.

66236 Equipamento de desporto e lazer.

66237 Equipamento agrícola.

66238 Animais:

662381 Animais para actividade agrícola:

6623811 Animais de trabalho.

6623812 Animais reprodutores.

662382 Animais para actividades desportivas.

...

662389 Outros animais.

6624 Equipamento de transporte:

66241 Viaturas de passageiros:

662411 Ligeiros.

662412 Pesados.

66242 Viaturas de mercadorias.

66243 Tractores e outras viaturas agrícolas.

...

66249 Outras viaturas.

6625 Ferramentas e utensílios.

6626 Equipamento administrativo:

66261 Equipamento e material de informática.

66262 Equipamento de escritório.

...

66269 Outro equipamento administrativo.

6627 Taras e vasilhame.

...

6629 Outras imobilizações corpóreas.

663 Imobilizações incorpóreas:

6631 Despesas de instalação.

6632 Despesas de investigação e desenvolvimento.

66321 Teses.

66322 Publicações.

66323 Investigação e pesquisa.

6633 Propriedade industrial e outros direitos.

6639 ...

665 Bens de domínio público:

6651 Terrenos e recursos naturais.

6652 Edifícios.

6653 Outras construções e infra-estruturas.

6654 Infra-estruturas e equipamento de natureza militar.

6655 Bens de património histórico, artístico e cultural.

...

6659 Outros bens de domínio público.

67 Provisões do exercício(ver nota *):

671 Para cobranças duvidosas:

672 Para riscos e encargos.

673 Para depreciação de existências:

6732 Mercadorias.

6733 Produtos acabados e intermédios.

6734 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

6735 Produtos e trabalhos em curso.

6736 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

...

6739 ...

679 ...

68 Custos e perdas financeiros:

681 Juros suportados(ver nota *).

682 Perdas em entidades ou subentidades(ver nota *).

683 Amortizações de investimentos em imóveis:

6831 Terrenos e recursos naturais.

6832 Edifícios e outras construções.

684 Provisões para aplicações financeiras(ver nota *):

6841 Títulos negociáveis.

6842 Outras aplicações de tesouraria.

6843 Partes de capital.

6844 Obrigações e títulos de participação.

6845 ...

6848 Outras aplicações financeiras.

685 Diferenças de câmbio desfavoráveis(ver nota *).

...

687 Perdas na alienação de aplicações de tesouraria(ver nota *).

688 Outros custos e perdas financeiros:

6881 Serviços bancários.

...

6888 Outros não especificados.

689 ...

69 Custos e perdas extraordinários:

691Transferências de capital concedidas(ver nota *).

692 Dívidas incobráveis:

693 Perdas em existências:

6931 Sinistros.

6932 Quebras.

...

6938 Outras.

694 Perdas em imobilizações(ver nota *):

6941 Alienação de investimentos financeiros.

6942 Alienação de imobilizações corpóreas.

6943 Alienação de imobilizações incorpóreas.

6944 Sinistros.

6945 Abates.

...

6948 Outras 695 Multas e penalidades:

6951 Multas fiscais.

6952 Multas não fiscais.

6953 Emolumentos ...

6958 Outras penalidades.

696 Aumentos de amortizações e de provisões:

6961 Amortizações.

6962 Provisões(ver nota *).

697 Correcções relativas a exercícios anteriores(ver nota *):

6971 Restituições(ver nota *).

698 Outros custos e perdas extraordinárias:

6982 Diferenças de câmbio extraordinárias.

6988 Outros não especificados.

699 ...

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 Vendas e prestações de serviços(ver nota *):

711 Vendas:

7111 Mercadorias:

71111 Fotocópias, impressos e publicações.

71112 Cadernos de encargos.

71113 Senhas de cantinas.

...

71119 Outros bens.

7112 Produtos acabados e intermediários:

71121 Refeições(ver nota *).

7113 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

...

7117 Devolução de vendas.

712 Prestações de serviços:

7121 Serviços de alimentação(ver nota *).

7122 Serviço de alojamento.

7123 Realização de análises clínicas.

7124 Realização de trabalhos gráficos.

7125 Serviços prestados ao exterior:

71251 Realização de estudos.

71252 Assistência técnica.

...

7126 ...

...

7129 Serviços diversos:

71291 Acções de formação.

71292 Inscrições em seminários e congressos.

716 ...

718 ...

719 ...

72 Impostos e taxas(ver nota *):

721 Impostos directos.

722 Impostos indirectos.

724 Taxas, multas e outras penalidades:

7241 Taxas:

72411 Propinas:

724111 Propinas de formação inicial.

724112 Propinas de pós-graduações.

724113 Propinas de mestrados.

724114 Propinas de doutoramentos.

...

72412 Taxas de matrícula.

72413 Taxas de exames.

72414 Taxas de melhorias de notas.

72415 Seguro escolar.

...

72419 Outras taxas.

7242 Multas ...

7246 Emolumentos.

7249 Outras penalidades.

...

725 Reembolsos e restituições(ver nota *):

726 Anulações(ver nota *):

728 Outros.

729 ...

73 Proveitos suplementares(ver nota *):

731 Serviços sociais.

732 Aluguer de equipamento.

733 Aluguer de instalações:

7331 Aluguer de salas.

7332 Aluguer de habitações 7333 Aluguer de instalações desportivas ...

734 Estudos, projectos e assistência tecnológica.

735 ...

736 ...

...

738 Não especificados inerentes ao valor acrescentado.

739 Outros proveitos suplementares.

7391 Compensação de água e luz.

7392 Compensação de telefones.

7393 Compensação de gás.

...

74 Transferências e subsídios correntes obtidos:

741 Transferências - Tesouro(ver nota *).

742 Transferências correntes obtidas(ver nota *).

743 Subsídios correntes obtidos(ver nota *).

...

75 Trabalhos para a própria entidade(ver nota *):

751 Investimentos financeiros.

752 Imobilizações corpóreas.

753 Imobilizações incorpóreas.

754 Imobilizações em curso.

755 Bens de domínio público.

756 Custos diferidos(ver nota *).

...

759 ...

76 Outros proveitos e ganhos operacionais(ver nota *).

761 Direitos de propriedade industrial.

...

764 ...

...

768 Outros não especificados alheios ao valor acrescentado.

769 ...

78 Proveitos e ganhos financeiros:

781 Juros obtidos(ver nota *):

7811 De depósitos à ordem.

7812 De depósitos a prazo.

7813 De outras aplicações financeiras.

7818 Outros juros.

782 Ganhos em entidades ou subentidades.

783 Rendimentos de imóveis:

7831 Habitações.

7832 Edifícios.

7838 Outros.

784 Rendimentos de participações de capital:

7841 Sociedades não financeiras.

7842 Sociedades financeiras.

...

785 Diferenças de câmbio favoráveis(ver nota *).

786 Descontos de pronto pagamento obtidos(ver nota *).

787 Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria(ver nota *).

788 Outros proveitos e ganhos financeiros.

789 ...

79 Proveitos e ganhos extraordinários:

791 Restituição de impostos.

792 Recuperação de dívidas.

793 Ganhos em existências:

7931 Sinistros.

7932 Sobras.

7938 Outros.

794 Ganhos em imobilizações(ver nota *):

7941 Alienação de investimentos financeiros.

7942 Alienação de imobilizações corpóreas.

7943 Alienação de imobilizações incorpóreas.

7944 Sinistros.

...

7948 Outros.

795 Benefícios de penalidades contratuais:

796 Reduções de amortizações e de provisões:

7961 Amortizações.

7962 Provisões(ver nota *).

797 Correcções relativas a exercícios anteriores(ver nota *).

798 Outros proveitos e ganhos extraordinários:

...

7982 Diferenças de câmbio extraordinárias.

7983 Transferências de capital obtidas(ver nota *).

7988 Outros não especificados 799 ...

Classe 8 - Resultados

81 Resultados operacionais(ver nota *).

82 Resultados financeiros(ver nota *).

83 (Resultados correntes)(ver nota *).

84 Resultados extraordinários(ver nota *).

...

88 Resultado líquido do exercício(ver nota *).

(nota *) Conta para a qual existe nota explicativa.

11 - Notas explicativas

Classe 0 - Contas do controlo orçamental

As contas desta classe serão desagregadas de acordo com a classificação económica em vigor para as receitas e despesas públicas.

As rubricas da classificação económica da despesa poderão ainda, facultativamente, ser desagregadas por classificação orgânica, fontes de financiamento ou outras classificações, de modo a permitir um maior controlo do orçamento e uma melhor justificação das notas 833 e 834 do anexo às demonstrações financeiras.

01 - «Orçamento - Exercício corrente». - Esta conta destina-se ao controlo dos totais da despesa e da receita e, como, em regra, os orçamentos estão equilibrados, estará saldada. Caso não se verifique equilíbrio, o saldo devedor representará o défice orçamental e o credor o superávite.

A conta é debitada:

Com a aprovação do orçamento inicial pelo total do orçamento das despesas, por contrapartida da conta 021 - «Dotações iniciais»;

Durante a execução orçamental, pelos reforços das dotações, por contrapartida da conta 02211 - «Reforços»;

Pelos créditos especiais, por contrapartida da conta 0222 - «Créditos especiais»;

Pelas anulações de receita, por contrapartida da conta 0322 - «Anulações».

A conta é creditada:

Com a aprovação do orçamento inicial pelo total das receitas, por contrapartida da conta 031 - «Previsões iniciais»;

Pelos reforços na previsão das receitas, por contrapartida da conta 0321 - «Reforços»;

Pelos créditos especiais, por contrapartida da conta 033 - «Reforços créditos especiais»;

Durante a execução orçamental, pelas alterações correspondentes a anulações de dotações de despesa, por contrapartida da conta 02212 - «Anulações».

01 - Orçamento - Exercício corrente (ver quadro no documento original) 02 - «Despesas». - Esta conta destina-se a registar as seguintes fases do orçamento da despesa do exercício corrente:

Cabimento (subconta «026 - Cabimentos»);

Compromisso (subconta «027 - Compromissos»).

Esta conta regista ainda alterações ao orçamento de despesa, bem como o controlo das dotações iniciais, dotações disponíveis, dotações retidas e o regime duodecimal.

021 - «Dotações iniciais». - Esta conta responde à necessidade de, no acompanhamento da execução orçamental e também para o seu controlo, se dispor, devidamente individualizada, de informação sobre a dotação inicial atribuída a cada rubrica.

A conta é debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis», pelos valores das dotações iniciais, e simultaneamente creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente», também pelos valores das dotações iniciais.

022 - «Modificações orçamentais». - Durante a execução orçamental poderão verificar-se modificações do orçamento inicial. Em termos de montante das dotações, estão em causa aumentos ou diminuições dos valores inicialmente aprovados.

Para acompanhar estes movimentos, criam-se, para cada dotação da despesa onde se verifiquem alterações, as contas 02211 - «Reforços», 02212 - «Anulações», 0222 - «Créditos especiais», 02231 - «Cativos ou congelamentos» e 02232 - «Descativos ou descongelamentos», conforme se trate de transferências orçamentais (aumentos ou diminuições da dotação) ou reforços por via de créditos especiais ou movimentação de dotações retidas.

Os movimentos relativos a modificações orçamentais são registados nas subcontas correspondentes à natureza da modificação ocorrida.

02211 - «Reforços». - Esta conta é creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

O saldo é sempre nulo, já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes dos reforços aprovados.

02212 - «Anulações». - Esta conta é debitada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo, já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes das anulações ocorridas.

0222 - «Créditos especiais». - Esta conta é creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo, já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes dos reforços resultantes da aprovação de créditos especiais.

0223 - «Dotações retidas». - Para garantir o rigor na execução orçamental recorre-se por vezes ao congelamento ou cativação da dotação orçamental traduzido na aplicação de determinada percentagem sobre o valor das dotações aprovadas. Com vista a autonomizar contabilisticamente este tipo de operações, até porque no futuro se pode vir a verificar a sua descativação ou descongelamento, criam-se contas específicas para o seu registo.

02231 - «Cativos ou congelamentos». - É creditada aquando da cativação ou congelamento, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». Esta conta não apresenta movimento a débito no decurso do exercício.

02232 - «Descativos ou descongelamentos». - É debitada aquando da descativação ou descongelamento, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». Esta conta não apresenta movimento a crédito no decurso do exercício.

0224 - «Reposições abatidas aos pagamentos». - A conta é debitada pelas reposições abatidas, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

Nos termos da lei, as operações desta natureza abatem aos pagamentos realizados, libertando as dotações correspondentes, ou seja, aumenta a dotação disponível. Trata-se da situação que ocorre com as entregas (devolução por parte da entidade credora) de fundos nos cofres públicos relativas a pagamentos efectuados indevidamente, ocorridos no ano em curso.

Se as reposições não têm qualquer efeito sobre as dotações da despesa, o que ocorre com as reposições relativas a despesas pagas em exercícios anteriores, classificam-se como reposições não abatidas aos pagamentos.

Neste caso, unicamente vão acrescer ao valor das receitas, pelo que o registo contabilístico apenas é efectuado na óptica da receita.

023 - «Dotações disponíveis». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes à atribuição da dotação inicial, subsequentes modificações ao orçamento inicial das despesas e utilização por cabimentos.

Esta conta é creditada por contrapartida das contas:

021 - «Dotações iniciais»;

02211 - «Reforços»;

0222 - «Créditos especiais»;

026 - «Cabimentos» (anulações e reduções de cabimentos);

02232 - «Descativos ou descongelamentos»;

0224 - «Reposições abatidas aos pagamentos».

Esta conta é debitada por contrapartida das contas:

026 - «Cabimentos» (cabimentos iniciais e reforços);

02212 - «Anulações»;

02231 - «Cativos ou congelamentos».

Em cada momento, o saldo mostra a dotação disponível para autorização de novas despesas (novos cabimentos).

024 - «Duodécimos vencidos». - Esta conta é de utilização obrigatória nas entidades com despesas sujeitas ao regime duodecimal.

Regista os movimentos correspondentes aos duodécimos vencidos. É creditada no momento do vencimento dos duodécimos por contrapartida da conta 025 - «Créditos disponíveis» e debitada pela mesma conta pelos compromissos assumidos ou pelos pedidos de libertação de créditos. O saldo credor representa o montante dos duodécimos vencidos ainda não comprometidos.

025 - «Créditos disponíveis». - Esta conta é de utilização obrigatória nas entidades com despesas sujeitas ao regime duodecimal.

É debitada no momento de vencimento dos duodécimos, por contrapartida da conta 024 - «Duodécimos vencidos» e creditada pela mesma conta pelos compromissos assumidos ou pelos pedidos de libertação de créditos (PLC). O saldo devedor representa o montante dos duodécimos vencidos ainda não comprometidos.

026 - «Cabimentos». - Na fase de intenção de realização de despesa, esta deve registar-se imediatamente na respectiva dotação (cabimentar o montante previsto) para assegurar que, quando se decidir assumir o compromisso de realização, se dispõe de dotação para o efeito. A conta 026 - «Cabimentos» disponibiliza esta informação.

Assim, esta conta é creditada:

Pelos cabimentos iniciais e reforços (propostas de realização de despesas) por contrapartida de 023 - «Dotações disponíveis»;

Pelas anulações ou reduções de compromissos como contrapartida de 027 - «Compromissos».

É debitada:

Pelos compromissos (assunção da responsabilidade de realização da despesa), por contrapartida de 027 - «Compromissos»;

Pelas anulações ou reduções de cabimentos, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

O saldo representa o montante da despesa cabimentada para a qual ainda não se concretizou o compromisso. Para facilidade de análise e controlo dos cabimentos, convém que se estabeleça uma correspondência entre os compromissos e os cabimentos a que se associam.

027 - «Compromissos». - Com esta conta visa-se dispor da informação sobre os compromissos assumidos em cada dotação.

É creditada pelos compromissos assumidos, por contrapartida da conta 026 - «Cabimentos».

É debitada pela anulação de um compromisso assumido, por contrapartida da conta 026 - «Cabimentos».

O saldo credor representa o valor dos compromissos assumidos para os quais não foram processadas (facturadas) as respectivas despesas.

Esquema de movimentação da conta 02 - «Despesas» (ver quadro no documento original) 03 - «Receitas». - Esta conta destina-se a registar as alterações ao orçamento de receita, bem como o controlo das previsões iniciais e previsões corrigidas.

031 - «Previsões iniciais». - Esta conta responde à necessidade de se dispor de informação devidamente individualizada sobre a previsão inicial para cada rubrica.

É debitada no momento da aprovação do orçamento, por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente».

É creditada por contrapartida da conta 034 - «Previsões corrigidas».

O registo a débito e a crédito é efectuado em simultâneo, pelo que se encontra sempre saldada.

032 - «Revisões de previsões». - Nesta conta registam-se as modificações ocorridas no decurso do exercício relativamente à previsão inicial das rubricas da receita.

O registo a débito e a crédito é efectuado em simultâneo, pelo que as diferentes subcontas se encontram sempre saldadas.

0321 - «Reforços». - A conta 0321 - «Reforços» é debitada pelos reforços por contrapartida de 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida de 034 - «Previsões corrigidas».

0322 - «Anulações». - A conta 0322 - «Anulações» é creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 034 - «Previsões corrigidas».

033 - «Reforços - Créditos especiais». - Nesta conta registam-se as modificações à previsão inicial, em resultado da abertura ou reforço de créditos especiais.

É debitada pelos reforços, por contrapartida de 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida de 034 - «Previsões corrigidas».

O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem das alterações orçamentais das receitas para a conta 034 - «Previsões corrigidas».

034 - «Previsões corrigidas». - É debitada:

Pelas previsões iniciais, por contrapartida da conta 031 - «Previsões iniciais»;

Pelos reforços ao orçamento inicial, por contrapartida das contas 0321 - «Reforços» e ou 033 - «Reforços - Créditos especiais»;

É creditada pelas reduções ao orçamento inicial, por contrapartida da conta 0322 - «Anulações».

Esquema de movimentação da conta 03 - «Receitas - Exercício corrente» (ver quadro no documento original) 04 - «Orçamento - Exercícios futuros». - A necessidade de manter actualizado o registo dos compromissos assumidos para anos futuros leva à criação desta conta. São abertas subcontas para cada um dos três anos futuros e uma subconta para o 4.º ano e seguintes.

A conta é debitada, no exercício, aquando da assunção dos compromissos e reforços com reflexo nos anos seguintes e creditada pelas anulações ou reduções, por contrapartida da conta 05 - «Compromissos Exercícios futuros».

05 - «Compromissos. - Exercícios futuros». - Esta conta, a desagregar por anos, credita-se pelos compromissos e respectivos reforços e debita-se pelas anulações ou reduções de compromissos, por contrapartida de 04 - «Orçamento - Exercícios futuros».

09 - «Contas de Ordem». - 091 - «Contas de Ordem - Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro». - Esta conta regista os movimentos extrapatrimoniais relativos à receita própria gerada pelo organismo inserida no mecanismo de depósito no Tesouro por conta de contas de ordem, de acordo com o Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.

092 - «Contas de Ordem - Despesa com compensação em receita». - Esta conta regista os movimentos extrapatrimoniais inseridos no mecanismo de despesa com compensação em receita.

Classes 1 a 8 - Contas do balanço e de resultados

Classe 1 - Disponibilidades

Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo.

11 - «Caixa». - Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.

118 - «Fundo de maneio». - Esta conta destina-se a registar os movimentos relativos ao fundo de maneio criado pelas entidades nos termos legais, devendo ser criadas as subcontas necessárias, tantas quantas os fundos constituídos.

119 - «Transferências de caixa». - Relativamente às entidades que utilizem várias subcontas de caixa, prevê-se o uso desta conta para as transferências entre elas.

12 - «Depósitos em instituições financeiras». - Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista ou a prazo em instituições financeiras. Nesta conta incluem-se os depósitos em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser desagregada segundo dotações para funcionamento, dotações de investimento, fundos comunitários, receitas próprias e transferências. Deve ainda ser desagregada por instituição financeira e por conta bancária.

13 - «Conta no Tesouro». - Respeita aos meios de pagamento existentes no Tesouro, nomeadamente:

As operações mensais designadas por «contas de ordem» e posterior requisição de fundos das mesmas importâncias;

As despesas processadas pela entidade mas cujos pagamentos são efectuados directamente através da Direcção-Geral do Orçamento.

15 - «Títulos negociáveis». - Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.

153 - «Títulos da dívida pública». - Engloba os títulos adquiridos pela entidade e emitidos pelo sector público administrativo.

18 - «Outras aplicações de tesouraria». - Compreende outras aplicações incluídas nas restantes contas desta classe, com característica de aplicação de tesouraria de curto prazo.

19 - «Provisões para aplicações de tesouraria». - Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

Classe 2 - Terceiros

Esta classe engloba as operações derivadas de relações com terceiros, atendendo simultaneamente às diferentes espécies de entidades e às diversas naturezas de operações.

21 - «Clientes, alunos e utentes». - Regista aquando da emissão de factura ou documento equivalente os movimentos com os alunos, utentes e outras entidades singulares ou colectivas compradoras de mercadorias, produtos ou serviços.

219 - «Adiantamentos de clientes, alunos e utentes». - Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos a efectuar ou serviços a prestar a terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado, e a adiantamentos de impostos de terceiros. No que respeita a clientes e utentes, pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas 211 - «Clientes, c/c» e 212 - «Alunos, c/c» e 213 - «Utentes, c/c».

22 - «Fornecedores»:

221 - «Fornecedores, c/c». - Regista aquando da recepção da factura ou documento equivalente os movimentos com os vendedores de bens e serviços, com excepção das aquisições de imobilizado que deverão ser objecto de registo na conta 261 - «Fornecedores de imobilizado».

228 - «Fornecedores facturas em recepção e conferência». - Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar na conta 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c», por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda conferidas.

Será debitada por crédito da conta 221, aquando da contabilização definitiva da factura.

229 - «Adiantamentos a fornecedores». - Regista as entregas feitas pela entidade relativamente a fornecimentos a efectuar por terceiros cujo preço não esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

23 - «Empréstimos obtidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos obtidos e os subsídios recebidos reembolsáveis. As suas subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo e a moeda em que ele foi obtido e de acordo com a classificação sectorial aplicável, de forma a justificar a nota 8.3.6 - «Endividamento» das notas explicativas às demonstrações financeiras.

24 - «Estado e outros entes públicos». - Nesta conta registam-se as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos respeitantes a impostos e taxas.

241 - «Impostos sobre o rendimento». - Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da entidade estiverem sujeitos.

242 - «Retenção de impostos sobre o rendimento». - Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos de IRC ou de IRS e às taxas utilizadas. As suas subcontas poderão ainda ser subdivididas atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) e às taxas utilizadas.

24211 - «A entregar pela entidade». - Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido pela entidade relativamente a rendimentos de trabalho dependente, quando se efectua o processamento das remunerações.

É debitada pelo imposto entregue pela entidade ao Tesouro ou ao Estado.

24212 - «Retido nos fundos requisitados». - Esta conta é debitada pelo imposto retido pela tutela (respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento), no momento do recebimento da dotação do Orçamento do Estado (OE).

É creditada pelo imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos de trabalho dependente, quando se efectua o processamento das remunerações.

243 - «Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)». - Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2431 - «IVA - Suportado». - Esta conta é de uso obrigatório apenas nas Entidades que sendo sujeitos passivos de IVA, utilizam o método pro rata para efeitos do apuramento do IVA.

É debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizado ou de outros bens e serviços.

Credita-se, pelo menos em cada momento de apuramento do IVA:

Por contrapartida das respectivas subcontas de 2432 - «IVA - Dedutível», pela parcela do imposto dedutível;

Por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições ou da conta 651 - «Impostos e taxas», quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação às contas de custos específicos).

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2432 - «IVA - Dedutível». - No caso de se utilizar a conta 2431 - «IVA - Suportado», a conta em epígrafe terá o seguinte movimento:

É debitada, pelo montante do IVA dedutível, por contrapartida de 2431 - «IVA - Suportado»;

É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por débito de 2435 - «IVA - Apuramento».

Se não houver utilização prévia de 2431 - «IVA - Suportado»:

É debitada pelos valores do IVA dedutível relativo às aquisições;

É creditada, da mesma forma, para transferência do saldo respeitante ao período do imposto, por débito de 2435 - «IVA - Apuramento».

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2433 - «IVA - Liquidado». - Esta conta será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela entidade, na generalidade, através de 24331 - «Operações gerais». Entretanto, quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à entidade, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, utilizar-se-á a subconta 24332 - «Autoconsumos e operações gratuitas».

No caso de contabilização das operações sem discriminação de impostos, esta conta é creditada por contrapartida das contas onde tiverem sido lançados os respectivos proveitos, nomeadamente das subcontas 711 ou 712, aquando do cálculo do IVA. É debitada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por crédito de 2435 - «IVA - Apuramento».

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2434 - «IVA - Regularizações». - Regista as correcções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, distribuindo-se pelas subcontas respectivas como segue:

24341 - «Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade»; e ou 24342 - «Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado».

Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc., conforme situações previstas no Código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, contabilizado, respectivamente, a débito de 24341 ou a crédito de 24342 - «Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado», cujos saldos deverão ser transferidos no final de cada período do imposto (mês ou trimestre), para a conta 2435 - «IVA - Apuramento».

24343 - «Anuais por cálculo do 'pro rata' definitivo». - Esta subconta é utilizada apenas nas entidades que sendo sujeitos passivos de IVA, utilizam o método pro rata para efeitos de apuramento do IVA dedutível.

Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada como custo ou proveito extraordinário.

24344 - «Anuais por variações dos 'pro rata' definitivos». - Esta subconta é utilizada apenas nas entidades que, sendo sujeitos passivos de IVA, utilizam o método pro rata para efeitos de apuramento do IVA dedutível.

Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência por contrapartida de custos ou de proveitos extraordinários.

24345 - «Outras regularizações anuais». - Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano e nomeadamente pela não utilização, em fins da entidade, de imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto; nesta hipótese, a subconta 24345 é creditada por contrapartida de «Custos e perdas extraordinários».

2435 - «IVA - Apuramento». - Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2432, 2433, 2434 e 2437, por forma que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto. Será assim debitada pelos saldos devedores de 2432 e 2434 e creditada pelos saldos credores de 2433 e 2434.

É ainda debitada pelo saldo devedor de 2437 respeitante ao montante de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.

Após estes lançamentos, o respectivo saldo transfere-se para crédito de 2436 - «IVA A pagar», no caso de ser credor, ou para débito de 2437 - «IVA - A recuperar», no caso de ser devedor.

2436 - «IVA - A pagar». - Recomenda se a utilização de subcontas que permitam distinguir o imposto a pagar resultante de valores apurados, o imposto a pagar resultante de liquidações oficiosas e as verbas correspondentes às diferenças entre os valores apurados e as respectivas liquidações oficiosas.

Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar, com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor de 2435.

É ainda creditada, por contrapartida de 2439, pelos montantes liquidados oficiosamente.

Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo quer a valores liquidados oficiosamente.

Debita-se ainda por contrapartida de 2439, na hipótese de anulação da liquidação oficiosa.

Quando se efectuar o pagamento respeitante à liquidação oficiosa e após o apuramento contabilístico do imposto a pagar, regularizar-se-á o saldo mediante a anulação do correspondente valor lançado em 2439.

2437 - «IVA - A recuperar». - Destina-se a receber, por transferência de 2435, o saldo devedor desta última conta referente a um determinado período de imposto, representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência.

Será creditada aquando da remessa da declaração e se for efectuado qualquer pedido de reembolso, na parte correspondente a tal pedido, por contrapartida de 2438 - «IVA Reembolsos pedidos».

O excedente (ou a totalidade do saldo inicial se não houver reembolsos pedidos), será de novo transferido, com referência ao período seguinte, para débito de 2435 - «IVA - Apuramento».

2438 - «IVA - Reembolsos pedidos». - Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso.

É debitada, aquando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 2437 - «IVA A recuperar». É creditada aquando da decisão da administração fiscal sobre o pedido de reembolso.

2439 - «IVA - Liquidações oficiosas». - Debitar-se-á, pelas liquidações oficiosas, por crédito de 2436.

Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-á à anulação do lançamento.

Caso venha a verificar-se o seu pagamento, mediante movimentação da conta 2436, promover-se-á posteriormente a sua regularização pela forma já referida na parte final dos comentários à mesma ou, quando não se tratar de omissão no apuramento contabilístico do imposto a pagar, por débito de 698 - «Custos e perdas extraordinários - Outros custos e perdas extraordinários».

244 - «Restantes impostos». - Recolhe outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores.

2451 - «Direcção-Geral de Protecção aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)». - Esta conta destina-se a contabilizar os descontos efectuados aos funcionários e agentes da Administração Pública relativamente à ADSE.

24511 - «A entregar pela entidade». - Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido pela entidade relativamente a rendimentos de trabalho dependente, quando se efectuou o processamento das remunerações. É debitada pelo imposto entregue pela entidade ao Tesouro ou ao Estado.

24512 - «Retida nos fundos saídos». - Esta conta é debitada pelo imposto retido pela tutela (respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento), no momento do recebimento da dotação do Orçamento do Estado (OE).

É creditada pelo imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos de trabalho dependente, quando se efectua o processamento das remunerações.

2452 - «Caixa Geral de Aposentações (CGA)». - Esta conta destina-se a contabilizar os descontos efectuados aos funcionários e agentes da Administração Pública relativamente à Caixa Geral de Aposentações.

25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes ao reconhecimento de um crédito da entidade relativamente a terceiros (liquidação da receita) ou de um débito (processamento ou liquidação da despesa), bem como os subsequentes recebimentos e pagamentos, incluindo os referentes a adiantamentos, reembolsos e restituições.

Por via da necessidade de identificação da aplicação dos financiamentos de investimentos do plano, deverá ainda esta conta identificar os diferentes projectos e seus componentes da despesa pública.

251 - «Devedores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é debitada pelo montante das receitas liquidadas por contrapartida das contas da classe 2 - «Terceiros», que foram originariamente debitadas, designadamente as subcontas da conta 21 - «Clientes, alunos e utentes», e creditada pelas receitas cobradas, por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades».

25121 - «Período complementar». - A conta, a desagregar por classificação económica, é debitada no início do ano pela quantia do saldo da conta 2511 - «Devedores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício», que transita do ano anterior e vai sendo creditada pelos recebimentos por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades». Terminado o período complementar, a conta é creditada pelo saldo, por débito da conta 25122 - «Devedores pela execução do orçamento - Orçamento de exercícios findos».

Esquema de movimentação do período complementar e exercícios

findos

Receita

(ver quadro no documento original) 252 - «Credores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é creditada pelo montante de despesa processada por contrapartida das contas da classe 2 - Terceiros, onde foram originariamente registados os créditos, designadamente as subcontas da conta 22 - «Fornecedores», e debitada pelos pagamentos realizados por contrapartida da classe 1 - Disponibilidades.

25221 - «Período complementar». - A conta, a desagregar por classificação económica, é creditada no início do ano pela quantia do saldo da conta 2521 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício», que transita do ano anterior e vai sendo debitada pelos pagamentos por contrapartida das contas da classe 1 - Disponibilidades. Terminado o período complementar, a conta é debitada pelo saldo, por crédito da conta 25222 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento de exercícios findos».

Esquema de movimentação do período complementar e exercícios

findos

Despesa

(ver quadro no documento original) 26 - «Outros devedores e credores»:

261 - «Fornecedores de imobilizado». - Regista os movimentos com fornecedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da entidade.

2613 - «Fornecedores de leasing». - Regista aquando da recepção da factura os movimentos com os vendedores de bens em regime de leasing (v. nota explicativa da conta 42 - «Imobilizações corpóreas»).

262 - «Pessoal». - Esta conta abrange as operações relativas a custos com pessoal.

Consoante o tipo de instituição em causa, deverá fazer-se reflectir nas subcontas apropriadas.

263 - «Descontos para outras entidades». - Estão abrangidas por esta rubrica as entidades que não sejam consideradas como Estado ou outros entes públicos no que se refere a descontos de pessoal.

264 - «Devedores e credores de entidades/subentidades do grupo». - Regista os movimentos de bens e serviços somente com as entidades ou subentidades do grupo público a que a entidade pertence.

265 - «Associações de estudantes». - Esta conta abrange as relações existentes entre as entidades (ou subentidades) e as associações de estudantes.

266 - «Alunos». - Esta conta abrange as relações existentes entre as entidades e os alunos, na óptica da entidade como devedora, nomeadamente no que diz respeito à concessão de bolsas de estudo, subsídios escolares, prémios de mérito escolar, etc.

2681 - «Devedores por atribuição de subsídios». - Esta conta destina-se à contabilização das verbas atribuídas à entidade.

268214 - «Devedores por transferências do Orçamento do Estado

Participação Portuguesa, c/c». - Esta conta destina-se a registar a comparticipação nacional no financiamento de projectos comunitários, de acordo com o quadro comunitário de apoio em vigor.

26823 - «Devedores por transferências - Financiamento comunitário, c/c». - Respeita ao registo das transferências da comparticipação comunitária no financiamento de projectos comunitários, de acordo com o quadro comunitário de apoio em vigor.

26824 - «Devedores por outras transferências, c/c». - Englobam-se nesta conta as transferências provenientes de outras origens, não previstas nas contas anteriores.

Deverá ser desagregada pela classificação em vigor.

2683 - «Outros devedores diversos, c/c». - Poderá ser criada uma subconta adequada com a finalidade de registar as retenções relativas a cauções, garantias, reposições de saldos, etc.

269 - «Adiantamentos por conta de vendas». - Regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas subcontas das rubricas 21 - «Alunos, utentes e clientes».

27 - «Acréscimos e diferimentos». - Esta conta destina-se a registar os custos e proveitos nos exercícios a que respeitam.

271 - «Acréscimos de proveitos». - Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício(s) posterior(es).

272 - «Custos diferidos». - Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes. A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.

Esta conta poderá ter outras desagregações conforme seja necessário, designadamente para registar os gastos de reparação e conservação que não aumentem o período de vida útil nem o valor das imobilizações.

2728 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

273 - «Acréscimos de custos». - Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer se em exercício(s) posterior(es).

2732 - «Remunerações a liquidar». - Compreende, entre outras, as remunerações ( e respectivos encargos) devidas por motivo de férias cujo processamento e pagamento ocorram no ano seguinte.

274 - «Proveitos diferidos». - Compreende os proveitos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

2745 - «Subsídios para investimentos» - Incluem-se nesta conta os subsídios/transferências associados aos activos que deverão ser movimentados numa base sistemática, à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem, para a conta 7983 - «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital obtidas».

Caso a transferência não tenha por base activos amortizáveis ou não esteja associada à exploração, a contabilização far-se-á na conta 575 - «Subsídios».

Deverá ser desagregada por programas e projectos. Se se verificar que as aplicações dos subsídios não tiveram como finalidade activos amortizáveis, esta conta deverá ser corrigida para a conta adequada.

2748 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

28 - «Empréstimos concedidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos concedidos e os subsídios atribuídos a título reembolsável. As suas subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo e a moeda em que ele foi concedido. As subcontas 2811, 2812, 2821 e 2822 deverão ser desagregadas de acordo com a classificação sectorial aplicável.

29 - «Provisões»:

291 - «Provisões para cobranças duvidosas». - Esta conta destina-se a fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros. A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada quando se reduzam ou cessem os riscos que visa cobrir.

292 - «Provisões para riscos e encargos». - Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável (contingências).

Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.

Classe 3 - Existências

Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na entidade:

a) As compras e os inventários inicial e final;

b) O inventário permanente.

31 - «Compras». - Lança-se nesta conta o custo das aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.

São também lançadas nesta conta, por contrapartida de 228 - «Fornecedores - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à entidade até essa data ou não tenham sido conferidas.

Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra.

Eventualmente estas despesas podem passar pela classe 6, devendo depois, para satisfazer os critérios de valorimetria, ser imputadas às contas de existências respectivas.

Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débito das contas de existências.

32 - «Mercadorias». - Respeita aos bens adquiridos pela entidade com destino a venda, desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.

33 - «Produtos acabados e intermédios». - Inclui os principais bens provenientes da actividade produtiva da entidade, assim como os que, embora normalmente reentrem no fabrico, possam ser objecto de venda.

34 - «Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos». - Respeita aos bens de natureza secundária provenientes da actividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais.

348 - «Desperdícios, resíduos e refugos». - São aqui considerados os bens derivados do processo produtivo que não sejam de considerar na conta 341.

35 - «Produtos e trabalhos em curso». - São os que se encontram em fabricação ou produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos. Inclui também os custos de campanhas em curso.

36 - «Matérias-primas, subsidiárias e de consumo»:

361 - «Matérias-primas». - Bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais.

362 - «Matérias subsidiárias». - Bens necessários à produção que não se incorporam materialmente nos produtos finais.

364 - «Embalagens de consumo». - Bens envolventes ou recipientes das mercadorias ou produtos, indispensáveis ao seu acondicionamento e transacção.

366 - «Materiais agrícolas». - Bens necessários à produção agrícola quando esta seja objecto de actividade da instituição.

37 - «Adiantamentos por conta de compras». - Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas da rubrica 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

38 - «Regularização de existências». - Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos. Não pode ser utilizada para registo de variações em relação a custos padrão.

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 - «Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras» ou 7932 - «Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras».

39 - «Provisões para depreciação de existências». - Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.

Classe 4 - Imobilizações

Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer sejam bens do Estado afectos à entidade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

41 - «Investimentos financeiros». - Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.

414 - «Investimentos em imóveis». - Engloba as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da entidade.

4151 - «Depósitos em instituições financeiras». - Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.

4154 - «Fundos». - Inclui os bens detidos pela entidade e destinados a fazer face a compromissos prolongados, cujos rendimentos lhes sejam adstritos, como, por exemplo, os fundos para pensões de reforma.

42 - «Imobilizações corpóreas». - Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis (com excepção dos bens de domínio público), que a entidade ou entidades do grupo utilizam na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano. Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.

O imobilizado corpóreo deverá ser subdividido da seguinte forma, em todas as suas subcontas:

42xxx1 bens próprios;

42xxx2 bens próprios em poder de entidades do grupo;

42xxx3 bens de entidades ou subentidades do grupo afectos à actividade operacional;

42xxx4 bens próprios em poder de outras entidades;

42xxx5 bens de outras entidades;

42xxx6 bens em regime de locação financeira.

A cedência de bens a outras entidades segue o regime geral que resulta do instrumento jurídico de cedência (doação, locação, etc.). No entanto, dentro do mesmo «grupo público» deverão considerar-se as seguintes situações:

a) Quando um bem é adquirido por uma entidade mãe com a finalidade de ser afecto de forma permanente, a uma entidade do grupo com estatuto de direito público, o bem deverá ser inscrito no património desta (entidade utilizadora), sem prejuízo de a propriedade jurídica se manter na entidade mãe (exemplo: a construção de um edifício pela reitoria de uma universidade, com a única finalidade de aí instalar uma das suas faculdades ou escolas, desde que esta seja, ela própria, uma entidade contabilística);

b) Também o mesmo critério deverá ser seguido em todas as situações em que, entre as mesmas entidades referidas da alínea anterior, exista uma cedência gratuita de bens, feita sem horizonte temporal de retorno.

Nas demais situações, incluindo todas as cedências a entidades do grupo com estatuto de direito privado e a outras entidades não pertencentes ao grupo, deverá seguir as regras definidas nas alíneas a) e b).

(ver quadro no documento original) Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras:

a) No momento do contrato a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo (42xxx6) e no passivo (223 - «Fornecedores - Fornecedores de leasing»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços do locador;

b) Para o cálculo do valor actual citado na alínea a), a taxa de desconto a usar e a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;

c) As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida na alínea a), considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada, debitando a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;

d) O activo imobilizado referido na alínea a) deve ser amortizado (conta 48xxx6) de forma consistente com a política contabilística da entidade; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil;

e) Quando a entidade obtém a titularidade do bem, o activo (saldo das contas 42xxx6 e 48xxx6) deve ser transferido para as contas 42xxx1 e 48xxx1.

421 - «Terrenos e recursos naturais». - Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas, pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da entidade. Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitam.

São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.

422 - «Edifícios e outras construções». - Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.).

Refere-se também a outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias férreas internas, pistas de aviação, cais e docas.

Deverá ser subdividida pelos diferentes tipos de edifícios ou actividades que fazem parte da instituição. Quando no mesmo edifício se desenvolvam diferentes actividades, o valor global do edifício deve ser repartido em função da estimativa percentual da área afecta a cada actividade.

423 - «Equipamento e material básico». - Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 - «Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços.

Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da entidade.

Quando o objecto da entidade respeite a actividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afectos a tais actividades.

Deverá ser subdividida pelos diferentes tipos de equipamento básico conforme as subcontas apropriadas.

4238 - «Animais». - Diz respeito aos animais de trabalho, reprodutores e outros pertencentes a instituições do sector da educação (de que são exemplo os animais pertencentes às escolas agrícolas).

426 - «Equipamento administrativo». - Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso. Esta conta deverá ser subdividida por equipamento de informática, equipamento de escritório e outras subcontas que se acharem adequadas.

Sugere-se a subdivisão do equipamento de informática em computadores, impressoras, software, etc., assim como do equipamento de escritório em fotocopiadoras, fax, estantes, secretárias, etc.

427 - «Taras e vasilhame». - Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da entidade quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.

Além disso, a entidade delas proprietária deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) Dispor de registos sobre o movimento das embalagens demonstrativos de que a regra geral é a restituição pelos clientes;

b) Facturar as embalagens não restituídas pelos clientes até ao fim do prazo estipulado, utilizando para o efeito as correspondentes cauções ou parcelas dos depósitos de garantia; transferir para resultados os custos dessas embalagens e as respectivas amortizações acumuladas;

c) Utilizar o método do custo médio para a determinação do custo das embalagens a abater, por não terem sido restituídas pelos clientes ou, atendendo ao seu estado de deterioração, obsolescência ou inutilização, relativamente às quais não possa ser utilizado o método de custo específico.

43 - «Imobilizações incorpóreas». - Integra os imobilizados intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

431 - «Despesas de instalação». - Corresponde às despesas com a constituição e organização da entidade, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projectos.

432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento». - Esta conta engloba as despesas associadas com a investigação original e planeada, com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos, bem como as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas, anteriores à fase de produção. Incluem-se nomeadamente teses de mestrado ou doutoramento, publicações ou outros estudos científicos não destinados a venda, bem como trabalhos de investigação e pesquisa.

44 - «Imobilizações em curso». - Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição enquanto não estiverem concluídas.

Inclui também os adiantamentos feitos por conta de imobilizados, cujo preço esteja previamente fixado.

Pela recepção das facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

Nos casos de imobilizações em curso efectuadas por administração directa, o montante dos respectivos custos (classe 6), depois de identificados, no final do exercício, devem ser imputados à conta 44 - «Imobilizações em curso» e reconhecidos a crédito na conta 75 - «Trabalhos para a própria entidade».

45 - «Bens de domínio público». - Inclui os bens de domínio público, definidos na legislação em vigor, de que a entidade contabilística é administrante ou concessionária. O imobilizado corpóreo dos bens de domínio público deverão ser subdivididos da seguinte forma:

45xxx1 bens administrados;

45xxx2 bens administrados e afectos a entidades do grupo;

45xxx3 bens administrados e afectos a subentidades do grupo;

45xxx4 bens administrados e concessionados a outras entidades;

45xxx5 bens concessionados de outras entidades administradas.

48 - «Amortizações acumuladas». - Esta conta regista a acumulação das amortizações do imobilizado corpóreo e incorpóreo nos sucessivos exercícios.

Esta conta deverá ser subdividida da seguinte forma, em todas as suas subcontas:

48xxx1 bens próprios;

48xxx2 bens próprios em poder de entidades do grupo;

48xxx3 bens de entidades ou subentidades do grupo afectos à actividade operacional;

48xxx4 bens próprios em poder de outras entidades;

48xxx5 bens de outras entidades;

48xxx6 bens em regime de locação financeira.

49 - «Provisões para investimentos financeiros». - Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos ou de capitais próprios, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 - Fundo patrimonial

51 - «Património». - Registam-se nesta conta os fundos relativos à constituição da entidade, resultantes dos activos e passivos que lhe sejam consignados, bem como as alterações subsequentes que venham a ser formalmente autorizadas pelas respectivas tutelas.

No caso das entidades já constituídas, considera-se que o valor desta conta, na abertura do primeiro ano em que vigora o POC - Educação, é equivalente à diferença entre os montantes activos e os passivos e das importâncias reconhecidas das restantes contas da classe 5.

56 - «Reservas de reavaliação». - Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.

57 - «Reservas»:

571 - «Reservas legais». - Esta conta deverá ser subdividida, consoante as necessidades das entidades, tendo em vista a legislação que lhes é aplicável.

575 - «Subsídios». - Serve de contrapartida aos subsídios ou transferências que não se destinem a investimentos amortizáveis nem a exploração.

5761 - «Doações - entidade cedente». - Serve de contrapartida às doações de bens de imobilizado cedidos a título definitivo pela entidade. Debita-se no momento que cede o bem pela diferença entre o valor da conta 42xxx1 e das contas 482xxx e 27xxx se tiverem saldo correspondente a este bem cedido.

5762 - «Doações - entidade beneficiária». - Serve de contrapartida às doações de que a entidade seja beneficiária. Credita-se no momento que recebe o bem por contrapartida da conta 42xxx1.

577 - «Reservas decorrentes da transferência de activos». - Regista o valor patrimonial atribuído aos bens transferidos temporariamente a título gratuito provenientes de entidades abrangidas pelo presente Plano, quer na entidade cedente quer na entidade que recebe o bem activo.

59 - «Resultados transitados». - Esta conta é utilizada para registar os resultados líquidos provenientes do exercício anterior.

Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os fundos próprios, e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas

61 - «Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas». - Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.

No caso de inventário intermitente ou periódico, as saídas de existências são apuradas através da seguinte fórmula:

CMVMC (custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas) = existência inicial + compras A regularizações de existências - existência final 62 - «Fornecimentos e serviços externos»:

621 - «Subcontratos». - Esta conta compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras entidades, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos. Não abrange pessoal em regime de prestação de serviços (profissionais liberais) e que efectua trabalhos de carácter regular.

62215 - «Ferramentas e utensílios de desgaste rápido». - Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

622159 - «Utensílios diversos». - Devem ser registados utensílios de desgaste rápido tais como chaves, lâmpadas, etc.

622172 - «Consumíveis de informática». - Respeita aos materiais informáticos de desgaste rápido, tais como disquetes, CD, etc.

62218 - «Artigos para oferta». - Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.

62219 - «Rendas e alugueres». - Refere-se à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.

Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62222 - «Comunicação». - Esta conta inclui os vários tipos de comunicação que a instituição tem ao seu dispor. Aconselha-se a sua subdivisão em telefones fixos, telemóveis, correio, correio electrónico, Internet, etc.

62223 - «Seguros». - São aqui considerados os seguros a cargo da entidade, com excepção dos relativos a custos com o pessoal. Aconselha-se a sua subdivisão pelos diferentes tipos de seguros, tal como seguros de viaturas, seguros de alunos, etc.

62226 - «Transportes de pessoal». - Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos docentes, alunos e funcionários de e para o local de trabalho ou de ensino.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227.

62227 - «Deslocações e estadas». - Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 - «Custos com o pessoal».

62228 - «Comissões». - Destina-se a registar as verbas atribuídas às entidades que, de sua conta, agenciaram transacções ou serviços.

62229 - «Honorários». - Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - «Conservação e reparação». - Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu valor ou da sua duração.

62236 - «Trabalhos especializados». - Serviços técnicos prestados por outras entidades que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

63 - «Transferências correntes concedidas e prestações sociais»:

631 - «Transferências correntes concedidas». - Esta conta compreende as transferências correntes concedidas às unidades institucionais e deverá ser desagregada de acordo com a classificação económica aplicável e por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

632 - «Subsídios correntes concedidos». - Os subsídios são transferências correntes concedidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção. Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável e por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

633 - «Prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as prestações de natureza social destinadas a cobrir determinados riscos (doença, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e outras necessidades básicas) concedidas às famílias que delas beneficiem, excepto as incluídas nos custos com o pessoal.

64 - «Custos com pessoal». - Esta conta está subdividida em função da substância económica. Contudo, deverão também as subcontas ser desagregadas na perspectiva funcional dos custos, sugerindo-se para cada conta a criação das seguintes subcontas:

64xxxx1 - «Gabinetes ministeriais».

64xxxx2 - «Serviços centrais».

64xxxx3 - «Serviços regionais».

...

64xxxx6 - «Ensino superior»:

64xxxx61 - «Docente de carreira».

64xxxx62 - «Convidado».

64xxxx63 - «Em regime de substituição».

64xxxx64 - «Outro pessoal docente».

64xxxx65 - «Investigadores de carreira».

64xxxx66 - «Outros investigadores».

64xxxx67 - «Pessoal não docente».

64xxxx68 - «Pessoal do serviço social».

64xxxx69 - «Outro pessoal».

64xxxx7 - «Ensino não superior»:

64xxxx71 - «Pessoal docente».

64xxxx72 - «Pessoal não docente».

...

64xxxx79 - «Outro pessoal».

...

64xxxx9 - «Outros serviços ou entidades».

65 - «Outros custos e perdas operacionais»:

651 - «Impostos e taxas». - Inclui os impostos directos e indirectos e taxas suportados pela entidade. Esta conta deve ser desagregada por tipo de imposto e taxa.

66 - «Amortizações do exercício». - Esta conta serve para registar a depreciação, atribuída ao exercício, das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros), incorpóreas, dos bens de domínio público e ainda dos bens em poder de outras entidades.

67 - «Provisões do exercício». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional.

68 - «Custos e perdas financeiros»:

681 - «Juros suportados». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

682 - «Perdas em entidades ou subentidades». - Esta conta regista as perdas relativas às participações de capital em entidades filiais e associadas derivadas da aplicação do método de equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades.

684 - «Provisões para aplicações financeiras». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.

685 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

687 - «Perdas na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

69 - «Custos e perdas extraordinários»:

691 - «Transferências de capital concedidas». - Esta conta compreende as transferências de capital (destinadas à aquisição de activos imobilizados) concedidas às unidades institucionais e deverá ser desagregada de acordo com a classificação económica aplicável e por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

694 - «Perdas em imobilizações». - Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

6962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinária.

697 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

6971 - «Restituições». - Engloba as restituições referentes a anos anteriores.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - «Vendas e prestações de serviços». - As vendas e prestações de serviços, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídas.

71121 - «Produtos acabados e intermédios - Refeições». - Esta conta será contabilizada pelo valor dos produtos acabados em relação às refeições produzidas, devendo ser desagregada em refeições dos alunos, funcionários, docentes, etc.

7121 - «Serviços de alimentação». - Engloba os serviços de alimentação prestados ao exterior pela entidade.

72 - «Impostos e taxas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

725 - «Reembolsos e restituições». - Movimenta-se por contrapartida das respectivas subcontas da conta 25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento» conforme se refira a receitas correntes ou de capital, no momento do reconhecimento da obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante.

Esta conta deve ser desagregada pela natureza dos respectivos proveitos.

726 - «Anulações». - Movimenta-se por contrapartida das subcontas da conta 21 - «Clientes, alunos e utentes» no momento da anulação da dívida.

Esta conta deve ser desagregada pela natureza dos respectivos proveitos.

73 - «Proveitos suplementares». - Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

74 - «Transferências e subsídios correntes obtidos»:

741 - «Transferência - Tesouro». - Esta conta credita-se por contrapartida da conta 13 - «Conta no Tesouro», no momento da autorização da despesa relativamente aos pagamentos a efectuar directamente pelo Tesouro, para o caso de instituições enquadradas no regime de despesas sujeitas aos pedidos de libertação de créditos (PLC).

742 - «Transferências correntes obtidas». - Esta conta será desagregada de acordo com a origem do financiamento.

Nesta conta registam-se as transferências do OE ou FSA que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários, devendo ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

Nesta conta registam-se ainda as transferências correntes dos FSA.

Nesta conta registam-se as transferências oriundas directamente da UE que se destinem à comparticipação desta nos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

Nesta conta registam-se ainda as transferências correntes de administrações públicas que não estejam contempladas anteriormente.

743 - «Subsídios correntes obtidos». - Os subsídios são transferências correntes obtidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.

Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

75 - «Trabalhos para a própria entidade». - São os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado.

Credita-se pelo valor dos bens de imobilizado que a entidade produziu com os seus recursos próprios ou adquiridos por contrapartida da classe 4.

No caso de trabalhos com custos diferidos deve ser debitada a conta 272 - «Custos diferidos» por crédito da conta 756 - «Custos diferidos».

Os valores poderão, complementarmente, ser apurados por dados analíticos.

756 - «Custos diferidos». - Esta conta engloba os trabalhos para a própria entidade que se destinem a grandes reparações não imputáveis ao imobilizado.

76 - «Outros proveitos e ganhos operacionais». - Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

78 - «Proveitos e ganhos financeiros»:

781 - «Juros obtidos». - Esta conta credita-se pelos juros obtidos pela entidade a título de depósitos em instituições financeiras e outras aplicações financeiras.

Deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

785 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

786 - «Descontos de pronto pagamento obtidos». - Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.

787 - «Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da venda, e debitada pelo custo correspondente.

79 - «Proveitos e ganhos extraordinários»:

794 - «Ganhos em imobilizações». - Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

7962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.

797 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

7983 - «Transferências de capital obtidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação económica em vigor.

Esta conta é creditada, por contrapartida da conta 2745 - «Subsídios para investimentos», à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado.

Classe 8 - Resultados

81 - «Resultados operacionais». - Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente, nas contas 61 a 67 e 71 a 76.

82 - «Resultados financeiros». - Recolhe os saldos das contas 68 e 78.

83 - «Resultados correntes». - Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados em demonstrações adequadas.

84 - «Resultados extraordinários». - Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

88 - «Resultado líquido do exercício». - Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

12 - Normas de consolidação de contas

12.1 - Aspectos preliminares

No domínio da contabilidade pública é possível reconhecer a existência de vários tipos de entidades: as entidades contabilísticas, as entidades informativas e as entidades informativas governamentais. Às primeiras exige-se a elaboração e a apresentação de contas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública (no seu modelo geral, ou no de qualquer das suas aplicações sectoriais); às segundas, para além da exigência acima referida, também sobre os seus responsáveis impende uma responsabilidade de natureza financeira e, finalmente, às entidades informativas governamentais exige-se a responsabilidade política pela aplicação dos recursos colocados à sua disposição e controlo (directo ou indirecto).

A informação contabilística produzida pelas entidades contabilísticas constitui uma informação fragmentada que fica muito longe de satisfazer as necessidades informativas das entidades situadas nos dois últimos patamares. De facto, é normal que estas últimas se assumam como entidades económicas únicas, com processos de gestão directa ou indirectamente integrados, o que implica um conjunto de necessidades informativas que a sobredita informação fragmentada não tem condições de satisfazer.

Consequentemente, torna-se necessário consolidar informação financeira que melhore o processo de tomada de decisão pelos responsáveis financeiros e pelos responsáveis políticos e que leve à criação de uma cultura de apresentação de contas intra-entidades pertencentes a um mesmo grupo (por exemplo, direcção regional de educação, agrupamento escolar, universidade, instituto politécnico, direcção-geral, secretaria de Estado, etc.). Com este processo potenciar-se-ia o controlo legal e político, contribuir-se-ia para a melhoria da informação financeira do «grupo público» e para a instauração de políticas e cultura de gestão do grupo, bem como se facilitaria a comparabilidade temporal e espacial.

Evidentemente que, para além de constituir um potente instrumento de gestão colocado à disposição dos responsáveis políticos e técnicos, a consolidação da informação financeira constitui também um importante factor de transparência da informação pública quer para os cidadãos quer para os diversos organismos interessados.

Nestes termos, deve entender-se que as demonstrações financeiras consolidadas constituem um complemento, e não um substituto, das demonstrações financeiras individuais das entidades integradas num grupo e têm como objectivo dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do «grupo público».

Com efeito, pela via da consolidação pode obter-se um só conjunto de demonstrações financeiras e orçamentais (balanço e demonstração) dos resultados e mapa do controlo orçamental (receita e despesa) do «grupo público» como se se tratasse de uma única entidade. Contudo, entendeu-se prudente nesta fase não avançar com o processo de consolidação orçamental (cuja informação pode ser obtida por via diversa) e normalizar apenas o processo de consolidação da informação financeira patrimonial. Daí que as presentes normas sejam aplicáveis exclusivamente a este tipo de informação.

Os princípios contabilísticos a observar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, os critérios de valorimetria dos activos e passivos aplicáveis e a estrutura dos modelos segundo os quais devem ser apresentadas são os previstos nos outros capítulos do POC - Educação, com as necessárias adaptações.

As técnicas e os procedimentos de consolidação adoptados têm como base a aplicação dos métodos de simples agregação e da consolidação integral.

O método da equivalência patrimonial é de aplicação obrigatória, relativamente às entidades associadas em que a entidade mãe detenha uma participação superior a 20% e inferior a 50% (v. g. sociedades ou associações). No âmbito deste método foram adoptadas duas modalidades de registo inicial das participações em associadas, cabendo às entidades escolher uma ou outra.

As disposições transitórias visam regular os problemas suscitados pela primeira consolidação de conjuntos de entidades, abrangendo quer as que venham a satisfazer às condições exigidas em 1 de Janeiro de 2001, quer aquelas a que venha a ser aplicável posteriormente a obrigação de consolidar.

Trata-se, em suma, de resolver dois tipos de questões: uma, a fixação da data a que se devem reportar os valores contabilísticos das partes de capital e dos capitais próprios para efeitos de se efectuar a respectiva compensação; outra, o tratamento a dar às diferenças eventualmente apuradas entre os valores das partes de capital e as correspondentes proporções nos capitais próprios das entidades incluídas na consolidação.

A experiência colhida no domínio empresarial demonstra que não é necessário impor às entidades mãe registos digráficos para as operações de consolidação, bastando apenas a existência de mapas e documentos de suporte que permitam de forma clara e objectiva a sua revisão, não só por parte das entidades legalmente obrigadas a certificar as contas consolidadas, como também a sua eventual verificação por parte de qualquer outra entidade competente.

12.2 - Definições

Os termos seguintes são utilizados nas presentes normas com os significados seguidamente referidos:

«Associada (filial)» - é uma entidade na qual o investidor (entidade mãe) tem uma influência significativa e que não é nem uma entidade controlada, nem uma joint venture.

«Controlo» - é o poder de estabelecer as políticas financeiras e operacionais de outra entidade, bem como beneficiar das actividades desta.

«Demonstrações financeiras consolidadas» - são as demonstrações financeiras de uma entidade económica apresentadas como se se tratasse de uma única entidade.

«Entidade controlada» - é uma entidade que se encontra sob o controlo de outra entidade.

«Grupo público (entidade económica)» - é o conjunto da entidade mãe e das entidades controladas.

«Entidade mãe» - é a entidade que controla uma ou mais entidades.

«Interesses minoritários» - são a parte do resultado e dos capitais próprios de uma entidade controlada atribuíveis às participações que não sejam propriedade directa ou indirecta, através de entidades controladas, da entidade mãe.

12.3 - Apresentação das demonstrações financeiras consolidadas

Qualquer entidade mãe deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas.

12.3.1 - Objectivo. - As demonstrações financeiras consolidadas devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.

Se, em casos excepcionais, a aplicação de alguma disposição destas normas de consolidação for incompatível com aquele objectivo, a disposição em causa não deverá ser aplicada, divulgando-se o facto no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados.

12.3.2 - Demonstrações financeiras consolidadas. - As demonstrações financeiras consolidadas integram as seguintes demonstrações:

Balanço consolidado;

Demonstração dos resultados consolidados;

Anexo ao balanço consolidado e à demonstração dos resultados consolidados.

Recomenda-se também a inclusão da demonstração de fluxos de caixa consolidada.

Estes documentos devem satisfazer às demais normas do POC - Educação, com as necessárias adaptações.

Os documentos de prestação de contas consolidadas incluem, para além das demonstrações financeiras referidas acima, o relatório de gestão consolidado.

12.3.2.1 - Balanço consolidado:

(ver documento original) 12.3.2.2 - Demonstração dos resultados consolidados:

(ver documento original) 12.3.2.3 - Anexo ao balanço consolidado e à demonstração dos resultados consolidados:

I - Informações relativas às entidades incluídas na consolidação e a outras:

1 - Relativamente às entidades incluídas na consolidação:

Denominação e sede das entidades consolidadas;

Motivos de inclusão na consolidação com indicação, em especial das relações de controlo ou de presunção de controlo e, se aplicável, a proporção do capital detido, directa ou indirectamente, nas entidades incluídas na consolidação.

2 - Relativamente às entidades excluídas da consolidação:

Denominação e sede das entidades excluídas da consolidação;

Motivos da exclusão da consolidação com indicação, em especial das relações de controlo ou de presunção de controlo e, se aplicável, a proporção do capital detido, directa ou indirectamente, nas entidades excluídas da consolidação.

3 - Número médio de trabalhadores ao serviço, durante o exercício, das entidades incluídas na consolidação, repartido por categorias.

II - Informações relativas à imagem verdadeira e apropriada:

4 - Casos em que a aplicação das normas de consolidação não seja suficiente para que as demonstrações financeiras consolidadas dêem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação.

5 - Qualquer afastamento da aplicação das normas de consolidação feito para se obter a necessária imagem verdadeira e apropriada, com indicação das respectivas razões e dos seus efeitos no balanço consolidado e na demonstração consolidada dos resultados.

III - Informações relativas aos procedimentos de consolidação:

6 - Discriminação da rubrica «Diferenças de consolidação», indicação dos métodos de cálculo adoptados e explicitação das variações significativas relativamente ao exercício anterior.

7 - Justificação dos casos excepcionais em que não se tenha adoptado o princípio da consistência na consolidação e avaliação dos seus efeitos no património, na posição financeira e nos resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação.

8 - Situação em que foi utilizada a faculdade prevista na parte final da alínea b) do n.º 12.5.2.3 das normas, se o seu efeito sobre o património, a situação financeira e os resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação for materialmente relevante. Idêntica informação para as associadas, quando for caso disso.

9 - Descrição dos acontecimentos importantes relacionados com o património, a posição financeira e os resultados de uma entidade incluída na consolidação que tenham ocorrido entre a data do balanço dessa entidade e a data do balanço consolidado.

10 - Informações que tornem comparáveis os sucessivos conjuntos de demonstrações financeiras no caso de se alterar significativamente, no decurso do exercício, a composição do conjunto das entidades incluídas na consolidação.

11 - Indicação dos casos excepcionais em que se utilizou a faculdade prevista na alínea d) do n.º 12.5.2.1 das normas, bem como das razões que justificaram a sua utilização.

12 - Justificação da amortização do valor da rubrica «Diferenças de consolidação» para além do período de cinco anos.

13 - Opção usada pelo conjunto das entidades incluídas na consolidação quanto à contabilização das participações em associadas.

14 - No caso de ter sido adoptada a opção prevista na alínea d) do n.º 12.5.3.3.1 das normas, discriminação das respectivas diferenças.

15 - Justificação dos casos em que não foi dado cumprimento ao disposto na alínea f) do n.º 12.5.3.3.1 das normas.

IV - Informações relativas a compromissos:

16 - Montante global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço consolidado, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.

17 - Descrição das responsabilidades das entidades incluídas na consolidação por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais.

V - Informações relativas a políticas contabilísticas:

18 - Critérios de valorimetria aplicados às várias rubricas das demonstrações financeiras consolidadas e métodos utilizados no cálculo dos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

19 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa dos elementos incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas que sejam ou tenham sido originariamente expressos em moeda estrangeira.

VI - Informações relativas a determinadas rubricas:

20 - Comentário das rubricas «Despesas de instalação» e «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

21 - Justificação da amortização de «Trespasses» para além do período de cinco anos.

22 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço consolidado e nas respectivas amortizações e provisões de acordo com quadros do tipo seguinte:

Activo bruto

(ver documento original)

Amortizações e provisões

(ver documento original) 23 - Indicação dos custos suportados no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.

24 - Montante dos ajustamentos de valor dos activos compreendidos na consolidação que tenham sido objecto de amortizações e de provisões extraordinárias, feitas exclusivamente para fins fiscais, indicando os motivos que os justificaram.

25 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adoptados, e os respectivos preços de mercado.

26 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.

27 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável, se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.

28 - Montante total das dívidas a terceiros apresentadas no balanço consolidado e que se vençam para além de cinco anos.

29 - Montante total das dívidas a terceiros apresentadas no balanço consolidado, cobertas por garantias reais prestadas pelas entidades incluídas na consolidação, com indicação da respectiva natureza e forma.

30 - Diferença, quando levada ao activo, entre as importâncias das dívidas a pagar e as correspondentes quantias arrecadadas.

31 - Repartição do valor líquido consolidado das vendas e das prestações de serviços, por categorias de actividades e geográficas.

32 - Efeitos na determinação do resultado consolidado do exercício resultantes de critérios de valorimetria não previstos na alínea a) do n.º 5.2.1 das normas e de amortizações e provisões extraordinárias efectuados com vista a obter vantagens fiscais, quer tenham sido feitas durante o exercício ou em exercícios anteriores.

Informações adicionais quando tal valorimetria tiver influência materialmente relevante nos impostos futuros do conjunto das entidades incluídas na consolidação.

33 - Diferença entre os impostos imputados à demonstração consolidada dos resultados do exercício e dos exercícios anteriores e os impostos já pagos e a pagar relativamente a esses exercícios, desde que essa diferença seja materialmente relevante para a determinação dos impostos futuros.

34 - Indicação global, para cada um dos órgãos, das remunerações atribuídas aos membros de cada um dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização da entidade mãe pelo desempenho das respectivas funções nesta e nas suas entidades filiais.

35 - Indicação global, para cada um dos órgãos, dos adiantamentos e empréstimos concedidos aos membros de cada um dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização da entidade mãe, por esta ou por uma entidade filial, com indicação das taxas de juro, das principais condições e das quantias eventualmente reembolsadas, bem como dos compromissos assumidos por conta daqueles por meio de garantia de qualquer espécie.

36 - Indicação dos diplomas legais em que se baseou a reavaliação de imobilizações corpóreas ou de investimentos financeiros. Quando tiver havido outros métodos de reavaliação, explicitação dos processos de tratamento da inflação adoptados para o cálculo.

37 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, do tipo seguinte:

Reavaliações

(ver documento original) 38 - Indicação e comentário das contas de balanço e da demonstração dos resultados consolidados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

39 - Demonstração consolidada dos resultados financeiros, como se segue.

(ver documento original) 40 - Demonstração consolidada dos resultados extraordinários, como segue:

(ver documento original) 41 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

(ver documento original) 42 - Indicação dos bens utilizados no regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

43 - Valor global das dívidas que se encontram tituladas, por rubricas do balanço consolidado, quando nele não estiverem evidenciadas.

VII - Informações diversas:

44 - Outras informações exigidas por diplomas legais.

45 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da situação financeira e dos resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação.

12.4 - Âmbito das demonstrações financeiras consolidadas

Uma entidade mãe que deva elaborar demonstrações financeiras consolidadas, deve consolidar todas as entidades por si controladas, nacionais ou estrangeiras, a menos que a alguma, ou algumas delas sejam aplicáveis as disposições de exclusão adiante referidas.

12.4.1 - Controlo e presunção de controlo. - O reconhecimento da existência de controlo, depende das circunstâncias de cada caso e constitui matéria de julgamento profissional.

Devem ser tomadas em consideração as relações existentes entre duas ou mais entidades e, em especial, o elemento poder (possibilidade de estabelecer, ou aprovar, as directrizes sobre políticas orçamentais, financeiras ou operativas de outra entidade) e o elemento resultado (que representa a possibilidade de, controlando uma entidade, beneficiar do seu interesse na outra entidade).

Nesta base, podem estabelecer-se as seguintes condições:

Condições de poder:

A entidade tenha o poder de homologar os estatutos ou o regulamento interno de outra entidade;

A entidade tenha o poder, face aos estatutos ou à legislação vigente, de designar, homologar a designação, ou destituir a maioria dos membros da administração de outra entidade;

A entidade tenha, directa ou indirectamente através de entidades controladas, a maioria dos votos de outra entidade;

A entidade tenha o poder de seleccionar, ou regular a selecção de, a maioria dos votos que sejam provavelmente seleccionados numa assembleia geral de outra entidade;

A entidade detenha a maioria dos direitos de voto de outra entidade (onde a propriedade esteja estabelecida sob a forma de quotas, acções ou qualquer outra estrutura similar de capital).

Aos direitos de voto, de designação e de destituição da entidade mãe devem ser adicionados os direitos de qualquer entidade filial e os das filiais desta;

Condições de resultado:

A entidade tenha o poder de exigir a distribuição de activos de outra entidade;

A entidade tenha o poder de dissolver a outra entidade e obter um nível significativo de benefícios económicos residuais.

Quando não existam uma ou mais circunstâncias descritas acima, indicia a existência de controlo, a verificação de forma individual ou conjugada dos seguintes factores:

Condições de poder:

A entidade tenha a possibilidade de vetar os orçamentos correntes e/ou de capital de outra entidade;

A entidade tenha a possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões do órgão de administração de outra entidade;

A entidade tenha a possibilidade de aprovar os quadros, re-afectar ou remover o pessoal chave de outra entidade;

O mandato da outra entidade é estabelecido e limitado pela legislação;

A entidade possua uma participação privilegiada (golden share), ou equivalente, na outra entidade que lhe confere direitos de administração das políticas financeiras e operacionais da outra entidade;

Condições de resultado:

A entidade detenha, directa ou indirectamente, a titularidade dos activos líquidos de outra entidade conjuntamente com o direito de livre acesso aos mesmos;

A entidade tenha o direito a um nível significativo de activos líquidos de outra entidade em caso de liquidação ou de qualquer outro tipo de distribuição;

A entidade tenha a capacidade de levar outra entidade a cooperar no alcance dos seus próprios objectivos;

A entidade seja responsável subsidiária dos passivos de outra entidade.

12.4.2 - Entidades consolidantes. - É obrigatória a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas e do relatório consolidado de gestão para a todas as entidades mãe dependentes do Ministério da Educação em que se verifique alguma das condições de controlo ou o mesmo se possa presumir.

12.4.3 - Dispensa de consolidação. - A entidade mãe fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data a que se referem as suas demonstrações financeiras, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapassar dois ou três limites a seguir indicados:

a) Total do balanço - 5 milhões de euros;

b) Total dos proveitos - 10 milhões de euros;

c) Número de trabalhadores utilizados - 250.

Quando tenha deixado de se ultrapassar dois dos limites definidos no número anterior, este facto não produz efeitos, em termos de aplicação da dispensa aí referida, senão quando se verifique durante dois exercícios consecutivos.

12.4.4 - Exclusões de consolidação. - Uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para o objectivo da imagem verdadeira e apropriada da sua posição financeira e dos seus resultados.

Quando duas ou mais entidades estiverem nas circunstâncias referidas no número anterior, mas se revelem no seu conjunto materialmente relevantes para o mesmo objectivo, devem ser incluídas na consolidação.

Sempre que uma ou várias entidades a incluir na consolidação exerçam actividades de tal modo diferentes que a sua inclusão nas demonstrações financeiras consolidadas seria incompatível com o objectivo da imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados, tais entidades devem ser excluídas da consolidação, aplicando-se, contudo, o disposto quanto à contabilização das participações em associadas.

12.5 - Procedimentos de consolidação

12.5.1 - Regras gerais. - O processo de consolidação exige que as demonstrações financeiras das entidades pertencentes ao grupo público se encontrem preparadas na mesma base contabilística (base de caixa ou base de acréscimo).

Os métodos e procedimentos de consolidação devem ser aplicados de forma consistente de um exercício para o outro.

Se a composição do conjunto das entidades incluídas na consolidação se alterar significativamente no decurso do exercício, as demonstrações financeiras consolidadas devem fornecer informações que permitam a comparabilidade de conjuntos sucessivos de demonstrações financeiras consolidadas. Esta obrigação pode ser cumprida ou pela elaboração de demonstrações financeiras ajustadas à data do início do exercício a que se referem ou por informações a prestar no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados consolidados.

As demonstrações financeiras consolidadas devem ser elaboradas com referência à mesma data das demonstrações financeiras anuais da entidade mãe.

12.5.2 - O processo prévio de consolidação:

12.5.2.1 - Homogeneização da informação. - Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios, a incluir nas demonstrações financeiras consolidadas, deverão ser valorizados segundo critérios de valorimetria uniformes e de acordo com o capítulo 4.

A entidade mãe deve aplicar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas os mesmos critérios de valorimetria que usa nas suas próprias demonstrações financeiras. Sempre que em elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios incluídos na consolidação tenham sido utilizados critérios de valorimetria diferentes dos fixados para a consolidação, estes elementos devem ser de novo valorizados de acordo com estes, a não ser que os seus efeitos não sejam materialmente relevantes.

São admitidas derrogações à alínea anterior em casos excepcionais, as quais devem ser mencionadas no anexo e devidamente justificadas.

12.5.2.2 - Agregação dos dados. - A entidade mãe deve agregar a informação financeira relativa a todas as entidades que integram o «grupo público».

12.5.2.3 - Eliminações de operações internas:

a) As demonstrações financeiras consolidadas devem apresentar os activos, os passivos, os capitais próprios e os resultados das entidades incluídas na consolidação como se se tratasse de uma única entidade, devendo das mesmas ser eliminados, nomeadamente:

i) As dívidas entre as entidades incluídas na consolidação;

ii) Os custos e perdas e os proveitos e ganhos relativos às operações efectuadas entre as entidades incluídas na consolidação;

iii) As operações de transferências e subsídios entre entidades

incluídas na consolidação;

iv) Os resultados provenientes das operações efectuadas entre as entidades compreendidas na consolidação quando estejam incluídos nos valores contabilísticos dos activos;

b) Quando uma operação tenha sido concluída de acordo com as condições normais de mercado e a eliminação dos respectivos resultados acarrete custos desproporcionados, pode-se, excepcionalmente, não proceder às eliminações referidas em iv) supra;

c) As eliminações referidas em i), ii) iii) e iv) podem não ser efectuadas quando envolvam montantes materialmente irrelevantes para o objectivo mencionado da imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do «grupo público».

12.5.3 - Métodos de consolidação. - A consolidação das contas visa:

Substituir no balanço da entidade consolidante o valor das partes de capital por ela detidas pelo valor que lhe corresponde no património das entidades consolidadas; ou Agregar no seu balanço o valor do património das entidades consolidadas, no caso da entidade consolidante não deter qualquer participação mas em que se verifique controlo administrativo de facto;

No caso particular da educação, a produzir contas únicas do Ministério da Educação.

Os métodos de consolidação são os seguintes, sendo a sua aplicação em função da natureza e da importância das participações:

Método da simples agregação, que consiste na soma linha por linha dos balanços e das demonstrações de resultados das entidades pertencentes ao grupo público, eliminada que estejam as operações de transferência e subsídios efectuadas entre entidades;

Método de consolidação integral, que consiste na integração no balanço e na demonstração dos resultados da entidade consolidante dos elementos respectivos dos balanços e das demonstrações dos resultados das entidades consolidadas, evidenciando os direitos de terceiros, designados para este efeito «interesses minoritários»; ou Método de equivalência patrimonial, que consiste na substituição no balanço da entidade consolidante do valor contabilístico das partes de capital por ela detidas pelo valor que proporcionalmente lhe corresponde nos capitais próprios da entidade participada.

12.5.3.1 - Método da simples agregação. - Ultrapassado o processo prévio da consolidação:

a) Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados, na sua totalidade no balanço consolidado.

b) Os custos e perdas e os proveitos e ganhos das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados na sua totalidade na demonstração dos resultados consolidada.

12.5.3.2 - Método de consolidação integral:

12.5.3.2.1 - Regras gerais. - Ultrapassado o processo prévio da consolidação:

a) Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados, na sua totalidade no balanço consolidado;

b) Os custos e perdas e os proveitos e ganhos das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados na sua totalidade na demonstração dos resultados consolidada;

c) Caso existam, os valores contabilísticos das participações no capital social das entidades compreendidas na consolidação serão compensados pela proporção que representam nos capitais próprios dessas entidades; esta compensação far-se-á com base nos respectivos valores contabilísticos à data em que tais entidades sejam incluídas pela primeira vez na consolidação;

d) As diferenças resultantes desta compensação deverão, na medida do possível, ser imputadas directamente às rubricas do balanço consolidado que tenham valores superiores ou inferiores aos seus valores contabilísticos;

e) Qualquer remanescente que ainda subsista após aquela imputação deve ser inscrito no balanço consolidado na rubrica «Diferenças de consolidação», no activo, se for positivo, e no capital próprio, se for negativo.

O remanescente referido na alínea e) terá o seguinte tratamento:

Quando a diferença for positiva, deve ser amortizada de acordo com as regras prevista no capítulo 5 do Plano Oficial de Contabilidade para as empresas para os trespasses;

Quando a diferença for negativa, não pode ser imputada à conta de resultados, salvo se a diferença corresponder à previsão, à data da aquisição, de uma evolução desfavorável dos resultados futuros da entidade, ou à previsão de encargos que ela ocasionará, na medida em que a referida previsão se realize.

12.5.3.2.2 - Interesses minoritários. - No caso de mera agregação de valores não há que reconhecer quaisquer interesses minoritários.

Os valores atribuíveis às partes de capital nas entidades filiais incluídas na consolidação, detidas por pessoas que não sejam as entidades na mesma compreendidas, devem ser inscritos no balanço consolidado na rubrica denominada «Interesses minoritários».

Relativamente aos resultados atribuíveis às partes de capital nas entidades filiais, detidas por pessoas que não sejam as entidades compreendidas na consolidação, devem ser apresentados na demonstração consolidada dos resultados na rubrica denominada «Interesses minoritários».

12.5.3.3 - Método da equivalência patrimonial:

12.5.3.3.1 - Regras gerais:

a) Sempre que uma entidade incluída na consolidação exerça uma influência significativa sobre a gestão e a política financeira de uma entidade não compreendida na consolidação (entidade associada), em que detenha uma participação, esta deve ser apresentada no balanço consolidado na rubrica «Partes de capital em entidades associadas»;

b) Presume-se que uma entidade exerce uma influência significativa sobre uma outra quando detenha uma participação de 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital desta entidade, devendo, para efeitos de determinação desta percentagem, ser adicionados os direitos de qualquer outra entidade filial, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome mas por conta da entidade mãe ou de qualquer entidade filial;

c) A participação será sempre contabilizada pelo método da equivalência patrimonial;

d) Quando se aplicar este método pela primeira vez a uma participação, esta deverá ser inscrita no balanço consolidado:

i) Quer pelo seu valor contabilístico (custo de aquisição), sendo a diferença para o montante correspondente à proporção dos capitais próprios representados por essa participação divulgada na nota 14 do anexo;

ii) Quer pelo montante correspondente à proporção dos capitais próprios da entidade associada, sendo a diferença para o valor contabilístico (custo de aquisição) mencionada separadamente no balanço consolidado.

Para efeitos do disposto na alínea anterior, a diferença deve ser determinada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez, ou na data de aquisição da participação, ou, no caso de aquisições em datas diferentes, no momento em que a entidade se tornou uma entidade associada.

Sempre que elementos do activo ou do passivo da entidade associada tenham sido valorizados segundo critérios diferentes dos utilizados na consolidação estes elementos devem ser, tanto quanto possível, revalorizados segundo os critérios usados para a consolidação para efeitos de cálculo da diferença referida na alínea anterior.

Quando a diferença referida na alínea d) não puder ser relacionada com qualquer categoria de activos ou de passivos identificáveis da entidade associada, será tratada de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 12.5.3.2.1.

O valor contabilístico, quando se adopte o procedimento referido na alínea d), i), ou o que corresponde à proporção dos capitais próprios da entidade associada, quando se adopte o procedimento referido na alínea d), ii), deve ser aumentado ou diminuído do valor de qualquer variação verificada durante o exercício, da proporção dos capitais próprios da entidade associada representada por essa participação; aquele valor deve ser reduzido do montante dos lucros distribuídos à participação.

A proporção do resultado da entidade associada atribuível a estas participações deve ser inscrita na demonstração consolidada dos resultados, na rubrica prevista para o efeito. As eliminações descritas na alínea a), iv), do n.º 12.5.2.3 devem ser efectuadas na medida em que os elementos sejam conhecidos ou a respectiva informação esteja disponível, sendo igualmente aplicável o disposto na alínea c) do mesmo número.

Quando uma entidade associada elaborar demonstrações financeiras consolidadas, as disposições precedentes aplicar-se-ão aos capitais próprios apresentados em tais demonstrações financeiras.

12.5.3.3.2 - Exclusões. - Quando as participações no capital das entidades associadas não sejam materialmente relevantes para o objecto da imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do «grupo público» não necessitam de ser aplicadas as disposições do número anterior.

12.6 - Divulgação

As demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado deverão ser objecto de publicação nos termos da Portaria que aprova as presentes normas.

12.7 - Data da entrada em vigor

As presentes normas de consolidação aplicam-se aos exercícios iniciados em 1 de Janeiro de 2002.

12.8 - Disposições transitórias

Nas primeiras demonstrações financeiras consolidadas e elaboradas de acordo com estas normas, por um conjunto de entidades entre as quais já existia uma das relações de controlo ou de presunção de controlo referidas nas presentes normas de consolidação, devem ser tidos em conta, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 12.5.3.2.1 das mesmas normas, os valores contabilísticos das partes de capital e a proporção dos capitais próprios que elas representam reportadas à data do início do exercício a que essas demonstrações se referem.

A diferença resultante da compensação efectuada nos termos da alínea anterior deve ser apresentada no capital próprio, na respectiva rubrica, à data da elaboração das primeiras demonstrações financeiras consolidadas.

As disposições das alíneas anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à valorização das partes de capital ou à proporção dos capitais próprios que elas representam no capital de uma entidade associada de uma entidade compreendida na consolidação, para efeitos da aplicação do método de equivalência patrimonial.

12.9 - Normas supletivas

As normas constantes do Plano Oficial de Contabilidade para as empresas e as directrizes contabilísticas emanadas pela Comissão de Normalização Contabilística, constituem com as adaptações necessárias às finalidades (entidades não lucrativas) e natureza (pública) das entidades a quem o POC - Educação é aplicado - normas supletivas a utilizar na resolução das situações não previstas nas presentes normas de consolidação.

13 - Relatório de gestão

O relatório de gestão a apresentar pelo órgão competente da instituição deve contemplar os seguintes aspectos:

a) A justificação das actividades não realizadas e previstas no plano de actividades;

b) A situação económica relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão das diferentes actividades ou funções, designadamente no que respeita ao investimento, condições de funcionamento, custos e proveitos;

c) Uma síntese da situação financeira, considerando alguns indicadores de gestão financeira, indicadores orçamentais e indicadores económicos apropriados à análise de balanços, demonstração dos resultados, mapas de execução orçamental e demais peças contabilísticas;

d) Evolução das dívidas de curto prazo, médio e longo prazo, de e a terceiros, nos últimos três anos, individualizando, as dívidas a instituições de crédito das outras dívidas a terceiros;

e) Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;

f) Outros aspectos exigidos pela legislação em vigor [Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro (plano e relatório de actividades) e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (balanço social) e instruções emitidas pelas entidades competentes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/20/plain-118577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Decreto-Lei 183/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios a que deve obedecer a elaboração obrigatória do plano e relatório anual de actividades dos serviços e organismos da Administração central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e dos fundos públicos. Publica em anexo o esquema tipo dos referidos planos e relatórios anuais de actividades.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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