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Despacho Normativo 4/96, de 12 de Janeiro

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta.

Texto do documento

Despacho Normativo 4/96
Ouvida a Comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta, que são publicadas em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1995. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.


ANEXO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
Artigo 2.º
Participação noutras pessoas colectivas
1 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.

2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e na lei da autonomia das universidades, adiante designada por lei da autonomia.

3 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.

4 - A Universidade Aberta pode constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.

5 - A Universidade Aberta pode participar na constituição de pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

CAPÍTULO VI
Outras estruturas
SECÇÃO I
Instituto de Comunicação Multimedia
Artigo 77.º
Objecto
1 - O Instituto de Comunicação Multimedia, adiante designado por Instituto, é uma unidade orgânica que tem por objecto a prestação de serviços na área do apoio à educação escolar e extra-escolar e, ainda, às actividades de formação profissional em níveis de qualificação não superior.

2 - As actividades do Instituto são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados e orçamentados.

3 - O Instituto goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 78.º
Natureza e estrutura orgânica
1 - O Instituto compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Órgãos:
Conselho de administração;
Director;
Conselho administrativo do Instituto;
b) Serviços:
Unidade de apoio ao sistema educativo;
Unidade de formação profissional;
Serviços de produção;
Núcleo administrativo.
2 - Os serviços do Instituto são assegurados por pessoal da Universidade, cabendo ao Instituto suportar os respectivos encargos.

Artigo 79.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é constituído por:
a) Reitor da Universidade, que preside;
b) Director do Instituto;
c) Directores dos institutos;
d) Administrador da Universidade.
2 - O conselho de administração é ainda constituído por um revisor oficial de contas, designado por despacho do reitor, para efeitos do exercício das competências previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 3.

3 - O conselho de administração é o órgão responsável pela direcção e orientação estratégica e pelo controlo do Instituto em matéria de gestão financeira, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Aprovar a definição do plano de desenvolvimento;
b) Definir as prioridades absolutas e relativas de actuação;
c) Aprovar o plano anual de actividades;
d) Aprovar o relatório anual de actividades;
e) Aprovar a política de preços a aplicar;
f) Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

g) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

h) Acompanhar e apreciar a evolução da situação financeira do Instituto;
i) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelo director do Instituto.

4 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

5 - As deliberações são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 81.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo do Instituto é o órgão de gestão financeira e patrimonial do Instituto, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover e coordenar tecnicamente a elaboração dos instrumentos de gestão previsional;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
d) Superintender na elaboração dos documentos de informação financeira a remeter aos demais organismos de controlo orçamental;

e) Promover a arrecadação de receitas;
f) Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
g) Superintender na elaboração do inventário dos bens patrimoniais do Instituto;

h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza administrativa ou financeira que lhe seja submetido pelo presidente.

2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O director, que preside;
b) Um funcionário em exercício de funções no Instituto, a designar pelo director, ouvido o conselho de administração;

c) O director dos serviços administrativos da Universidade.
3 - No exercício das competências referidas nas alíneas a), b) e d) e quando o entender conveniente, o conselho administrativo poderá beneficiar de apoio técnico do revisor oficial de contas.

4 - O conselho administrativo do Instituto pode delegar em qualquer dos seus membros parte das suas competências, desde que fixe os limites do respectivo exercício.

5 - O conselho administrativo do Instituto reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 85.º
Núcleo administrativo
O núcleo administrativo exerce as suas funções nos domínios da gestão financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.

Artigo 115.º
Entrada em vigor
1 - As disposições estatutárias relacionadas com a aplicação do regime de autonomia administrativa e financeira do Instituto, previstas designadamente no n.º 3 do artigo 77.º, no artigo 78.º, n.º 2, nas alíneas f), g), e h) do n.º 3 do artigo 79.º, no artigo 81.º e no artigo 85.º dos presentes Estatutos, entram em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

2 - No decurso do ano económico de 1995, o Instituto funciona em regime de autonomia administrativa, cabendo ao núcleo administrativo assegurar a respectiva gestão e apoio administrativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a alteração das disposições dos Estatutos da Universidade entra em vigor na data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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