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Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto

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Sumário

Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Despacho Normativo 35/2001
Considerando os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 61/89, de 6 de Julho;

Considerando a deliberação de 12 de Julho de 2001 da assembleia da Universidade Nova de Lisboa, que aprovou a primeira alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei da Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro):

Homologo a primeira alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovada por deliberação de 12 de Julho de 2001 da assembleia da Universidade Nova de Lisboa, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 31 de Julho de 2001. - Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Estatutos da Universidade Nova de Lisboa
Primeira alteração
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição
1 - A Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Universidade, é, no seu conjunto e através de cada uma das suas unidades orgânicas, um centro de criação e difusão da ciência, da cultura e da tecnologia, exercidas nos domínios do estudo, da docência e da investigação, privilegiando o intercâmbio entre os vários ramos do saber, ao serviço da identidade e desenvolvimento da comunidade nacional e internacional.

2 - A Universidade considera todos quantos se identificam, no passado e no presente, no exercício do estudo, da docência, da investigação e do apoio técnico e administrativo, com o espírito crítico e a ética que a caracterizam, como membros da sua comunidade.

3 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

4 - A Universidade tem património próprio, no qual se integra o conjunto dos direitos e vinculações susceptíveis de avaliação pecuniária de que seja titular.

5 - A Universidade pode criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.

Artigo 2.º
Património
1 - Constitui património da Universidade, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas seja afecto à realização dos seus fins.

2 - São receitas da Universidade:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, bem como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 3.º
Unidades que constituem a Universidade
1 - A Universidade é constituída pela reitoria e por unidades orgânicas.
2 - As unidades orgânicas que tomam a designação de faculdades regem-se por estatutos que obedecem ao estipulado no capítulo III dos presentes Estatutos, homologados pelo reitor após parecer do senado.

3 - As outras unidades orgânicas, que podem tomar a natureza de institutos da Universidade e institutos interfaculdades, regem-se por estatutos próprios, a homologar pelo reitor após aprovação pelo senado, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o estipulado nos artigos 29.º a 33.º, para as faculdades, atenta a especificidade da sua natureza e atribuições.

4 - São faculdades as seguintes unidades orgânicas da Universidade:
a) Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT);
b) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH);
c) Faculdade de Economia (FE);
d) Faculdade de Ciências Médicas (FCM);
e) Faculdade de Direito (FD).
5 - São institutos da Universidade, nos termos do n.º 3 do presente artigo, regendo-se por estatutos diferenciados, as seguintes unidades orgânicas da Universidade:

a) Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT);
b) Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação (ISEGI);
c) Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB);
d) Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP).
6 - A Universidade dispõe ainda dos Serviços de Acção Social (SAS), que se regem por legislação especial.

7 - As novas unidades orgânicas funcionarão em regime de comissão instaladora, nos termos da lei, por nomeação do reitor, pelo período que for aprovado pelo senado, com estatutos provisórios.

8 - Em casos de reconversão importante ou crise acentuada, pode uma unidade da Universidade, sob proposta do reitor, aprovada pelo senado por uma maioria de dois terços dos membros presentes, desde que não seja inferior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, ficar sujeita, por um período definido, a um regime de comissão directiva, por despacho e nomeação reitoral, com competências e objectivos especificados na proposta e no despacho.

Artigo 4.º
Ética universitária
A Universidade outorga o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.

Artigo 5.º
Autonomia universitária
1 - A Universidade age com plena autonomia, sempre no respeito da ética e nos termos da lei, nos domínios científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.

2 - Para a plena autonomia da Universidade, esta reconhece o princípio da autonomia das unidades orgânicas, nos domínios e com as condições indicadas no número anterior.

3 - A autonomia científico-pedagógica abrange, designadamente:
a) A liberdade de as unidades orgânicas fixarem os métodos e conteúdos das disciplinas nelas ministradas;

b) A liberdade de as unidades orgânicas estabelecerem o âmbito e os objectivos da investigação nelas praticada;

c) A liberdade de as unidades orgânicas estabelecerem os métodos de avaliação de conhecimentos dos estudantes;

d) A liberdade de as unidades orgânicas estabelecerem acordos de investigação, de docência e de prestação de serviços à comunidade com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços da Universidade
Artigo 6.º
Órgãos da Universidade
1 - São órgãos de governo da Universidade:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
2 - A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo.
Artigo 7.º
Composição da assembleia da Universidade
1 - A assembleia da Universidade é constituída por representantes eleitos directamente pelos respectivos corpos, de entre os seus membros, e membros por inerência de funções.

2 - Nas unidades orgânicas com ensino de licenciatura, são estabelecidos um 1.º, um 2.º e um 3.º escalões de dimensão para efeitos de representação na assembleia da Universidade, com limites a definir pelo senado e a homologar pela tutela, aos quais correspondem, respectivamente, os quantitativos de representação seguintes:

a) Professores catedráticos: 3, 4 ou 5;
b) Professores associados: 3, 4 ou 5;
c) Professores auxiliares, docentes convidados ou investigadores doutorados: 2, 3 ou 4;

d) Assistentes, docentes convidados ou investigadores não doutorados: 3, 4 ou 7;

e) Estudantes: 11, 16 ou 21;
f) Pessoal não docente: 2, 3 ou 4.
3 - Nas unidades orgânicas sem ensino de licenciatura, a representação por eleição para a assembleia da Universidade faz-se conforme os quantitativos seguintes:

a) Professores e investigadores com doutoramento: seis;
b) Assistentes, docentes convidados ou investigadores não doutorados: dois;
c) Estudantes de pós-graduação: quatro;
d) Pessoal não docente: dois.
4 - São membros da assembleia da Universidade, por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores, caso existam;
d) O director e o presidente do conselho científico de cada uma das unidades orgânicas;

e) O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas com ensino de licenciatura;

f) O administrador da Universidade;
g) Os presidentes das associações de estudantes das unidades orgânicas;
h) O administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade.
5 - São também membros da assembleia da Universidade:
a) Os secretários das unidades orgânicas;
b) O presidente da Federação Académica da Universidade;
c) Um vice-presidente da Federação Académica da Universidade;
d) Os representantes dos estudantes no conselho de acção social (CAS).
6 - São ainda membros eleitos da assembleia da Universidade:
a) Três representantes dos funcionários da Reitoria;
b) Três representantes dos funcionários dos Serviços de Acção Social da Universidade.

7 - Quando, numa unidade orgânica, a percentagem dos docentes ou investigadores não doutorados referidos nas alíneas d) do n.º 2 e b) do n.º 3 em relação à percentagem dos docentes ou investigadores doutorados referidos, respectivamente, nas alíneas c) do n.º 2 e a) do n.º 3 for inferior à proporção correspondente aos quantitativos das representações indicadas, será feito pelo senado o ajustamento proporcional, mantendo-se o quantitativo global no conjunto daquelas duas representações.

8 - Por proposta da assembleia de representantes, ou órgão estatutariamente competente, a aprovar pelo senado, as representações a que se referem os n.os 2 e 3 podem fazer-se de maneira orgânica, com representação por departamento ou área científica, no caso dos docentes, e por curso, no caso dos estudantes, guardados os números globais de 11, 16 ou 21, conforme a dimensão da unidade orgânica em questão.

Artigo 8.º
Competências da assembleia da Universidade
Compete à assembleia da Universidade:
a) Aprovar as alterações aos Estatutos por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que não sejam inferiores à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e deliberar sobre a sua destituição;
c) Eleger, pelos diferentes corpos, os respectivos membros ao senado universitário.

Artigo 9.º
Funcionamento da assembleia da Universidade
1 - A assembleia da Universidade é presidida pelo reitor, que tem voto de qualidade.

2 - Servirá de secretário da assembleia da Universidade o administrador da Universidade.

3 - A assembleia da Universidade reúne normalmente por convocação do seu presidente, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

Artigo 10.º
Eleição do reitor
1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade.

2 - O reitor cessante comunica, no prazo de 5 dias, o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.

3 - O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade em cerimónia presidida pelo professor decano da Universidade.

4 - O processo de eleição do reitor obedece às normas estabelecidas no artigo 64.º e no regulamento previsto no artigo 62.º

Artigo 11.º
Competência do reitor
1 - Compete ao reitor orientar e coordenar os serviços e actividades da Universidade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.

2 - Para o disposto no número anterior, incumbe-lhe, designadamente:
a) Representar a Universidade em juízo e fora dele;
b) Exercer as competências que a lei lhe confere;
c) Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida universitária;

d) Homologar os estatutos e a constituição dos órgãos de gestão das faculdades e empossar os seus membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

e) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

f) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
g) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, júris de provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação;

h) Fixar os ramos e especialidades de doutoramento e a criação de grupos de disciplinas para efeitos de agregação e concursos, sob proposta da respectiva unidade orgânica;

i) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividades;

j) Orientar a execução dos orçamentos e a definição da política financeira global da Universidade;

l) Presidir ao conselho administrativo e ao conselho de acção social dos Serviços de Acção Social;

m) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal;

n) Praticar todos os actos definitivos e executórios em matéria de pessoal;
o) Aprovar as alterações dos quadros de pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro;

p) Autorizar, em matéria de despesas públicas, a aplicação de dotações orçamentais ou dos planos anuais ou plurianuais, legalmente aprovados, até aos limites legais;

q) Autorizar despesas orçamentais com dispensa de realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, até aos limites legais;

r) Firmar contratos com gabinetes técnicos para a execução de projectos, estudos e outros trabalhos;

s) Aprovar os relatórios anuais respeitantes às actividades e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade;

t) Assumir ainda todas as competências que lhe forem delegadas pelo departamento governamental com a responsabilidade pelo sector da educação.

3 - Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos da Universidade, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.

4 - Ouvido o senado universitário, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 12.º
Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado pelos vice-reitores, por ele escolhidos, no máximo de três, nos quais poderá delegar parte da sua competência nos termos legais.

2 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre os professores catedráticos da Universidade.

3 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam funções com o termo do mandato do mesmo.

Artigo 13.º
Pró-reitores
1 - O reitor poderá nomear pró-reitores, no máximo de quatro.
2 - Compete aos pró-reitores desenvolver a sua actividade, por delegação do reitor, em tarefas específicas e por tempo limitado.

3 - O cargo de pró-reitor é equiparado ao de director de faculdade, para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei 244/85, de 11 de Julho.

Artigo 14.º
Mandato do reitor e dos vice-reitores
O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, não podendo o reitor ser eleito sucessivamente mais de duas vezes.

Artigo 15.º
Incapacidade do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assume as funções o vice-reitor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado universitário de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 16.º
Suspensão ou destituição do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da Universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo regulamentar específico a elaborar pelo senado universitário, a sua destituição.

2 - A decisão da assembleia da Universidade de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida de igual decisão do senado universitário, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 17.º
Incompatibilidades
1 - O exercício dos cargos de reitor e vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de o poderem prestar, por sua iniciativa.

Artigo 18.º
Composição do senado universitário
1 - Os elementos eleitos do senado universitário são escolhidos pelos membros eleitos dos diferentes corpos, na assembleia da Universidade, com a seguinte distribuição:

a) Um docente doutorado, por unidade orgânica;
b) Um docente não doutorado, por unidade orgânica com ensino de licenciatura;
c) Dois estudantes, por unidade orgânica com ensino de licenciatura;
d) Um docente não doutorado ou estudante de pós-graduação nas restantes unidades orgânicas;

e) Um investigador doutorado;
f) Cinco elementos do pessoal não docente, com representação por unidades a definir pelo senado.

2 - São membros do senado universitário por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) O director e o presidente do conselho científico de cada uma das unidades orgânicas;

d) O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas com ensino de licenciatura;

e) O presidente da Federação Académica da Universidade;
f) O administrador da Universidade;
g) Os presidentes das associações de estudantes das unidades orgânicas;
h) O administrador dos Serviços de Acção Social.
3 - Podem ainda integrar o senado universitário membros externos, nos termos e dentro dos limites previstos no artigo 24.º da Lei 108/88, devendo o senado aprovar e regulamentar essa participação, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que não inferior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

4 - Quando, numa unidade orgânica, a proporção de docentes não doutorados for inferior a um terço, a sua representação no senado será feita juntamente com outra unidade orgânica, a definir pelo senado, ajustando-se a representação dos docentes doutorados, nessa unidade, para dois elementos.

Artigo 19.º
Secções do senado universitário
1 - O senado universitário funciona em plenário e por secções e pode constituir comissões, de acordo com o seu regulamento.

2 - As secções do senado universitário são a secção permanente (SPS) e a secção disciplinar (SDS).

3 - A secção permanente é constituída por:
a) Reitor;
b) Vice-reitores;
c) Directores das unidades orgânicas;
d) Presidentes dos conselhos científicos das unidades orgânicas com mais de 25 doutores;

e) Presidente da Federação Académica da Universidade;
f) Administrador da Universidade, sem direito a voto;
g) Representantes, em número máximo de quatro, de acordo com o regulamento do senado, incluindo um docente e um estudante eleitos pelos e de entre os docentes e estudantes do senado, respectivamente, que assegurem a representação pedagógica.

4 - A secção disciplinar é constituída por:
a) Reitor;
b) Directores das unidades orgânicas;
c) Um docente ou investigador doutorado;
d) Um docente ou investigador não doutorado;
e) Dois estudantes efectivos;
f) Dois elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar;
g) O administrador da Universidade.
Artigo 20.º
Competências do senado universitário
1 - Compete ao senado universitário:
a) Aprovar as linhas gerais da orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
d) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta dos conselhos científicos das unidades orgânicas;

e) Dar parecer sobre as propostas de fixação de ramos e especialidades de doutoramento e de criação de grupos de disciplinas para efeitos de agregação e concursos;

f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade, bem como emitir parecer não vinculativo sobre as propostas de estatutos para efeitos do acto de homologação pelo reitor a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º;

h) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
i) Instituir prémios escolares;
j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei 108/88;

l) Aprovar, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que não seja inferior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, o estabelecimento do regime de comissão directiva por nomeação para uma unidade orgânica da Universidade, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º;

m) Eleger os membros referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 19.º e o representante dos estudantes, referido no artigo 22.º;

n) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos curriculares ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

o) Homologar o regulamento de prestação de serviços à comunidade;
p) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos da Universidade ou apresentados pelo reitor.

2 - Compete obrigatoriamente ao plenário do senado universitário decidir sobre as matérias referentes às alíneas a), b), c), d), no caso de criação ou extinção de cursos, f), no caso de criação ou extinção de unidades orgânicas, m) e n) do número anterior e a apreciação do recurso das decisões tomadas nas secções do senado universitário.

3 - À secção disciplinar compete exclusivamente o estipulado na alínea j) do n.º 1.

Artigo 21.º
Reuniões do senado universitário
1 - O senado universitário reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - A secção permanente do senado universitário reúne, ordinariamente, uma vez por mês por convocatória do seu presidente e, extraordinariamente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

3 - A secção disciplinar do senado universitário reúne por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

4 - O reitor pode convocar reuniões conjuntas do senado, ou da secção permanente do senado, com o conselho consultivo quando o considerar conveniente.

Artigo 22.º
Composição do conselho administrativo
O conselho administrativo da Universidade é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e é constituído por:

a) Reitor;
b) Um vice-reitor;
c) Administrador da Universidade;
d) Um representante dos estudantes, designado pelos estudantes que integram o senado universitário.

Artigo 23.º
Competência do conselho administrativo da Universidade
1 - Compete ao conselho administrativo da Universidade a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, nos termos do disposto na Lei 108/88, nomeadamente autorizar transferências de verbas entre as diferentes rubricas orçamentais e entre as unidades orgânicas que constituem a Universidade, no que se refere aos seus orçamentos, e entre rubricas e projectos, no que se refere ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

2 - O conselho administrativo só fica vinculado através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o reitor ou um vice-reitor.

3 - O conselho administrativo pode delegar competências nos conselhos administrativos das unidades orgânicas.

4 - O conselho administrativo rege-se por regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 24.º
Composição do conselho consultivo da Universidade
1 - O conselho consultivo da Universidade é presidido pelo reitor e constituído por:

a) 9 a 15 individualidades externas à Universidade, de reconhecido mérito, e ligadas às actividades científicas, empresariais, sociais e culturais, sendo um terço ex-alunos;

b) Os directores das unidades orgânicas, sem direito a voto;
c) Outros membros do senado que o reitor entenda convocar.
2 - A designação dos membros referidos na alínea a) é feita pelo senado, segundo regulamento específico por ele aprovado.

Artigo 25.º
Competência do conselho consultivo da Universidade
1 - Compete ao conselho consultivo da Universidade fomentar a ligação entre as actividades da Universidade e as actividades dos diversos sectores da sociedade e aconselhar o reitor em assuntos por este apresentados.

2 - O reitor deve consultar os membros do conselho consultivo em todos os assuntos com relevância estratégica para a Universidade.

3 - O reitor ouvirá o conselho consultivo da Universidade na preparação do plano de actividades da Universidade e na elaboração do relatório anual.

4 - No processo de eleição do reitor, os candidatos devem ter a oportunidade de fazer uma apresentação do seu programa aos membros do conselho consultivo.

Artigo 26.º
Administrador da Universidade
1 - Compete ao administrador da Universidade a coordenação, superintendência e orientação das actividades dos serviços de natureza administrativa e académica da Universidade e, em especial:

a) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles serviços;

b) Assinar, juntamente com o reitor, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;

c) Distribuir o pessoal pelos serviços da reitoria e zelar pela sua disciplina;

d) Assegurar a necessária coordenação entre os secretários das faculdades;
e) Secretariar os órgãos de governo da Universidade e preparar todas as decisões aí tomadas.

2 - Por despacho do reitor, podem ser delegadas no administrador outras competências.

3 - O administrador é provido em comissão de serviço, por despacho do reitor, de entre licenciados com curso superior adequado, ouvido o senado universitário, nos termos da legislação própria.

4 - O administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

Artigo 27.º
Presença e deliberações nas reuniões
1 - A comparência às reuniões dos órgãos de governo da Universidade é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.

2 - As deliberações dos órgãos de governo da Universidade só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e serão aprovadas por maioria simples de votos, salvo em matérias para as quais seja exigida maioria qualificada.

3 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 28.º
Dos serviços da Reitoria
Os serviços da Reitoria são organizados segundo regulamento próprio, a aprovar pelo senado, sob proposta do reitor.

CAPÍTULO III
Das faculdades
Artigo 29.º
Autonomia
1 - As faculdades são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - Para a prossecução dos seus fins, as faculdades poderão estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e com organismos internacionais.

Artigo 30.º
Participação em associações e instituições
As faculdades poderão participar em associações e instituições de carácter público ou privado.

Artigo 31.º
Objectivos
Constituem objectivos das faculdades o estudo, a docência, a investigação e a prestação de serviços à comunidade nos domínios das suas atribuições.

Artigo 32.º
Património
1 - Constitui património das faculdades o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, seja afecto à realização dos seus fins.

2 - São receitas das faculdades:
a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 33.º
Graus e títulos conferidos
A Universidade, através das faculdades e de acordo com a legislação em vigor, confere os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado e os graus académicos honoríficos, e ainda outros diplomas necessários à certificação de qualificações por si atribuídas.

Artigo 34.º
Organização
1 - As faculdades aprovarão os seus próprios estatutos, não podendo estes estar em contravenção com os presentes Estatutos, os quais serão homologados pelo reitor.

2 - A não-homologação pelo reitor só poderá ocorrer com fundamento na inobservância de preceitos imperativos da lei, dos Estatutos da Universidade ou no parecer a que se refere a alínea g) do artigo 20.º

Artigo 35.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos das faculdades:
a) A assembleia de representantes;
b) O director;
c) O conselho directivo;
d) O conselho científico;
e) O conselho pedagógico;
f) O conselho administrativo;
g) O conselho consultivo.
2 - Os serviços das faculdades são organizados segundo regulamento próprio, mediante proposta do respectivo conselho directivo, a homologar pelo reitor, ouvido o senado, analogamente ao preceituado no n.º 2 do artigo 34.º para os estatutos.

Artigo 36.º
Composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é constituída por:
a) Todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções, por inerência;

b) Um número de outros docentes ou investigadores igual a 80% do número de membros por inerência referidos na alínea a), sendo o número de não-doutorados de 45%, ou na proporção que lhes corresponder no conjunto dos representados, caso ela seja inferior;

c) Um número de estudantes igual a 90% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);

d) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 20% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);

e) São também membros da assembleia os membros do conselho directivo e o presidente da Associação de Estudantes, caso não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores.

2 - Por proposta da assembleia de representantes, ou órgão estatutariamente competente, a aprovar pelo senado, a representação a que se refere o n.º 1 pode fazer-se de maneira orgânica, nomeadamente com representação por departamento ou área científica, no caso dos docentes ou investigadores, e por curso, no caso dos estudantes.

Artigo 37.º
Conselho de representantes
1 - A assembleia de representantes pode constituir um conselho de representantes, de menor dimensão, no qual pode delegar competências, excepto as de rever os estatutos e eleger e destituir o director.

2 - O conselho de representantes será constituído como uma delegação da assembleia de representantes, respeitada a proporcionalidade dos corpos.

Artigo 38.º
Eleição dos membros da assembleia de representantes
1 - Os membros da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 36.º são eleitos pelo respectivo corpo, por escrutínio secreto.

2 - A eleição é feita trienalmente, à excepção da eleição dos estudantes, que é feita anual ou bienalmente, conforme estipulado nos estatutos da faculdade.

Artigo 39.º
Competências da assembleia de representantes
São competências da assembleia de representantes:
a) Eleger o seu presidente de entre os professores catedráticos, com exclusão de membros do conselho directivo;

b) Discutir e aprovar por maioria absoluta dos seus membros as alterações aos estatutos da faculdade;

c) Elaborar o seu regimento;
d) Eleger o director da faculdade por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva;

e) Deliberar sobre a suspensão ou destituição do director;
f) Apreciar o relatório do conselho directivo do ano transacto, bem como os projectos de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

g) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director da faculdade.

Artigo 40.º
Reuniões da assembleia de representantes
O funcionamento da assembleia de representantes reger-se-á pelo seu regimento.
Artigo 41.º
Nomeação do director
1 - O director, eleito nos termos da alínea d) do artigo 39.º, é nomeado pelo reitor, por um período de três anos, podendo ser reeleito.

2 - O director poderá ser coadjuvado por um ou dois subdirectores e subdirectores-adjuntos, conforme estipulado nos respectivos estatutos.

Artigo 42.º
Competências do director
Compete ao director:
a) Representar a faculdade em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
c) Despachar os assuntos correntes;
d) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;
e) Presidir ao conselho directivo, conselho administrativo e conselho consultivo da faculdade;

f) Coordenar e dirigir os serviços de apoio da faculdade;
g) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da faculdade e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 43.º
Suspensão ou destituição
1 - Em situação de gravidade para a vida da faculdade, a assembleia de representantes convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao reitor a suspensão do director e, após processo regulado especificamente pela assembleia de representantes, a sua destituição.

2 - A proposta de destituição do director não pode ser recusada pelo reitor, excepto com fundamento em vício de forma.

Artigo 44.º
Termo do mandato do director
O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções de novo director, com excepção do disposto na alínea e) do artigo 39.º, em que as respectivas funções serão asseguradas por um subdirector.

Artigo 45.º
Composição do conselho directivo
1 - São membros do conselho directivo, por inerência:
a) O director, que preside;
b) O subdirector ou subdirectores;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O secretário.
2 - Podem ainda integrar o conselho directivo até três vogais, de acordo com um sistema de designação a aprovar pela assembleia de representantes.

3 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o director ou o conselho directivo entendam convocar.

4 - O reitor, a pedido do director ou do conselho directivo, poderá presidir às reuniões do conselho directivo.

Artigo 46.º
Competência do conselho directivo
Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar propostas de alteração dos estatutos da faculdade, e propor a sua aprovação à assembleia de representantes;

b) Elaborar o seu regimento;
c) Administrar e dirigir a faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

d) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;

e) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da faculdade;
f) Elaborar os planos de instalação e funcionamento da faculdade e as acções necessárias à sua execução;

g) Promover, através do conselho administrativo, a aquisição de bens e serviços;

h) Dar conhecimento ao reitor de todos os assuntos que considere importantes, ou que sejam susceptíveis de afectar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;

i) Elaborar o orçamento anual, sob proposta do conselho administrativo, bem como o relatório de actividades do ano transacto e o plano de actividades para o ano seguinte, que serão apreciados nas reuniões ordinárias da assembleia de representantes;

j) Promover a realização de eleições para a assembleia de representantes.
Artigo 47.º
Duração do mandato dos vogais do conselho directivo
O mandato dos vogais do conselho directivo referidos no artigo 45.º é de três anos para o pessoal docente e não docente e de um ou dois anos para os estudantes.

Artigo 48.º
Composição do conselho científico
1 - O conselho científico da faculdade é composto por todos os professores e investigadores, podendo incluir os convidados e visitantes, desde que habilitados com o grau de doutor.

2 - O presidente do conselho científico ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regimento, poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.

3 - Nas faculdades em que o número de membros do conselho científico exceda 100, o conselho científico poderá constituir conselhos científicos de área, com as respectivas comissões coordenadoras, nos quais o plenário do conselho científico da faculdade pode delegar competências, excluindo as referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 51.º

Artigo 49.º
Funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas, de acordo com o seu regimento.

2 - A comissão coordenadora exercerá as competências que lhe forem atribuídas no regimento do conselho.

3 - Pode também funcionar no âmbito do conselho científico uma comissão dos centros de investigação.

Artigo 50.º
Presidente do conselho científico
O conselho científico elege, por um período de três anos, de entre os professores catedráticos, um presidente, a quem compete representar o conselho, presidir ao plenário e à comissão coordenadora e promover a execução das suas deliberações, e no qual pode delegar competências.

Artigo 51.º
Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da faculdade, no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

c) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;

d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo;
e) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;

f) Aprovar a distribuição do serviço docente;
g) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

h) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e sua afectação útil;

i) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;

j) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;
l) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos e para as provas e concursos académicos e suas equiparações;

m) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

n) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;
o) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente e de investigação, monitores, não-docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessação dos respectivos contratos;

p) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professor ou investigador convidado ou visitante e sua recondução;

q) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;

r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade ou da faculdade;

s) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da Universidade determinem como tais.

3 - O conselho científico deve ouvir os órgãos da faculdade, nas matérias em que não tenha competência exclusiva.

4 - O regimento do conselho científico será aprovado pelo seu plenário.
Artigo 52.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) O presidente;
b) Representantes dos professores;
c) Representantes dos assistentes;
d) Representantes dos estudantes.
2 - O número de membros referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior será definido nos estatutos da faculdade.

Artigo 53.º
Conselho e comissões pedagógicas
1 - O conselho pedagógico poderá ser constituído por comissões, nos termos do seu regimento.

2 - A composição e competências das comissões referidas no número anterior serão definidas pelo seu regimento.

Artigo 54.º
Presidente do conselho pedagógico
O conselho pedagógico elege, por um período de três anos, de entre professores catedráticos, associados ou auxiliares, um presidente, a quem compete representar e presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações.

Artigo 55.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos para os docentes e de um ou dois anos para os estudantes.

Artigo 56.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da faculdade;

c) Elaborar propostas e emitir parecer sobre o calendário e os horários para cada ano escolar;

d) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;

e) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;
f) Propor a aquisição de material didáctico audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

g) Organizar, em colaboração com os departamentos ou grupos de disciplinas, estudos, conferências ou seminários de interesse didáctico ou científico;

h) Elaborar anualmente o relatório da situação pedagógica;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

Artigo 57.º
Conselho administrativo da faculdade
1 - O conselho administrativo assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei geral aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside e dispõe de voto de qualidade, pelo secretário e outro membro do conselho directivo, designado pelo director.

Artigo 58.º
Conselho consultivo da faculdade
1 - O conselho consultivo é constituído por personalidades nacionais ou estrangeiras, ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais, económicos, antigos estudantes da faculdade e outras individualidades a definir pelo conselho directivo.

2 - O número de elementos a que se refere o número anterior será fixado trienalmente, por despacho do director, ouvido o conselho directivo.

3 - Compete ao conselho consultivo fomentar a ligação entre as actividades da faculdade e as actividades dos sectores previstas no n.º 1 e, assim, aconselhar o director em assuntos por este apresentados.

4 - O conselho consultivo poderá ser ouvido pelo director na preparação do plano de actividades e na elaboração do relatório anual.

Artigo 59.º
Deliberações nas reuniões dos órgãos de gestão das faculdades
1 - As deliberações dos órgãos colegiais de gestão só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e são aprovadas por maioria simples de votos, salvo em matérias para as quais seja exigida maioria qualificada.

2 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 60.º
Secretário
As competências do secretário são definidas nos estatutos da faculdade, respeitando o disposto na lei aplicável.

CAPÍTULO IV
Das eleições
Artigo 61.º
Periodicidade e mandatos
1 - As eleições para a assembleia da Universidade têm lugar de quatro em quatro anos e, intercalarmente, de dois em dois anos para os estudantes.

2 - As eleições para as assembleias de representantes têm lugar de três em três anos e anual ou bienalmente para os estudantes, conforme estipulado nos estatutos da faculdade.

3 - Os membros eleitos mantêm a sua qualidade de membro do órgão, ainda que tenham transitado de categoria ou funções, até ao termo do mandato, sem prejuízo de poderem solicitar a renúncia.

4 - Nas listas concorrentes às eleições para as assembleias e para o senado figurarão membros suplentes, que substituirão os membros efectivos apenas em caso de renúncia, impedimento prolongado ou perda de mandato.

5 - Os titulares de órgãos mantêm-se em funções até à sua substituição.
Artigo 62.º
Regulamento de eleições e votações
O regulamento de eleições da Universidade é aprovado pelo senado, respeitando o estipulado nos artigos seguintes.

Artigo 63.º
Eleições para as assembleias de representantes e para a assembleia da Universidade

1 - Compete aos conselhos directivos fixar a data das eleições para cada assembleia de representantes ou órgão equivalente e para os representantes eleitos de cada unidade na assembleia da Universidade e ao reitor fixar a data das eleições para os representantes da Reitoria e dos Serviços de Acção Social na assembleia da Universidade.

2 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral respectivo.

3 - Os conselhos directivos nomeiam os membros da comissão eleitoral, um por cada corpo, que não sejam candidatos subscritores de qualquer lista, bem como o presidente, que será um professor catedrático ou associado, que usará direito de voto apenas em caso de empate.

4 - Considera-se eleita, em cada um dos corpos, à excepção do corpo dos estudantes, a lista que obtenha, em 1.º escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

5 - Não havendo lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a um 2.º escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que tenha maior número de votos.

6 - Para o corpo dos estudantes é adoptado o método de Hondt.
Artigo 64.º
Eleições para reitor
1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade.

2 - A mesa de voto é constituída pelo reitor, que preside, e pelos directores das unidades orgânicas e secretariada pelo administrador da Universidade.

3 - Será proclamado reitor o candidato que obtiver mais de 50% dos votos válidos.

4 - Se nenhum candidato tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á a uma 2.ª votação, à qual serão admitidos os dois nomes mais votados na 1.ª votação.

5 - Na 2.ª votação, a realizar uma semana após a 1.ª, será proclamado reitor o candidato que obtiver maior número de votos.

Artigo 65.º
Eleições para o senado
1 - Compete ao reitor fixar a data das eleições para o senado, uma vez concluídas as eleições para a assembleia da Universidade.

2 - A assembleia de voto é constituída por um representante de cada um dos corpos, nomeados pelo reitor, e secretariada pelo administrador da Universidade.

3 - Em caso de igualdade de votos em qualquer dos corpos, será o presidente do respectivo corpo que usará o direito de escolha.

CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 66.º
Remunerações especiais
1 - Poderão ser atribuídas remunerações especiais a especialistas que prestem serviços à Universidade.

2 - Os tesoureiros ou quem as suas vezes fizer terão direito ao abono para falhas previsto na lei.

3 - O pessoal da Universidade e suas unidades orgânicas poderá receber remunerações acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir em regulamento e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias de cada unidade orgânica.

Artigo 67.º
Contrato de individualidades e de outro pessoal
1 - Nos termos da lei, a Reitoria, as unidades orgânicas e os Serviços de Acção Social da Universidade podem contratar individualidades nacionais e estrangeiras, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

CAPÍTULO VI
Da prestação de serviços à comunidade
Artigo 68.º
Núcleos de prestação de serviços à comunidade
1 - Nas unidades orgânicas podem ser criados, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 108/88, núcleos de prestação de serviços à comunidade.

2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento próprio.

3 - Serão submetidos à apreciação do reitor, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Listagem de unidades orgânicas
Quando, por deliberação do senado, e subsequente autorização da tutela, seja criada, integrada, modificada ou extinta uma unidade orgânica da Universidade, considera-se automaticamente ajustada a listagem das unidades constantes no artigo 3.º dos presentes Estatutos.

Artigo 70.º
Manutenção em vigor de normas dos Estatutos de 1989
1 - Enquanto não se verificar a aprovação de um regulamento próprio para a Reitoria, mantêm-se em vigor os artigos 28.º a 34.º dos Estatutos de 1989 da Universidade Nova de Lisboa.

2 - Enquanto não se verificar a aprovação de regulamento próprio nas faculdades, mantêm-se em vigor os artigos 68.º a 74.º dos Estatutos de 1989 da Universidade Nova de Lisboa.

3 - Enquanto não se verificar a aprovação de um regulamento de eleições da Universidade, mantêm-se em vigor os artigos 76.º a 96.º dos Estatutos de 1989 da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 71.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo reitor, ouvido o senado universitário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 244/85 - Ministério da Educação

    Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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