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Despacho Normativo 22/96, de 31 de Maio

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Sumário

HOMOLOGA OS ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA, PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 22/96

Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989;Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro:

Homologo os Estatutos da Universidade da Madeira, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 13 de Maio de 1996. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA

Preâmbulo

A Universidade da Madeira foi criada pelo Decreto-Lei 319-A/88, de 13 de Setembro.

A Lei 108/88, de 24 de Setembro, genericamente conhecida como «Lei da Autonomia das Universidades», reconheceu o direito a cada universidade de elaborar os seus próprios estatutos, com observância do disposto naquela lei e demais legislação aplicável.

A experiência, a reflexão e o esforço dedicados pela comunidade universitária à aferição dos seus objectivos e à construção heurística do modelo de universidade a instituir na Madeira podem ser agora consagrados no quadro geral estabelecido para a universidade portuguesa.

Aceitando como princípios fundamentais à sua existência aqueles que definem a universidade moderna, estabeleceu-se a investigação científica e criação cultural, definiu-se a base da formação dos alunos no ensino participado (tipo formativo-investigação), ultrapassou-se o conflito aparente regional-nacional e consagrou-se a prática da interacção dinâmica com a comunidade extra-universitária.

A organização da Universidade da Madeira tem como base os departamentos, unidades orgânicas que contêm os recursos humanos, pedagógicos, científicos e técnicos, indispensáveis à realização das actividades de formação, investigação e desenvolvimento e serviços à comunidade nos diversos domínios científicos.

PARTE I

Natureza jurídica, missão e sede da Universidade

CAPÍTULO I

Natureza jurídica

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Universidade da Madeira, adiante designada por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, Lei da Autonomia das Universidades, leis vigentes na Região Autónoma da Madeira e demais legislação aplicável.

3 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode realizar acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente participando ou criando associações ou sociedades ou celebrando convénios, protocolos, contratos e outros acordos compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade.

CAPÍTULO II

Missão

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - A Universidade é um centro de criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia ao serviço do homem, com escrupuloso respeito por todos os seus direitos fundamentais.

2 - A Universidade prossegue, entre outros, os fins seguintes:

a) A formação humana, ao mais alto nível, nos seus aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional;

b) A realização da investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;

c) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, valorizando, nomeadamente, o património cultural da Região Autónoma onde se insere;

d) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, com especial atenção para a Região em que se integra;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, atendendo especialmente à diáspora madeirense, aos países de expressão portuguesa e aos países europeus.

3 - A Universidade desenvolverá uma política de ensino e investigação que tenha em conta as especificidades da Região Autónoma em que se insere, colaborando na formulação das políticas nacional e regional de educação, ciência e cultura e pronunciando-se sobre os projectos legislativos que lhe digam directamente respeito.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A Universidade está aberta ao mundo contemporâneo, à cooperação entre os povos e interacção das culturas, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo.

2 - A Universidade rege-se pelos princípios da solidariedade universitária, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão do pensamento, do direito à informação, da gestão democrática e da participação de todos os corpos universitários na vida da instituição.

Artigo 4.º

Graus académicos e títulos honoríficos

1 - A Universidade da Madeira confere os graus de licenciado, mestre e doutor, o título de professor agregado e outros certificados e diplomas, competindo-lhe ainda a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

2 - A Universidade pode conferir ainda o grau de bacharel e o diploma de estudos superiores especializados, sempre que ministrar cursos de duração e conteúdos correspondentes a esses níveis, nos termos da lei.

3 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.

CAPÍTULO III

Sede, símbolos e dia da Universidade

Artigo 5.º

Sede

A Universidade da Madeira tem a sua sede na cidade do Funchal e pode criar pólos noutras localidades do arquipélago, quando tal se mostre necessário para a realização dos seus fins.

Artigo 6.º

Símbolo, bandeira e selo

A Universidade da Madeira adopta o símbolo, bandeira e selo constantes dos anexos, que fazem parte integrante destes Estatutos.

Artigo 7.º

Traje académico e medalha honorífica

A Universidade adopta traje próprio e medalha honorífica, conforme regulamento a aprovar pelo senado, sob proposta do reitor.

Artigo 8.º

Dia da Universidade

O Dia da Universidade da Madeira é 6 de Maio.

PARTE II

Unidades orgânicas e funcionais

Artigo 9.º

Departamentos e unidades funcionais

1 - A Universidade está estruturada em:

a) Departamentos e outras unidades equiparadas;

b) Secções autónomas;

c) Serviços.

2 - A unidade orgânica básica da estrutura da Universidade é o departamento.

Artigo 10.º

Acção social

1 - O sistema de acção social no âmbito da Universidade rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, na demais legislação aplicável e nos Estatutos e regulamentos complementares a aprovar pelo senado.

2 - As despesas de funcionamento dos Serviços de Acção Social da Universidade não podem exceder 20% do total de financiamento atribuído.

PARTE III

Órgãos da Universidade

Artigo 11.º

Órgãos da Universidade

1 - São órgãos de governo da Universidade:

a) A assembleia da Universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho administrativo.

2 - São órgãos científico-pedagógicos da Universidade:

a) O conselho da Universidade;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico.

3 - A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo.

CAPÍTULO I

Órgãos de governo

Assembleia da Universidade

Artigo 12.º

Composição da assembleia da Universidade

1 - A assembleia da Universidade é o órgão colegial máximo representativo da comunidade universitária.

2 - São membros da assembleia, por eleição directa:

a) Um representante dos professores, um dos restantes docentes e um dos investigadores de cada departamento e secção autónoma;

b) Representantes dos estudantes de cada departamento e secção autónoma em número igual ao dos docentes eleitos;

c) Um representante dos funcionários de cada departamento e secção autónoma e um representante dos funcionários dos serviços da Universidade.

3 - São membros da assembleia, por inerência:

a) O reitor, que preside;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores, caso existam;

d) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

e) Os presidentes dos departamentos;

f) Os directores das secções autónomas;

g) Os presidentes de outros estabelecimentos integrados na Universidade, quando os houver;

h) Os presidentes das associações de estudantes da Universidade, que só podem fazer-se substituir por um outro dos membros da mesma associação no caso de impedimento;

i) O administrador;

j) O administrador dos Serviços Sociais.

4 - O mandato, renovável, dos membros eleitos da assembleia é de dois anos, excepto o dos estudantes, que é de um.

Artigo 13.º

Competências da assembleia da Universidade

Compete à assembleia da Universidade:

a) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações dos Estatutos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo senado ou pelo reitor;

d) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

Reitor

Artigo 14.º

Eleição, posse e mandato do reitor

1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade.

2 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector da educação.

4 - O reitor é empossado pelo professor decano, perante a Universidade.

5 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos, que exercerão as competências por ele delegadas.

6 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores em efectividade de funções na Universidade, podendo por ele a todo o tempo ser exonerados.

7 - Os pró-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores em efectividade de funções na Universidade, para o exercício de tarefas específicas e por períodos de curta duração, podendo por ele a todo o tempo ser exonerados.

8 - O mandato dos vice-reitores e pró-reitores cessa com o mandato do reitor ou com a sua exoneração, renúncia ou incapacidade definitiva.

Artigo 15.º

Competências do reitor

1 - O reitor dirige, representa, orienta e coordena os serviços e as actividades da Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida da Universidade;

b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos departamentos e secções autónomas, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

c) Presidir, com voto de qualidade, à assembleia da Universidade, ao conselho consultivo, ao senado e ao conselho administrativo e assegurar o cumprimento das deliberações de todos os órgãos de governo da Universidade;

d) Presidir aos demais órgãos colegiais da Universidade, quando presente;

e) Velar pela observância das leis e regulamentos;

f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, à fixação do calendário académico, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos Estatutos;

g) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade sobre o sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividades;

h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.

2 - Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

3 - O reitor poderá, ouvido o senado, delegar nos órgãos de gestão dos departamentos parte das competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 16.º

Os vice-reitores

1 - O reitor é coadjuvado por três vice-reitores, por si nomeados, nos termos da lei, de entre os professores doutorados da Universidade, os quais exercerão as competências que o reitor neles delegar ou subdelegar.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o reitor é substituído por um vice-reitor por ele designado.

3 - O mandato dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por períodos de igual duração.

4 - Os vice-reitores cessam automaticamente funções com o termo do mandato do reitor.

Artigo 17.º

Os pró-reitores

1 - O reitor pode nomear até três pró-reitores, nos termos da lei, que actuarão por sua delegação em tarefas específicas.

2 - Os pró-reitores cessam automaticamente funções com o termo do mandato do reitor.

Senado

Artigo 18.º

Composição do senado

1 - São membros do senado, por eleição directa:

a) Um representante dos professores, um dos restantes docentes e um dos investigadores de cada departamento e secção autónoma;

b) Representantes dos estudantes de cada departamento e secção autónoma em número igual ao dos docentes eleitos;

c) Um representante dos funcionários de cada departamento e secção autónoma e um representante dos funcionários dos serviços da Universidade.

2 - São membros do senado, por inerência:

a) O reitor, que preside;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

e) Os presidentes dos departamentos, que só podem fazer-se substituir por um dos membros do mesmo departamento no caso de impedimento;

f) Os presidentes de outros estabelecimentos integrados da Universidade, quando os houver;

g) Os directores das secções autónomas, que só podem fazer-se substituir por um dos membros da mesma secção autónoma no caso de impedimento;

h) Os presidentes das associações de estudantes da Universidade, que só podem fazer-se substituir por um outro dos membros da mesma associação no caso de impedimento;

i) O administrador;

j) O administrador da acção social;

l) Um representante dos directores de serviços ou equiparados.

3 - O mandato dos membros eleitos do senado é de dois anos, excepto o dos estudantes, que é de um ano.

Artigo 19.º

Competências do senado universitário

O senado afere do exercício da autonomia da Universidade, competindo-lhe, designadamente:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos e instituir prémios escolares, sob proposta do conselho científico;

h) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei e nos limites definidos nestes estatutos;

i) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

j) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor ou pelos órgãos da Universidade.

Artigo 20.º

Funcionamento do senado

1 - O senado pode funcionar em plenário ou por comissões permanentes ou temporárias, nos termos do respectivo regulamento interno.

2 - Sempre que necessário, o senado criará comissões ad hoc, as quais poderão integrar elementos exteriores ao senado, nos termos do respectivo regulamento interno.

3 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar é criado o conselho disciplinar, como comissão permanente do senado.

4 - Constituem o conselho disciplinar:

a) O reitor;

b) Dois professores;

c) Dois docentes não doutorados;

d) Dois estudantes;

e) Dois funcionários.

5 - Os elementos indicados nas alíneas b) a e) do número anterior são designados pelo senado de entre os seus membros.

Conselho administrativo

Artigo 21.º

Composição do conselho administrativo

São membros do conselho administrativo:

a) O reitor, que preside;

b) Um vice-reitor, a designar por despacho do reitor;

c) Dois membros do conselho da Universidade, a designar por este órgão;

d) O administrador;

e) Um representante dos estudantes que fazem parte do senado.

Artigo 22.º

Competências e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, nos termos da legislação aplicável aos organismos públicos com autonomia administrativa e financeira.

2 - Ao conselho administrativo compete, em geral, dar execução às directrizes dimanadas do senado no campo da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade e, em especial:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais da Universidade, de acordo com os planos de actividade e desenvolvimento aprovados pelo senado;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e dos estabelecimentos integrados e o seu depósito num estabelecimento financeiro público, dando conhecimento das verbas ao Tesouro, a fim de serem escrituradas em contas de ordem;

d) Requisitar à competente delegação da contabilidade pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

e) Depositar em estabelecimento financeiro público os fundos levantados do Tesouro por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

f) Autorizar e promover o arrendamento dos edifícios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

g) Deliberar sobre a aquisição de imóveis necessários à prossecução das actividades da Universidade e promover a sua realização, observadas as disposições legais aplicáveis;

h) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da Universidade, até aos limites estabelecidos por lei para os órgãos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

i) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

j) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

l) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas;

m) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

n) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam intuitos ou obrigações estranhas à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício do inventário;

o) Pronunciar-se sobre a contratação, promoção, afectação e avaliação dos recursos humanos;

p) Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afectados à Universidade;

q) Deliberar sobre a avaliação, nos termos legais, de bens imóveis do seu património;

r) Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes à prossecução das suas atribuições;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas superiormente.

3 - O conselho administrativo, quando o achar conveniente e quando uma gestão mais eficiente o justifique, pode, após audição do senado, delegar parte das suas competências nos órgãos próprios das unidades orgânicas ou equivalentes.

4 - O conselho administrativo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo reitor ou a requerimento de, pelo menos, dois dos seus membros.

5 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

CAPÍTULO II

Órgãos de coordenação científico-pedagógica

Conselho da Universidade

Artigo 23.º

Composição do conselho da Universidade

O conselho da Universidade é constituído por:

a) Os presidentes dos departamentos da Universidade;

b) Os directores das secções autónomas, quando existirem;

c) O presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Arte e Design;

d) O presidente do conselho directivo do Centro Integrado de Formação de Professores;

e) Os presidentes de quaisquer outras unidades orgânicas da Universidade que venham a ser reconhecidas pelo senado como equiparadas a departamentos para efeitos das suas actividades científicas e pedagógicas.

Artigo 24.º

Competências do conselho da Universidade

Compete ao conselho da Universidade dar pareceres, elaborar propostas e pronunciar-se sobre todas as actividades dos departamentos, unidades equiparadas e secções autónomas, nomeadamente no referente a:

a) Proposta de orçamento da Universidade;

b) Contratações de pessoal não docente;

c) Aprovação, criação, suspensão e extinção dos cursos;

d) Contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

e) Organização dos planos de estudos, bem como a distribuição do serviço docente, propondo a homologação dos respectivos mapas.

Conselho científico

Artigo 25.

Composição e organização do conselho científico

1 - O conselho científico da Universidade é composto por todos os docentes ou investigadores doutorados em efectividade de funções.

2 - O conselho científico funciona em plenário e em comissões especializadas com carácter permanente ou temporário.

3 - O conselho científico terá um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos respectivos membros.

Artigo 26.º

Competências do conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão que define a política da Universidade.

2 - Compete ao conselho científico:

a) Formular as linhas gerais de política da Universidade em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica e da prestação de serviços especializados à comunidade;

b) Estabelecer as linhas orientadoras dos planos de formação científica do pessoal docente e investigador, ouvidos os órgãos próprios das unidades a que digam respeito;

c) Aprovar os regulamentos dos centros de investigação, a homologar pelo reitor;

d) Emitir parecer, no âmbito das suas competências, sobre todas as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos, bem como sobre as alterações curriculares dos cursos;

e) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de centros e núcleos de investigação;

f) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de departamentos e secções autónomas;

g) Pronunciar-se sobre as condições de admissibilidade às provas de doutoramento, de acordo com a lei;

h) Estabelecer a organização das provas de doutoramento e agregação, de acordo com a lei, e propor a nomeação dos júris das mesmas;

i) Propor a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professores do quadro e a composição dos respectivos júris, ouvidas as unidades a que respeitam;

j) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares e a recondução de professores auxiliares, para este efeito tendo direito de voto apenas os membros do conselho com nomeação definitiva e de categoria igual ou superior à do candidato;

l) Propor, desde que precedida de parecer favorável do conselho da Universidade, a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

m) Propor o provimento definitivo dos investigadores e do pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

n) Apreciar todos os assuntos que lhe forem cometidos pelo reitor ou demais órgãos de governo da Universidade ou pelas comissões científicas das unidades.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h), i), l) e m) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria superior à dos candidatos.

Conselho pedagógico

Artigo 27.º

Composição e organização do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto pelo presidente e um aluno de cada comissão pedagógica.

2 - O conselho pedagógico funciona em plenário e, sempre que necessário, poderá criar comissões ad hoc, nos termos do respectivo regulamento interno.

3 - O conselho pedagógico terá um presidente, eleito em plenário de entre os docentes que a ele pertençam.

Artigo 28.º

Competências do conselho pedagógico

Ao conselho pedagógico compete, designadamente:

a) Estudar e propor linhas gerais em matéria pedagógica;

b) Elaborar o seu regulamento, a submeter à aprovação do senado;

c) Apreciar todos os assuntos que lhe forem cometidos pelo reitor ou demais órgãos de governo da Universidade;

d) Estudar e dar parecer sobre a estrutura pedagógica dos cursos a criar;

e) Estudar e propor os critérios de acesso e regimes de inscrição, frequência e avaliação dos estudantes;

f) Estabelecer regras para as transferências, mudanças de cursos e reingressos;

g) Proceder à avaliação e dar parecer sobre os materiais de ensino, a qualidade e a expansão das instalações e a respectiva distribuição;

h) Aprovar esquemas de precedências, sob proposta dos órgãos competentes das unidades a que respeitem os cursos;

i) Definir os regimes de prescrição, de acordo com o legalmente estabelecido.

CAPÍTULO III

Conselho consultivo

Artigo 29.º

Composição

O conselho consultivo é constituído:

a) Pelo reitor, que preside;

b) Por um vice-reitor, por designação do reitor;

c) Pelos doutores honoris causa da Universidade;

d) Pelo administrador ou um representante dos directores de serviços ou equiparados;

e) Pelo administrador da acção social ou um representante dos Serviços de Acção Social;

f) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

g) Por um representante de cada associação de estudantes da Universidade;

h) Pelos antigos reitores da Universidade;

i) Por sete personalidades ligadas a sectores exteriores à Universidade, propostas pelo reitor e aprovadas pelo senado;

j) Por representantes dos presidentes dos departamentos e das unidades integradas, dos responsáveis pelas secções autónomas e dos órgãos de direcção de outras unidades da Universidade, até um terço do número total dos seus membros;

l) Por um representante da associação dos antigos alunos, quando existir;

m) Por um representante dos funcionários da Universidade.

Artigo 30.º

Competências

O conselho consultivo assegura a relação permanente com o exterior, possibilitando a discussão das linhas de desenvolvimento da Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar propostas para dinamizar, no âmbito cultural, científico e técnico, as relações com a comunidade;

b) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento da Universidade que lhe sejam apresentados pelos seus órgãos de governo;

c) Dar parecer sobre a criação ou extinção de cursos, departamentos e estruturas da Universidade, ou por esta participadas, quando solicitado.

PARTE IV

Departamentos e secções autónomas

Artigo 31.º

Departamentos

1 - Os departamentos organizam-se em torno de áreas do conhecimento que podem ou não corresponder a disciplinas.

2 - Para a constituição de um departamento é condição mínima a existência de oito docentes ou investigadores, dos quais cinco em regime de tempo integral, devendo três ter o grau de doutor e dois destes estar em regime de dedicação exclusiva.

3 - No caso de o número de docentes não satisfazer os requisitos previstos no número anterior, poderão ser criadas secções autónomas.

4 - As propostas de criação, modificação e extinção de departamentos serão aprovadas pelo senado, ouvidos o conselho da Universidade e o conselho científico.

5 - Cada departamento elaborará o seu próprio regulamento, a aprovar pelo senado e a homologar pelo reitor.

Artigo 32.º

Autonomia

Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos dos presentes Estatutos e da lei, cabendo-lhes, designadamente:

a) Propor o seu orçamento e gerir livremente, nos termos da lei, as verbas postas à sua disposição;

b) Celebrar contratos de tarefa com vista à realização de trabalhos técnicos, científicos e outros, de carácter eventual, necessários à prossecução das suas atribuições;

c) Participar na prestação de serviços e na realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relacionados com as suas actividades e de reconhecido interesse para a prossecução dos seus fins;

d) Elaborar o relatório anual de execução administrativa.

Artigo 33.º

Órgãos de gestão

Os departamentos dispõem dos seguintes órgãos de gestão:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho pedagógico-científico.

Artigo 34.º

Composição e competências da assembleia de representantes

1 - São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os doutorados do departamento.

2 - Compõem ainda a assembleia de representantes, segundo critérios de distribuição a definir no regulamento do departamento:

a) Membros eleitos de entre os docentes não doutorados, investigadores e funcionários do departamento;

b) Representantes do conjunto dos estudantes que integram os cursos em que o departamento participa, em número igual ao dos docentes eleitos.

3 - A assembleia de representantes será presidida pelo presidente do departamento, que é um docente eleito de entre os doutorados do departamento.

4 - Compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar o regulamento e suas alterações;

b) Eleger e propor ao reitor a nomeação e demissão do presidente do departamento;

c) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do departamento;

d) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e) Velar por que todos os meios ao dispor do departamento assegurem a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por este participados;

f) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de governo do departamento.

Artigo 35.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por:

a) O presidente do departamento, que preside ao conselho e representa o departamento;

b) Dois docentes e um funcionário, escolhidos pelo presidente de entre os elementos do departamento;

c) Um estudante eleito no conjunto dos alunos que integram os cursos em que o departamento participa.

2 - O presidente pode delegar competências nos restantes elementos do conselho directivo.

3 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

a) Representar o departamento em todos os actos;

b) Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;

c) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do departamento;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao departamento;

f) Propor, preparar e celebrar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços.

Artigo 36.º

Composição e competências do conselho pedagógico-científico

1 - O conselho pedagógico-científico é composto pelos doutorados do departamento, por um representante dos estudantes de cada curso em que o departamento participa e por representantes dos restantes docentes, eleitos pelos seus pares e em número igual ao dos estudantes acima referidos.

2 - O conselho pedagógico-científico funciona em plenário e através das suas duas comissões:

a) A comissão científica;

b) A comissão pedagógica.

3 - O plenário, composto por todos os membros do conselho pedagógico-científico, é presidido pelo coordenador da comissão científica, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer das comissões.

4 - A comissão científica é composta por todos os doutorados do departamento.

5 - A comissão científica é presidida por um dos seus membros, eleito pelos seus pares.

6 - Compete à comissão científica designar e propor a contratação e nomeação de docentes e investigadores e demais atribuições em matéria científica respeitantes ao departamento.

7 - A comissão pedagógica é constituída por um número igual de docentes e estudantes, com um mínimo de seis membros, no conjunto, designados pelos seus pares.

8 - A comissão pedagógica é presidida por um docente.

9 - Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino.

10 - O número de elementos da comissão pedagógica será definido pelo regulamento do departamento, devendo os lugares ser preenchidos por ordem decrescente de afinidade e participação do departamento nos cursos.

Artigo 37.º

Centro Integrado de Formação de Professores

Na Universidade funciona o Centro Integrado de Formação de Professores (CIFOP), que se rege pelo Decreto-Lei 391/89, de 9 de Novembro.

Artigo 38.º

Instituto Superior de Arte e Design

1 - Na Universidade funciona o Instituto Superior de Arte e Design (ISAD), que, através do seu regulamento, adoptará organização semelhante à dos departamentos, com as adaptações e regime de funcionamento inerentes às suas especificidades, e o qual estará representado nos órgãos da Universidade em moldes idênticos aos dos departamentos.

2 - Até à aprovação e entrada em aplicação do regulamento, o Instituto Superior de Arte e Design rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições vigentes dos Decretos-Leis n.º 450/77, de 27 de Outubro, 55/84, de 16 de Fevereiro, e 423/85, de 22 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º

Secções autónomas

1 - As unidades actualmente existentes que não cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 31.º constituem-se como secções autónomas.

2 - Quando uma secção autónoma atingir os mínimos fixados no n.º 2 do artigo 31.º, passa imediatamente a departamento, com todas as prerrogativas definidas nos presentes Estatutos.

3 - Os órgãos de gestão das secções autónomas, presididos por um director a eleger de entre os docentes da secção, um e outros em efectividade de funções e regime de tempo integral, deverão ser regulamentados de acordo com os grandes princípios orientadores que dão forma aos órgãos de gestão dos departamentos, salvaguardando-se as particularidades próprias de cada secção autónoma.

4 - Caberá a cada secção autónoma propor o respectivo regulamento, que deverá ser aprovado pelo senado e homologado pelo reitor.

PARTE V Serviços

Artigo 40.º

Serviços da Universidade

1 - São serviços da Universidade:

a) A Assessoria Jurídica;

b) Os Serviços de Documentação;

c) Os Serviços de Informática;

d) O Gabinete de Estudos e Gestão de Projectos;

e) O Gabinete de Relações Públicas;

f) O Gabinete Técnico;

g) Os Serviços Académicos;

h) Os Serviços Administrativos.

2 - A chefia dos serviços será assegurada por directores de serviços ou por outros responsáveis, directamente dependentes do reitor.

3 - Os Serviços Académicos são coordenados por um vice-reitor.

4 - Os Serviços Administrativos e o Gabinete Técnico são coordenados pelo administrador.

Artigo 41.º

Serviços das unidades

Os serviços de apoio às unidades serão definidos nos respectivos regulamentos.

Artigo 42.º

Gabinete de Apoio ao Reitor

O Gabinete de Apoio ao Reitor funciona junto do reitor e assegura-lhe apoio directo, bem como aos vice-reitores e pró-reitores.

PARTE VI

Gestão financeira, administrativa e patrimonial

Artigo 43.º

Património e receitas da Universidade

1 - Constitui património da Universidade o conjunto dos bens e direitos próprios e os que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas da Universidade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado ou pela Região Autónoma da Madeira;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;

j) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

3 - As receitas próprias da Universidade serão afectadas à Universidade e às suas unidades orgânicas de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo senado, mediante proposta do reitor.

4 - Até aos limites a fixar pelo senado, as receitas geradas pelos bens próprios e por serviços prestados ou as resultantes de subsídios, comparticipações, doações ou legados respeitantes a uma unidade poderão ser depositadas em contas próprias da referida unidade e por esta geridas mediante orçamento privativo, ao abrigo da sua autonomia administrativa.

Artigo 44.º

Gestão da Universidade

1 - A gestão da Universidade nos planos administrativo e financeiro será conduzida segundo o princípio da gestão por objectivos escalonados no tempo, adoptando o modelo de organização contabilística mais adequado a uma racional e eficaz aplicação dos recursos financeiros postos à sua disposição.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das actividades de extensão universitária.

Artigo 45.º

Gestão orçamental

1 - A Universidade tem a capacidade de transferir livremente verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.

2 - No decurso de cada ano económico, a Universidade poderá ainda submeter a homologação superior orçamentos suplementares, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo quer a inscrever dotações para despesas não previstas.

3 - Os orçamentos privativos da Universidade são aprovados pelo conselho administrativo.

Artigo 46.º

Fiscalidade

1 - A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 - A Universidade apresenta as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 47.º

Gestão de recursos humanos

1 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

2 - Para além do pessoal referido no estatuto da carreira docente universitária e de investigação e nos quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

3 - A Universidade pode alterar livremente os seus quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores globais de efectivos.

PARTE VII

Associações de estudantes

Artigo 48.º

Associações de estudantes

1 - As associações de estudantes prosseguem os seus fins nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos, submetidos à lei geral das associações de estudantes.

2 - A Universidade colaborará com as associações de estudantes nos moldes e pelos meios determinados pela legislação aplicável.

PARTE VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Centros e núcleos de investigação

1 - Os centros de investigação realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, reunindo docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pelo seu grau de especialização e complexidade, exigem a criação de uma estrutura especialmente concebida para esse fim.

2 - A criação de centros de investigação pressupõe um mínimo de cinco docentes ou investigadores doutorados ou equiparados.

3 - Os núcleos de investigação correspondem a um agrupamento de projectos de investigação numa área do saber que ainda não tenha atingido dimensão suficiente para se constituir como centro.

4 - A criação e a extinção dos centros ou núcleos de investigação far-se-á pelo senado, por proposta do reitor ou de uma unidade orgânica, ouvido o conselho científico.

5 - Os centros de investigação disporão de regulamentação própria, a aprovar pelo conselho científico, mediante proposta das unidades a que respeite, se for esse o caso.

Artigo 50.º

Lei orgânica e regulamentos

1 - No prazo de 90 dias após a publicação dos presentes Estatutos, a Universidade, através do senado, por proposta do reitor, apresentará superiormente uma proposta de lei orgânica, na qual serão contempladas a organização administrativa e a dos serviços.

2 - Os departamentos e restantes unidades elaborarão ou adaptarão os respectivos regulamentos no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 51.º

Departamentos e secções autónomas

1 - São, à data de aprovação dos presentes Estatutos, departamentos da Universidade os seguintes:

a) Biologia;

b) Ciências da Educação;

c) Matemática;

d) Química.

2 - São, à data de aprovação dos presentes Estatutos, secções autónomas da Universidade as seguintes:

a) Educação Física e Desporto;

b) Engenharia de Sistemas e Computadores;

c) Física;

d) Gestão;

e) Línguas e Literaturas Clássicas;

f) Línguas e Literaturas Modernas.

Artigo 52.º

Regime de transição

1 - Enquanto não estiverem reunidas as condições requeridas pelo artigo 14.º, n.º 1, dos presentes Estatutos, exercerá as funções de reitor um docente eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores da Universidade de carreira, de categoria mais elevada e em tempo integral.

2 - A actual comissão instaladora disporá de um prazo de 30 dias a partir da publicação dos Estatutos para dar cumprimento ao disposto no número anterior.

3 - O mandato do docente referido no n.º 1 do presente artigo terá a duração de dois anos.

4 - Após o cumprimento do primeiro mandato, qualquer outro subsequente será interrompido quando da existência de dois ou mais docentes de categoria superior à do docente em funções de reitor, o qual deverá convocar eleições no prazo de 30 dias.

Artigo 53.º

Casos omissos ou dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo reitor, ouvido o senado.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser promovida de imediato a constituição dos órgãos da Universidade.

ANEXO I

Símbolo da Universidade da Madeira

Um edifício e uma nuvem rasgada no céu representam, de forma estilizada, a Universidade da Madeira.

O edifício apresenta-se com duas frentes, que se prolongam em perspectiva até ao infinito do horizonte.

Em toda a extensão de cada uma das frentes sucedem-se arcadas, que abrem o espaço interior do edifício, simbolizando a Universidade aberta aos valores da cultura e do saber.

O sentido universal é reforçado pela amplitude de linhas de força horizontais, que prevalecem em todo o símbolo.

O rasgo no céu é o expoente máximo dessa horizontalidade. O «M» que subtilmente expressa refere-se à Madeira, evocando a presença da ilha na identidade visual da Universidade.

O seu traço, executado manualmente, evidencia o valor expressivo da espontaneidade humana.

A simetria em negativo/positivo das duas fachadas expressa a harmonia e o equilíbrio entre todos os valores opostos que se completam:

feminino/masculino, Ocidente/Oriente, tradição/inovação, assimilação/expressão, teoria/prática, ciências/letras.

A presença do azul reforça o sentido de universalidade e confere à instituição dignidade e distinção.

ANEXO II

Bandeira da Universidade da Madeira

A bandeira, de formato rectangular, tem de comprimento vez e meia a altura da tralha. É bipartida horizontalmente em branco e azul. Estas cores, pertencentes ao símbolo, expressam, pela forma que assumem, o céu e o mar.

Deste modo, a bandeira está conotada de identidade portuguesa associada à tradição marítima e, consequentemente, a um sentido cosmopolita e internacional.

O símbolo da Universidade, nas suas formas e cores originais, está localizado na zona central da faixa branca e a sua largura máxima representa seis sétimos do comprimento da bandeira.

ANEXO III

Selo da Universidade da Madeira

No selo, de formato circular, o logótipo «Universidade da Madeira» é disposto em anel e é circundado por dois filetes concêntricos, que são interrompidos pelos extremos do símbolo da Universidade, que se encontra representado ao centro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/31/plain-74715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-13 - Decreto-Lei 319-A/88 - Ministério da Educação

    Cria a Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 391/89 - Ministério da Educação

    Cria o Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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