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Decreto-lei 188/92, de 27 de Agosto

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Sumário

Extingue o Instituto Nacional de Investigação Científica e transfere as suas principais atribuições para a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), a título transitório, até à efectiva criação dos organismos resultantes da reestruturação prevista no âmbito do Ministério do Planeamento e Administração do Território. Transfere para a JNICT os arquivos existentes nos serviços centrais do INIC.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/92
de 27 de Agosto
A Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, determinou a transferências do INIC do Ministério da Educação para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que, em articulação com aquele, procederá à sua extinção.

No sentido de encontrar uma melhor forma de concretizar este mandato, foi, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 7 de Janeiro, criada uma comissão encarregada de estudar e apresentar propostas sobre as linhas gerais da reestruturação que aquela extinção implica.

Foi, por outro lado, desencadeado o processo de audição de diversas entidades e recolhida a informação disponível, por forma a complementar os trabalhos da comissão.

Como corolário das conclusões assim obtidas, vem o presente diploma dar execução à determinação da Lei Orgânica do Governo.

No âmbito da reorganização que o Governo se propõe realizar, prevê-se proceder, numa fase subsequente, a reestruturação dos organismos de investigação dependentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, de modo a satisfazer as acrescidas responsabilidades que resultam da necessidade de apoiar e coordenar a investigação universitária.

Neste contexto e para garantir a continuidade do apoio à investigação que se leva a cabo nas universidades, as principais atribuições do INIC serão transferidas para a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), a título transitório, até à efectiva criação dos organismos resultantes da reestruturação atrás referida.

De outra parte, a partir do reconhecimento do papel fundamental das instituições universitárias no sistema de investigação português, aponta-se, tendencialmente, para a integração dos centros e organismos de investigação até agora dependentes do INIC nas universidades junto das quais vêm funcionando. Todavia, tendo em atenção a autonomia reconhecida às instituições universitárias pela Lei 108/88, de 29 de Setembro, essa integração surge, no presente diploma, como faculdade e como programa, não se estabelecendo qualquer imposição neste sentido.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinto o Instituto Nacional de Investigação Científica, adiante designado por INIC, passando a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, adiante designada por JNICT, a assegurar as seguintes atribuições:

a) Apoio aos centros de investigação e aos serviços de natureza conexa dependentes do INIC que venham a ser integrados nas universidades, através de um programa específico de contratos plurianuais;

b) Apoio à elaboração e edição de textos e publicações de carácter científico e técnico, dando continuidade à actividade editorial do INIC, especialmente no domínio das ciências sociais e humanas;

c) Apoio à investigação científica, através dos serviços de documentação e informação científica e técnica, em ligação com centros e redes de documentação e informação nacionais ou estrangeiros, nomeadamente mantendo operacional e actualizada a acessibilidade em linha do catálogo das publicações periódicas existentes nas bibliotecas portuguesas;

d) Participação na negociação e execução de convénios, tratados, convenções e acordos bilaterais e multilaterais e em reuniões internacionais sobre investigação e informação científica e técnica, dando as necessárias garantias relativamente aos compromissos assumidos pelo INIC;

e) Patrocínio da realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas e atribuição de subsídios para a participação de investigadores e docentes nessas actividades.

2 - São transferidos para a JNICT, com dispensa de qualquer formalidade, os direitos e obrigações emergentes da participação do INIC em entidades de tipo associativo.

3 - O programa a que se refere a alínea a) do n.º 1 será lançado por concurso, tendo em vista a continuação do apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental nos diversos domínios da ciência levadas a cabo nas universidades.

4 - A JNICT assegurará a concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, aos actuais bolseiros do INIC, garantindo a continuação dessas bolsas nos termos previstos na lei em vigor à data da concessão.

Art. 2.º - 1 - Até 30 de Novembro de 1992, podem ser integrados nas universidades onde vinham desenvolvendo a sua actividade os centros de investigação do INIC.

2 - Até 30 de Novembro de 1992, podem ser integrados na Universidade Técnica de Lisboa, na Universidade de Lisboa e na Universidade Nova de Lisboa, respectivamente, os Complexos Interdisciplinares I e II e o Centro de Tecnologia Química e Biológica.

3 - Até 30 de Novembro de 1992, pode ser integrado na Universidade de Lisboa o Observatório Astronómico de Lisboa.

4 - A integração nas universidades das unidades de investigação referidas nos n.os 1 e 2 deve assegurar a continuidade das suas competências científicas e técnicas, bem como a participação de outras instituições universitárias e laboratórios do Estado na sua gestão científica e nas actividades de investigação neles desenvolvidas.

5 - Nos casos em que não tenha sido concluído, no prazo indicado, o processo de integração previsto nos n.os 1, 2 e 3, é extinto o centro ou serviço aí referido.

6 - Quando seja desencadeado, nos termos da Lei de Autonomia das Universidades, o processo de integração a que se referem os n.os 1, 2 e 3, deve a deliberação do senado universitário que contenha a proposta de integração ser comunicada, até 15 de Outubro de 1992, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 3.º - 1 - O pessoal do quadro dos serviços dependentes do INIC que vinha prestando serviço nos centros de investigação e constituído em excedente, ingressando no quadro de efectivos interdepartamentais, a menos que ocorra a integração a que se refere o artigo anterior, caso em que transitará para a instituição universitária.

2 - O pessoal integrado no quadro da afectação do INIC regressa à situação de origem, podendo ser integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos da lei.

3 - O pessoal do quadro dos organismos dependentes do INIC que vinha desenvolvendo a sua actividade nos serviços centrais do referido Instituto é integrado na JNICT.

4 - O pessoal do quadro do Observatório Astronómico de Lisboa é constituído em excedente, ingressando no quadro de efectivos interdepartamentais, a menos que, nos termos da integração a que se refere o artigo 2.º, transite para a Universidade de Lisboa.

5 - Os estagiários da carreira técnica superior transitam na situação jurídico-funcional em que se encontram.

6 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação que vinham prestando serviço nos organismos dependentes do INIC são constituídos em excedentes, ingressando no quadro de efectivos interdepartamentais, a menos que, nos termos da integração a que se refere o artigo 2.º, transitem para as instituições universitárias na situação jurídico-funcional em que se encontram.

7 - Os chefes de repartição do quadro de pessoal dos organismos dependentes do INIC que se encontrem nomeados em comissão de serviço por um ano, em regime probatório, transitam para a JNICT na situação jurídico-funcional em que se encontram.

8 - Os investigadores visitantes contratados tratados pelo INIC são afectos à JNICT, de acordo com o regime contratual antes estabelecido.

Art. 4.º - 1 - O património próprio do INIC que se encontra afectado aos centros de investigação e a outros organismos dependentes desse Instituto que venham a ser extintos será colocado à disposição de outras unidades de investiação mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Quando os organismos ou centros de investigação sejam integrados em universidades, o património a que se refere o número anterior transfere-se para a instituição universitária em que ocorra a integração.

3 - Os arquivos do INIC existentes nos serviços centrais transitam para a JNICT, com dispensa de todas as formalidades.

Art. 5.º - 1 - A transição do pessoal a que se reporta o artigo 3.º será efectuada através da publicação de listas nominativas pelos serviços integradores até 30 de Novembro de 1992.

2 - Os serviços integradores devem promover a adequação dos respectivos quadros à transição do pessoal a que se refere o número anterior, como salvaguarda da progressão nas respectivas carreiras.

3 - Os encargos decorrentes das transições e integrações previstas no presente diploma serão suportados através dos correspondentes créditos orçamentais inscritos no Orçamento do Estado para 1992.

4 - Os Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Educação deverão instituir os procedimentos necessários à efectiva realização do disposto no número anterior.

5 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data de extinção do INIC, a respectiva direcção deverá apresentar relatório e conta final correspondentes ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 1992, acompanhados dos correspondentes documentos comprovativos, aos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação.

6 - O processo de extinção do INIC deve estar concluído até 30 de Novembro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Fernando Conto dos Santos.

Promulgado em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1175/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO XI AO DECRETO LEI NUMERO 272/91, DE 7 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-31 - Declaração 49/93 - Ministério das Finanças - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PARA O ANO DE 1992, NO MONTANTE DE 42 407 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-07 - Portaria 1247/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Altera os quadros de pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, da Faculdade de Ciências e Tecnologia e da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-09 - Portaria 1251/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA REITORIA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, CRIADO PELA PORTARIA 44/89, DE 23 DE JANEIRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 597/93, DE 23 DE JUNHO, E PELOS DESPACHOS REITORAIS DE 8 DE AGOSTO DE 1990 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, 192, DE 21 DE AGOSTO DE 1990), 25 DE FEVEREIRO DE 1991 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, 67, DE 21 DE MARCO DE 1991), 27 DE JANEIRO DE 1992 (DIARIO DA REPÚBLICA II SÉRIE, 74, DE 28 DE MARCO DE 1992), 29 DE ABRIL DE 1992 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Portaria 38/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Adita ao quadro de pessoal da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa constante do anexo ao Decreto Lei 345/88, de 28 de Setembro (posteriormente alterado pelas Portarias 1092/91, de 25 de Outubro e 148/93, de 10 de Fevereiro e pelo Despacho Reitoral, publicado no DR.IIS, 301, de 31 de Dezembro de 1991) o mapa, publicado em anexo, visando assim a integração de funcionários provenientes do ex-Instituto Nacional de Investigação Científica, extinto pelo Decreto Lei 188/92, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-07 - Portaria 271/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA REITORIA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, CONSTANTE DOS MAPAS ANEXOS A PORTARIA 750/88, DE 19 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DELIBERAÇÕES DO SENADO, SEM NUMERO, DE 18 DE JULHO DE 1991 (DIARIO DA REPÚBLICA, IISERIE, 220, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991), 9/92, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992 (DIARIO DA REPÚBLICA, IISERIE, 71, DE 25 DE MARCO, DE 1992), 10/92, DE 20 DE JULHO DE 1992 (DIARIO DA REPÚBLICA, IISERIE, 171, DE 27 DE JULHO DE 1992), E 36/92, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-28 - Portaria 367/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA REITORIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO A PORTARIA 731/88, DE 8 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 183/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria o quadro do pessoal docente do Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 144/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade do Porto, constante do mapa anexo à Resolução nº 1/92/PL do senado da mesma Universidade, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1992, sendo-lhe aditado o mapa anexo à presente Portaria. O pessoal da carreira de investigação cientifica será colocado nas faculdades e escolas por despacho do reitor da Universidade .

  • Tem documento Em vigor 1997-11-05 - Portaria 1105/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não docente do Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Portaria 748/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Adita um lugar de investigador ao quadro de pessoal não docente da Universidade do Minho, aprovado pela Portaria nº 968/95, de 9 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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