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Despacho Normativo 70/89, de 1 de Agosto

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Sumário

Homologa os estatutos da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Despacho Normativo 70/89
Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 13 de Julho de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.


Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pela assembleia da Universidade em 9 de Março de 1989

Preâmbulo
1. Em acto legislativo próprio, prestigiante para o órgão de soberania que dele tomou a iniciativa e para a Universidade expressamente reconhecida como instituição de idoneidade inquestionável para se gerir e de capacidades extraordinárias para o progresso do País, veio a acontecer, pela Assembleia da República, a explicitação da autonomia das universidades, como aproximação à devolução dos poderes que a estas velhas instituições, fundadas ex consuetudine, ex privilegio ou ex secessione, mas na sua origem sempre detentoras de efectiva autonomia constitucional, científica, pedagógica, foram progressivamente limitados, se não retirados.

A Lei 108/88, de 14 de Setembro, veio, finalmente, restabelecer os níveis da autonomia da instituição universitária. Veio fazê-lo naturalmente, no quadro do interesse nacional e do processo de desenvolvimento do País, processo em que as universidades se encontram, por natureza, vocacionadas para activamente participar, responsabilizada e responsavelmente.

2. No quadro universitário português, a Universidade Técnica foi sempre uma instituição sui generis.

Por um lado, como consta do preâmbulo do Decreto 19081, que em 2 de Dezembro de 1930 a criou, ela nasceu para corresponder ao objectivo de «conjugar as escolas superiores técnicas mais directamente umas com as outras, no sentido da finalidade (sócio)económica colectiva, e honrar as profissões para que elas preparam, as quais constituem actividades fundamentais para a existência e para os progressos do País»; ela foi criada para ensinar «como se deve desenvolver a vida (sócio)económica, com todas as exigências [...] da civilização moderna».

Por outro lado, como o estabelece a base 1.ª do citado diploma, a Universidade Técnica surgiu como «associação das escolas e instituições superiores que, pelo seu poder de investigação e cultura, além da preparação profissional a que são destinadas, se propõem» acentuar a finalidade do desenvolvimento, «estudando os seus problemas mais instantes e pondo consciência na sua acção». Na divisa que tomaria - por que cresçam as rendas e abastanças - apenas haverá que privilegiar, como os tempos e a evolução têm demonstrado, as rendas e abastanças que permanecem, que não são as de ordem estritamente material ou económica, como há que salvaguardar tomar-se por objectivo o desenvolvimento.

Ainda ficava expresso no mesmo diploma de constituição, a cunhar uma tradição sem paralelo, que se revelaria factor criador da maior agilidade e dinamismo e que havia de marcar o seu carácter federativo singular, a «Universidade Técnica deixa a mais ampla autonomia às escolas que a constituem», com número reduzidíssimo de restrições hoje consideradas irrelevantes.

3. Neste quadro cimentado pela experiência e de comprovada adequação aos fins do desenvolvimento, pode mesmo dizer-se que a Lei da Autonomia das Universidades foi demasiado conservadora, não só não inovando, ao institucionalizar a possibilidade de introdução de princípios de descentralização no funcionamento interno das universidades, como tendo avançado apenas timidamente na institucionalização da descentralização. Com efeito, na Universidade Técnica a gestão científica, pedagógica, administrativa e financeira própria das escolas pertence-lhes por exclusivo, nos termos da base 1.ª do diploma que a criou e da prática estabelecida, cabendo aos órgãos de governo da Universidade apenas uma função coordenadora, no sentido do alcance de objectivos de optimização dos resultados das suas actividades.

Assim vai continuar a ser, porque se mantém nessa linha a vontade da Universidade e porque do modelo de funcionamento instituído só há vantagens a retirar, numa época em que por todo o lado são reconhecidos como incontroversos os benefícios da descentralização, se moldados em formato que assegure coordenação.

Aí reside, assim, um dos princípios básicos a enformar a constituição da Universidade Técnica: a descentralização no funcionamento, sem perder de vista a necessidade da coordenação, a apontar para a actividade regular e intensa dos seus órgãos colegiais de governo.

Outros princípios igualmente básicos se lhe juntam:
O da democraticidade e participação solidária, única forma válida de criar e robustecer uma verdadeira comunidade universitária, motivada, envolvida, dinâmica;

O da procura incessante do dinamismo e da inovação, sem prescindir da busca da estabilidade;

O do equilíbrio na evolução e no desenvolvimento, a traduzir-se na participação institucionalizada de todas as escolas, sem prejuízo da expressão eventualmente mais significativa das maiores nos órgãos onde resida poder de decisão;

O da procura intransigente da qualidade em todos os níveis da sua actividade formativa, de investigação e de interacção com o meio exterior.

4. A constituição da Universidade Técnica tem de ser, assim e em síntese:
a) A manifestação de orgulho numa tradição de trabalho que tem muito mais do que os 58 anos da Universidade, porque a origem das suas escolas é bem anterior, uma delas tendo jus em reportar-se à «aula do Comércio», portanto ao século XVIII;

b) A expressão da confiança num modo de funcionamento que assegura eficiência, passando pela descentralização, pela participação, pela democraticidade, pelo dinamismo, pela inovação, pelo equilíbrio na diversidade, pela busca da qualidade, como objectivo sempre dominante;

c) A definição de um projecto assente naqueles princípios e em que a Universidade se afirma:

Como instância responsável no processo de desenvolvimento, que nele quer participar activamente;

Como estrutura dinâmica que insiste na diversificação complementar das suas actividades, de formação, de pesquisa e de interacção com o mundo exterior;

Como instituição que aposta na interdisciplinaridade, linha mestra do desenvolvimento das actividades futuras e linha de força da sua coesão interna e do aproveitamento das complementaridades que encerra;

Como estrutura dinâmica, a dar passos inovadores e pioneiros, em termos organizativos e das acções em que se envolve;

Como instituição responsável, que pretende avaliar-se criticamente de modo regular e que se dispõe a ser avaliada por critérios e em processos em cuja definição participe.

5. Considerando a possibilidade que a Lei 108/88, de 24 de Setembro, veio abrir à reconsideração do projecto das universidades portuguesas, a assembleia da Universidade Técnica, constituída nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da referida lei, aprova os seguintes

Estatutos da Universidade Técnica
CAPÍTULO I
Das disposições introdutórias
Artigo 1.º
Natureza
A Universidade Técnica de Lisboa, adiante abreviadamente designada por UTL, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, organicamente integrada por um conjunto de instituições de ensino, investigação e prestação de serviços federativamente organizado, bem como por outros organismos de âmbito específico nos domínios da ciência e da cultura e da acção social escolar.

Artigo 2.º
Composição
1 - A UTL integra as seguintes escolas, todas pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira:

a) Faculdade de Medicina Veterinária;
b) Instituto Superior de Agronomia;
c) Instituto Superior de Economia e Gestão;
d) Instituto Superior Técnico;
e) Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;
f) Faculdade de Motricidade Humana;
g) Faculdade de Arquitectura.
2 - Na UTL também podem constituir-se, como estabelecimentos integrados, estruturas interdisciplinares dotadas de personalidade jurídica e regidas por estatutos próprios, aprovados pelo senado universitário.

3 - Da UTL fazem ainda parte os Serviços Sociais, organismo personalizado com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º
Fins
1 - A UTL participa na realização dos fins consignados no artigo 1.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, promovendo e adequando o exercício das actividades aptas a prossegui-los à perspectiva que melhor satisfaça os interesses de ordem formativa, cultural, económica, científica e tecnológica inerentes ou associados ao preenchimento do objecto das unidades orgânicas, bem como à efectivação de acções de relacionamento institucional com terceiros.

2 - Nos termos e para os efeitos do número anterior, a UTL e as suas escolas colaboram no exercício das atribuições fixadas no artigo 4.º e podem, nomeadamente:

a) Conceber e executar acções comuns com quaisquer outras entidades;
b) Associar-se com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
c) Participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional;

d) Propor a integração, como novas unidades orgânicas da Universidade, de outras instituições idóneas, estejam ou não reguladas pelo direito público ou colocadas sob a tutela do mesmo departamento governamental.

Artigo 4.º
Graus, títulos, certificados e diplomas
1 - A UTL, através das suas escolas:
a) Confere os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado;

b) Decide da concessão de equivalências a esses graus e do reconhecimento de habilitações académicas;

c) Pode conferir graus e títulos honoríficos.
2 - Incumbe ao senado universitário definir, no respeito pelo quadro legal em vigor, os requisitos específicos da UTL para atribuição de graus e títulos académicos.

3 - A UTL e as suas escolas gozam ainda da faculdade de proceder à atribuição de certificados ou diplomas comprovativos de cursos de pós-graduação, incluindo os de especialização de licenciados, ou de cursos de pequena duração, de aperfeiçoamento profissional ou de formação contínua.

Artigo 5.º
Património
1 - O património da UTL, bem como o de cada uma das suas unidades orgânicas, é constituído pelo acervo de bens e direitos:

a) Afectados à prossecução dos seus fins pelo Estado ou por quaisquer outras entidades;

b) Adquiridos, a título oneroso ou gratuito.
2 - A UTL, pela Reitoria, e as suas unidades orgânicas auferem receitas próprias, a inscrever em orçamentos privativos, processando-se a sua afectação de acordo com critérios estabelecidos, respectivamente:

a) Pelo senado universitário, sob proposta do reitor;
b) Pelo órgão de gestão competente, nos termos dos estatutos de cada unidade orgânica.

CAPÍTULO II
Do governo da Universidade
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo da UTL:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
2 - A UTL dispõe ainda de um conselho consultivo.
SECÇÃO I
Da assembleia da Universidade
Artigo 7.º
Composição
1 - Da assembleia da Universidade fazem parte membros por inerência e membros designados mediante eleição.

2 - São membros por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores, havendo-os;
d) Os presidentes dos órgãos de gestão das escolas;
e) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados;

f) Os presidentes das direcções das associações de estudantes ou os respectivos substitutos legais;

g) O administrador ou o funcionário administrativo mais antigo da categoria mais elevada;

h) O vice-presidente dos Serviços Sociais.
3 - Os demais membros da assembleia são 70 professores, 30 outros docentes, 2 investigadores, 100 estudantes e 28 funcionários, eleitos em representação dos respectivos corpos da Universidade, mediante a observância do seguinte:

a) O número de membros eleitos em cada escola pelos corpos de professores, outros docentes, estudantes e funcionários é proporcional ao peso que o respectivo corpo tem no conjunto da Universidade, determinado anualmente na Reitoria, com referência a 31 de Janeiro, e arredondado para o inteiro mais próximo;

b) Nos membros eleitos pelo corpo de funcionários incluem-se um representante da Reitoria e outro dos Serviços Sociais;

c) A totalidade dos membros eleitos e por inerência de uma escola nunca poderá exceder 40% do total da assembleia da Universidade;

d) Haverá sempre para cada escola o mínimo de três professores, dois outros docentes, cinco estudantes e um funcionário, eleitos por cada um dos corpos referidos na alínea a).

Artigo 8.º
Processo eleitoral
1 - Constitui atribuição exclusiva de cada uma das unidades orgânicas representadas na assembleia da Universidade definir as regras reguladoras dos actos eleitorais a realizar para os efeitos previstos no artigo 7.º, bem como decidir e superintender no respectivo processo, observado que seja o disposto no número seguinte.

2 - O processo será calendarizado de forma a evitar que o seu termo final possa, em caso algum, ir além do dia 30 de Novembro do ano anterior ao do início dos consequentes mandatos e assegurará o respeito pelos princípios de:

a) Pessoalidade e secretismo do voto;
b) Liberdade de propaganda;
c) Igualdade de oportunidades e de tramento das candidaturas;
d) Conversão dos resultados apurados em mandatos segundo o sistema de representação proporcional e o método de Hondt, salvo se de forma diferente dispuseram os respectivos estatutos.

Artigo 9.º
Mandato
1 - O mandato dos membros eleitos é de duração:
a) Quadrienal, quanto a professores, outros docentes, investigadores e funcionários;

b) Bienal, quanto a estudantes.
2 - O mandato inicia-se no 1.º dia útil do mês de Janeiro e, se não cessar antecipadamente, termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.

3 - A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou de perda de mandato.

4 - A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.
5 - Perdem o mandato os que no decurso do mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena superior à de repreensão, bem como aqueles que percam a qualidade por que foram eleitos.

6 - As vagas criadas na assembleia da Universidade em resultado da cessação antecipada de mandatos serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. Na falta destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas abertas na sua representação perfaçam mais de metade.

7 - Os membros designados nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 10.º
Competência
Compete à assembleia da Universidade, além do disposto no artigo 18.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, elaborar o seu regimento.

SECÇÃO II
Do reitor
SUBSECÇÃO I
Da eleição do reitor
Artigo 11.º
Capacidade e elegibilidade
1 - Só podem candidatar-se e ser eleitos para o cargo de reitor os professores catedráticos de nomeação definitiva.

2 - O reitor e deito em escrutínio secreto.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - As candidaturas carecem de ser subscritas por um mínimo de quinze proponentes que, cumulativamente:

a) Representem todos os corpos de eleitores, considerando-se para este efeito que os investigadores são integrados no corpo de professores ou no de outros docentes, conforme possuam ou não categoria igual a, pelo menos, investigador auxiliar;

b) Não pertençam, em percentagem superior a 45%, à mesma escola.
2 - Cada processo de candidatura deve dar entrada na Reitoria durante o prazo compreendido entre o 30.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição e vir instruído com o programa de acção e uma nota biográfica do candidato, bem como com a indicação do representante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 13.º
Data da eleição
A eleição do reitor tem lugar entre o 60.º e o 30.º dias anteriores ao do termo do mandato do seu antecessor ou posteriores a vacatura do cargo.

Artigo 14.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no 3.º dia seguinte ao do termo do prazo de recepção das candidaturas e termina na antevéspera da data da eleição.

Artigo 15.º
Comissão eleitoral
1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 12.º será constituída uma comissão eleitoral, composta por:

a) Três individualidades designadas por despacho do reitor cessante;
b) Um representante de cada candidatura.
2 - Compete a comissão, constituída pelas individualidades a que se refere a alínea a) do número anterior, a verificação de conformidade das candidaturas apresentadas nos dois dias que antecedem a data de abertura da campanha eleitoral.

3 - Decidida a admissibilidade das candidaturas, compete a comissão acompanhar, coordenar e executar as acções inerentes a campanha e ao acto eleitoral, bem como conhecer e decidir das questões que se suscitarem no decorrer do processo.

Artigo 16.º
Eleição
1 - Considera-se eleito reitor o candidato que obtiver em primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos expressos.

2 - Se nenhum candidato tiver alcançado aquela maioria, haverá lugar, no 8.º dia seguinte, a novo escrutínio, ao qual unicamente serão admitidos os dois candidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito o que então obtiver maior número de votos.

3 - Após ter procedido, em acto seguido ao encerramento das urnas, ao apuramento dos resultados, a comissão eleitoral comunicá-los-á de imediato ao reitor cessante, que, por seu turno, os fará chegar no prazo de três dias ao conhecimento do ministro da tutela.

SUBSECÇÃO II
Do exercício do mandato reitoral
Artigo 17.º
Posse
O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade, presidida pelo professor decano, em sessão solene e pública, a efectuar dentro dos 45 dias subsequentes ao da sua eleição.

Artigo 18.º
Duração do mandato e recondução
1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos.
2 - Não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 19.º
Competência
1 - O reitor representa e dirige a Universidade, cabendo-lhe exercer as competências que lhe estão expressamente cometidas na lei e nos presentes estatutos, bem como todas as outras que naquela ou nestes não se encontrem atribuídas a outro órgão de governo da Universidade.

2 - São competências reservadas do reitor, além das referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, as seguintes:

a) Autorizar, em regime de acumulação e mediante parecer da escola a que o docente está vinculado, o exercício de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;

b) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano;

c) Autorizar a admissão às provas de agregação e homologar os respectivos júris;

d) Homologar os júris das provas de doutoramento;
e) Homologar os júris de concursos para preenchimento de vagas dos quadros das carreiras docente e de investigação, bem como autorizar os provimentos nos respectivos lugares.

3 - O reitor pode delegar nos órgãos de gestão das escolas todas as competências não reservadas.

4 - Sem prejuízo das funções de superintendência exercidas pelo reitor, as competências de ordem académica, administrativa e financeira próprias das escolas são exercidas pelos seus órgãos de gestão.

5 - Para possibilitar o regular desempenho das suas competências funcionam junto do reitor e dos restantes órgãos de governo da Universidade os serviços da Reitoria, regulados pelo Decreto-Lei 345/88, de 28 de Setembro, aos quais cabe também prestar apoio às escolas e demais unidades orgânicas nas áreas do planeamento, consulta jurídica, relações públicas, relações internacionais e difusão interna da informação.

Artigo 20.º
Vice-reitores e pró-reitores
1 - O reitor é coadjuvado por três vice-reitores e pode também ser coadjuvado por pró-reitores.

2 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores catedráticos ou associados habilitados com o título de agregado por período de duração igual à do mandato reitoral e, em caso de cessação deste, ficam automaticamente desligados do exercício das suas funções.

3 - Os pró-reitores são livremente nomeados pelo reitor, competindo-lhes, durante um período determinado, assegurar o desempenho das tarefas específicas que neles forem delegadas.

4 - Verifica-se, no entanto, a cessação antecipada de funções por parte dos vice-reitores e pró-reitores se e quando:

a) Forem exonerados, a seu pedido ou por iniciativa do reitor;
b) Contraírem incapacidade permanente ou, por outro motivo, ficarem absoluta e definitivamente impedidos de exercer o cargo.

5 - Ao serviço prestado no exercício dos cargos de reitor e vice-reitor é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 21.º
Incompatibilidades
1 - O cargo de reitor é exercido em comissão de serviço e tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2 - O reitor está dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O disposto nos números anteriores é extensivo aos vice-reitores.
Artigo 22.º
Substituição
1 - Em caso de incapacidade, bem como nas demais situações de ausência ou impedimento, de duração não superior a 90 dias, o reitor é substituído pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado e na falta de designação, pelo mais antigo, sucessivamente, no cargo, na categoria de professor catedrático e na categoria de professor associado.

2 - Se as referidas situações de afastamento temporário respeitarem a algum dos vice-reitores, compete ao reitor designar qual dos restantes ficará, em acumulação com as funções que já exerça, a assegurar as que ao primeiro estavam distribuídas, observando-se, na falta de designação, o regime supletivo estabelecido no número anterior.

SUBSECÇÃO III
Da cessação do mandato reitoral
Artigo 23.º
Causas de cessação
1 - O mandato reitoral termina com a tomada de posse do novo titular do cargo.
2 - A cessação antecipada do mandato, com a consequente vacatura do cargo, verifica-se nos casos de:

a) Renúncia;
b) Incapacidade permanente;
c) Destituição;
d) Ocorrência de quaisquer outros factos que, por lei ou natureza, tornem absoluta e definitivamente impossível o exercício do cargo pelo seu titular.

Artigo 24.º
Renúncia
1 - O reitor tem a faculdade de renunciar a todo o tempo ao mandato mediante declaração escrita dirigida à assembleia da Universidade.

2 - A renúncia torna-se efectiva com a recepção da declaração pela assembleia da Universidade.

Artigo 25.º
Incapacidade permanente
1 - Subsistindo a situação de incapacidade do reitor para além do prazo referido no n.º 1 do artigo 22.º, cabe ao senado universitário pronunciar-se acerca do carácter transitório ou permanente da incapacidade.

2 - Se concluir pela verificação da incapacidade permanente, o senado universitário procederá de imediato à substituição interina do incapacitado pelo professor decano da Universidade, o qual, no prazo de quinze dias, desencadeará o processo conducente à eleição do novo reitor.

Artigo 26.º
Destituição
1 - O reitor pode ser destituído do cargo, mediante deliberação votada favoravelmente pela maioria de dois terços dos membros da assembleia da Universidade, quando, por acções ou omissões que lhe sejam imputáveis, nomeadamente ausência ou impedimento mantidos por mais de 90 dias, se verifique a existência de obstáculos insuperáveis ou dificilmente superáveis ao normal funcionamento da Universidade.

2 - O processo inicia-se com a convocação da assembleia da Universidade por, pelo menos, um terço dos seus membros que representem todos os corpos, mas a assembleia só pode seguidamente reunir e deliberar sobre a destituição se, entretanto, o senado universitário a tiver aprovado por maioria de dois terços dos respectivos membros.

3 - Destituído o reitor, o exercício do cargo é deferido ao professor decano da Universidade, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO III
Do senado universitário
Artigo 27.º
Composição
1 - O senado universitário é composto:
a) A título de inerência, pelos titulares dos cargos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º e pelos presidentes das mesas das assembleias gerais das associações de estudantes;

b) Por 35 professores, 15 outros docentes, 1 investigador, 50 estudantes e 14 funcionários, eleitos de harmonia com o estabelecido, para a assembleia da Universidade, nos artigos 7.º, n.º 3, alíneas a) a c), 8.º e 9.º

2 - Haverá sempre para cada escola o mínimo de dois professores, um outro docente, três estudantes e um funcionário, eleitos pelos respectivos corpos.

3 - A composição das secções respeitará a paridade entre cada uma das escolas.
Artigo 28.º
Competência
Ao senado universitário, além do que a lei e os presentes estatutos lhe cometem, compete:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento, do qual, nomeadamente, constará a composição e o regime de funcionamento das suas secções;

b) Estabelecer, no respeito da lei, os princípios, critérios e processos que consubstanciam o regime de avaliação e acompanhamento das actividades da Universidade;

c) Aprovar o Estatuto do Conselheiro da Universidade.
SECÇÃO IV
Do conselho administrativo
Artigo 29.º
Composição
O conselho administrativo é composto:
a) Pelo reitor;
b) Por dois vice-reitores, designados pelo reitor;
c) Pelo administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;
d) Por um estudante, anualmente eleito pelo respectivo corpo do senado universitário.

Artigo 30.º
Competência
1 - O conselho administrativo assegura a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, de harmonia com a legislação em vigor aplicável aos órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - As competências a que se refere o n.º 1 exercem-se em relação aos órgãos e serviços centrais da Universidade, sendo delegadas, ouvido o senado universitário, nos órgãos próprios das escolas previstos nos respectivos estatutos, que as exercerão no seu âmbito.

Artigo 31.º
Reuniões
1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.

2 - O conselho não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

3 - Das reuniões serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a referência exacta às importâncias correspondentes aos levantamentos de fundos e pagamentos autorizados, bem como a indicação do número de ordem dos documentos respectivos.

4 - Os membros do conselho são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e ou pagamentos desde que tenham comparecido à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

SECÇÃO V
Do conselho consultivo
Artigo 32.º
Composição
1 - Compõem o conselho consultivo da UTL:
a) Personalidades dos sectores sociais, económicos e profissionais da sociedade relacionados com os domínios de formação e investigação da Universidade;

b) Antigos reitores;
c) Conselheiros da Universidade.
2 - Na parte respeitante à alínea a) do número anterior, a composição do conselho é fixada por despacho do reitor, ouvido o senado universitário, sendo os correspondentes mandatos coincidentes com o do reitor.

Artigo 33.º
Competência
Ao conselho consultivo compete:
a) Fomentar a ligação entre as actividades da UTL e as desenvolvidas pelos sectores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que pela assembleia da Universidade, pelo senado universitário ou pelo reitor forem submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO III
Das escolas
Artigo 34.º
Organização Interna
1 - A organização interna das escolas assenta na existência de estruturas de âmbito. pedagógico e científico e de serviços, a que superintendem órgãos de gestão.

2 - As estruturas de âmbito pedagógico e científico são unidades orgânicas das escolas e correspondem a departamentos, sem prejuízo da possibilidade da existência de outras estruturas ou unidades que os estatutos das escolas consagrem.

3 - Os serviços constituem a estrutura que suporta o funcionamento administrativo das escolas.

Artigo 35.º
Órgãos das escolas
1 - Os órgãos de gestão das escolas são:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico.
2 - Cada escola é ainda dotada de um conselho administrativo e pode ter um conselho consultivo.

Artigo 36.º
Composição e eleição
Na constituição dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo anterior respeitar-se-ão os princípios de:

a) Representação autónoma de docentes, estudantes e funcionários na assembleia de representante e no conselho directivo, e de docentes e estudantes no conselho pedagógico, salvo se, relativamente a qualquer desses órgãos os estatutos da escola optarem por consagrar a representação diferenciada, como corpos independentes, de professores e outros docentes;

b) Paridade entre docentes e estudantes eleitos;
c) Utilização, com salvaguarda do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 8.º, do sufrágio secreto para a designação de todos os membros electivos;

d) Maioria, em cada corpo, de membros eleitos relativamente aos designados por outro processo;

e) Restrição da qualidade de membro do conselho científico a professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como a professores convidados e investigadores habilitados com o grau de doutor;

f) Integração, para os efeitos não compreendidos na alínea anterior, dos investigadores no corpo de docentes ou, nos casos de opção pela representação diferenciada a que se refere a alínea a) do presente artigo, naquele que resultar da aplicação do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 37.º
Presidentes e vice-presidentes dos órgãos de gestão
1 - Os cargos de presidente e vice-presidente dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 35.º são exercidos:

a) Nos casos das alíneas a) a c), por docentes de categoria não inferior à de professor associado, podendo os vice-presidentes, quando tal se justifique, ser professores auxiliares;

b) No caso da alínea d), por docentes de categoria não inferior à de professor auxiliar, cabendo, no entanto, um dos cargos de vice-presidente a um estudante.

2 - Os presidentes dispõem de voto de qualidade e os vice-presidentes, quando docentes, são seus substitutos legais.

3 - Aos docentes que exerçam os cargos a que se refere o presente artigo é extensivo o disposto no n.º 5 do artigo 20.º

Artigo 38.º
Menções obrigatórias dos estatutos
Os estatutos das escolas conterão obrigatoriamente:
a) A composição, competência e regime de funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 35.º;

b) As formas de eleição, substituição e destituição dos membros da assembleia de representantes, do conselho directivo e do conselho pedagógico, bem como a fixação, em período não inferior a dois anos, da duração dos respectivos mandatos;

c) A regulamentação do processo eleitoral previsto no artigo 8.º;
d) A enumeração, regime de gestão e grau de autonomia das unidades orgânicas referidas no n.º 2 do artigo 34.º;

e) A constituição do património, incluindo a definição das receitas próprias;
f) O processo condicionante da sua revisão.
Artigo 39.º
Responsabilidade
1 - Os membros dos órgãos de gestão são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

2 - Quando, por acção deliberada, alheamento ou omissão dos respectivos órgãos, ficar gravemente comprometido o funcionamento regular de uma escola, caberá ao reitor determinar, por despacho, as medidas urgentes que considere necessárias para fazer face à situação.

Artigo 40.º
Norma remissiva
Em tudo o que não está contemplado no presente capítulo regem os estatutos das escolas.

CAPÍTULO IV
Das disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Publicidade dos actos dos órgãos de governo da Universidade
Os actos dos órgãos de governo da Universidade estão sujeitos a publicação no Diário da República, nos termos da lei, e devem ser divulgados no jornal oficial da Universidade.

Artigo 42.º
Deliberações
1 - Nenhuma deliberação pode ser tomada sem a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos membros do respectivo órgão.

2 - Do cômputo dos votos expressos são sempre excluídos os votos nulos.
Artigo 43.º
Contratos de trabalho, de tarefa e avença
As unidades orgânicas da UTL podem, na conformidade da lei e nos limites das dotações orçamentais de que dispõem, celebrar contratos de trabalho, de tarefa ou de avença.

Artigo 44.º
Estatutos das escolas
1 - A elaboração da proposta de estatutos de cada escola compete a uma comissão, designada por despacho do presidente do conselho directivo, integrando representantes de todos os corpos.

2 - A aprovação dos estatutos de cada escola compete, pela maioria de dois terços dos votos expressos, a um colégio em que:

a) Se incluem, a título de membros inerentes, os presidentes dos órgãos de gestão, o presidente da direcção da associação de estudantes e o presidente da mesa da assembleia geral da mesma associação;

b) Respeitada a distinção entre professores e outros docentes, há paridade de docentes e de estudantes, assegurada, sucessivamente, pela eleição de:

I) Docentes e estudantes em números iguais aos que, com referência aos dados disponíveis em 31 de Janeiro de 1989, à escola coubesse eleger, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 7.º;

II) Em acréscimo ao menor daqueles números, dos docentes ou estudantes necessários, observando-se, quando tal acréscimo se haja de fazer com relação aos docentes, a distribuição proporcional ao número de professores e outros docentes apurado pela aplicação da subalínea anterior;

c) O número de funcionários elegíveis é igual a 30% do maior número que resultar da aplicação do critério definido na subalínea I) da alínea b);

d) O corpo eleitoral em que os investigadores se integram é o determinado de acordo com a regra estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º

3 - A aprovação dos estatutos referidos no número anterior ocorrerá nos 60 dias posteriores à homologação dos presentes estatutos.

4 - Os estatutos das escolas, bem como as respectivas alterações, são homologados pelo reitor nos quinze dias úteis imediatos à sua apresentação.

5 - Verificada a homologação expressa ou findo o prazo fixado no número anterior, os estatutos serão mandados publicar pelo presidente do conselho directivo, nos termos do artigo 41.º

Artigo 45.º
Designações
As escolas referidas nas alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º são as que até à tada da entrada em vigor dos presentes estatutos tinham a designação de Escola Superior de Medicina Veterinária, Instituto Superior de Economia e Instituto Superior de Educação Física, respectivamente.

Artigo 46.º
Transferência de competências
No prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicação dos estatutos das escolas, o reitor submeterá à aprovação do senado universitário um programa tendente a viabilizar a transferência para as escolas de competências delegáveis, de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º

Artigo 47.º
Serviços e quadros de pessoal
Até ao termo do prazo fixado no artigo anterior as escolas promoverão as diligências tidas por necessárias e suficientes em ordem à adequação dos seus serviços e quadros de pessoal às solicitações colocadas pelas responsabilidades inerentes ao exercício da autonomia.

Artigo 48.º
Laboratório de Patologia Vegetal de Veríssimo de Almeida
O Laboratório de Patologia Vegetal de Veríssimo de Almeida passa, sem perda da personalidade jurídica e da autonomia administrativa de que dispõe, a ser um estabelecimento anexo do Instituto Superior de Agronomia.

Artigo 49.º
Serviços Sociais
Os Serviços Sociais da UTL permanecem submetidos a legislação que lhes é especificamente aplicável.

Artigo 50.º
Revisão
1 - A convocatória da assembleia da Universidade, para o efeito de discutir e aprovar as alterações aos estatutos ou de deliberar sobre a antecipação da sua revisão, compete ao reitor, por iniciativa deste, do senado universitário ou de um terço dos membros da assembleia em efectividade de funções que inclua representantes de todos os corpos.

2 - As alterações aprovadas inserir-se-ão no lugar próprio dos estatutos, sendo estes, logo que homologada a revisão, integralmente publicados em conjunto com o despacho homologatório.

Artigo 51.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-12-02 - Decreto 19081 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico

    Aprova o Estatuto da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 345/88 - Ministério da Educação

    Reestrutura os serviços da Universidade Técnica de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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