Despacho Normativo 84/89
Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, e atendendo à especificidade da estrutura da Universidade de Évora ressalvada nas normas estatutárias, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade de Évora, que são publicados em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 11 de Agosto de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE ÉVORA
1 - A lei de autonomia universitária - Lei 108/88, de 24 de Setembro - confere às universidades o direito de elaborarem os seus estatutos dentro dos parâmetros nela fixados. Esta autonomia estatutária completa e enquadra as autonomias científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar que a mesma lei confere, alargando as que a Universidade de Évora já possuía.
2 - A Universidade de Évora vira os seus principais órgãos instituticionalizados através do Decreto-Lei 174/86, de 1 de Julho, tendo posteriormente apresentado um projecto de estrutura orgânica que aprofundava o referido diploma e apresentava as suas estruturas e os seus quadros de pessoal. Ambos consagravam a estrutura departamental, distinta da estrutura em faculdades, institutos ou escolas das universidades portuguesas tradicionais.
3 - A estrutura departamental da Universidade de Évora data da sua restauração, em 1973, e faz hoje parte intrínseca do seu património e da sua identidade. Nela os departamentos são responsáveis, na respectiva área científica, pelo ensino de todos os cursos, pela investigação e pela extensão. Cada curso recorre aos departamentos necessários para a leccionação das várias áreas científicas que constam do seu plano curricular, obtendo-se, assim, uma estrutura flexível que torna mais fácil a organização de cursos com características interdisciplinares.
4 - Surge agora a figura da área departamental, unidade orgânica que resulta do agrupamento de departamentos e que, sem prejuízo da manutenção destes como unidades estruturantes da Universidade, procura coordenar, designadamente em termos científicos e administrativos, a actividade de departamentos de áreas científicas afins. Pretende-se, assim, uma maior eficácia de funcionamento num quadro de descentralização de tarefas dos órgãos de governo e de gestão. Estas unidades orgânicas, de dignidade equivalente à das faculdades, não devem, porém, ser com estas confundidas. Porque, entre outras razões, as relações entre áreas departamentais, quer em termos de ensino, quer em termos de investigação e de extensão, deverão ser bastante mais intensas do que é normal entre faculdades, que tendem a duplicar estruturas relativas à mesma área departamental. Os órgãos representativos terão em consideração estas diferenças, distinguindo a organização dos docentes em departamentos e áreas departamentais da organização dos estudantes em cursos.
5 - Os estatutos de uma universidade são a sua lei fundamental que, no respeito das suas tradições e identidade, estabelecem as regras de funcionamento que abrem caminho ao seu progresso e ao da sociedade em que se insere. Foram estes os princípios que nortearam os presentes estatutos. O futuro e a experiência dirão quais das soluções adoptadas carecem de alteração em futuras revisões.
Assim, a assembleia constituída nos termos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, aprova os presentes estatutos:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e sede da Universidade
Artigo 1.º
Natureza jurídica da Universidade
A Universidade de Évora é uma pessoa colectiva de direito público, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Missão da Universidade
1 - A Universidade de Évora, também designada abreviadamente por «Universidade», é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade.
2 - São fins da Universidade:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) A realização de investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.
3 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.
4 - À Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
Artigo 3.º
Sede da Universidade
A Universidade tem a sua sede em Évora.
CAPÍTULO II
Símbolos académicos
Artigo 4.º
Emblema e selo
O símbolo da Universidade, adoptado como seu emblema e selo, é uma pomba branca estilizada, sobre um fundo circular de cor castanha, com a legenda «UNIVERSIDADE DE ÉVORA», conforme modelo anexo a estes estatutos.
Artigo 5.º
Traje académico
1 - O traje dos docentes e investigadores da Universidade é o do modelo anexo a estes estatutos e compreende:
a) A toga, confeccionada em tecido preto com bandas castanhas;
b) A gorra, em tecido de veludo preto;
c) A insígnia da Universidade, constituída por uma pomba em moldura circular, em prata, suspensa por cordão castanho simples ou, no caso do reitor, duplo;
d) A roseta, confeccionada em tecido das seguintes cores:
I) Área departamental de Ciências Agrárias - verde-escura;
II) Área departamental de Ciências Económicas e Empresariais - vermelha;
III) Área departamental de Ciências Exactas - azul-celeste;
IV) Área departamental de Ciências Humanas e Sociais - azul-ferrete;
V) Área departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente - verde-clara;
VI) Reitoria - branca.
2 - O uso da gorra e da roseta é reservado:
a) Ao reitor;
b) Aos ex-reitores:
c) Aos vice-reitores, quando em representação da Universidade;
d) Aos doutores pela Universidade de Évora.
3 - O uso da insígnia, que será sempre colocada sobre traje académico, e reservada:
a) Aos doutores pela Universidade de Évora;
b) Aos professores ou investigadores em tempo integral na Universidade de Évora ou nesta jubilados.
4 - O traje académico será de uso obrigatório em todos os actos solenes da vida universitária.
Artigo 6.º
Dia da Universidade
O Dia da Universidade é o 1.º de Novembro, retomando uma tradição que remonta a 1559.
CAPÍTULO III
Órgãos de governo da Universidade
Artigo 7.º
Órgãos de governo da Universidade
1 - O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
2 - A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo.
Artigo 8.º
Composição da assembleia da Universidade
1 - A assembleia da Universidade é composta:
a) Pelo reitor;
b) Pelos vice-reitores;
c) Pelos pró-reitores;
d) Pelo presidente do conselho científico;
e) Pelo presidente do conselho pedagógico;
f) Pelos presidentes dos conselhos directivos das áreas departamentais;
g) Pelos presidentes dos conselhos científicos das áreas departamentais;
h) Por representantes da Associação de Estudantes da Universidade de Évora em número igual ao das áreas departamentais;
i) Pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade;
j) Pelo vice-presidente dos serviços sociais;
l) Por um representante dos professores e professores convidados, em regime de tempo integral, em efectividade de funções na Universidade, por cada área departamental;
m) Por dois representantes dos restantes docentes, por cada área departamental;
n) Por um representante do pessoal da carreira de investigação científica;
o) Por três representantes dos restantes funcionários e agentes;
p) Por representantes dos estudantes em número igual ao triplo do número de áreas departamentais.
2 - Os elementos previstos nas alíneas d) a g) do número anterior serão substituídos pelos vice-presidentes dos respectivos órgãos, caso se verifique serem aqueles já membros por inerência da assembleia da Universidade.
3 - Os elementos previstos nas alíneas l) a p) do n.º 1 são eleitos por escrutínio secreto dos respectivos sectores, sendo os seus mandatos de dois anos, renováveis por períodos de igual duração, realizando-se as respectivas eleições de dois em dois anos, nos 45 dias subsequentes ao início do ano escolar.
4 - O regulamento eleitoral, a aprovar pelo senado universitário, deverá prever a forma de substituição dos elementos que não completem os seus mandatos por terem deixado de pertencer ao corpo que os elegeu ou por outros motivos nele previstos.
5 - Caso algum dos representantes a que se refere a alínea l) do n.º 1 seja membro, por inerência, da assembleia, será substituído por outro representante eleito nos termos previstos no regulamento eleitoral.
6 - A eleição dos representantes mencionados na alínea p) do n.º 1 utilizará o método de Hondt e recairá sobre candidaturas apresentadas sob a forma de listas ordenadas, incluindo candidatos efectivos e suplentes, de acordo com as seguintes regras:
a) Os elementos efectivos serão em número igual ao dos representantes a eleger, não podendo o número de elementos suplentes ser superior ao de efectivos nem inferior a metade destes;
b) Cada lista não poderá conter dois estudantes consecutivos ou mais de quatro alternados do mesmo curso, quer se trate de elementos efectivos, quer de suplentes.
Artigo 9.º
Competência da assembleia da Universidade
1 - Compete, designadamente, à assembleia da Universidade:
a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da Universidade;
b) Aprovar as alterações aos estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;
c) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.
2 - Salvo para os fins previstos no artigo 22.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, a assembleia da Universidade reúne sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
Artigo 10.º
Eleição do reitor
1 - O reitor é eleito, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade, pela assembleia da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
2 - A data de realização da eleição deverá ser publicada com, pelo menos, 30 dias de antecedência e a assembleia da Universidade especialmente convocada, para o efeito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior é interrompida durante os períodos de férias escolares.
4 - A data de realização da eleição não poderá recair em período de ferias escolares nem nos oito dias anteriores ao início de um destes períodos.
5 - Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, a eleição realizar-se-á entre o 60.º e o 40.º dias anteriores ao termo do mandato do reitor cessante, podendo esta antecedência ser alargada até 120 dias, desde que se verifique a situação prevista no número anterior.
6 - Cada boletim de voto deve conter a lista nominativa dos professores catedráticos de nomeação definitiva, por ordem alfabética.
7 - Cada eleitor deverá assinalar no respectivo boletim o nome da sua preferência, só podendo a votação considerar-se válida se tiverem votado pelo menos dois terços dos membros da assembleia.
8 - Em caso de invalidade da votação, deverá ser esta repetida, nas mesmas condições, no dia útil seguinte. Sendo necessária nova votação, será exigida somente a participação da maioria dos membros da assembleia.
9 - Será proclamado eleito o professor que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos nos candidatos.
10 - Se nenhum dos professores tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á, no dia útil seguinte e nos termos dos n.os 7, 8 e 9, a nova votação, à qual apenas serão admitidos os dois professores mais votados, excepto se situações de empate obrigarem a admitir à votação mais de dois professores.
11 - Caso se verifique novamente que nenhum dos professores obteve os votos exigidos no n.º 9, repetir-se-á, tantas vezes quantas as necessárias, o mecanismo previsto no número anterior.
Artigo 11.º
Posse e mandato do reitor
1 - Cumpridas as formalidades legais, a assembleia da Universidade, pelo seu presidente ou, quando houver impedimento, pelo professor decano, confere posse ao reitor eleito em cerimónia pública a realizar na Universidade.
2 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, renovável, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
Artigo 12.º
Competência do reitor
1 - O reitor representa e dirige a Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão da Universidade e das suas unidades orgânicas;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos outros órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos da lei, em pessoas investidas em cargos de direcção ou chefia ou nas entidades responsáveis pelas unidades orgânicas, estruturas e serviços da Universidade;
f) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal;
g) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade no sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.
2 - Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
3 - O reitor pode, ouvido o senado, delegar nos órgãos de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 13.º
Incapacidade e responsabilidade do reitor
As situações de vacatura, renúncia e incapacidade permanente do reitor, bem como as deliberações relativas à sua suspensão ou destituição, regulam-se pelo disposto na Lei 108/88, de 24 de Setembro.
Artigo 14.º
Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores por si nomeados, nos termos da lei, os quais exercerão as competências que o reitor neles delegar.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos o reitor é substituído por um vice-reitor por ele designado.
3 - O mandato dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por períodos de igual duração.
4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
Artigo 15.º
Pró-reitores
1 - O reitor pode nomear pró-reitores, nos termos da lei, que actuarão por sua delegação em tarefas específicas.
2 - Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
Artigo 16.º
Composição do senado universitário
1 - O senado universitário é composto:
a) Pelo reitor;
b) Pelos vice-reitores;
c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
d) Pelos presidentes dos conselhos directivos das áreas departamentais;
e) Pelo presidente da Associação de Estudantes da Universidade de Évora;
f) Pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade;
g) Por um representante dos professores e professores convidados em regime de tempo integral, por cada área departamental;
h) Por um representante dos restantes elementos do pessoal docente, por cada área departamental;
i) Por um representante do pessoal da carreira de investigação científica;
j) Por dois representantes dos restantes funcionários e agentes;
l) Por representantes dos estudantes em número igual ao dobro do número de áreas departamentais.
2 - É aplicável aos elementos previstos nas alíneas g) a l) do número anterior o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º
3 - É aplicável aos elementos previstos na alínea l) do n.º 1 o disposto no n.º 6 do artigo 8.º
Artigo 17.º
Competências do senado universitário
Compete ao senado universitário:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade, tendo em atenção as contribuições dos conselhos científico e pedagógico;
b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;
c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;
e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;
f) Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas;
g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas, estruturas e serviços da Universidade;
h) Atribuir o título de conselheiro da Universidade;
i) Aprovar as propostas de concessão de graus académicos honoríficos, ouvido o conselho científico;
j) Pronunciar-se sobre a celebração de convénios e acordos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
l) Instituir prémios escolares;
m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a lei;
n) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
o) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos ou apresentados pelo reitor.
Artigo 18.º
Funcionamento do senado universitário
1 - O senado universitário pode funcionar em plenário ou por secções, permanentes ou temporárias, nos termos do respectivo regimento.
2 - O senado pode ainda criar comissões ou grupos de trabalho, que poderão integrar elementos a ele estranhos, nos termos do respectivo regimento.
3 - O senado reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
4 - O senado universitário poderá ainda reunir, para os fins previstos no artigo 22.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - Podem participar nas reuniões do senado, sem direito a voto, elementos a ele estranhos, nos termos do respectivo regimento.
Artigo 19.º
Secção disciplinar
1 - Para efeitos de exercício do poder disciplinar é constituída uma secção permanente do senado universitário.
2 - Constituem a secção seguintes elementos:
a) O reitor, que preside;
b) Dois professores;
c) Dois elementos do restante pessoal docente;
d) Dois estudantes;
e) Um funcionário;
f) O funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade.
3 - Os elementos indicados nas alíneas b) a e) do número anterior são designados pelo senado de entre os seus membros.
4 - O reitor pode fazer-se substituir por um vice-reitor ou delegar a presidência da secção noutro professor membro da mesma.
5 - A secção será assessorada por um funcionário da assessoria jurídica da Universidade.
6 - Compete à secção disciplinar exercer o poder disciplinar, nos termos previstos na lei e nos presentes Estautos.
Artigo 20.º
Composição do conselho administrativo
O conselho administrativo é composto:
a) Pelo reitor;
b) Por um dos vice-reitores, a designar por despacho do reitor;
c) Pelo director dos serviços administrativos;
d) Por um representante dos estudantes, a designar pelos elementos do senado universitário referidos na alínea l) do n.º 1 do artigo 16.º de entre eles;
e) Por um elemento do pessoal docente ou de investigação científica, membro do senado, a designar pelos representantes referidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 21.º
Competência e funcionamento do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim o disposto na Lei 108/88, de 24 de Setembro.
2 - O conselho administrativo, quando julgar conveniente à boa gestão da Universidade, pode, ouvido o senado universitário, delegar parte das suas competências em pessoas investidas em cargos de direcção ou de chefia ou nas entidades responsáveis pelas unidades orgânicas, estruturas e serviços da Universidade.
3 - O conselho administrativo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
Artigo 22.º
Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto:
a) Pelo reitor, que preside;
b) Pelos vice-reitores;
c) Pelos pró-reitores;
d) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
e) Por personalidades ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais e económicos;
f) Pelos antigos reitores da Universidade;
g) Pelos conselheiros da Universidade;
h) Por antigos alunos da Universidade, designados pelo senado universitário.
2 - A composição do conselho consultivo, na parte respeitante à alínea e), será estabelecida por despacho do reitor, ouvido o senado universitário.
3 - O mandato dos membros referidos nas alíneas e) e h) do n.º 1 cessa com o mandato do reitor.
4 - O reitor pode convidar a participar nas sessões do conselho outras individualidades cuja contribuição possa ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda em apreciação.
Artigo 23.º
Competência do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo fomentar uma relação permanente entre as actividades da Universidade e a comunidade.
2 - Compete-lhe ainda pronunciar-se sobre todos os assuntos que pela assembleia da Universidade, pelo reitor ou pelo senado universitário forem submetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO IV
Órgãos de coordenação científico-pedagógica
Artigo 24.º
Conselhos científico e pedagógico
Sem prejuízo das competências próprias do senado universitário e em articulação com ele, a coordenação científico-pedagógica é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho científico;
b) Conselho pedagógico.
Artigo 25.º
Composição e organização do conselho científico
1 - O conselho científico é constituído pelo seu presidente, pelos presidentes dos conselhos directivos e dos conselhos científicos das áreas departamentais, pelos presidentes dos conselhos dos departamentos e ainda pelos presidentes dos centros de investigação da Universidade.
2 - O conselho científico elegerá um presidente de entre os professores catedráticos da Universidade, por um período de dois anos, renovável por períodos de igual duração.
3 - O conselho científico elegerá ainda, de entre os seus membros, simultaneamente com o presidente e, por igual período, um vice-presidente e um secretário.
4 - Podem participar nas reuniões ou nos trabalhos do conselho científico, sem direito a voto e nos termos do respectivo regimento, elementos a ele estranhos.
5 - O conselho científico pode criar comissões e grupos de trabalho, que poderão integrar elementos estranhos ao conselho, nos termos do respectivo regimento.
Artigo 26.º
Competência do conselho científico
1 - Ao conselho científico da Universidade compete deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica entre áreas departamentais ou departamentos e sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Universidade, mormente no plano científico, tendo em conta as deliberações dos conselhos científicos das áreas departamentais;
b) Acompanhar o desenvolvimento da actividade científica e promover a cooperação entre áreas departamentais e departamentos;
c) Apreciar as actividades do ano anterior mediante relato do seu presidente;
d) Acompanhar as actividades científicas desenvolvidas pelas áreas departamentais no ano anterior mediante relatos dos presidentes dos respectivos conselhos científicos;
e) Emitir parecer sobre a adequada afectação aos diversos departamentos e áreas departamentais dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e extensão, de acordo com a política científica adoptada, as necessidades do serviço docente e as disponibilidades da Universidade;
f) Emitir parecer sobre as regras de afectação das disponibilidades, de abertura de concursos, admissões, renovação e requisições e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica;
g) Propor as estruturas curriculares e a organização e planos de estudo dos cursos, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes;
h) Pronunciar-se sobre a afectação aos departamentos das disciplinas leccionadas na Universidade, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes;
i) Zelar pelo bom funcionamento dos diversos cursos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre os departamentos envolvidos;
j) Definir critérios para a distribuição de serviço docente;
l) Pronunciar-se sobre a aquisição e alienação de equipamento científico e bibliográfico e sua afectação útil;
m) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
n) Deliberar sobre as condições de acesso ao grau de mestre e as condições de preparação e admissão às provas de doutoramento;
o) Propor a composição de júris de mestrado, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes;
p) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação;
q) Deliberar sobre as condições e regras de equivalência de disciplinas, matérias e habilitações superiores, nacionais ou estrangeiras;
r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos da Universidade.
2 - Compete ao presidente do conselho científico:
a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;
b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas a ratificação do conselho.
3 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
4 - Compete ao secretário coadjuvar o presidente e elaborar as actas das reuniões.
Artigo 27.º
Funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, por solicitação do reitor ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - Quando o conselho reunir a solicitação do reitor a reunião será por ele presidida.
3 - O conselho científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples, salvo quando digam respeita a matérias para as quais o respectivo regimento ou a legislação vigente exijam maioria qualificada.
4 - O conselho científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente ou nas comissões previstas no n.º 5 do artigo 25.º
Artigo 28.º
Comissões de curso e director de curso
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 25.º, o conselho científico criará, para cada curso ou conjunto de cursos de mestrado, licenciatura ou bacharelato em funcionamento ou em preparação uma comissão de curso.
2 - As comissões de curso são órgãos de consulta do conselho científico, competindo-lhes:
a) Elaborar estudos e pareceres sobre questões de organização, estrutura, conteúdo curricular e funcionamento dos respectivos cursos;
b) Exercer as competências que o conselho científico entenda delegar-lhes.
3 - A comissão de curso terá a composição definida pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, sendo os seus membros indicados pelos departamentos pertinentes.
4 - Cada curso terá um director, eleito pela comissão de curso de entre os respectivos professores.
5 - Cabe ao director de curso presidir à respectiva comissão e exercer as competências que lhe forem atribuídas.
6 - O director de curso será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um adjunto, por ele designado de entre os membros da comissão de curso.
Artigo 29.º
Composição e organização do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é composto:
a) Pelos directores dos cursos em funcionamento;
b) Por um elemento do corpo docente de cada departamento, a designar pelo conselho de departamento;
c) Por um representante eleito dos estudantes, por cada curso de mestrado, licenciatura e bacharelato;
d) Pelo director dos serviços académicos, ou seu delegado, que servirá de secretário do conselho.
2 - A designação dos docentes e a eleição dos estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deverão efectuar-se de dois em dois anos, nos 40 dias subsequentes ao início do ano escolar, tendo os respectivos mandatos a duração de dois anos, renováveis por períodos de igual duração.
3 - Sempre que, por motivos justificados, qualquer dos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 cesse o mandato antes do seu termo, deverá o conselho do departamento proceder à sua imediata substituição.
4 - Deverá o regimento do conselho pedagógico prever a forma de substituição dos representantes referidos na alínea c) do n.º 1, que, por motivos justificados, não completem os seus mandatos.
5 - Os directores de curso, em caso de impedimentos, podem fazer-se substituir nas reuniões do conselho pedagógico pelos seus adjuntos.
6 - Preside ao conselho um professor membro do mesmo, a eleger por maioria absoluta dos seus membros nos oito dias imediatos à sua constituição.
7 - O conselho pedagógico elegerá, simultaneamente com o presidente, e por igual período, um vice-presidente, de entre os professores seus membros, a quem competirá substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
8 - O reitor e os vice-reitores podem, sempre que o desejarem, participar nas reuniões do conselho pedagógico, cabendo, neste caso, ao primeiro ou, na sua ausência, a um dos segundos a presidência da sessão.
Artigo 30.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Universidade, mormente no plano pedagógico;
b) Elaborar propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;
c) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos futuros diplomados na vida activa;
d) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca geral, ao serviço de meios áudio-visuais e a outros serviços com incidiência directa na actividade pedagógica;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Universidade.
Artigo 31.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico reunirá em plenário, ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou a solicitação do reitor.
2 - O conselho poderá reunir por secções especializadas sempre que haja necessidade de apreciar assuntos que interessem predominantemente a cursos ou sectores específicos.
3 - A convocação das reuniões por secções especializadas será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um membro docente e um membro discente do conselho.
4 - As secções serão constituídas pelos membros do conselho considerados pertinentes pelo presidente, podendo nelas participar como assessores elementos estranhos ao conselho cuja presença o presidente considere conveniente.
5 - A presidência das secções será assegurada pelo presidente do conselho pedagógico, que a poderá delegar noutro professor membro do conselho.
6 - O plenário do conselho pedagógico funcionará em todos os casos como instância de recurso das decisões das secções especializadas.
CAPÍTULO V
Áreas departamentais
Artigo 32.º
Natureza, criação e extinção das áreas departamentais
1 - As unidades orgânicas da Universidade são as áreas departamentais resultantes do agrupamento de departamentos afins.
2 - As áreas departamentais correspondem a grandes domínios do saber tradicionalmente organizados em faculdades, mas, não lhes competindo a gestão dos programas de ensino, não lhes são formalmente equivalentes.
3 - As áreas departamentais gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira prevista nos presentes Estatutos.
4 - A Universidade compreende as seguintes áreas departamentais:
a) A área departamental de Ciências Agrárias, constituída pelos departamentos de Engenharia Rural, de Fitotecnia, de Sanidade Animal e Vegetal e de Zootecnia;
b) A área departamental de Ciências Económicas e Empresariais, constituída pelos departamentos de Economia e de Gestão de Empresas;
c) A área departamental de Ciências Exactas, constituída pelos departamentos de Física, de Matemática e de Química;
d) A área departamental de Ciências Humanas e Sociais, constituída pelos departamentos de História, de Linguística e Literaturas, de Pedagogia e Educação e de Sociologia;
e) A área departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente, constituída pelos departamentos de Biologia, de Ecologia, de Geociências e de Planeamento Biofísico e Paisagístico.
5 - Poderá ser proposta, em termos a definir pelo senado universitário, a criação de novas áreas departamentais ou a modificação das existentes, sempre que o desenvolvimento destas unidades orgânicas ou de novos domínios do saber da Universidade o justifiquem e desde que disponham de um mínimo de dez professores ou professores convidados ou visitantes em regime de tempo integral, ou ainda investigadores em idêntico regime de prestação de serviço.
6 - O senado universitário definirá as linhas orientadoras e aprovará os regulamentos das áreas departamentais, os quais poderão ser alterados pelo senado, por sua iniciativa, ouvido o conselho directivo da área departamental, ou a solicitação deste.
Artigo 33.º
Órgãos de gestão das áreas departamentais
As áreas departamentais dispõem dos seguintes órgãos de gestão:
a) O conselho directivo da área departamental;
b) O conselho científico da área departamental.
Artigo 34.º
Composição do conselho directivo da área departamental
1 - O conselho directivo de uma área departamental é composto pelos presidentes dos conselhos dos departamentos que a constituem, e, no caso das áreas com menos de três departamentos, por mais um professor, eleito, por cada conselho de departamento.
2 - Um dos membros do conselho directivo assumirá as funções de presidente e outro membro as de vice-presidente, sendo os respectivos mandatos de dois anos.
3 - O regulamento da área departamental deverá prever um esquema equitativo de rotação da presidência e vice-presidência pelos departamentos da área, independentemente da sua dimensão.
4 - Podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo elementos estranhos ao conselho ou à área departamental, nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 35.º
Competência do conselho directivo da área departamental
1 - Compete ao conselho directivo da área departamental:
a) Elaborar propostas e dar parecer sobre alterações ao regulamento da área e aos dos departamentos que a constituem;
b) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, a proposta de orçamento e as contas;
c) Elaborar o relatório anual de actividades da área departamental;
d) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da área departamental, de acordo com as delegações do conselho administrativo e nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
e) Informar os conselhos dos departamentos da área sobre as matérias a eles respeitantes, discutidas nos órgãos e estruturas em que está representado, e veicular junto desses órgãos as posições dos referidos departamentos;
f) Coordenar o funcionamento dos departamentos da área, bem como os meios materiais e humanos disponíveis, de modo a assegurar a satisfação das necessidades comuns e específicas de cada um deles e a execução das tarefas que lhes estão cometidas;
g) Promover a cooperação entre os departamentos da área e destes com os de outras áreas em actividades de interesse comum;
h) Celebrar protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas e privadas, acompanhar o seu funcionamento e gerir a parcela das receitas deles resultantes nos termos definidos pelos órgãos competentes da Universidade, pela lei e pelos presentes estatutos;
i) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e apreciar as que lhe sejam apresentadas pelos departamentos da área;
j) Elaborar ou aprovar propostas de aquisição de bens e serviços nos termos que vierem a ser definidos pelos órgãos competentes da Universidade;
l) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
2 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;
b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação do conselho directivo da área.
3 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
4 - O conselho directivo da área departamental poderá, sempre que o considere útil, convocar uma reunião conjunta dos conselhos dos departamentos da área.
Artigo 36.º
Meios necessários ao exercício das funções das áreas departamentais
1 - As áreas departamentais serão dotadas dos meios materiais e humanos requeridos para a execução das suas tarefas e para o exercício efectivo das funções administrativas e patrimoniais necessárias à prossecução dos seus fins.
2 - Cada área departamental apresentará ao conselho administrativo uma proposta de orçamento, o qual, depois de aprovado, será gerido pelo respectivo conselho directivo no que respeita às rubricas e tipos de despesa fixados por aquele órgão de governo, ouvido o senado universitário.
3 - As receitas obtidas pela área departamental provenientes de prestação de serviços ou de subsídios concedidas por quaisquer entidades serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» da Universidade.
4 - A gestão das receitas previstas no número anterior caberá ao conselho directivo da área departamental, salvo no que respeita à parcela destinada à comparticipação nos gastos gerais de funcionamento da Universidade, nos termos a definir pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 37.º
Composição do conselho científico da área departamental
1 - O conselho científico da área departamental é constituído pelos professores, pelos professores convidados e visitantes em regime de tempo integral e pelos investigadores em idêntico regime de prestação de serviço dos departamentos da área.
2 - O conselho científico elegerá um presidente de entre os seus membros, podendo o regulamento da área departamental restringir o corpo de elegíveis ao dos professores catedráticos ou ao dos professores catedráticos e associados.
3 - O conselho científico elegerá, simultaneamente com o presidente, um vice-presidente e um secretário.
4 - O mandato do presidente, vice-presidente e secretário é de dois anos, renovável, podendo o regulamento da área departamental introduzir limitações quanto ao número e sequência dos mandatos.
5 - O regulamento da área departamental pode ainda, quando o número de membros do conselho o justifique, prever a constituição de uma comissão coordenadora respresentativa dos departamentos da área, cuja composição, atribuições e funcionamento definirá.
Artigo 38.º
Competência do conselho científico da área departamental
1 - Ao conselho científico da área departamental compete deliberar ou dar parecer sobre os assuntos de natureza científica da área, respeitando as orientações gerais definidas no conselho científico da Universidade, a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Contribuir para a elaboração da proposta de linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico;
b) Acompanhar o desenvolvimento da actividade de ensino e de investigação dos departamentos da área e promover a cooperação entre eles e com outros departamentos e áreas departamentais, mantendo o conselho científico da Universidade informado;
c) Apreciar as actividades do ano anterior mediante relato do seu presidente;
d) Aprovar, com respeito pelos critérios definidos pelo conselho científico da Universidade, a distribuição do serviço docente dos departamentos da área, sob proposta destes;
e) Dar parecer sobre as actividades de carácter científico envolvidas na extensão cultural e na prestação de serviço à comunidade que se desenrolem no seu âmbito;
f) Deliberar sobre a admissão às provas de doutoramento e a organização das mesmas;
g) Designar ou confirmar, nos termos da lei, os orientadores dos assistentes e assistentes estagiários e homologar os respectivos planos de trabalho;
h) Propor ou apreciar propostas de composição de júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de doutoramento e de agregação e para a equivalência de doutoramento;
i) Apreciar propostas de júris de concursos para professores;
j) Propor a nomeação definitiva dos professores, bem como o provimento definitivo dos investigadores e do pessoal técnico adstrito às actividades de ensino e investigação;
l) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades e ensino e investigação, com observância das condições gerais fixadas pelo conselho científico da Universidade;
m) Propor a abertura de concursos, as admissões ou a renovação de requisições e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica, em conformidade com as regras fixadas pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho do departamento pertinente;
n) Propor, nos termos da lei e das regras fixadas pelo conselho científico da Univesidade, para além do pessoal referido nos estatutos da carreira docente e de investigação científica e nos quadros de pessoal da Universidade, a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes e de investigação, ouvido o departamento interessado;
o) Confirmar a ordenação dos candidatos aos concursos para assistentes, assistentes estagiários e monitores proposta pelo conselho do departamento pertinente;
p) Pronunciar-se, ouvido o conselho de departamento pertinente, sobre a dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento;
q) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido por outros órgãos.
2 - A competência para apreciar as propostas de composição de júris de provas de agregação será exercida pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho científico da área departamental, sempre que esta não disponha de um mínimo de cinco professores catedráticos.
3 - As competências previstas nas alíneas i), j) e m) do n.º 1 serão exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho científico da área departamental, sempre que este não disponha de, pelo menos, cinco professores ou investigadores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.
4 - Compete ao presidente do conselho científico da área departamental:
a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;
b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação do conselho.
5 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
6 - Compete ao secretário coadjuvar o presidente e elaborar as actas das reuniões.
CAPÍTULO VI
Departamentos
Artigo 39.º
Natureza, criação e extinção dos departamentos
1 - As unidades estruturantes da Universidade são os departamentos.
2 - Os departamentos são unidades científico-pedagógicas dirigidas à realização continuada das tarefas de investigação e ensino, de extensão universitária e de prestação de serviços especializados à comunidade num domínio consolidado do saber.
3 - A Universidade compreende os seguintes departamentos:
a) Departamento de Biologia;
b) Departamento de Ecologia;
c) Departamento de Economia;
d) Departamento de Engenharia Rural;
e) Departamento de Fitotecnia;
f) Depatamento de Física;
g) Departamento de Geociências;
h) Departamento de Gestão de Empresas;
i) Departamento de História;
j) Departamento de Linguística e Literaturas;
l) Departamento de Matemática;
m) Departamento de Pedagogia e Educação;
n) Departamento de Planeamento Biofísico e Paisagístico;
o) Departamento de Química;
p) Departamento de Sanidade Animal e Vegetal;
q) Departamento de Sociologia;
r) Departamento de Zootecnia.
4 - A criação, modificação e extinção de departamentos serão precedidas de aprovação pelo senado universitário, ouvidos o conselho cientifico e o conselho directivo da área departamental pertinente, bem como os conselhos dos departamentos que a constituam.
5 - Os departamentos a criar ou modificar devem compreender um mínimo de quinze docentes ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, cinco professores ou professores convidados ou visitantes em regime de tempo integral ou ainda investigadores de idêntico regime de prestação de serviço.
6 - O senado universitário definirá as linhas orientadoras e aprovará os regulamentos dos departamentos, podendo alterá-los, por sua iniciativa, ouvido o conselho do departamento, ou a solicitação deste.
7 - O regulamento a que se refere o número anterior poderá prever a criação de secções no departamento, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias o justifique, definindo, neste caso, o respectivo regime de funcionamento.
Artigo 40.º
Composição do conselho do departamento
1 - Cada departamento dispõe de um conselho de departamento.
2 - O conselho de departamento é constituído:
a) Pelos professores, pelos professores convidados e visitantes em regime de tempo integral e pelos investigadores em idêntico regime de prestação de serviços;
b) Por representantes eleitos do restante pessoal docente e de investigação científica do departamento.
3 - Quando um elemento do pessoal docente ou de investigação científica exerça a sua actividade em mais de um departamento, integrar-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, apenas num departamento.
4 - O regulamento do departamento deverá prever o número de representantes referidos na alínea b) do n.º 2, o qual não poderá exceder o dos membros referidos na alínea a) do mesmo número, salvo nos casos previstos no número seguinte.
5 - Caso o número de elementos do pessoal docente e de investigação científica do departamento não exceda vinte ou o número de membros referidos na alínea a) do n.º 2 não exceda seis, pode o regulamento prever constituição diferente para o conselho do departamento.
6 - O conselho do departamento elegerá um presidente de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 2, por um período de dois anos, renovável por períodos de igual duração, podendo o regulamento introduzir limitações quanto ao número ou sequência dos mandatos ou restringir o corpo de elegíveis ao dos professores catedráticos e associados.
7 - O presidente escolherá um ou dois adjuntos de entre os membros do conselho do departamento.
8 - Podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho elementos estranhos ao conselho ou ao departamento, nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 41.º
Competência do conselho do departamento
1 - Compete ao conselho do departamento:
a) Elaborar propostas e dar parecer sobre as alterações ao seu regulamento;
b) Eleger e propor a demissão do seu presidente;
c) Indicar os representantes do departamento nos órgãos e estruturas da Universidade;
d) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;
e) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;
f) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
g) Propor a distribuição de serviço docente do departamento;
h) Elaborar programas de formação e investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;
i) Pronunciar-se sobre matérias relativas às disciplinas a seu cargo;
j) Pronunciar-se sobre a concessão de equivalência a disciplinas do departamento;
l) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
2 - Compete ao presidente do conselho do departamento:
a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;
b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação do conselho do departamento.
3 - Compete aos adjuntos coadjuvar o presidente do conselho do departamento.
4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do conselho do departamento é substituído por um adjunto por ele designado.
CAPÍTULO VII
Outras estruturas
Artigo 42.º
Tipologia
1 - Além dos departamentos, a Universidade dispõe ainda das seguintes estruturas:
a) Outras unidades científico-pedagógicas;
b) Colégios;
c) Serviços;
d) Unidades de apoio.
2 - Poderão ser integrados na Universidade, pelos instrumentos legais apropriados, organismos públicos ou outros que sirvam os seus fins institucionais.
Artigo 43.º
Serviços sociais
Junto da Universidade funcionam os serviços sociais, que se regem por legislação própria.
Artigo 44.º
Outras unidades científico-pedagógicas
1 - São unidades cientítico-pedagógicas da Universidade, para além dos departamentos, as seguintes:
a) O centro integrado de formação de professores;
b) A biblioteca geral;
c) Os laboratórios interdepartamentais;
d) Os centros de investigação ou de estudo;
e) Os museus;
f) As herdades experimentais.
2 - Pode ainda o senado universitário, após audição do conselho científico, propor a criação de outras unidades científico-pedagógicas.
3 - Pode ainda ser autorizado pelo reitor, ouvidos o senado universitário e o conselho científico, o funcionamento de centros de investigação, estudo, formação ou extensão na Universidade, compatíveis com os seus fins.
Artigo 45.º
Centro integrado de formação de professores
O centro integrado de formação de professores rege-se por legislação própria.
Artigo 46.º
Biblioteca geral
1 - Compete à biblioteca geral a aquisição, recolha, tratamento e catalogação das obras e da documentação que se revistam de interesse para as actividades da Universidade.
2 - A orientação geral da biblioteca compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
3 - A biblioteca geral será dirigida por um professor ou investigador designado por despacho do reitor, ouvido o conselho da biblioteca.
Artigo 47.º
Laboratórios interdepartamentais
1 - Os laboratórios interdepartamentais são unidades científico-pedagógicas destinadas a apoiar actividades de investigação, desenvolvimento e prestação de serviços à comunidade que envolvam mais do que um departamento.
2 - A orientação de cada laboratório compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
3 - Cada laboratório interdepartamental será dirigido por um professor ou investigador, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do laboratório.
4 - A criação e extinção de laboratórios interdepartamentais far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
Artigo 48.º
Centros, de Investigação ou de estudo
1 - Os centros de investigação ou de estudo realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
2 - A orientação de cada centro compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho cientítico.
3 - A criação e a extinção de centros de investigação ou de estudo far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
Artigo 49.º
Museus
1 - Os museus são unidades científico-pedagógicas que têm por objectivo reunir as colecções, objectos e documentação representativos de uma área específica do saber, da cultura ou da actividade humana, com especial relevo para os do País, em geral, e os da região onde se insere a Universidade, em particular.
2 - A orientação de cada museu compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
3 - Cada museu será dirigido por um professor ou investigador nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do museu.
4 - A criação e a extinção de museus far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
Artigo 50.º
Herdades experimentais
1 - As herdades experimentais são unidades científico-pedagógicas em cuja exploração se terão em vista a prossecução e o desenvolvimento dos objectivos fundamentais da Universidade, quer nos domínios da investigação e do ensino, quer nos da extensão e de outras formas de prestação de serviços à comunidade.
2 - As herdades experimentais disporão de um conselho técnico e científico e de um gabinete técnico, constando as respectivas composições, atribuições e funcionamento de regulamento, a aprovar pelo senado universitário.
3 - As herdades serão dirigidas, nos termos do regulamento referido no número anterior, por um gestor, nomeado por despacho do reitor.
4 - A definição da orientação científica das actividades a desenvolver nas herdades experimentais carece de parecer do conselho científico.
5 - A programação das actividades de pesquisa a executar nas herdades experimentais carece de parecer dos departamentos envolvidos.
6 - Na exploração e gestão das herdades experimentais em regime de posse administrativa ou afectação, as receitas e despesas serão inscritas e reguladas segundo princípios estabelecidos para os orçamentos privativos da Universidade.
7 - O disposto nos n.os 1 a 5 deste artigo aplicar-se-á quer às herdades integradas ou a integrar no património da Universidade, quer às herdades que lhe tiverem sido ou venham a ser confiadas em regime de posse administrativa ou de simples afectação.
Artigo 51.º
Colégios
1 - Define-se como colégio o estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos susceptíveis de gestão comum onde se processem ensinos ou decorram outras actividades específicas da Universidade.
2 - A criação e a extinção de colégios far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
3 - Cada colégio terá como responsável um técnico superior, nomeado por despacho do reitor.
4 - Compete aos responsáveis dos colégios, nos termos a regulamentar pelo senado universitário:
a) A organização e gestão dos espaços e serviços destinados ao funcionamento das suas actividades;
b) A conservação e aproveitamento dos edifícios e equipamentos atribuídos ao colégio;
c) A direcção do pessoal adstrito à realização dos objectivos do colégio.
Artigo 52.º
Serviços
1 - São serviços da Universidade:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços académicos;
c) Os serviços técnicos;
d) O serviço de computação;
e) O serviço de reprografia e publicações;
f) O serviço de meios áudio-visuais.
2 - A proposta de criação de novos serviços, bem como a extinção ou modificação dos existentes, compete ao senado universitário.
Artigo 53.º
Serviços administrativos
1 - Os serviços administrativos são dirigidos por um director de serviços e exercerão a sua acção no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.
2 - Os serviços administrativos constituem uma direcção de serviços e compreendem:
a) A repartição de expediente e pessoal, com a secção de expediente e arquivo e a secção de pessoal;
b) A repartição de administração financeira e patrimonial, com a secção de orçamento e conta, a secção de contabilidade e a secção de aprovisionamento e património, dispondo esta última de um armazém geral, a cargo de um fiel de armazém.
3 - Adstrita à repartição de administração financeira e patrimonial funcionará uma tesouraria, a cargo de um tesoureiro.
Artigo 54.º
Serviços académicos
1 - Os serviços académicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios pedagógico-administrativo, da vida escolar dos alunos, da concessão de graus e títulos académicos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes, bem como do fomento e apoio das actividades circum-escolares.
2 - Os serviços académicos constituem uma direcção de serviços e compreendem:
a) A repartição pedagógica, com a secção pedagógica;
b) A repartição de alunos, com a secção de matrículas e inscrições e a secção de cadastro e diplomas.
Artigo 55.º
Serviços técnicos
1 - Os serviços técnicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios da programação, construção e fiscalização de obras, da manutenção, conservação e reparação das instalações e equipamento, da manutenção e orientação das oficinas gerais e nos da elaboração de pequenos projectos de obras.
2 - Os serviços técnicos constituem uma direcção de serviços e compreendem:
a) A divisão de obras;
b) A divisão de instalações e oficinas.
Artigo 56.º
Serviço de computação
1 - O serviço de computação exerce as suas atribuições nos domínios da informática e do cálculo automático, competindo-lhe dar apoio às actividades de ensino, investigação e extensão, bem como à informatização dos serviços da Universidade.
2 - A coordenação e a orientação geral das actividades do serviço de computação incumbem a um conselho, cuja constituição, funcionamento e competências constarão de regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
3 - O serviço de computação será dirigido por um técnico superior, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do serviço de computação.
Artigo 57.º
Serviços de reprografia e publicações
1 - Ao serviço de reprografia e publicações compete, em geral, apoiar os diversos órgãos, unidades e serviços da Universidade, bem como os docentes, investigadores e alunos na reprodução, elaboração, edição e divulgação de documentos e de textos com interesse para as respectivas actividades, competindo-lhe ainda a divulgação livreira das publicações editadas na Universidade.
2 - Para o exercício da sua actividade, o serviço de reprografia e publicações disporá de uma oficina de reprografia e encadernação, de um sector de publicações e de um sector de vendas e armazém.
3 - O serviço de reprografia e publicações terá como responsável um técnico superior, nomeado por despacho do reitor.
Artigo 58.º
Serviço de meios áudio-visuais
1 - O serviço de meios áudio-visuais é um serviço de apoio à docência e a outras acções escolares e de extensão, em termos de fornecimento de material áudio-visual e de assistência.
2 - A coordenação e orientação geral das actividades do serviço de meios áudio-visuais incumbem a um conselho, cuja constituição, funcionamento e competências constarão de regulamento a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
3 - O serviço de meios áudio-visuais será dirigido por um técnico superior, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do serviço de meios áudio-visuais.
Artigo 59.º
Unidades de apoio
1 - A Universidade dispõe ainda das seguintes unidades de apoio:
a) O gabinete da Reitoria;
b) A assessoria de planeamento;
c) A assessoria jurídica;
d) A auditoria de gestão;
e) O gabinete de informação e apoio às actividades de investigação e desenvolvimento:
f) O gabinete de relações públicas;
g) O conselho editorial.
2 - A proposta de criação de novas unidades de apoio, bem como de extinção ou modificação das existentes, compete ao senado universitário.
Artigo 60.º
Gabinete da Reitoria
O gabinete da Reitoria funciona junto do reitor e destina-se a assegurar-lhe, bem como aos vice-reitores, apoio directo, sendo dirigido por um adjunto da Reitoria equiparado a director de serviços.
Artigo 61.º
Assessoria de planeamento
A assessoria de planeamento procede à recolha e tratamento dos elementos estatísticos relativos à vida da Universidade, elabora estudos e pareceres sobre a expansão e diversificação do ensino e das instalações, estuda e propõe medidas de racionalização na utilização das instalações e equipamento, emite pareceres sobre a aquisição de edifícios e colabora na elaboração dos planos anuais e plurianuais das actividades da Universidade, sendo coordenada por um técnico superior designado pelo reitor.
Artigo 62.º
Assessoria jurídica
A assessoria jurídica elabora estudos e emite pareceres de natureza jurídica relativos à Universidade, recolhe, sistematiza e divulga a legislação com interesse para a instituição e procede à instauração de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes, sendo coordenada por um técnico superior designado pelo reitor.
Artigo 63.º
Auditoria de gestão
A auditoria de gestão é constituída por três especialistas nas áreas da gestão financeira e da contabilidade pública, nomeados pelo reitor, competindo-lhe:
a) Propor medidas de controlo interno do funcionamento económico-financeiro dos serviços da Universidade;
b) Realizar acções de auditoria destinadas à verificação do cumprimento da legislação aplicável e dos procedimentos contabilísticos e financeiros superiormente estabelecidos;
c) Apreciar a eficiência dos critérios de gestão adoptados, propondo, quando necessário, a sua reformulação;
d) Emitir parecer sobre os relatórios anuais de gestão financeira das herdades experimentais, incluindo as contas, balanços e demonstração dos resultados da exploração;
e) Apoiar o reitor e o conselho administrativo nas matérias da sua especialidade.
Artigo 64.º
Gabinete de informação e apoio às actividades de investigação e desenvolvimento
O gabinete de informação e apoio às actividades de investigação e desenvolvimento exerce a sua actividade na área de gestão da informação interna e da intermediação das actividades interna e externa de investigação, ensino e desenvolvimento, sendo dirigido por um elemento do corpo docente ou de investigação científica ou por um técnico superior, a designar pelo reitor.
Artigo 65.º
Gabinete de relações públicas
O gabinete de relações públicas promove e apoia a informação e divulgação externa das actividades e da imagem da Universidade, a elaboração do anuário e outro material informativo, a organização de reuniões, exposições e outras actividades de natureza científica, cultural ou recreativa, a recepção e o encaminhamento do público, bem como o acompanhamento de entidades visitantes, sendo dirigido por um especialista designado pelo reitor.
Artigo 66.º
Conselho editorial
1 - O conselho editorial define e acompanha a política editorial da Universidade dentro dos princípios orientadores estabelecidos pelos órgãos competentes.
2 - O conselho editorial rege-se por um regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
CAPÍTULO VIII
Pessoal especialmente contratado
Artigo 67.º
Contratação
1 - Para além do pessoal referido nos estatutos das carreira docente e de investigação científica e nos seus quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos da lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
CAPÍTULO IX
Estatutos
Artigo 68.º
Revisão e alteração dos estatutos
As revisões e alterações dos estatutos efectuam-se nos termos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e das disposições neles previstas.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Artigo 69.º
Mandatos dos actuais órgãos
1 - O actual reitor conclui o seu mandato, que será, se necessário, prolongado até à posse do reitor, a eleger nos termos dos presentes estatutos.
2 - Os actuais membros dos restantes órgãos de governo da Universidade permanecem em funções até que os novos órgãos, com a composição prevista nos presentes estatutos, sejam constituídos.
3 - Os actuais presidentes dos conselhos científico e pedagógico, bem como o vice-presidente e o secretário do conselho científico, permanecem em funções até à realização das eleições previstas no n.º 5 do artigo 71.º
4 - O conselho científico e a sua comissão coordenadora mantêm-se em funções com a sua actual composição, assumindo ainda as competências atribuídas aos conselhos científicos das áreas departamentais até que os novos órgãos de gestão destas estejam constituídos, passando então a ter a composição prevista nos presentes estatutos.
5 - O conselho pedagógico mantém-se em funções com a sua actual composição até que seja constituído novo conselho pedagógico, nos termos dos presentes estatutos.
6 - Os actuais conselhos dos departamentos e divisões mantêm-se com a sua presente composição até à constituição dos novos conselhos, nos termos dos presentes estatutos.
7 - O disposto nos números anteriores processa-se sem prejuízo de os órgãos e estruturas aí referidos assumirem, desde já, as competências que lhes são atribuídas pela Lei 108/88, de 24 de Setembro, e pelos presentes estatutos.
Artigo 70.º
Regulamentos
1 - O actual senado universitário elaborará, até final de Julho de 1989, todos os regulamentos eleitorais que contenham as disposições necessárias à realização das eleições relativas à constituição da assembleia da universidade, do senado universitário e do conselho pedagógico e da eleição do reitor.
2 - O actual senado universitário elaborará, até final de Junho de 1989, os regulamentos provisórios das áreas departamentais e dos departamentos referidos no n.º 4 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 39.º, que deverão conter as regras essenciais do seu funcionamento e da constituição e presidência dos seus órgãos internos, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 71.º
Prazos para a constituição dos novos órgãos e estruturas
1 - As eleições dos representantes para a assembleia da Universidade, para o senado universitário e para o conselho pedagógico realizar-se-ão nos 45 dias subsequentes ao início do ano escolar de 1989-1990.
2 - As eleições dos presidentes dos conselhos dos departamentos realizar-se-ão até finais de Julho de 1989.
3 - As eleições dos presidentes e vice-presidentes dos conselhos científicos das áreas departamentais realizar-se-ão no mês de Outubro de 1989, durante o qual deverão ficar também constituídos os conselhos directivos das áreas departamentais e determinados os seus presidentes e vice-presidentes.
4 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, bem como os directores de curso e seus adjuntos, serão designados até final do mês de Janeiro de 1990.
5 - Os presidentes e vice-presidentes dos conselhos científico e pedagógico, bem como o secretário do conselho científico, serão eleitos nos 30 dias posteriores à constituição, nos termos dos presentes estatutos, dos referidos órgãos.
6 - A data das primeiras eleições para reitor a realizar nos termos dos presentes estatutos será marcada pelo actual reitor entre o 15.º e o 25.º dias posteriores à constituição da nova assembleia da Universidade, não podendo, todavia, recair em período de férias escolares nem nos oito dias que as antecedem.
7 - Os membros do conselho administrativo referidos nas alíneas d) e e) dos artigo 20.º serão designados durante o mês de Dezembro de 1989 e entrarão em funções imediatamente após a tomada de posse do novo reitor.
ANEXO I
MODELO DO EMBLEMA E SELO DA UNIVERSIDADE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º
(ver documento original)
ANEXO II
MODELO DO TRAJE ACADÉMICO DA UNIVERSIDADE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
(ver documento original)
INSÍGNIA DA UNIVERSIDADE
(ver documento original)