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Portaria 1041/98, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal não docente da Universidade de Évora, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1041/98
de 19 de Dezembro
Sob proposta da Universidade de Évora e nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal não docente da Universidade de Évora, constante do mapa I anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

2.º O conteúdo funcional das carreiras de técnico-adjunto e de técnico auxiliar é o constante do mapa II anexo à presente portaria, de que também faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 12 Novembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


MAPA ANEXO I
Universidade de Évora
(ver quadro no documento original)

MAPA ANEXO II
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 do quadro de pessoal da Universidade de Évora.

1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial, compete:
a) Aos técnicos-adjuntos de electrotecnia e máquinas - realizar trabalhos de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados no âmbito das atribuições dos serviços técnicos;

b) Aos técnicos-adjuntos tradutor, correspondente e intérprete - interpretar verbalmente intervenções faladas, de uma ou mais línguas para outra; traduzir, retroverter e redigir textos de correspondências artigos científicos e documentos diversos;

c) Aos técnicos-adjuntos de laboratório - trabalhos de aplicação técnica enquadrados na área laboratorial;

d) Aos desenhadores de construção civil - executar toda a espécie de desenhos e gráficos relativos à área de actividade dos serviços, seguindo normas técnicas específicas e, bem assim, executar as correspondentes artes finais, competindo-lhe ainda coadjuvar na verificação e controlo quando os trabalhos executados se destinarem a construções ou reparações;

e) Aos desenhadores de artes gráficas - executar desenhos de material macroscópico e microscópico, composição de mapas, quadros, gráficos e estampas e assegurar diversos trabalhos de arranjos gráficos;

f) Aos operadores de meios áudio-visuais - operar equipamentos de projecção fixa e animada, de fotografia, de som e de vídeo; preparar documentos gráficos, dispositivos, diaporamas e videogramas; manter o equipamento áudio-visual;

g) Aos técnicos-adjuntos de biblioteca e documentação - incumbe genericamente, utilizando sistemas manuais ou automatizados, realizar tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e de serviços de documentação, de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos.

2 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial compete:
a) Aos desenhadores - trabalhos de aplicação técnica na área de execução de desenhos, cartas e mapas;

b) Aos técnicos auxiliares de laboratório - exercer funções de apoio técnico no âmbito laboratorial;

c) As secretárias-recepcionistas - exercer funções no âmbito do secretariado, recepção, atendimento e informação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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