Portaria 1041/98
de 19 de Dezembro
Sob proposta da Universidade de Évora e nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal não docente da Universidade de Évora, constante do mapa I anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
2.º O conteúdo funcional das carreiras de técnico-adjunto e de técnico auxiliar é o constante do mapa II anexo à presente portaria, de que também faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 12 Novembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
MAPA ANEXO I
Universidade de Évora
(ver quadro no documento original)
MAPA ANEXO II
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 do quadro de pessoal da Universidade de Évora.
1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.
Em especial, compete:
a) Aos técnicos-adjuntos de electrotecnia e máquinas - realizar trabalhos de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados no âmbito das atribuições dos serviços técnicos;
b) Aos técnicos-adjuntos tradutor, correspondente e intérprete - interpretar verbalmente intervenções faladas, de uma ou mais línguas para outra; traduzir, retroverter e redigir textos de correspondências artigos científicos e documentos diversos;
c) Aos técnicos-adjuntos de laboratório - trabalhos de aplicação técnica enquadrados na área laboratorial;
d) Aos desenhadores de construção civil - executar toda a espécie de desenhos e gráficos relativos à área de actividade dos serviços, seguindo normas técnicas específicas e, bem assim, executar as correspondentes artes finais, competindo-lhe ainda coadjuvar na verificação e controlo quando os trabalhos executados se destinarem a construções ou reparações;
e) Aos desenhadores de artes gráficas - executar desenhos de material macroscópico e microscópico, composição de mapas, quadros, gráficos e estampas e assegurar diversos trabalhos de arranjos gráficos;
f) Aos operadores de meios áudio-visuais - operar equipamentos de projecção fixa e animada, de fotografia, de som e de vídeo; preparar documentos gráficos, dispositivos, diaporamas e videogramas; manter o equipamento áudio-visual;
g) Aos técnicos-adjuntos de biblioteca e documentação - incumbe genericamente, utilizando sistemas manuais ou automatizados, realizar tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e de serviços de documentação, de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos.
2 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.
Em especial compete:
a) Aos desenhadores - trabalhos de aplicação técnica na área de execução de desenhos, cartas e mapas;
b) Aos técnicos auxiliares de laboratório - exercer funções de apoio técnico no âmbito laboratorial;
c) As secretárias-recepcionistas - exercer funções no âmbito do secretariado, recepção, atendimento e informação.