Despacho Normativo 83/98
Considerando os Estatutos da Universidade da Madeira, homologados pelo Despacho Normativo 22/96, de 31 de Maio;
Considerando as deliberações de 24 de Julho e de 28 de Outubro de 1998 da assembleia da Universidade da Madeira;
Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro), homologo a nova redacção dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovada por deliberações de 24 de Julho e de 28 de Outubro de 1998 da assembleia da Universidade da Madeira, que vai publicada em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 30 de Novembro de 1998. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA
Preâmbulo
A Universidade da Madeira foi criada pelo Decreto-Lei 319-A/88, de 13 de Setembro, tendo os seus primeiros Estatutos sido homologados a 13 de Maio de 1996.
A Lei 108/88, de 24 de Setembro, genericamente conhecida como «lei da autonomia das universidades», reconheceu o direito a cada universidade de elaborar os seus próprios estatutos, com observância do disposto naquela lei e na demais legislação aplicável.
A experiência, a reflexão e o esforço dedicados pela comunidade universitária à aferição dos seus objectivos e à construção heurística do modelo de universidade a instituir na Madeira podem ser agora consagrados no quadro geral estabelecido para a universidade portuguesa.
Aceitando como princípios fundamentais à sua existência aqueles que definem a universidade moderna, estabeleceu-se a investigação científica e criação cultural, definiu-se a base da formação dos alunos no ensino participado (tipo formativo-investigação), ultrapassou-se o conflito aparente regional-nacional e consagrou-se a prática da interacção dinâmica com a comunidade extra-universitária.
A organização da Universidade da Madeira tem como base os departamentos, unidades orgânicas que contêm os recursos humanos, pedagógicos, científicos e técnicos, indispensáveis ao desenvolvimento das actividades de formação, investigação e desenvolvimento e serviços à comunidade nos diversos domínios científicos.
PARTE I
Natureza jurídica, missão e sede da Universidade
CAPÍTULO I
Natureza jurídica
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Universidade da Madeira, adiante designada por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.
2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, lei da autonomia das universidades, leis vigentes na Região Autónoma da Madeira e demais legislação aplicável.
3 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode realizar acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente participando ou criando associações ou sociedades, ou celebrando convénios, protocolos, contratos e outros acordos, compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade.
CAPÍTULO II
Missão
Artigo 2.º
Missão e fins
1 - A Universidade é um centro de criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia ao serviço do homem, com escrupuloso respeito por todos os seus direitos fundamentais.
2 - A Universidade prossegue, entre outros, os fins seguintes:
a) A formação humana, ao mais alto nível, nos seus aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional;
b) A realização da investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;
c) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, valorizando, nomeadamente, o património cultural da Região Autónoma onde se insere;
d) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca, com especial atenção para a região em que se integra;
e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, atendendo especialmente à diáspora madeirense, aos países de expressão portuguesa e aos países europeus.
3 - A Universidade desenvolverá uma política de ensino e investigação que tenha em conta as especificidades da Região Autónoma em que se insere, colaborando na formulação das políticas nacional e regional de educação, ciência e cultura e pronunciando-se sobre os projectos legislativos que lhe digam directamente respeito.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 - A Universidade está aberta ao mundo contemporâneo e à cooperação entre os povos e interacção das culturas, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo.
2 - A Universidade rege-se pelos princípios da solidariedade universitária, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão do pensamento, do direito à informação, da gestão democrática e da participação de todos os corpos universitários na vida da instituição.
Artigo 4.º
Graus académicos e títulos honoríficos
1 - A Universidade da Madeira confere os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor e o título de professor agregado, competindo-lhe ainda a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
2 - A Universidade pode realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
3 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.
CAPÍTULO III
Sede, símbolos e dia da Universidade
Artigo 5.º
Sede
A Universidade da Madeira tem a sua sede na cidade do Funchal e pode criar pólos noutras localidades do arquipélago, quando tal se mostre necessário para a realização dos seus fins.
Artigo 6.º
Símbolo, bandeira e selo
A Universidade adopta o símbolo, bandeira e selo constantes dos anexos que fazem parte integrante destes Estatutos.
Artigo 7.º
Traje académico e medalha honorífica
A Universidade adopta traje próprio e medalha honorífica, conforme regulamento a aprovar pelo senado, sob proposta do reitor.
Artigo 8.º
Dia da Universidade
O dia da Universidade da Madeira é 6 de Maio, dia de abertura das aulas no Colégio do Funchal em 1574.
PARTE II
Estrutura e modo de gestão
Artigo 9.º
Modelo de gestão
A Universidade adopta um modelo de gestão baseado na interacção entre projectos e unidades orgânicas.
Artigo 10.º
Projectos
1 - Entende-se por projecto qualquer actividade de ensino, investigação ou serviço especializado que vise a realização dos fins próprios da Universidade.
2 - Os projectos, consoante o seu objectivo dominante, consideram-se:
a) Projectos de investigação;
b) Projectos de formação e ensino;
c) Projectos de serviços.
Artigo 11.º
Departamentos e unidades funcionais
1 - A Universidade está estruturada em:
a) Departamentos e outras unidades equiparadas;
b) Secções autónomas;
c) Sectores.
2 - A unidade orgânica básica da estrutura da Universidade é o departamento.
Artigo 12.º
Acção social
O sistema de acção social no âmbito da Universidade rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, demais legislação aplicável e nos Estatutos e regulamentos complementares a aprovar pelo senado.
PARTE III
Órgãos da Universidade
Artigo 13.º
Órgãos da Universidade
1 - São órgãos de governo da Universidade:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
2 - São órgãos científico-pedagógicos da Universidade:
a) O conselho da Universidade;
b) O conselho de investigação;
c) O conselho pedagógico.
3 - A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo.
CAPÍTULO I
Órgãos de governo
SECÇÃO I
Assembleia da Universidade
Artigo 14.º
Composição da assembleia da Universidade
1 - A assembleia da Universidade é o órgão colegial máximo representativo da comunidade universitária.
2 - São membros da assembleia, por eleição directa:
a) Um representante dos professores, um dos restantes docentes e um dos investigadores de cada departamento e secção autónoma;
b) Representantes dos estudantes de cada departamento e secção autónoma em número igual ao dos docentes eleitos;
c) Um representante dos funcionários de cada departamento e secção autónoma e um representante dos funcionários dos sectores da Universidade.
3 - São membros da assembleia, por inerência:
a) O reitor, que preside;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores;
d) Os presidentes dos conselhos de investigação e pedagógico;
e) Os presidentes dos departamentos;
f) Os directores das secções autónomas;
g) Os presidentes de outros estabelecimentos integrados na Universidade, quando os houver;
h) Os presidentes das associações de estudantes da Universidade, que só podem fazer-se substituir por um outro dos membros da mesma associação no caso de impedimento;
i) O administrador;
j) O coordenador da Área de Missões;
l) O administrador dos Serviços Sociais.
4 - O mandato, renovável, dos membros eleitos da assembleia é de dois anos, excepto o dos estudantes, que é de um.
Artigo 15.º
Competências da assembleia da Universidade
Compete à assembleia da Universidade:
a) Aprovar as alterações dos Estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;
b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;
c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo senado ou pelo reitor;
d) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.
SECÇÃO II
Reitor
Artigo 16.º
Eleição, posse e mandato do reitor
1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade.
2 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector da educação.
4 - O reitor é empossado pelo professor decano, perante a Universidade.
5 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos, que exercerão as competências por ele delegadas.
6 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores em efectividade de funções na Universidade, podendo por ele a todo o tempo ser exonerados.
7 - Os pró-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores em efectividade de funções na Universidade, para o exercício de tarefas específicas e por períodos de curta duração, podendo por ele a todo o tempo ser exonerados.
8 - O mandato dos vice-reitores e pró-reitores cessa com o mandato do reitor ou com a sua exoneração, renúncia ou incapacidade definitiva.
Artigo 17.º
Competências do reitor
1 - O reitor dirige, representa, orienta e coordena os serviços e as actividades da Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida da Universidade;
b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos departamentos e secções autónomas, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, à assembleia da Universidade, ao conselho consultivo, ao senado e ao conselho administrativo e assegurar o cumprimento das deliberações de todos os órgãos de governo da Universidade;
d) Presidir aos demais órgãos colegiais da Universidade, quando presente;
e) Velar pela observância das leis e regulamentos;
f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, à fixação do calendário académico, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos Estatutos;
g) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade sobre o sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividades;
h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.
2 - Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
3 - O reitor poderá, ouvido o senado, delegar nos órgãos de gestão dos departamentos parte das competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 18.º
Os vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado por dois vice-reitores, por si nomeados, nos termos da lei, os quais exercerão as competências que o reitor neles delegar ou subdelegar. Os vice-reitores serão professores doutorados da Universidade da Madeira.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o reitor é substituído por um vice-reitor por ele designado.
3 - O mandato dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por períodos de igual duração.
4 - Os vice-reitores cessam automaticamente funções com o termo do mandato do reitor.
Artigo 19.º
Os pró-reitores
1 - O reitor pode nomear até três pró-reitores, nos termos da lei, que actuarão por sua delegação em tarefas específicas.
2 - Os pró-reitores cessam automaticamente funções com o termo do mandato do reitor.
SECÇÃO III
Senado
Artigo 20.º
Composição do senado
1 - São membros do senado, por eleição directa:
a) Um representante dos professores, um dos restantes docentes e um dos investigadores de cada departamento e secção autónoma;
b) Representantes dos estudantes de cada departamento e secção autónoma em número igual ao dos docentes eleitos;
c) Um representante dos funcionários de cada departamento e secção autónoma e um representante dos funcionários dos sectores da Universidade.
2 - São membros do senado, por inerência:
a) O reitor, que preside;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores;
d) Os membros do conselho da Universidade;
e) Os presidentes dos conselhos de investigação e pedagógico;
f) Os presidentes dos departamentos, que só podem fazer-se substituir por um dos membros do mesmo departamento no caso de impedimento;
g) Os presidentes de outros estabelecimentos integrados da Universidade, quando os houver;
h) Os directores das secções autónomas, que só podem fazer-se substituir por um dos membros da mesma secção autónoma no caso de impedimento;
i) Os presidentes das associações de estudantes da Universidade, que só podem fazer-se substituir por um outro dos membros da mesma associação no caso de impedimento;
j) Um representante de cada associação de estudantes;
l) O administrador;
m) O coordenador da Área de Missões;
n) O administrador da acção social.
3 - O mandato dos membros eleitos do senado é de dois anos, excepto o dos estudantes, que é de um ano.
Artigo 21.º
Competências do senado universitário
1 - O senado afere do exercício da autonomia da Universidade, competindo-lhe, designadamente:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;
c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;
e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;
f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;
g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos e instituir prémios escolares;
h) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei e nos limites definidos nestes Estatutos;
i) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
j) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor ou pelos órgãos da Universidade.
2 - Compete ainda ao senado aprovar remunerações acessórias, sob a forma de prémios, ao pessoal da Universidade e suas unidades orgânicas, sendo tais remunerações definidas de acordo com regulamento próprio, a aprovar igualmente pelo senado e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias da Universidade.
Artigo 22.º
Funcionamento do senado
1 - O senado pode funcionar em plenário ou por comissões permanentes ou temporárias, nos termos do respectivo regulamento interno.
2 - Sempre que necessário, o senado criará comissões ad hoc, as quais poderão integrar elementos exteriores ao senado, nos termos do respectivo regulamento interno.
3 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar, é criado o conselho disciplinar, como comissão permanente do senado.
4 - Constituem o conselho disciplinar:
a) O reitor;
b) Dois professores;
c) Dois docentes não doutorados;
d) Dois estudantes;
e) Dois funcionários.
5 - Os elementos indicados nas alíneas b) a e) do número anterior são designados pelo senado de entre os seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 23.º
Composição do conselho administrativo
São membros do conselho administrativo:
a) O reitor, que preside;
b) Um vice-reitor, a designar por despacho do reitor;
c) Dois membros do conselho da Universidade, a designar por este órgão;
d) O administrador;
e) O coordenador da Área de Missões;
f) Um representante dos estudantes que fazem parte do senado.
Artigo 24.º
Competências e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, nos termos da legislação aplicável aos organismos públicos com autonomia administrativa e financeira.
2 - Ao conselho administrativo compete, em geral, dar execução às directrizes dimanadas do senado no campo da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade e, em especial:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais da Universidade, de acordo com os planos de actividade e desenvolvimento aprovados pelo senado;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;
c) Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e dos estabelecimentos integrados e o seu depósito num estabelecimento financeiro público, dando conhecimento das verbas ao Tesouro, a fim de serem escrituradas em contas de ordem;
d) Requisitar à competente delegação da contabilidade pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
e) Depositar em estabelecimento financeiro público os fundos levantados do Tesouro por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
f) Autorizar e promover o arrendamento dos edifícios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
g) Deliberar sobre aquisição de imóveis necessários à prossecução das actividades da Universidade e promover a sua realização, observadas as disposições legais aplicáveis;
h) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da Universidade, até aos limites estabelecidos por lei para os órgãos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
i) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
j) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
l) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas;
m) Proceder, periodicamente, à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
n) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam intuitos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício do inventário;
o) Pronunciar-se sobre a contratação, promoção, afectação e avaliação dos recursos humanos;
p) Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afectados à Universidade;
q) Deliberar sobre a avaliação, nos termos legais, de bens imóveis do seu património;
r) Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;
s) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes à prossecução das suas atribuições;
t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas superiormente.
3 - O conselho administrativo, quando o achar conveniente e quando uma gestão mais eficiente o justifique, pode, após audição do senado, delegar parte das suas competências nos órgãos próprios das unidades orgânicas ou equivalentes.
4 - O conselho administrativo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo reitor, ou a requerimento de pelo menos dois dos seus membros.
5 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
CAPÍTULO II
Órgãos de coordenação científico-pedagógica
SECÇÃO I
Conselho da Universidade
Artigo 25.º
Composição do conselho da Universidade
O conselho da Universidade é constituído por:
a) Reitor e vice-reitores;
b) Seis presidentes de unidades orgânicas designados pelos seus pares;
c) Seis professores propostos pelo reitor e ratificados pelo senado, escolhidos de entre os professores da Universidade que tenham desempenhado anteriormente funções de reitoria, presidência de órgãos da Universidade ou das unidades.
Artigo 26.º
Competências do conselho da Universidade
Compete ao conselho da Universidade:
a) Formular as linhas gerais de política da Universidade em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica e da prestação de serviços especializados à comunidade, ouvido o conselho de investigação;
b) Formular as linhas gerais em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a calendários lectivos e épocas de exames, métodos de avaliação e de melhoria do rendimento escolar, ouvido o conselho pedagógico;
c) Estabelecer as linhas orientadoras dos planos de formação científica do pessoal docente e investigador, ouvidos o conselho de investigação e os órgãos próprios das unidades a que digam respeito;
d) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de centros e núcleos de investigação;
e) Emitir parecer, no âmbito das suas competências, sobre todas as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos, bem como sobre as alterações curriculares dos cursos;
f) Aprovar os regulamentos dos conselhos de curso a homologar pelo reitor;
g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de departamentos e secções autónomas;
h) Aprovar eventuais nomeações de docentes de categoria diferente da estatutariamente prevista para o exercício de cargos de gestão ou participação nos órgãos de aconselhamento da Universidade ou das unidades orgânicas;
i) Deliberar, no âmbito das suas competências, sobre outros assuntos de carácter científico ou pedagógico que transcendam o âmbito de competência das unidades, centros ou conselhos de cursos;
j) Pronunciar-se sobre as condições de admissibilidade às provas de doutoramento, de acordo com a lei e ouvidos os órgãos próprios das unidades a que digam respeito;
l) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professores do quadro, ouvidos os órgãos próprios das unidades orgânicas;
m) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, ouvidos os órgãos próprios das unidades orgânicas.
n) Apreciar todos os assuntos que lhe forem cometidos pelo reitor ou demais órgãos de governo da Universidade, ou pelas comissões científicas das unidades.
SECÇÃO II
Conselho de investigação
Artigo 27.º
Composição e organização do conselho de investigação
1 - O conselho de investigação da Universidade é composto por um docente doutorado de cada unidade orgânica, indicado pelos seus pares.
2 - O conselho de investigação terá um presidente eleito pelos respectivos membros.
Artigo 28.º
Competências do conselho de investigação
1 - O conselho de investigação é um órgão de aconselhamento no âmbito da política científica da Universidade.
2 - Compete ao conselho de investigação:
a) Dar parecer sobre as linhas gerais de política da Universidade em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica e da prestação de serviços especializados à comunidade;
b) Dar parecer sobre os regulamentos dos núcleos e centros de investigação;
c) Apreciar todos os assuntos que lhe forem cometidos pelo reitor ou demais órgãos de governo da Universidade ou pelas comissões científicas das unidades.
SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 29.º
Composição e organização do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é composto pelo director e um aluno de cada conselho de curso.
2 - O conselho pedagógico funciona em plenário. Sempre que necessário, poderá criar comissões ad hoc nos termos do respectivo regulamento interno.
3 - O conselho pedagógico terá um presidente, eleito em plenário de entre os professores que a ele pertençam e cujo mandato é de dois anos.
4 - O presidente do conselho pedagógico é, por inerência, o coordenador da avaliação dos cursos e o coordenador dos estágios pedagógicos dos ramos de ensino das licenciaturas da Universidade da Madeira.
Artigo 30.º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico, ouvidos os conselhos de curso e as comissões pedagógicas das unidades:
a) Estudar e propor linhas gerais em matéria pedagógica;
b) Apreciar todos os assuntos que lhe forem cometidos pelo reitor ou demais órgãos de governo da Universidade;
c) Estudar e dar parecer sobre a estrutura pedagógica dos cursos a criar;
d) Estudar e propor os critérios de acesso, inscrição, transferência, frequência e avaliação dos estudantes;
e) Estabelecer regras para as transferências, mudanças de cursos e reingressos;
f) Proceder à avaliação e dar parecer sobre os materiais de ensino, a qualidade e a expansão das instalações e a respectiva distribuição;
g) Definir os regimes gerais de prescrição, de acordo com o legalmente estabelecido.
CAPÍTULO III
O conselho consultivo
Artigo 31.º
Composição
O conselho consultivo é constituído:
a) Pelo reitor, que preside;
b) Por um vice-reitor, por designação do reitor;
c) Pelos doutores honoris causa da Universidade;
d) Pelo administrador e pelo coordenador da Área de Missões;
e) Pelo administrador da acção social ou um representante dos serviços de acção social;
f) Pelos presidentes dos conselhos de investigação e pedagógico;
g) Por um representante de cada associação de estudantes da Universidade;
h) Pelos antigos reitores da Universidade;
i) Por sete personalidades ligadas a sectores exteriores à Universidade, propostas pelo reitor e aprovadas pelo senado;
j) Por representantes dos presidentes dos departamentos e das unidades integradas, dos responsáveis pelas secções autónomas e dos órgãos de direcção de outras unidades da Universidade, até um terço do número total dos seus membros;
l) Por um representante da associação dos antigos alunos, quando existir;
m) Por um representante dos funcionários da Universidade.
Artigo 32.º
Competências
O conselho consultivo assegura a relação permanente com o exterior, possibilitando a discussão das linhas de desenvolvimento da Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar propostas para dinamizar, no âmbito cultural, científico e técnico, as relações com a comunidade;
b) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento da Universidade que lhe sejam apresentados pelos seus órgãos de governo;
c) Dar parecer sobre a criação ou extinção de cursos, departamentos e estruturas da Universidade, ou por esta participadas, quando solicitado.
PARTE IV
Projectos
CAPÍTULO I
Investigação
Artigo 33.º
Projectos de investigação
Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica ou tecnológica que visem objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
Artigo 34.º
Núcleos e centros de investigação
1 - Os projectos de investigação organizar-se-ão preferencialmente no âmbito de núcleos e centros de investigação.
2 - Os núcleos de investigação correspondem a agrupamentos de projectos que ainda não tenham atingido dimensão suficiente para se constituírem em centro.
3 - Os números de investigadores e de projectos necessários à constituição de um núcleo ou centro, bem como a definição das responsabilidades de gestão, são fixados em regulamento aprovado pelo senado, de quem depende, também, a aprovação da sua criação.
CAPÍTULO II
Ensino
Artigo 35.º
Composição e competências dos conselhos de curso
1 - Um curso de graduação é objecto de direcção e gestão próprias, através dos seguintes órgãos:
a) O conselho de curso;
b) O director de curso.
2 - Compete ao senado, ouvido o conselho pedagógico, aprovar a criação ou reformulação de conselhos de curso.
3 - O conselho de curso é constituído por:
a) Um aluno de cada ano curricular, eleito pelos seus pares;
b) Um número igual de docentes indicados pelas unidades que participam na leccionação do curso, sendo o número de representantes de cada unidade proporcional às unidades de crédito do curso que são da sua responsabilidade.
4 - O director de curso é eleito pelo conselho de curso de entre os docentes que são seus membros e que pertencem à ou às unidades que maioritariamente nele participam.
5 - O mandato do director de curso é de dois anos.
6 - Compete ao conselho de curso:
a) Promover a gestão interdisciplinar da docência;
b) Assegurar a gestão corrente do curso e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento;
c) Definir e incentivar acções científico-pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;
d) Propor ao Sector de Planeamento e Relações Públicas acções conducentes à promoção do curso no exterior;
e) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos tendo em conta a índole e objectivos destes e propor à respectiva unidade eventuais alterações dos mesmos;
f) Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos cursos;
g) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário escolar;
h) Estudar e propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação escolar;
i) Dar parecer ao conselho pedagógico sobre o calendário de exames e coordenar a marcação de provas de avaliação;
j) Decidir sobre pedidos de equivalência de disciplinas e planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado;
l) Propor a afectação de verbas para um correcto funcionamento dos cursos;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou pelo senado;
n) Desenvolver todas as tarefas necessárias à avaliação do curso de acordo com o que a esse nível for estabelecido pelo senado.
7 - As competências previstas nas alíneas e) e j) são restritas aos membros docentes do conselho.
8 - Compete ao director de curso:
a) Representar o curso;
b) Assegurar o normal funcionamento do curso e propor as medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;
c) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;
d) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do curso, que deverá conter toda a informação necessária à sua avaliação.
Artigo 36.º
Cursos de pós-graduação
Os cursos de pós-graduação são objecto de regulamento e gestão próprios, a definir pelo senado.
Artigo 37.º
Cursos de extensão
Como cursos destinados à divulgação, actualização, aperfeiçoamento ou especialização não conducentes à atribuição de qualquer grau, os cursos de extensão são objecto de gestão própria a definir pela unidade ou unidades orgânicas envolvidas, nos termos dos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO III
Serviços à comunidade
Artigo 38.º
Projectos de serviços
Os projectos de serviços constituem acções desenvolvidas pela Universidade visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, mas não inseridos no âmbito do ensino ou investigação formais.
Artigo 39.º
Regulamentação da prestação de serviços
A realização de projectos de prestação de serviços será feita de acordo com o regulamento de prestação de serviços a aprovar pelo senado.
PARTE V
Departamentos e secções autónomas
Artigo 40.º
Departamentos
1 - Os departamentos organizam-se em torno de áreas do conhecimento que podem ou não corresponder a disciplinas.
2 - Para a constituição de um departamento é condição mínima a existência de oito docentes ou investigadores, dos quais cinco em regime de tempo integral, devendo três ter o grau de doutor e dois destes estar em regime de dedicação exclusiva.
3 - No caso de o número de docentes não satisfazer os requisitos previstos no número anterior, poderão ser criadas secções autónomas.
4 - As propostas de criação, modificação e extinção de departamentos serão aprovadas pelo senado, ouvidos o conselho da Universidade e o conselho de investigação.
5 - Cada departamento elaborará o seu próprio regulamento, a aprovar pelo senado e a homologar pelo reitor.
Artigo 41.º
Autonomia
Os departamentos gozam de autonomia científica e pedagógica nos termos dos presentes Estatutos e da lei, cabendo-lhes ainda:
a) Gerir, nos termos da lei, as verbas postas à sua disposição pelo senado;
b) Participar na prestação de serviços e na realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relacionados com as suas actividades e de reconhecido interesse para a prossecução dos seus fins.
Artigo 42.º
Órgãos de gestão
Os departamentos dispõem dos seguintes órgãos de gestão:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho pedagógico-científico.
Artigo 43.º
Composição e competências da assembleia de representantes
1 - São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os docentes de carreira do departamento de categoria superior ou igual à de professor auxiliar.
2 - Compõem ainda a assembleia de representantes, segundo critérios de distribuição a definir no regulamento do departamento:
a) Membros eleitos de entre os docentes não doutorados, investigadores e funcionários do departamento;
b) Representantes do conjunto dos estudantes que integram os cursos em que o departamento participa, em número igual ao dos docentes eleitos.
3 - A assembleia de representantes será presidida pelo presidente do departamento, que é um docente eleito de entre os professores do departamento de carreira e em tempo integral.
4 - Compete à assembleia de representantes:
a) Aprovar o regulamento e suas alterações;
b) Eleger e propor ao reitor a nomeação e demissão do presidente do departamento;
c) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do departamento;
d) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;
e) Velar por que todos os meios ao dispor do departamento assegurem a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por estes participados;
f) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de governo do departamento.
Artigo 44.º
O conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por:
a) Presidente do departamento, que preside ao conselho e representa o departamento;
b) Dois docentes e um funcionário, escolhidos pelo presidente de entre os elementos do departamento;
c) Um estudante eleito no conjunto dos alunos que integram os cursos em que o departamento participa.
2 - O presidente pode delegar competências nos restantes elementos do conselho directivo.
3 - Ao conselho directivo compete, designadamente:
a) Representar o departamento em todos os actos;
b) Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;
c) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do departamento;
d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais à disposição do departamento, para assegurar a execução dos seus objectivos, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;
e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao departamento;
f) Propor e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços.
Artigo 45.º
Composição e competências do conselho pedagógico-científico
1 - O conselho pedagógico-científico é composto pelos professores de carreira do departamento, por um representante dos estudantes de cada conselho de curso em que o departamento participa e por representantes dos restantes docentes, eleitos pelos seus pares e em número igual ao dos estudantes acima referidos.
2 - O conselho pedagógico-científico funciona em plenário e através das suas duas comissões:
a) A comissão científica;
b) A comissão pedagógica.
3 - O plenário, composto por todos os membros do conselho pedagógico-científico, é presidido pelo coordenador da comissão científica, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer das comissões.
4 - A comissão científica é composta por todos os professores de carreira do departamento.
5 - A comissão científica é presidida pelo presidente do departamento.
6 - Compete à comissão científica designar e propor a contratação e nomeação de docentes e investigadores e demais atribuições em matéria científica respeitantes ao departamento.
7 - A comissão pedagógica é constituída por um número igual de docentes e estudantes, com um mínimo de seis membros no conjunto, sendo os estudantes designados pelos seus pares.
8 - A comissão pedagógica é presidida por um docente.
9 - Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino.
Artigo 46.º
Secções autónomas
1 - As unidades que não satisfaçam com os requisitos para se constituírem como departamentos, por não cumprirem com o estabelecido no n.º 2 do artigo 41.º, constituem-se como secções autónomas.
2 - Quando uma secção autónoma atingir os mínimos fixados no n.º 2 do artigo 41.º passa imediatamente a departamento com todas as prerrogativas definidas nos presentes Estatutos.
3 - Os órgãos de gestão das secções autónomas, presididos por um director a eleger de entre os docentes da secção, um e outros em efectividade de funções e em regime de tempo integral, deverão ser regulamentados de acordo com os grandes princípios orientadores que dão forma aos órgãos de gestão dos departamentos, salvaguardando-se as particularidades próprias de cada secção autónoma.
4 - Caberá a cada secção autónoma propor o respectivo regulamento, que deverá ser aprovado pelo senado.
5 - Por deliberação do senado, para efeitos de gestão, e sem prejuízo da sua representatividade nos órgãos de governo da Universidade, uma secção autónoma poderá ser agregada a uma unidade orgânica afim.
PARTE VI
Organização dos serviços
Artigo 47.º
Organização dos serviços
Os serviços da Universidade estão organizados em três grandes áreas:
a) Área de Missões;
b) Área de Recursos;
c) Gabinete do Reitor.
Artigo 48.º
Áreas de serviços
1 - A Área de Missões é constituída pelos dispositivos essenciais à gestão das missões da Universidade.
2 - A Área de Recursos é constituída pelos dispositivos essenciais à gestão dos recursos da Universidade no sentido de os colocar da melhor forma ao serviço das missões.
Artigo 49.º
Unidades de serviços
1 - Por decisão do reitor, ouvido o senado, podem ser criadas unidades de serviços com fins bem definidos.
2 - Estas unidades de serviço poderão recorrer, a título temporário e excepcional, à contratação de pessoal externo à Universidade, usando para esse efeito os recursos financeiros próprios da instituição.
Artigo 50.º
Coordenadores de área de serviços
1 - A Área de Missões é coordenada por uma individualidade nomeada pelo reitor de entre o pessoal da Universidade e tem remuneração igual à do administrador.
2 - A Área de Recursos é coordenada pelo administrador.
3 - O administrador e o coordenador da Área de Missões são nomeados pelo reitor, ouvido o senado.
4 - Os coordenadores respondem pelo bom funcionamento das áreas de serviços, sendo ainda da sua responsabilidade:
a) Garantir a eficácia e celeridade na execução das medidas tomadas pelos órgãos de governo da Universidade;
b) Responder pelos actos executados pelas suas áreas de serviços;
c) Colaborar no sentido do melhor desempenho das missões de cada um;
d) Disponibilizar, de acordo com um quadro de periodicidades superiormente estabelecido, toda a informação que às suas áreas cabe deter, a todo e qualquer organismo da Universidade que a ela tenha direito de acesso ou que dela necessite para o bom exercício das suas tarefas;
e) Desenvolver o seu trabalho de organização interna, quer ao nível estrutural, quer ao nível dos sistemas de apoio, num quadro de integração total dos serviços da Universidade;
f) Elaborar semestralmente um relatório sucinto da actividade da sua área de serviços;
g) Elaborar estudos e formular propostas conducentes a uma melhor organização da sua área de serviços.
Artigo 51.º
Organização das áreas de serviços
As áreas organizam-se em sectores chefiados por técnicos superiores da Universidade.
Artigo 52.º
Área de Missões
A Área de Missões é constituída pelos seguintes sectores:
a) Sector de Planeamento e Relações Públicas;
b) Sector Académico;
c) Sector de Comunicações e Informática;
d) Sector de Documentação e Arquivo.
Artigo 53.º
Área de Recursos
A Área de Recursos é constituída pelos seguintes sectores:
a) Sector de Orçamento e Finanças;
b) Sector de Pessoal e Carreiras;
c) Sector de Aprovisionamento e Património;
d) Sector de Gestão dos Recursos Físicos.
Artigo 54.º
Obrigações gerais dos sectores
São obrigações gerais dos sectores:
a) Colaborar no sentido do melhor desempenho das missões de cada um;
b) Disponibilizar, de acordo com um quadro de periodicidades superiormente estabelecido, toda a informação que lhes cabe deter, a todo e qualquer organismo da Universidade que a ela tenha direito de acesso ou que dela necessite para o bom exercício das suas tarefas;
c) Desenvolver o seu trabalho de organização interna, quer ao nível estrutural, quer ao nível dos sistemas de apoio, num quadro de integração total dos serviços da Universidade;
d) Formular propostas conducentes ao melhor funcionamento do seu sector.
Artigo 55.º
Sector de Planeamento e Relações Públicas
Cabem ao Sector de Planeamento e Relações Públicas, nomeadamente, as tarefas seguintes:
a) Elaborar, monitorizar e acompanhar a gestão dos protocolos entre a Universidade e outras entidades;
b) Desenvolver estudos prospectivos, bem como modelos de previsão de crescimento e organização da Universidade;
c) Preparar e elaborar todos os relatórios sobre o estado da Universidade que lhe sejam solicitados;
d) Dar apoio técnico ao trabalho prospectivo e de planeamento das unidades e sectores;
e) Desenvolver e acompanhar todas as tarefas de relação da Universidade com o exterior;
f) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento de todas as actividades de formação, investigação e prestação de serviços da Universidade.
Artigo 56.º
Sector Académico
Cabem ao Sector Académico, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Matrículas, inscrições e propinas;
b) Equivalências e reconhecimentos de habilitações;
c) Transferências, mudanças de curso e concursos especiais;
d) Admissibilidade a provas e desenvolvimento dos processos de nomeação de júris;
e) Elaboração de toda a documentação de informação sobre as actividades de formação da Universidade.
Artigo 57.º
Sector de Comunicações e Informática
Cabem ao Sector de Comunicações e Informática, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Garantir a manutenção e o bom funcionamento do parque informático e de comunicações da Universidade;
b) Dar parecer, vinculativo no caso dos sectores, não vinculativo no caso das unidades orgânicas, sobre as aquisições de material de informática;
c) Garantir o apoio ao funcionamento das salas de informática postas à disposição dos estudantes, quer para uso pedagógico, quer para uso livre;
d) Dar todo o apoio técnico necessário ao desenvolvimento do sistema informático geral da Universidade, assegurando a sua completa integração e integridade;
e) Assegurar a boa gestão e funcionamento das redes de comunicações da Universidade, bem como implementar as medidas que nesse sentido sejam tomadas pelos órgãos competentes.
Artigo 58.º
Sector de Documentação e Arquivo
Cabem ao Sector de Documentação e Arquivo, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Organização, gestão e conservação do parque bibliográfico e documental da Universidade (CDE - Centro de Documentação Europeia, Bibliotecas e Arquivos);
b) Desenvolvimento de uma política de aquisições das bibliotecas da Universidade no sentido da criação de um espólio geral harmonioso e completo;
c) Assegurar o acesso de qualquer entidade, a quem tal direito tenha sido atribuído, ao património bibliográfico e documental da Universidade;
d) Assegurar a catalogação e disponibilização do catálogo da Universidade.
Artigo 59.º
Sector de Orçamento e Finanças
Cabem ao Sector de Orçamento e Finanças, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Formular pareceres necessários à tomada de decisão do conselho administrativo em qualquer processo de aquisição, que deverão ser ratificados pelo administrador;
b) Elaborar relatórios mensais sobre o estado do orçamento e de cada centro de custo;
c) Assegurar o respeito pelas divisões do orçamento aprovadas pelo senado;
d) Elaborar propostas conducentes a uma melhor gestão dos recursos financeiros da Universidade;
e) Garantir todas as medidas de segurança necessárias à boa execução do orçamento da Universidade.
Artigo 60.º
Sector de Pessoal, Vencimentos e Carreiras
Cabem ao Sector de Pessoal, Vencimentos e Carreiras, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Monitorizar permanentemente os números de docentes e não docentes da Universidade;
b) Monitorizar os prazos dos contratos do pessoal da Universidade;
c) Processar vencimentos e outros abonos ou remunerações de todo o pessoal da Universidade;
d) Preparar concursos de admissão de pessoal, bem como os respectivos contratos, dentro das condições superiormente estabelecidas;
e) Desenvolver estudos conducentes a propostas de valorização e melhor aproveitamento dos recursos humanos da Universidade.
Artigo 61.º
Sector de Aprovisionamento e Património
Cabem ao Sector de Aprovisionamento e Património, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Desenvolver os processos de aquisição de bens e serviços, de acordo com as regras para esse efeito estabelecidas pelo conselho administrativo;
b) Gerir os stocks da Universidade com a pertinente elaboração de processos gerais de aquisição;
c) Registar e monitorizar periodicamente todo o património da Universidade;
d) Registar a afectação de património da Universidade às unidades e sectores;
e) Elaborar estudos conducentes a propostas de melhor gestão do património da Universidade.
Artigo 62.º
Sector de Gestão de Recursos Físicos
Cabem ao Sector de Gestão de Recursos Físicos, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Assegurar a gestão corrente dos edifícios e parque automóvel da Universidade;
b) Acompanhar e coordenar as tarefas de manutenção, limpeza e segurança dos edifícios e parque automóvel e garantir o bom estado de funcionamento de todos os equipamentos gerais da Universidade;
c) Gerir o pessoal auxiliar da Universidade, garantindo a boa qualidade do serviço de portaria, correspondência, telefones, motoristas, viagens, oficinas e demais áreas que lhe sejam atribuídas superiormente;
d) Formular propostas conducentes a uma melhor gestão geral dos espaços comuns da Universidade.
Artigo 63.º
Organização dos sectores
1 - No sentido de um melhor desempenho das suas tarefas, os sectores poderão estar divididos em subsectores.
2 - Os subsectores serão chefiados por funcionários da Universidade nomeados pelo coordenador da área de serviços correspondente sob indicação do responsável do sector.
Artigo 64.º
Outras competências dos sectores
1 - Por despacho do reitor, ouvidos o conselho da Universidade e o conselho administrativo, qualquer competência acima descrita como pertencente a um sector poderá ser atribuída a outro sector.
2 - Por despacho do reitor, ouvidos o conselho da Universidade e o conselho administrativo, competências não previstas nestes Estatutos poderão ser atribuídas a qualquer sector.
Artigo 65.º
Gabinete do Reitor
1 - O Gabinete do Reitor terá a seu cargo as tarefas de coordenação dos serviços de secretariado dos órgãos de governo e aconselhamento da Universidade, cabendo-lhe ainda o desenvolvimento das tarefas de assessoria jurídica.
2 - O Gabinete do Reitor é chefiado por um técnico superior nomeado pelo reitor.
Artigo 66.º
Serviços das unidades
Os serviços de apoio às unidades serão definidos nos respectivos regulamentos.
PARTE VII
Gestão financeira, administrativa e patrimonial
Artigo 67.º
Património e receitas da Universidade
1 - Constitui património da Universidade o conjunto dos bens e direitos próprios e os que pelo Estado, ou outras entidades públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
2 - São receitas da Universidade:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado ou pela Região Autónoma da Madeira;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
j) O produto de empréstimos contraídos;
l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - As receitas próprias da Universidade serão afectadas à Universidade e às suas unidades orgânicas de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo senado, mediante proposta do reitor.
Artigo 68.º
Gestão da Universidade
1 - A gestão da Universidade nos planos administrativo e financeiro será conduzida segundo o princípio da gestão por objectivos escalonados no tempo, adoptando o modelo de organização contabilística mais adequado a uma racional e eficaz aplicação dos recursos financeiros postos à sua disposição.
2 - A gestão económica e financeira da Universidade orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão:
a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
c) Orçamentos privativos.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das actividades de extensão universitária.
Artigo 69.º
Gestão orçamental
1 - A Universidade tem a capacidade de transferir livremente verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
2 - No decurso de cada ano económico, a Universidade poderá ainda submeter a homologação superior orçamentos suplementares destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a inscrever dotações para despesas não previstas.
3 - Os orçamentos privativos da Universidade são aprovados pelo conselho administrativo.
Artigo 70.º
Fiscalidade
1 - A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
2 - A Universidade apresenta as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 71.º
Gestão de recursos humanos
1 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
2 - Para além do pessoal referido no Estatuto da Carreira Docente Universitária e de Investigação e nos quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
3 - A Universidade pode alterar livremente os seus quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores globais de efectivos.
PARTE VIII
Associações de estudantes
Artigo 72.º
Associações de estudantes
1 - As associações de estudantes prosseguem os seus fins nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos, submetidos à lei geral das associações de estudantes.
2 - A Universidade colaborará com as associações de estudantes nos moldes e pelos meios determinados pela legislação aplicável.
PARTE IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 73.º
Regulamentos
Os departamentos e restantes unidades elaborarão ou adaptarão os respectivos regulamentos no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Artigo 74.º
Departamentos e secções autónomas
1 - São, à data de aprovação dos presentes Estatutos, departamentos da Universidade os seguintes:
a) Biologia;
b) Ciências da Educação;
c) Física;
d) Matemática;
e) Química.
2 - São, à data de aprovação dos presentes Estatutos, secções autónomas da Universidade as seguintes:
a) Arte e Design;
b) Educação Física e Desporto;
c) Engenharia de Sistemas e Computadores;
d) Estudos Anglísticos;
e) Estudos Clássicos e Humanísticos;
f) Estudos Romanísticos;
g) Gestão;
h) História.
Artigo 75.º
Regime de transição
1 - Enquanto não estiverem reunidas as condições requeridas pelo artigo 16.º, n.º 1, dos presentes Estatutos, exercerá funções de reitor um docente eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores da Universidade, de carreira, de categoria mais elevada e em dedicação exclusiva.
2 - O mandato do docente referido no n.º 1 do presente artigo terá a duração de dois anos.
3 - Após o cumprimento do primeiro mandato, qualquer outro subsequente será interrompido aquando da existência de dois ou mais docentes de categoria superior à do docente com funções de reitor, o qual deverá convocar eleições no prazo de 30 dias.
Artigo 76.º
Casos omissos ou dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo reitor, ouvido o senado.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser promovida de imediato a constituição dos órgãos da Universidade.
ANEXO I
Símbolo da Universidade da Madeira
Um edifício e uma nuvem rasgada no céu representam, de forma estilizada, a Universidade da Madeira.
O edifício apresenta-se com duas frentes, que se prolongam em perspectiva até ao infinito do horizonte.
Em toda a extensão de cada uma das frentes sucedem-se arcadas, que abrem o espaço interior do edifício simbolizando a Universidade aberta aos valores da cultura e do saber.
O sentido universal é reforçado pela amplitude de linhas de força horizontais, que prevalecem em todo o símbolo.
O rasgo no céu é o expoente máximo dessa horizontalidade. O «M» que subtilmente expressa refere-se à Madeira, evocando a presença da ilha na identidade visual da Universidade.
O seu traço, executado manualmente, evidencia o valor expressivo da espontaneidade humana.
A simetria em negativo/positivo das duas fachadas expressa a harmonia e o equilíbrio entre todos os valores opostos que se completam: feminino/masculino, Ocidente/Oriente, tradição/inovação, assimilação/expressão, teoria/prática, ciências/letras.
A presença do azul reforça o sentido de universalidade e confere à instituição dignidade e distinção.
(ver símbolo no documento original)
ANEXO II
Bandeira da Universidade da Madeira
A bandeira, de formato rectangular, tem de comprimento vez e meia a altura da tralha. É bipartida horizontalmente em branco e azul. Estas cores, pertencentes ao símbolo, expressam, pela forma que assumem, o céu e o mar.
Deste modo, a bandeira está conotada de identidade portuguesa associada à tradição marítima e, consequentemente, a um sentido cosmopolita e internacional.
O símbolo da Universidade, nas suas formas e cores originais, está localizado na zona central da faixa branca e a sua largura máxima representa seis sétimos do comprimento da bandeira.
ANEXO III
Selo da Universidade da Madeira
No selo, de formato circular, o logótipo «Universidade da Madeira» é disposto em anel e é circundado por dois filetes concêntricos, que são interrompidos pelos extremos do símbolo da Universidade, que se encontra representado ao centro.
(ver logótipo no documento original)