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Despacho Normativo 198/91, de 13 de Setembro

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Sumário

HOMOLOGA OS ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Despacho Normativo 198/91

Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade do Algarve, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 27 de Agosto de 1991. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO

Estatutos da Universidade do Algarve

TÍTULO I

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Natureza, atribuição e competência

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - A Universidade do Algarve, adiante designada simplesmente por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica e pedagógica.

2 - A Universidade goza, ainda, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como de autonomia disciplinar nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Sede

A Universidade tem a sua sede em Faro e pode criar extensões, nomeadamente de ensino e investigação, em outras localidades da região algarvia.

Artigo 3.º

Insígnias

A Universidade adoptará insígnias, bandeira, logótipo e traje professoral próprios, de modelos a aprovar pelo senado.

Artigo 4.º Dos fins

A Universidade é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia e tem por fins:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização da investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;

f) A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, da região algarvia.

Artigo 5.º

Competência

1 - Para a prossecução dos seus fins compete à Universidade:

a) Organizar e ministrar cursos de ensino superior, universitário e politécnico;

b) Promover e realizar acções de investigação fundamental e aplicada ou de desenvolvimento experimental;

c) Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional;

d) Realizar cursos de pós-graduação, de especialização ou de actualização de conhecimentos.

2 - No âmbito da sua competência, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

3 - À Universidade compete, ainda, a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

TÍTULO II

Da Universidade em geral

CAPÍTULO I

Organização

Artigo 6.º

Estrutura

1 - A Universidade estrutura-se em unidades orgânicas, para efeitos de ensino e de investigação científica, e em serviços;

2 - As unidades orgânicas serão designadas por:

a) Unidades, no caso do ensino universitário; e b) Escolas superiores, adiante designadas simplesmente por escolas, no caso do ensino politécnico.

Artigo 7.º

Unidades e escolas

1 - A criação, integração, modificação ou extinção das unidades e escolas regulam-se pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º das leis da autonomia das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, respectivamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se criadas na Universidade as seguintes unidades e escolas:

a) Unidade de Ciências e Tecnologias Agrárias;

b) Unidade de Ciências e Tecnologias dos Recursos Aquáticos;

c) Unidade de Economia e Administração;

d) Unidade de Ciências Exactas e Humanas;

e) Escola Superior de Educação;

f) Escola Superior de Tecnologia;

g) Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo.

3 - As unidades e escolas gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos das leis da autonomia das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior politécnico e dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 8.º

Designação

1 - São órgãos de governo da Universidade:

a) A assembleia da Universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho administrativo.

2 - A Universidade disporá ainda de um conselho consultivo.

CAPÍTULO III

Assembleia da Universidade

Artigo 9.º

Composição

1 - A assembleia da Universidade é composta de membros por inerência e membros por eleição.

2 - São membros por inerência da assembleia da Universidade:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) Os presidentes das assembleias de representantes e dos conselhos directivos, científicos e pedagógicos das unidades e escolas;

e) Os presidentes da assembleia geral de alunos, da direcção e do conselho fiscal de cada associação de estudantes;

f) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

g) O vice-presidente dos Serviços Sociais.

3 - São membros por eleição, por unidade e escola:

a) Dois representantes dos professores que pertençam aos respectivos conselhos científicos;

b) Três representantes dos restantes docentes;

c) Cinco representantes dos alunos;

d) Um representante dos funcionários.

4 - São ainda membros da assembleia por eleição um representante dos investigadores e quatro representantes dos restantes funcionários, sendo um dos Serviços Sociais.

5 - Da assembleia fazem ainda parte um total de:

a) Quatro representantes dos professores com assento no conselho científico;

b) Seis representantes dos restantes docentes;

c) Dez representantes dos alunos;

d) Dois representantes dos funcionários.

6 - Os membros a que se refere o número anterior são eleitos pelos seus pares, dentro de cada unidade e escola, na proporção que cada corpo da Universidade tem na respectiva unidade ou escola.

7 - O processo de eleição dos representantes a que se referem os números anteriores constará de regulamento a aprovar pelo senado, sob proposta do reitor.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia da Universidade:

a) Aprovar as alterações aos estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor ou pelo senado.

Artigo 11.º

Organização e funcionamento

A organização e o funcionamento da assembleia da Universidade constarão de regulamento a aprovar por uma maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO IV

Do reitor

Artigo 12.º

Eleição

1 - O reitor é eleito, em escrutínio secreto, pela assembleia da Universidade, convocada especialmente para o efeito, de entre professores catedráticos de nomeação definitiva.

2 - O processo de eleição do reitor constará de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Os candidatos terão de apresentar um programa de candidatura;

b) As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de nove eleitores, dos quais um terço pelo menos terão de ser professores;

c) Considera-se eleito o candidato que tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos;

d) Se nenhum dos candidatos tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á, no 5.º dia útil imediatamente a seguir, um segundo escrutínio de entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

3 - O reitor cessante comunicará o resultado do acto eleitoral ao ministro da tutela no prazo de cinco dias, para nomeação do reitor eleito nos termos legais.

4 - O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade, servindo de empossante o professor decano.

5 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos.

6 - O reitor não poderá exercer mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 13.º

Competência

1 - Compete ao reitor, em geral, orientar, dirigir e coordenar os serviços e actividades da Universidade e, em especial:

a) Representar a Universidade;

b) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

c) Homologar a constituição e empossar os membros dos restantes órgãos de gestão da Universidade e das unidades orgânicas, só podendo recusar a homologação com base em vício de forma do processo eleitoral;

d) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

e) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à nomeação, contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos destes Estatutos;

g) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

j) Exercer as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos.

2 - No exercício da sua competência o reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores.

3 - Os vice-reitores e os pró-reitores são escolhidos e nomeados pelo reitor de entre professores da Universidade.

4 - Por despacho do reitor, será designado o vice-reitor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 - O mandato dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, renovável por períodos de igual duração, e o dos pró-reitores a que for fixada nos despachos de nomeação.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam obrigatoriamente as suas funções com a cessação do mandato do reitor.

7 - Com excepção das previstas nas alíneas b), c), g) e i) do n.º 1 deste artigo, o reitor pode delegar a sua competência nos vice-reitores, pró-reitores, administrador e outros dirigentes da Universidade, bem como, ouvido o senado, nos presidentes dos conselhos directivos das unidades e escolas.

Artigo 14.º

Incapacidades, responsabilidade e incompatibilidades do reitor

São aplicáveis ao reitor as regras de incapacidade, responsabilidade e incompatibilidade previstas nos artigos 21.º a 23.º da lei da autonomia das universidades.

CAPÍTULO V

Do senado universitário

Artigo 15.º

Composição

1 - O senado universitário é composto de membros por inerência e membros por eleição.

2 - São membros do senado, por inerência:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos, dos conselhos científicos e dos conselhos pedagógicos das unidades e escolas;

c) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

d) O vice-presidente dos Serviços Sociais;

e) Um representante dos alunos por unidade e escola.

3 - São membros por eleição, por unidade e escola:

a) Dois representantes dos professores que pertençam aos respectivos conselhos científicos;

b) Três representantes dos restantes docentes;

c) Cinco representantes dos alunos;

d) Um representante dos funcionários.

4 - São ainda membros dos senado por eleição um representante dos investigadores e três representantes dos restantes funcionários, sendo um dos Serviços Sociais.

5 - Do senado universitário farão ainda parte até seis individualidades de reconhecido mérito nos domínios dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos da região, sendo três a designar pelo reitor e três propostos e aprovados pelo senado.

6 - Por despacho do reitor, podem ser chamados a participar nas reuniões do senado, sem direito a voto, outros docentes, estudantes e funcionários ou agentes da Universidade.

7 - As funções de secretário do senado serão desempenhadas pelo administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao senado universitário:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento da Universidade e apreciar e aprovar os relatórios anuais das suas actividades;

d) Aprovar os projectos de orçamento e apreciar as contas;

e) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção das unidades e escolas;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

h) Instituir prémios escolares;

i) Exercer o poder disciplinar em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei da Autonomia das Universidades;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, bem como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

l) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O senado funciona em plenário e por secções.

2 - O número, composição e funcionamento das secções do senado constarão de regulamento a aprovar pelo plenário.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas desde já, no senado, a Secção do Ensino Universitário, a Secção do Ensino Superior Politécnico e a Secção Disciplinar.

4 - As matérias constantes das alíneas d) e f) do artigo 16.º e ainda da alínea e), com exclusão dos cursos de mestrado, cursos de estudos superiores especializados ou qualquer outro curso que não constitua uma licenciatura ou bacharelato, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros do senado em exercício de funções.

5 - As Secções de Estudos Universitários e de Estudos Politécnicos são constituídas pelos membros, por unidade ou escola, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 15.º destes Estatutos e nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo.

6 - A Secção Disciplinar, que exercerá o poder disciplinar no âmbito da Universidade, é composta por um presidente eleito pelo senado e por um professor, um assistente, um funcionário e dois alunos eleitos pelos seus pares.

CAPÍTULO VI

Do conselho administrativo

Artigo 18.º

Composição

1 - Constituem o conselho administrativo:

a) O reitor;

b) Um dos vice-reitores;

c) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

d) Um aluno, a indicar pelas associações de estudantes.

2 - O reitor poderá delegar a presidência do conselho administrativo no vice-reitor.

3 - Servirá de secretário do conselho, sem direito a voto, o director dos Serviços Administrativos.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao conselho administrativo, em geral, assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade e, em especial:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Promover a elaboração do orçamento da Universidade;

c) Arrecadar as receitas da Universidade e proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos ou noutras instituições de crédito;

d) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas no prazo legal;

e) Proceder periodicamente à verificação dos fundos, em cofre e em depósito, e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo reitor.

2 - O conselho apenas poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - De todas as reuniões do conselho serão elaboradas actas, que depois de aprovadas serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

CAPÍTULO VII

Do conselho consultivo

Artigo 21.º

Composição

O conselho consultivo é constituído pelo reitor, pelos vice-reitores e pró-reitores, por um dos presidentes dos conselhos directivos das unidades e um dos presidentes dos conselhos directivos das escolas, por um dos presidentes dos conselhos científicos das unidades e um dos presidentes dos conselhos científicos das escolas, a designar por eleição de entre os seus pares, pelo administrador, pelos professores aposentados e jubilados da Universidade e por membros da comunidade, representativos dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos do País e, particularmente, da região, a designar pelo reitor, ouvido o senado.

Artigo 22.º

Competência e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo, em geral, promover a ligação da Universidade com os sectores científicos, económicos, sociais e culturais da comunidade e, em especial:

a) Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento global da Universidade;

b) Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Universidade, que sejam submetidas à sua apreciação pelo reitor.

2 - O conselho consultivo reúne a convocação do reitor.

CAPÍTULO VIII

Dos serviços

Artigo 23.º

Designação

1 - São serviços da Universidade:

a) Os Serviços Administrativos;

b) Os Serviços Académicos;

c) Os Serviços Técnicos;

d) Os Serviços de Documentação;

e) Os Serviços de Informática;

f) Os Serviços Gráficos;

g) A Assessoria Jurídica;

h) A Assessoria de Planeamento;

i) O Gabinete de Relações Exteriores.

2 - A Universidade dispõe ainda de Serviços Sociais, que se regem por legislação especial.

Artigo 24.º

Organização e funcionamento

1 - Os serviços a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior constituem direcções de serviços.

2 - A organização interna e funcionamento dos serviços da Universidade constarão de regulamento a aprovar por despacho do reitor.

CAPÍTULO IX

Do pessoal

Artigo 25.º

Quadros

1 - A Universidade disporá de quadros:

a) Do pessoal docente do ensino universitário;

b) Do pessoal docente do ensino politécnico;

c) Do pessoal de investigação científica;

d) Do pessoal não docente.

2 - Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior serão fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e poderão ser alterados de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 15.º da lei da autonomia das universidades.

3 - O regime jurídico do pessoal da Universidade é o constante dos estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, da carreira de investigação científica e dos funcionários civis do Estado, respectivamente.

TÍTULO III

Das unidades e escolas

CAPÍTULO I

Órgãos e serviços

Artigo 26.º

Órgãos

São órgãos das unidades e escolas:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

CAPÍTULO II

Assembleia de representantes

Artigo 27.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores habilitados com o doutoramento, no caso das unidades, ou com o mestrado, no caso das escolas, dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente da unidade ou escola, a eleger pelos seus pares em número a fixar pela própria unidade ou escola, e repartidos na proporção de:

a) 20% de professores e investigadores habilitados com o doutoramento, no caso das unidades, ou, pelo menos, com o mestrado, no caso das escolas;

b) 25% de outros docentes e investigadores não habilitados com o doutoramento, no caso das unidades, ou o mestrado, no caso das escolas;

c) 45% de alunos;

d) 10% de pessoal não docente.

2 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes de cada unidade ou escola:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico.

Artigo 28.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o seu presidente por escrutínio secreto, de entre os docentes;

b) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades da unidade ou escola;

c) Emitir parecer sobre as propostas e alterações do regulamento da organização interna e regras de funcionamento da unidade ou escola;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor, pelo seu presidente ou pelos restantes órgãos das unidades ou escolas.

Artigo 29.º

Funcionamento

A assembleia reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocação do reitor ou do seu presidente, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções na unidade ou escola.

CAPÍTULO III

Conselhos directivos das escolas

Artigo 30.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente e dois vice-presidentes eleitos de entre os professores em serviço na escola representando o pessoal docente;

b) Um representante do pessoal não docente, em exercício na escola;

c) Um representante dos alunos inscritos em cursos da escola.

2 - Os representantes dos docentes, discentes e pessoal não docente são eleitos pelos corpos que representam.

3 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos por um colégio eleitoral dos docentes em efectividade de funções na escola, com a composição seguinte:

a) Todos os professores em exercício efectivo de funções;

b) Representantes dos assistentes escolhidos por eleição, de entre os seus pares, em número igual ao dos professores em efectividade de funções.

4 - A eleição do presidente e vice-presidentes deve ser feita em lista única, com apresentação prévia de um programa de candidatura e indicação de quais os professores que exercerão as funções de presidente e vice-presidentes.

5 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

CAPÍTULO IV

Conselhos directivos das unidades

Artigo 31.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente e um vice-presidente, a eleger de entre os docentes da unidade, sendo o presidente, pelo menos, de entre os docentes doutorados;

b) Um representante dos docentes ou investigadores doutorados em exercício na unidade;

c) Um representante dos restantes docentes e investigadores em exercício na unidade;

d) Um representante do pessoal não docente em exercício na unidade;

e) Um representante dos alunos inscritos nos cursos da unidade.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos corpos que representam.

3 - A eleição do presidente e do vice-presidente será feita pela assembleia de representantes, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para presidente e vice-presidente.

4 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

CAPÍTULO V

Dos conselhos directivos em geral

Artigo 32.º

1 - Compete aos conselhos directivos, em geral, assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da unidade ou escola e, em especial:

a) Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da unidade ou escola, ouvido o conselho científico;

b) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da unidade ou escola e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;

d) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a unidade ou escola;

e) Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da unidade ou escola e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - É aplicável às reuniões do conselho directivo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º destes Estatutos.

Artigo 34.º

Do presidente do conselho directivo

1 - Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da unidade ou escola e, em especial:

a) Representar a unidade ou escola;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior.

2 - Por despacho do presidente será designado o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO VI

Dos conselhos científicos

Artigo 35.º

Composição

1 - Os conselhos científicos das unidades são constituídos por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções na unidade.

2 - Integram o conselho científico das escolas:

a) O presidente do conselho directivo da escola;

b) Os professores em serviço na escola.

3 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar os conselhos científicos das escolas, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

4 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

5 - Os conselhos elegerão, anualmente, um presidente e um secretário de entre os seus membros.

6 - Os presidentes dos conselhos científicos convocam, dirigem, orientam e coordenam as reuniões do conselho e asseguram a execução das suas deliberações.

Artigo 36.º

Competência

Compete, em geral, aos conselhos científicos das unidades e escolas contribuir para a definição da política científica da Universidade e, nomeadamente:

a) Definir as prioridades da política científica da unidade ou escola;

b) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam cometidos pelos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica, bem como pela lei da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

c) Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer os planos de estudo dos cursos ministrados pela unidade ou escola e a distribuição do serviço docente;

e) Dar parecer sobre o plano geral de actividades e sobre o projecto de orçamento da unidade ou escola;

f) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente do conselho directivo da unidade ou escola.

Artigo 37.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento de cada conselho científico constarão de regulamento a aprovar pelo conselho.

CAPÍTULO VI

Dos conselhos pedagógicos

Artigo 38.º

Composição

1 - O conselho pedagógico de cada unidade ou escola é constituído por representantes dos professores, dos restantes docentes e dos alunos, em número a fixar anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, do qual:

a) 25% representarão os professores;

b) 25% representarão os restantes docentes;

c) 50% representarão os alunos.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas a) a b) do número anterior serão designados por eleição de entre os seus pares.

3 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente pelos seus membros de entre os representantes dos professores no conselho.

4 - Servirá de secretário do conselho, sem direito a voto, o secretário da unidade ou escola, ou o seu substituto.

Artigo 39.º

Competência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da lei de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, para o caso das escolas, compete, em geral, aos conselhos pedagógicos das unidades e escolas:

a) Propor as medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos ministrados pela respectiva unidade ou escola;

b) Propor o calendário e os horários do ano escolar e as datas dos respectivos exames;

c) Propor a orientação pedagógica e imprimir ao funcionamento dos cursos ministrados pela respectiva unidade ou escola;

d) Estudar e dar parecer sobre a estrutura dos cursos, propostos pelo conselho científico;

e) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a unidade ou escola.

Artigo 40.º

Funcionamento

Os conselhos pedagógicos reunirão ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que forem convocados pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho directivo.

CAPÍTULO VIII

Dos conselhos consultivos

Artigo 41.º

Composição

O conselho consultivo é composto pelos presidentes dos conselhos directivo e científico da unidade ou escola e por outros docentes ou investigadores a designar pelos respectivos órgãos de gestão, bem como por representantes das actividades económicas e culturais, públicas e privadas nomeadas pelo reitor da Universidade sob proposta do presidente do conselho directivo.

Artigo 42.º

Competência

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividade da unidade ou escola;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo quando para tal solicitados pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a unidade ou escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 43.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros nomeados pelo reitor será de quatro anos, podendo renovar-se os mandatos.

CAPÍTULO IX

Dos conselhos administrativos

Artigo 44.º

Composição

Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Um vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário ou funcionário administrativo de categoria mais elevada.

Artigo 45.º

Competência

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da escola ou unidade.

2 - Compete ao conselho administrativo autorizar e efectuar o pagamento das despesas da unidade ou escola em função das dotações atribuídas no orçamento.

3 - É aplicável às reuniões dos conselhos administrativos das escolas e unidades o disposto no n.º 3 do artigo 20.º destes Estatutos.

CAPÍTULO X

Dos serviços

Artigo 46.º

Organização e funcionamento

1 - As unidades e escolas disporão de secretarias, dirigidas por um secretário com a categoria e atribuições previstas nos Decretos-Leis n.os 375/84 e 260/88, de 29 de Novembro e 23 de Julho, respectivamente.

2 - A organização interna e as regras de funcionamento das unidades e escolas constarão de regulamentos a aprovar pelo reitor sob proposta dos respectivos conselhos directivos.

Artigo 47.º

Do pessoal não docente

1 - As unidades e escolas disporão do pessoal não docente, que nelas for colocado por despacho do reitor;

2 - O pessoal a que se refere o número anterior dependerá do presidente do conselho directivo, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao secretário.

TÍTULO IV

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 48.º

Gestão financeira

1 - Na gestão financeira da Universidade serão tidos em conta os princípios de gestão por objectivos.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orientar-se-á por planos financeiros, anuais e plurianuais.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções de prestação de serviços a prosseguir pela Universidade.

4 - A Universidade arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.

Artigo 49.º

Património

A Universidade dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, forem ou vierem a ser afectados à realização dos seus fins ou que por ela tiverem sido adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo 50.º

Receitas

1 - São receitas da Universidade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósito;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

2 - As receitas derivadas da prestação de serviços serão primordialmente afectadas às unidades ou escolas que as tiverem produzido.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 51.º

Das eleições em geral

1 - O processo de eleição dos representantes dos alunos nos órgãos previstos nestes Estatutos será fixado pelas associações de estudantes.

2 - Salvo disposição especial em contrário, os representantes dos docentes, dos investigadores e dos funcionários nos órgãos previstos nestes Estatutos serão eleitos pelos corpos que representam, em sufrágio directo, universal e secreto e de acordo com processo a fixar por despacho do reitor.

Artigo 52.º

Duração dos mandatos

1 - Os mandatos dos membros eleitos, cujos períodos não estejam previstos em disposições específicas dos presentes Estatutos, terão a duração genérica de quatro anos, salvo no caso dos estudantes, em que essa duração será anual, sendo permitida, em todos os casos, a reeleição.

2 - Os mandatos dos membros por inerência da assembleia da Universidade, do senado e das assembleias de representantes durarão enquanto persistir a qualidade que os determinou.

Artigo 53.º

Acumulação de cargos

Dentro de um mesmo órgão, não poderá ser membro por eleição quem dele for membro por inerência.

Artigo 54.º

Substituição por perda de mandato

1 - Cada corpo das unidades ou escolas procederá à eleição dos seus novos representantes para qualquer órgão, sempre que o membro anterior, antes de concluído o mandato, passe a ser membro daquele por inerência ou dela, por qualquer motivo, seja desvinculado.

2 - Na situação prevista no número anterior, os novos membros completarão o mandato dos membros cessantes.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 55.º

Integração do pessoal

O pessoal em serviço na Universidade à data da criação dos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º dos presentes Estatutos será integrado em lugares desses quadros, na mesma categoria ou categoria equivalente, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento do lugar.

Artigo 56.º

Substituição transitória de titulares de cargos

Nos casos de falta ou insuficiência de professores doutorados ou de professores-coordenadores para constituírem a totalidade dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, proceder-se-á à sua substituição por docentes das categorias imediatamente inferiores, os quais exercerão a plenitude das funções que caberiam aos primeiros, enquanto se mantiver aquela situação.

Artigo 57.º

Primeira eleição dos membros da assembleia de representantes

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 9.º dos presentes Estatutos, o processo da primeira eleição dos membros da assembleia da Universidade constará de regulamento a aprovar pelo reitor.

Artigo 58.º

Constituição dos órgãos previstos nos Estatutos

O reitor promoverá as diligências destinadas à constituição dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, após a sua aprovação.

Artigo 59.º

Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/13/plain-32435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32435.dre.pdf .

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