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Despacho Normativo 37/2000, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Texto do documento

Despacho Normativo 37/2000

Na sequência de proposta apresentada pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa visando substituir os seus Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo 11/90, de 7 de Fevereiro;

Ao abrigo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º da Lei da Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro) e no n.º 1.3 do despacho 23 868/99 (2.ª série), de 4 de Dezembro:

Aprovo os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, nos termos do anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

Ministério da Educação, 3 de Agosto de 2000 - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa

CAPÍTULO I

Do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa

Artigo 1.º

Natureza jurídica e sede

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante designado abreviadamente ISCTE, é uma pessoa colectiva que tem a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público, que goza de autonomia administrativa, estatutária, científica, pedagógica, financeira e disciplinar, nos termos da legislação aplicável, e que tem a sua sede em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas, podendo desenvolver as suas actividades e criar unidades orgânicas em outros locais fora do local da sede, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Missão

1 - O ISCTE é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade.

2 - O ISCTE tem por fim:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos.

3 - Ao ISCTE compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, nomeadamente os de licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação, e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

Artigo 3.º

Democraticidade, descentralização e participação

O funcionamento do ISCTE assenta nos princípios de democraticidade, descentralização e participação, designadamente na garantia de liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, na pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, na participação de todos os seus corpos na vida académica comum e em métodos de gestão democrática.

Artigo 4.º

Enquadramento institucional

1 - É reconhecido ao ISCTE o direito de colaborar nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, nomeadamente, sobre os projectos legislativos que lhe digam respeito.

2 - O ISCTE pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O ISCTE, por si só ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode criar ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional, associativa ou empresarial, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do ISCTE.

Artigo 5.º

Património

1 - Constitui património do ISCTE:

a) O conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, sejam afectos à realização dos seus fins;

b) Os adquiridos a título oneroso ou gratuito.

2 - São receitas do ISCTE, nomeadamente:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda dos seus imóveis;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - Cabe ao Estado garantir ao ISCTE as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

2 - O ISCTE será ouvido na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3 - O ISCTE elabora e propõe o seu orçamento.

4 - As receitas próprias do ISCTE são afectas ao Instituto e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

5 - O ISCTE pode elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 7.º

Isenções fiscais

O ISCTE e as suas unidades descentralizadas estão isentos, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 8.º

Apresentação de contas

O ISCTE apresenta as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 9.º

Relatório anual

1 - O ISCTE elaborará um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual deve constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b) Análise de gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e grau do respectivo cumprimento;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referências ao modo como foram utilizados;

e) Composição e movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Elementos sobre a admissão, frequência e sucesso escolares.

2 - A elaboração do relatório anual, coordenado pelo presidente, terá como base os relatórios dos diferentes órgãos de gestão centrais e das unidades descentralizadas.

3 - Ao relatório a que se refere o presente artigo será assegurada a devida publicidade.

Artigo 10.º

Meios necessários ao exercício da autonomia

1 - O ISCTE disporá dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia.

2 - Cabe ao ISCTE o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - Para além do pessoal referido nos Estatutos das Carreiras Docente Universitária e de Investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, o ISCTE pode contratar, nos termos da lei e dos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

4 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

5 - O ISCTE pode alterar o seu quadro de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais.

6 - Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumento dos quantitativos globais.

Artigo 11.º

Símbolos do ISCTE

O ISCTE dispõe de insígnias, bandeira, logótipo e traje académico próprios, de modelos a aprovar pelo senado.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de governo e coordenação do ISCTE

SECÇÃO I

Artigo 12.º

Enumeração

1 - São órgãos de governo do ISCTE:

a) A assembleia do ISCTE;

b) O presidente;

c) O senado do ISCTE;

d) O conselho administrativo.

2 - São órgãos de coordenação das actividades científicas e pedagógicas, respectivamente:

a) O conselho científico;

b) O conselho pedagógico.

3 - O ISCTE dispõe de um conselho consultivo.

SECÇÃO II

A assembleia do ISCTE

Artigo 13.º

Composição

1 - A assembleia do ISCTE é composta por representantes eleitos dos docentes, dos discentes e dos funcionários, bem como por membros inerentes.

2 - São membros eleitos da assembleia 30 representantes dos docentes, sendo 20 professores e 10 outros docentes, 30 representantes dos discentes e 15 representantes dos funcionários.

3 - A eleição dos representantes dos diferentes corpos é feita directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional de listas concorrentes e por escrutínio secreto.

4 - São membros por inerência da assembleia do ISCTE:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;

d) Os presidentes dos departamentos;

e) Quatro discentes designados pela Associação de Estudantes, sendo dois indicados pela direcção, um pela mesa da assembleia geral e um pelo conselho fiscal;

f) Um discente por cada unidade de ensino a designar pela respectiva comissão pedagógica;

g) Um discente por cada escola a designar pela respectiva comissão pedagógica;

h) O administrador ou seu substituto legal;

i) O administrador dos Serviços de Acção Social Escolar;

j) Os responsáveis pelos Serviços Administrativos, Académicos, de Biblioteca e Documentação.

5 - Em qualquer caso, o total dos membros eleitos de cada corpo, acrescido das inerências do mesmo, terá de ser inferior a 50% do total da assembleia.

Artigo 14.º

Competências

A assembleia do ISCTE garante a participação de todos os corpos do ISCTE no estabelecimento das linhas orientadoras do desenvolvimento da instituição, competindo-lhe, designadamente:

a) Discutir e aprovar as alterações aos estatutos do ISCTE;

b) Aprovar os regulamentos eleitorais, relativos aos órgãos de governo;

c) Eleger o presidente e dar-lhe posse, bem como deliberar sobre a sua suspensão ou destituição, ouvido o senado;

d) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para o ISCTE que lhe sejam submetidos pelo presidente;

e) Decidir sobre os recursos e reclamações que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 15.º

Processo eleitoral

1 - A eleição dos representantes dos diferentes corpos na assembleia do ISCTE far-se-á em data a fixar pelo presidente, de acordo com o estipulado no regulamento eleitoral.

2 - O processo eleitoral deverá respeitar os princípios de pessoalidade e secretismo do voto, liberdade de propaganda, igualdade de oportunidade e de tratamento das candidaturas.

Artigo 16.º

Regimento

A assembleia do ISCTE rege-se pelo seu regimento, que ela própria aprovará, respeitando as seguintes regras:

a) A mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo composta por um docente, um funcionário e dois estudantes eleitos em lista conjunta pela maioria simples dos votos expressos, sendo o presidente obrigatoriamente o docente;

b) As deliberações da assembleia só serão válidas desde que estejam presentes a maioria dos seus membros;

c) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo nos casos relativos à suspensão e destituição do presidente e às alterações aos estatutos, em que deverão ser observadas as disposições constantes da alínea a) do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 56.º

Artigo 17.º

Duração e termo do mandato

1 - O mandato dos membros eleitos da assembleia tem a duração de dois anos.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse da assembleia e termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.

3 - Perdem o mandato, por deliberação da assembleia, sob proposta da mesa, os membros que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se a assembleia aceitar como justificáveis os motivos invocados;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato, com pena superior à de repreensão;

d) Deixem de pertencer ao ISCTE.

4 - Os membros eleitos da assembleia do ISCTE poderão, a todo o tempo, renunciar ao mandato.

5 - As vagas criadas na assembleia, por perda de mandato ou renúncia, serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. Na ausência destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

6 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

SECÇÃO III

O presidente

Artigo 18.º

Disposições gerais

1 - O presidente do ISCTE é eleito pela assembleia, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva.

2 - O presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procede à nomeação do presidente eleito, no prazo máximo de 30 dias, nos termos da Lei da Autonomia Universitária.

3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por ele escolhidos, que exercerão as competências por ele delegadas.

4 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente nos termos da lei, podendo por ele, a todo o tempo, serem exonerados.

5 - No âmbito da presidência, funcionará um conselho de presidentes, composto pelos presidentes do conselho científico, do conselho pedagógico, da assembleia do ISCTE e dos departamentos, o qual coadjuvará o presidente, sem competências deliberativas, em tarefas de coordenação, e por ele será ouvido sobre quaisquer matérias, sempre que tal consulta seja necessária ao bom funcionamento do Instituto.

6 - O presidente pode ser coadjuvado por professores encarregados de missões específicas, por ele escolhidos, no máximo de três em exercício simultâneo de funções.

7 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos.

8 - O presidente não poderá exercer consecutivamente mais de dois mandatos.

9 - O mandato dos vice-presidentes cessa com o mandato do presidente ou com a sua exoneração, renúncia ou incapacidade definitiva.

10 - A eleição do presidente tem lugar entre o 60.º e o 30.º dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vacatura do cargo.

11 - O presidente toma posse perante a assembleia do ISCTE, em sessão solene e pública a efectuar dentro dos 45 dias subsequentes ao da sua eleição.

Artigo 19.º

Atribuições e competências

1 - O presidente do ISCTE representa, dirige, orienta e coordena os serviços e as actividades do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar o ISCTE em juízo e fora dele;

b) Velar pela observância das normas legais e regulamentares;

c) Apresentar à assembleia o plano de desenvolvimento estratégico para o período do seu mandato;

d) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da actividade do ISCTE;

e) Homologar a constituição e empossar os membros de todos os órgãos do ISCTE, só o podendo recusar com base em vício de forma;

f) Homologar os regulamentos dos órgãos do ISCTE e das suas unidades descentralizadas, só o podendo recusar com base em vício de forma;

g) Presidir, com voto de qualidade, ao senado, ao conselho administrativo e ao conselho consultivo e assegurar o cumprimento das deliberações de todos os órgãos de governo;

h) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira do ISCTE, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação;

i) Elaborar e propor, de acordo com os órgãos competentes, planos anuais para a formação de pessoal docente, investigador e não docente, assim como planos referentes às actividades pedagógicas, científicas e culturais;

j) Elaborar planos de desenvolvimento para apreciação e aprovação pelos órgãos estatutários do ISCTE, bem como o relatório anual da actividade;

l) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e os relatórios de actividades;

m) Homologar convénios e protocolos do ISCTE com entidades externas e fornecer anualmente ao senado a informação necessária à avaliação dos resultados obtidos na cooperação com cada uma das instituições;

n) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços de acção social e das actividades circum-escolares;

o) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal;

p) Consultar o senado sobre processos legislativos em matéria universitária;

q) Elaborar e propor a criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços;

r) Praticar todos os restantes actos que não sejam reservados a outros órgãos.

2 - O presidente, ouvido o senado, poderá delegar nos órgãos de gestão das unidades descentralizadas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 20.º

Incapacidade

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade do presidente, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano do ISCTE, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 21.º

Suspensão de funções

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia do ISCTE, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a suspensão do presidente do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A deliberação da assembleia de suspender ou destituir o presidente deve ser precedida de igual deliberação do senado, aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

Artigo 22.º

Exercício de funções

1 - O exercício dos cargos de presidente e vice-presidente tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2 - O presidente e os vice-presidentes estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO IV

O senado do ISCTE

Artigo 23.º

Composição

1 - São membros do senado, por eleição, 10 representantes dos docentes, dos quais 7 professores e 3 outros docentes, 10 representantes dos discentes e 5 representantes dos funcionários.

2 - São membros do senado, por inerência:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;

d) Quatro discentes designados pela Associação de Estudantes, sendo dois indicados pela direcção, um pela mesa da assembleia geral e um pelo conselho fiscal;

e) O administrador ou o seu substituto legal;

f) Um representante dos directores de serviço.

3 - Ao mandato dos membros do senado aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º 4 - À eleição dos representantes dos diferentes corpos no senado é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 15.º

Artigo 24.º

Competências

Compete ao senado:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação do ISCTE;

b) Apreciar e aprovar os planos e relatórios anuais das actividades do ISCTE;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de unidades descentralizadas ou estruturas e serviços, as respectivas propostas de modelo organizativo e regulamentos, bem como definir as condições adequadas ao seu funcionamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto a unidades orgânicas;

f) Fixar as propinas devidas pelos discentes dos vários cursos de pós-graduação ministrados no ISCTE, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos discentes;

g) Apreciar e aprovar os projectos de criação ou de alteração dos quadros de pessoal do ISCTE;

h) Regulamentar a prestação de serviços à comunidade e fixar o montante das taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

i) Aprovar a concessão de graus académicos honoríficos;

j) Instituir prémios escolares;

l) Regulamentar o uso dos trajos e insígnias académicas, aprovar o logótipo do ISCTE e o processamento das cerimónias académicas;

m) Exercer o poder disciplinar;

n) Aprovar convénios e protocolos do ISCTE com entidades externas;

o) Aprovar o relatório dos Serviços de Acção Social;

p) Autorizar a instalação de unidades orgânicas em locais fora do espaço urbano da sede do ISCTE;

q) Pronunciar-se e acompanhar os processos legislativos em matéria universitária;

r) Regulamentar, sob proposta do presidente, a atribuição de regalias sociais específicas aos membros da comunidade que integra o ISCTE;

s) Fiscalizar a gestão das fundações e outras instituições participadas pelo ISCTE;

t) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos, ou apresentados pelo presidente ou pelos órgãos do ISCTE.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O senado funciona em plenário e por secções permanentes ou temporárias, presididas obrigatoriamente por docentes.

2 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar existe a secção disciplinar que é presidida por um membro eleito em plenário e constituída paritariamente por representantes de todos os corpos, escolhidos de entre os membros eleitos.

3 - O senado elaborará um regimento próprio, que deverá ser aprovado por maioria dos seus membros em efectividade de funções, do qual constará a regulamentação, competências e composição de cada uma das secções.

SECÇÃO V

O conselho administrativo

Artigo 26.º

Composição e funcionamento

O conselho administrativo é constituído:

a) Pelo presidente, que preside;

b) Por um vice-presidente designado pelo presidente;

c) Pelo administrador ou, na sua falta, pelo director dos serviços administrativos ou seu substituto legal;

d) Um discente e um funcionário indicados pelos seus pares no senado.

Artigo 27.º

Competências

1 - Ao conselho administrativo compete, em geral, dar execução às directrizes dimanadas do senado no campo da gestão administrativa, financeira e patrimonial do ISCTE e, em especial:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;

b) Proceder à arrecadação das receitas próprias do ISCTE, designadamente de juros de depósitos em instituições públicas e privadas;

c) Requisitar à competente delegação da contabilidade pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCTE;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e) Promover a elaboração das contas de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

f) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

g) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor do ISCTE que não envolvam encargos ou obrigações estranhas à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício do inventário;

h) Autorizar o arrendamento e aquisição de edifícios indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos e serviços do ISCTE;

i) Autorizar, nos termos legais, a venda de material considerado inservível ou dispensável;

j) Velar pela organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;

l) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se tornem indispensáveis à prossecução das suas competências;

m) Acompanhar a gestão das fundações e outras instituições e associações participadas pelo ISCTE.

2 - O conselho administrativo aprovará o seu regulamento.

3 - O conselho administrativo, ouvido o senado, poderá delegar nos órgãos de gestão das unidades descentralizadas as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO VI

O conselho científico

Artigo 28.º

Composição e funcionamento

1 - São membros do conselho científico todos os docentes e investigadores doutorados do ISCTE.

2 - O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões científicas.

3 - O conselho científico tem um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos respectivos membros, de entre os professores catedráticos e associados.

4 - A comissão coordenadora é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho científico, pelos presidentes dos departamentos e pelos membros eleitos pelo plenário, sendo de 15 a 24 o número dos seus membros.

5 - No caso dos membros eleitos da comissão coordenadora respeitar-se-á a proporcionalidade entre a composição da comissão coordenadora e a totalidade dos docentes integrados em cada departamento, sendo o número destes medido por equivalência a docentes em tempo integral.

6 - Existirá uma comissão científica por cada departamento, sendo de 5 a 10 o número dos seus membros, eleita pelos membros do conselho científico pertencentes ao respectivo departamento.

7 - O mandato do presidente, do vice-presidente e das comissões científicas é de dois anos.

Artigo 29.º

Competências

1 - O conselho científico visa o estímulo e o incremento da investigação e o desenvolvimento da formação, competindo-lhe, em geral, deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica e, em especial, sobre os que lhe são cometidos pelos Estatutos das Carreiras Docente e de Investigação e legislação complementar.

2 - Ao conselho científico incumbe, designadamente:

a) Aprovar a política científica do ISCTE;

b) Estabelecer as regras de concessão de graus e títulos, bem como equivalências de habilitações nacionais e estrangeiras;

c) Estabelecer as regras para a atribuição de títulos honoríficos, bem como aprovar as propostas de atribuição a enviar ao senado;

d) Propor, por sua iniciativa ou por iniciativa das unidades descentralizadas, a criação, suspensão e extinção de cursos;

e) Aprovar a organização e a alteração de planos de estudos dos cursos ministrados no ISCTE;

f) Estabelecer as condições e regras gerais de equivalência de disciplinas, de acordo com a legislação em vigor;

g) Dar parecer sobre o numerus clausus das licenciaturas;

h) Pronunciar-se sobre as condições de acesso e os limites de admissão aos cursos de mestrado, sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento e estabelecer a organização destas provas;

i) Propor a constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrado, doutoramento e agregação, a partir das propostas elaboradas pelos departamentos e secções autónomas;

j) Aprovar a distribuição do serviço docente;

l) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares;

m) Definir a política e estabelecer as regras que presidirão ao recrutamento e transferência de docentes e investigadores do ISCTE;

n) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a constituição dos respectivos júris;

o) Propor a contratação de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades de ensino e investigação, assim como a renovação, prorrogação, recondução ou cessação dos respectivos contratos, a partir das propostas elaboradas pelos departamentos e secções autónomas;

p) Fazer propostas de contratação como professor convidado ou como professor visitante de individualidades, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

q) Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de unidades descentralizadas;

r) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades apresentado pelo seu presidente;

s) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo presidente do ISCTE ou pelo seu próprio presidente.

3 - As comissões científicas podem delegar nas estruturas de âmbito científico das escolas as competências previstas nas alíneas e), g), h) e i) do artigo 38.º 4 - O funcionamento do conselho científico será definido por um regulamento interno a aprovar pelo plenário, o qual fixará:

a) O processo de eleição dos membros não inerentes da comissão coordenadora;

b) As competências do presidente e vice-presidente;

c) As competências da comissão coordenadora;

d) As competências das comissões científicas.

5 - As comissões científicas funcionarão em estreita articulação com os departamentos.

SECÇÃO VII

O conselho pedagógico

Artigo 30.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico é composto paritariamente por representantes dos docentes e dos discentes.

2 - Os membros do conselho pedagógico serão eleitos:

a) Por cada licenciatura, um professor, um outro docente e dois discentes;

b) Por cada mestrado, um professor e um discente.

3 - A eleição dos representantes dos corpos realizar-se-á na data designada para a eleição da assembleia do ISCTE, de acordo com o estipulado em regulamento eleitoral específico a aprovar pelo senado, com observância dos princípios constantes do artigo 15.º 4 - A eleição far-se-á, por corpos, no âmbito de cada licenciatura ou mestrado, por escrutínio secreto.

5 - O conselho pedagógico terá um presidente, o qual será obrigatoriamente um professor doutorado, que será eleito na primeira reunião do plenário.

6 - O conselho pedagógico funciona em plenário, em secções, em comissão coordenadora, em comissões pedagógicas de unidades de ensino, em comissões pedagógicas de escolas e em comissões de cursos.

7 - O plenário é constituído por todos os membros do conselho pedagógico, podendo funcionar através de secções.

8 - Existirão duas secções, a Secção de Licenciaturas e a Secção de Mestrados, a primeira integrada pelos membros referidos na alínea a) do n.º 2 e a segunda pelos membros referidos na alínea b) desse número.

9 - A comissão coordenadora é constituída por:

a) O presidente do conselho pedagógico, que preside;

b) Os coordenadores das comissões pedagógicas de unidade de ensino;

c) Um discente por cada comissão pedagógica de unidade de ensino;

d) O coordenador e outro docente das comissões pedagógicas das escolas;

e) Dois discentes de cada comissão pedagógica de escola.

10 - Cada comissão pedagógica de unidade de ensino é constituída pelos membros do conselho pedagógico eleitos no âmbito das licenciaturas e mestrados que funcionam no âmbito da respectiva unidade de ensino.

11 - Cada comissão pedagógica de escola é constituída pelos membros do conselho pedagógico eleitos no âmbito das licenciaturas e mestrados que funcionam no âmbito da respectiva escola.

12 - Cada comissão pedagógica de unidade de ensino elege um coordenador, que será um docente, bem como os discentes que, nos termos do antecedente n.º 9, devem integrar a comissão coordenadora.

13 - Cada comissão pedagógica de escola elege dois docentes, um dos quais será o coordenador, bem como os discentes que, nos termos do antecedente n.º 9, devem integrar a comissão coordenadora.

14 - No âmbito de cada comissão pedagógica de unidade de ensino e de cada comissão pedagógica de escola, funcionarão comissões de cada um dos cursos, de licenciatura ou de mestrado, que funcionam no seu âmbito, compostas pelos membros do conselho eleitos por cada um desses cursos, sendo coordenadas pelo professor que as integra.

15 - O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e poderá deliberar desde que se encontre presente o presidente ou quem este tiver designado para o substituir, a maioria dos seus membros e estejam representados os corpos.

16 - As secções reunirão sempre que convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

17 - O plenário reunir-se-á ainda extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 31.º

Competências

1 - São competências do conselho pedagógico:

a) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos de ensino e avaliação;

b) Propor medidas com vista à melhoria da qualidade do ensino;

c) Apreciar e dar parecer sobre propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;

d) Apreciar e dar parecer sobre propostas de reestruturação curricular, bem como sobre a organização e alteração dos planos de estudo;

e) Apreciar e dar parecer sobre disposições transitórias em matéria curricular;

f) Aprovar o regulamento geral de avaliação de conhecimentos, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

g) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem e das condições de ensino, de acordo com regulamento homologado pelo senado;

h) Acompanhar o funcionamento da Biblioteca, Centro de Áudio-Visuais, Centro de Informática e outros serviços com incidência na actividade pedagógica e dar parecer sobre a regulamentação, planos e relatórios de actividade destes serviços;

i) Elaborar o relatório anual da situação pedagógica do ISCTE;

j) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados relativos à orientação pedagógica e aos métodos de ensino e avaliação;

l) Aprovar normas gerais de organização dos horários das actividades lectivas e dos calendários de avaliação pedagógica;

m) Pronunciar-se sobre as regras para transferências, mudanças de curso e ingressos bem como sobre o numerus clausus a observar em cada curso e critérios de selecção;

n) Dar parecer sobre as propinas ou taxas devidas pelos discentes dos cursos de pós-graduação ministrados no ISCTE, bem como sobre a criação de unidades de ensino e de escolas;

o) Propor ao senado a instituição de prémios escolares.

2 - O funcionamento do conselho pedagógico será definido por um regulamento interno, que deverá ser aprovado no plenário pela maioria dos seus membros em efectividade de funções e que fixará:

a) As competências do presidente e da comissão coordenadora;

b) O modo de funcionamento em plenário, secções, comissão coordenadora, comissões pedagógicas e comissões de cursos;

c) A articulação com os conselhos de ano das licenciaturas, previstas no n.º 7 do artigo 42.º

Artigo 32.º

Mandato dos membros

1 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de dois anos.

2 - As vagas que ocorreram no conselho pedagógico serão preenchidas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 17.º

SECÇÃO VIII

Conselho Consultivo

Artigo 33.º

Competências

O conselho consultivo assegura a relação permanente com o exterior, possibilitando a discussão das linhas de desenvolvimento do ISCTE, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar propostas para dinamizar, no âmbito cultural, científico e técnico, as relações com a sociedade;

b) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento do ISCTE que lhe sejam apresentados pelos órgãos de governo;

c) Dar parecer sobre a criação ou extinção de cursos, quando solicitado;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos que, pela assembleia do ISCTE, pelo senado ou pelo presidente, forem submetidos à sua apreciação.

Artigo 34.º

Composição

1 - Compõem o conselho consultivo:

a) Personalidades dos sectores sociais, económicos e profissionais da sociedade relacionados com os domínios de formação e investigação do ISCTE;

b) Antigos presidentes do ISCTE;

c) Um representante da Associação dos Antigos Alunos do ISCTE.

2 - Na parte respeitante à alínea a) do número anterior, a composição do conselho é fixada por despacho do presidente, ouvido o senado, sendo os correspondentes mandatos coincidentes com o do presidente.

CAPÍTULO III

Das unidades descentralizadas

SECÇÃO I

Artigo 35.º

Enumeração

São unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE:

a) Os departamentos;

b) As unidades de ensino;

c) As escolas do ISCTE.

SECÇÃO II

Departamentos e secções autónomas

Artigo 36.º

Organização e autonomia

1 - Os departamentos são unidades orgânicas permanentes do ISCTE, dirigidas à realização das actividades de investigação, de ensino, de prestação de serviços e de apoio à progressão na carreira universitária e integram todos os docentes do ISCTE que se dediquem à mesma área científica.

2 - Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos e da lei.

3 - São os seguintes os departamentos actualmente existentes: Antropologia, Ciências de Gestão, Ciências e Tecnologias de Informação, Economia, Métodos Quantitativos, Psicologia Social e das Organizações e Sociologia.

4 - As áreas de conhecimento do ISCTE que, pela sua dimensão ou deliberação dos elementos nelas integrados, não se constituam em departamentos, nem pretendam ser secções de outros departamentos, podem constituir-se em secções autónomas, desde que satisfaçam o n.º 1 do artigo 37.º, excepto quanto ao número de doutorados, que terá de ser no mínimo de três em tempo integral, e quanto ao número de docentes, que deverá ser no mínimo de nove.

5 - As secções autónomas, embora não usufruindo, nos termos legais, de autonomia financeira, submetem-se, no que for aplicável, ao preceituado para os departamentos, mormente no respeitante à articulação com as unidades de ensino, com excepção da possibilidade de assumirem a figura de departamento nuclear de uma unidade de ensino.

6 - As secções autónomas actualmente existentes são as de Direito e de História.

Artigo 37.º

Âmbito, composição e constituição

1 - Cada departamento corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologia e técnicas de investigação específicas, correspondente ou não a disciplinas professadas no ISCTE, à qual se dedique um mínimo de 15 docentes e ou investigadores, entre os quais se contem 5 doutorados em tempo integral.

2 - Aos departamentos é vedado o recrutamento ou a contratação de docentes, seja qual for a modalidade de que esses processos se revistam, para áreas ou disciplinas científicas já existentes ou leccionadas por outros departamentos.

3 - Os departamentos poderão subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.

4 - A iniciativa para a criação de departamentos pertence ao conjunto de professores doutorados que o pretendam e que reúnam as condições fixadas no n.º 1.

5 - A proposta de criação, devidamente fundamentada e acompanhada do projecto de regulamento do departamento a constituir e do parecer do conselho científico, será enviada ao senado para aprovação.

6 - As propostas de fusão ou extinção de departamentos obedecerão ao estabelecido no número anterior.

7 - Os órgãos competentes dos departamentos fornecerão ao presidente, ao conselho científico, ao conselho pedagógico e às unidades de ensino a lista nominal dos seus docentes que, em cada ano, exercem actividade docente nas unidades de ensino.

8 - Todo o docente do ISCTE estará obrigatoriamente integrado num único departamento.

9 - Os regulamentos dos departamentos serão aprovados e poderão ser revistos, quando tal se afigure indispensável para garantir o seu bom funcionamento, por deliberação do conselho de departamento, a ser submetida ao presidente para homologação.

10 - Para efeitos de disposições estatutárias aplicáveis, entende-se por departamento nuclear o departamento correspondente à área científica predominante no curso ou cursos que funcionem no âmbito de uma determinada unidade de ensino.

Artigo 38.º

Atribuições e competências

Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente ao departamento ou à secção autónoma:

a) Promover a formação dos seus docentes e investigadores, nomeadamente através da implementação de seminários, programas doutorais, cursos de pós-graduação, de actualização e estágios;

b) Preparar, nomeadamente na sequência das solicitações que lhe são transmitidas pelos órgãos competentes das unidades de ensino e das escolas, as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE do pessoal docente, de investigação e técnico integrado no departamento, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais;

c) Proceder à distribuição do serviço docente no âmbito da sua competência;

d) Fomentar e desenvolver a investigação e, em articulação com esta, implementar actividades de prestação de serviços, nomeadamente através das unidades previstas no capítulo IV;

e) Propor a criação e reestruturação de cursos cujas áreas nucleares de ensino se situem no domínio específico da sua competência científica;

f) Propor a criação de unidades de ensino correspondentes aos cursos em que o departamento seja nuclear;

g) Aprovar reestruturações ou alterações dos planos de estudo dos cursos em que assume responsabilidade nuclear, ouvidos os órgão da respectiva unidade de ensino, explicitando obrigatoriamente as áreas de saber e de competência departamental correspondentes a cada uma das disciplinas propostas;

h) Nomear os directores das unidades de ensino e dos cursos em que assume responsabilidade nuclear;

i) Propor aos órgãos competentes do ISCTE a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o departamento e outras entidades públicas ou privadas;

j) Elaborar o seu regulamento, a aprovar pelo senado, e propor as alterações ao mesmo;

l) Elaborar a proposta de orçamento;

m) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE, nomeadamente pela colaboração com as outras unidades descentralizadas;

n) Elaborar o relatório anual e o plano de actividades, que deverão, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização.

Artigo 39.º

Órgãos

1 - São órgãos dos departamentos:

a) O presidente do departamento;

b) O conselho do departamento;

c) A comissão executiva.

2 - O presidente do departamento é eleito pelo conselho de departamento de entre os professores doutorados do respectivo departamento e preside ao conselho de departamento e à comissão executiva.

3 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

4 - São membros permanentes do conselho do departamento todos os professores e investigadores doutorados integrantes do departamento.

5 - São membros não permanentes do conselho do departamento os representantes eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados, não podendo o seu número exceder um terço do número de membros permanentes.

6 - A comissão executiva é eleita pelo conselho do departamento.

7 - O mandato dos órgãos ou membros eleitos é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 40.º

Direito aplicável

Nas restantes matérias, os departamentos regem-se por regulamento próprio, conforme a legislação específica em vigor e a Lei de Autonomia Universitária.

SECÇÃO III

Unidades de ensino

Artigo 41.º

Âmbito e constituição

1 - As unidades de ensino são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE, dirigidas à coordenação e gestão de um curso ou de cursos com afinidades científico-pedagógicas, sob a responsabilidade do departamento nuclear.

2 - Todos os cursos existentes ou a criar no ISCTE são geridos e coordenados por unidades de ensino ou por escolas.

3 - A proposta de criação de unidades de ensino compete ao departamento nuclear da unidade a constituir.

4 - Não podem ser criadas unidades de ensino cujo âmbito científico-pedagógico coincida com o âmbito de unidades já existentes, competindo ao conselho científico pronunciar-se acerca da existência de eventuais incompatibilidades.

5 - A proposta de constituição de uma unidade de ensino e o respectivo projecto de regulamento serão apresentados pelo departamento nuclear ao senado para aprovação.

6 - São as seguintes as unidades de ensino actualmente existentes:

Antropologia, Ciências de Gestão e Sociologia.

Artigo 42.º

Órgãos

1 - São órgãos das unidades de ensino:

a) O director da unidade de ensino;

b) Os directores de curso;

c) A comissão coordenadora.

2 - O director da unidade de ensino e os directores de curso são professores nomeados pelo departamento nuclear.

3 - A comissão coordenadora é composta pelos directores de curso e por representantes dos departamentos envolvidos nessa unidade de ensino, em número a fixar pelo departamento nuclear.

4 - A comissão coordenadora é presidida pelo director da unidade de ensino.

5 - O mandato dos órgãos da unidade de ensino tem a duração de dois anos.

6 - Em estreita ligação com os órgãos da unidade de ensino funciona a comissão pedagógica prevista no n.º 10 do artigo 30.º 7 - No âmbito de cada unidade de ensino funcionam ainda conselhos de ano das licenciaturas nela integradas, constituídas pelos coordenadores das respectivas cadeiras e pelos delegados de turma do respectivo ano curricular.

Artigo 43.º

Atribuições e competências

1 - Compete às unidades de ensino garantir o funcionamento adequado dos cursos que gerem e promover a qualidade do ensino, cabendo-lhes, designadamente:

a) Organizar e gerir os recursos envolvidos no funcionamento dos cursos que estão a seu cargo, elaborar propostas em relação aos mesmos, bem como zelar pelo bom funcionamento das actividades lectivas;

b) Planear a organização e funcionamento do ano lectivo;

c) Definir as necessidades de recursos docentes e transmiti-las aos departamentos;

d) Propor ao Departamento nuclear alterações e reestruturações dos planos de estudo dos cursos que funcionam no seu âmbito;

e) Elaborar o relatório anual e o plano de actividades.

2 - Aos conselhos de ano das licenciaturas compete, em primeira instância, e em estreita ligação com a comissão pedagógica do respectivo curso, articular a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação, bem como aprovar o calendário anual de avaliações.

SECÇÃO IV

As escolas

Artigo 44.º

Âmbito e constituição

1 - As escolas são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE, dirigidas à coordenação e gestão de cursos com afinidades científico-pedagógicas, que se constituem com base numa cooperação institucionalizada entre dois ou mais departamentos, os quais partilham nesse âmbito as suas competências.

2 - A iniciativa de constituição de uma escola é competência exclusiva de dois ou mais departamentos.

3 - Dispõem de direitos de representação nos órgãos da escola os docentes e investigadores dos departamentos que nela cooperam nos termos do n.º 1, os funcionários afectos a esses departamentos e à escola e os discentes dos cursos ministrados na escola.

4 - A proposta de constituição de uma escola e o respectivo projecto de regulamento devem ser devidamente fundamentados e aprovados pelos órgãos dos departamentos proponentes, sendo enviados ao senado para aprovação, depois de ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

5 - A designação da escola deverá incluir expressamente a sua pertença ao ISCTE.

Artigo 45.º

Órgãos

1 - São órgãos das escolas:

a) O presidente;

b) O conselho de escola;

c) A comissão directiva.

2 - As escolas deverão dotar-se de estruturas de âmbito científico e pedagógico em termos a consagrar nos respectivos regulamentos.

3 - O conselho de escola é composto por representantes dos corpos referidos no n.º 3 do artigo 44.º 4 - À representação dos docentes, funcionários e discentes no conselho de escola aplicam-se os critérios de proporcionalidade estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º 5 - A comissão directiva é constituída pelo presidente, por um docente de cada curso, um discente eleito por cada curso e dois funcionários eleitos pelo respectivo corpo.

6 - O presidente da escola é eleito pelo conselho de escola entre os professores catedráticos e associados doutorados da respectiva escola.

7 - Os regulamentos das escolas poderão ser revistos quando tal se afigure indispensável para garantir o seu bom funcionamento, por deliberação do conselho de escola, a ser submetida ao presidente para homologação.

8 - Em estreita ligação com os órgãos da escola funciona a comissão pedagógica prevista no n.º 11 do artigo 30.º 9 - No âmbito de cada escola funcionam ainda conselhos de ano das licenciaturas nela integradas, constituídas pelos coordenadores das respectivas cadeiras e pelos delegados de turma de cada ano curricular.

Artigo 46.º

Atribuições e competências

1 - As escolas exercem as competências que lhe sejam cometidas pelo respectivo regulamento, bem como aquelas que lhe sejam confiadas pelos órgãos de governo e coordenação do ISCTE.

2 - As atribuições constantes das alíneas e), g), h) e i) do artigo 38.º, no que for aplicável, poderão ser cometidas às escolas.

3 - Nos domínios abrangidos pelas atribuições definidas nas alíneas a) a d) do artigo 38.º, a cooperação entre departamentos numa escola não poderá prejudicar a actividade necessária a um efectivo exercício da autonomia desses departamentos, nem a sua capacidade em matéria de cooperação com outros departamentos, unidades de ensino e escolas.

4 - Aos conselhos de ano das licenciaturas aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º

CAPÍTULO IV

Da investigação e da prestação de serviços

Artigo 47.º

Âmbito e constituição

1 - A investigação e prestação de serviços terá apoio em unidades de diferente natureza - escolas, departamentos, centros associados -, bem como, excepcionalmente, em programas especiais justificados pela sua relevância e duração.

2 - Poderão ser criadas, por deliberação do senado, unidades mais vastas que favoreçam a cooperação permanente e interdisciplinar entre unidades de menor dimensão.

3 - A investigação e prestação de serviços será coordenada, a nível global do ISCTE, por uma comissão que estabelece a ligação com o presidente e o conselho científico.

CAPÍTULO V

Da participação e associação com outras instituições

Artigo 48.º

Protocolos

1 - As relações do ISCTE com as instituições de direito privado ou cooperativo, para a realização de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, serão regulamentadas através de protocolos específicos com cada uma, a aprovar pelo senado.

2 - Os protocolos referidos no número anterior contemplarão as modalidades de cooperação em actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, as eventuais representações do ISCTE nos órgãos dessas instituições, as condições de cedência de instalações, o estatuto e regime de prestação de serviços nessas instituições, de docentes e de investigadores do ISCTE e os meios financeiros envolvidos.

CAPÍTULO VI

Dos serviços do ISCTE

SECÇÃO I

Serviços centrais

Artigo 49.º

Enumeração e âmbito

1 - São serviços do ISCTE:

a) A Direcção de Serviços Administrativos, integrando uma Divisão de Administração Financeira e Patrimonial;

b) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos, integrando uma Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

c) A Direcção de Serviços Académicos, integrando uma Divisão Pedagógica;

d) A Direcção de Serviços de Biblioteca e Documentação;

e) O Centro de Informática, com a estrutura de direcção de serviços;

f) O Centro de Áudio-Visuais;

g) O Gabinete Jurídico;

h) O Gabinete Técnico;

i) O Gabinete de Planeamento;

j) O Gabinete de Informação e Relações Externas.

2 - Existem, ainda, os Serviços de Acção Social que se regem por legislação própria e terão o regulamento aprovado pelo senado.

3 - A criação, fusão, subdivisão e extinção dos serviços serão decididas pelo senado, sob proposta do presidente.

4 - Os serviços serão coordenados pelo administrador, em condições a definir pelo presidente, que coordenará também os Serviços de Acção Social na sua fase de implementação.

5 - Cada escola disporá de uma divisão de apoio, com funções no âmbito administrativo e académico.

6 - Os Serviços de Biblioteca e Documentação, o Centro de Informática e o Centro de Áudio-Visuais dispõem de conselhos constituídos, em regime de paridade, por representantes dos docentes e dos discentes e, por inerência, pelo funcionário responsável da respectiva unidade, sendo presididos por um docente ou investigador e competindo-lhes a definição da orientação científico-pedagógica daquelas unidades. A composição e o funcionamento destes conselhos constarão do regulamento de cada um destes serviços, a aprovar pelo senado, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

SECÇÃO II

Serviços descentralizados

Artigo 50.º

Criação e funcionamento

1 - Serão criados nas unidades descentralizadas do ISCTE os serviços adequados ao exercício das suas funções.

2 - A natureza e extensão daqueles serviços serão estabelecidas pelo senado, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Das disposições comuns

Artigo 51.º

Cooperação

1 - Os diversos órgãos e serviços do ISCTE, centrais e descentralizados, devem cooperar entre si para a prossecução dos fins gerais da instituição.

2 - Sempre que qualquer destas entidades entenda tomar uma deliberação sobre matérias que interfiram ou afectem as actividades básicas de outra, deverá previamente solicitar-lhe parecer ou consulta.

Artigo 52.º

Avaliação no ISCTE

1 - O ISCTE criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades.

2 - Uma forma de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços do ISCTE.

3 - Periodicamente, o ISCTE promoverá uma avaliação global do seu funcionamento.

Artigo 53.º

Órgãos colegiais

1 - Os órgãos colegiais do ISCTE reunirão ordinariamente com a regularidade fixada nos respectivos regulamentos e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respectivo órgão.

2 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões.

3 - Quando um membro, que não por inerência, de um órgão colegial faltar, sem justificação válida, a mais de duas reuniões consecutivas ou de três alternadas, o presidente deste órgão pronunciará a perda de mandato deste membro, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

4 - As faltas dos membros dos órgãos colegiais, quando não houver justificação aceitável, serão, sem prejuízo de procedimento disciplinar, comunicadas pelo presidente do respectivo órgão aos serviços competentes, para aplicação do regime de faltas aplicável aos funcionários públicos.

Artigo 54.º

Direito à informação

O presidente promoverá a divulgação dos Estatutos do ISCTE e dos regulamentos decorrentes da sua aplicação.

Artigo 55.º

Direito de recurso

1 - Qualquer estrutura ou membro do ISCTE pode apresentar recurso para instância competente superior, de deliberação de qualquer órgão que seja contrária à regulamentação do ISCTE ou lesiva de quaisquer direitos individuais ou de grupo.

2 - Qualquer membro do ISCTE pode requerer ao presidente a reapreciação da conformidade com os presentes Estatutos de qualquer regulamento por ele homologado, no prazo máximo de 30 dias decorridos sobre a homologação.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os Estatutos do ISCTE podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia do ISCTE em exercício efectivo de funções.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia do ISCTE em exercício efectivo de funções.

Artigo 57.º

Competências das secções autónomas

1 - Enquanto não puderem constituir-se em departamentos, as Secções Autónomas de Direito e História assumirão a figura de departamento nuclear de uma unidade de ensino, estarão representadas na comissão coordenadora do conselho científico e disporão de comissão científica própria.

2 - Transitoriamente, enquanto não puderem constituir-se como departamentos ou secções autónomas, comissões científicas especiais criadas no âmbito do conselho científico poderão tutelar cientificamente uma unidade de ensino correspondente a um domínio que não possa nem deva integrar-se em outra estrutura já existente.

Artigo 58.º

Implementação das alterações estatutárias

1 - O presidente, ouvidos os órgãos de governo e de gestão em funções, promoverá as acções necessárias à aplicação dos novos estatutos no prazo de 60 dias, a partir da data da sua entrada em vigor, não se contando para tal efeito as férias académicas.

2 - As unidades descentralizadas terão um prazo de 120 dias, a contar da mesma data e nas mesmas condições, para a regularização da sua existência, alteração ou criação de novas unidades e apresentação das respectivas propostas de regulamentos próprios, sem prejuízo de futuras alterações.

3 - Após a entrada em vigor destes estatutos, deverão ser estabelecidos ou revistos os protocolos com as instituições participadas e com os centros de direito privado ou cooperativo que têm desenvolvido a sua actividade no universo do ISCTE, em conformidade com o disposto no artigo 48.º

Artigo 59.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos emergentes da aplicação dos estatutos do ISCTE serão regulados por deliberação dos órgãos competentes, de acordo com a prática académica ou segundo as normas aplicáveis a casos análogos.

Artigo 60.º

Competências dos actuais órgãos do ISCTE

Os actuais órgãos do ISCTE manterão as competências que lhes estão confiadas até à institucionalização e entrada em vigor dos órgãos correspondentes previstos nestes Estatutos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/05/plain-118225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118225.dre.pdf .

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