de 21 de Junho
Tem sido preocupação dominante e constante do Governo, por intermédio dos seus organismos responsáveis, a preparação de docentes devidamente habilitados a poderem assumir, nos vários níveis de ensino, a plenitude das suas funções.A Universidade dos Açores tem desempenhado um papel decisivo nesta acção, ministrando cursos destinados à formação de professores para os ensinos preparatório e secundário.
Por outro lado, convém evidenciar a necessidade de se provocar uma constante actualização dos conteúdos científico e pedagógico, mantendo-se, assim, uma adequada preparação profissional dos corpos docentes, conduzindo a uma actividade educativa coerente com as reais necessidades da Região Autónoma dos Açores, criando uma unidade orgânica que permita atingir aqueles objectivos.
Deste modo, indo ao encontro de uma justa aspiração da Região Autónoma dos Açores, e de acordo com o plano de renovação das estruturas do ensino, justifica-se a criação de um Centro Integrado de Formação de Professores na Universidade dos Açores, o qual terá como finalidade a formação de professores para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário, a institucionalização de programas de formação em serviço e a actualização e formação contínua de profissionais da educação.
Aproveitando as estruturas educacionais existentes e avançando com uma nova modalidade para a formação de docentes que garantam de uma maneira mais apta, eficaz e actualizada a melhoria e a dignificação do ensino na Região, tem-se em vista um aproveitamento integral e racional dos meios humanos e materiais disponíveis.
Assim, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado, no âmbito da Universidade dos Açores, o Centro Integrado de Formação de Professores, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é constituído por três pólos: Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
3 - Os pólos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada iniciam imediatamente o seu funcionamento.
4 - Logo que se verificarem as condições próprias, designadamente em pessoal qualificado, entrará em funcionamento o pólo da Horta.
Art. 2.º O Centro é um organismo interdisciplinar, cujas actividades se situam nos domínios da formação de docentes para a educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e da execução de tarefas de investigação coordenadas pelo Departamento de Ciências da Educação da Universidade dos Açores.
Art. 3.º O Centro tem por fim:
a) Promover, em colaboração com os diferentes departamentos da Universidade, cursos de formação inicial de professores para a educação pré-escolar para o ensino básico;
b) Promover a formação em serviço de professores para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário;
c) Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a formação contínua de docentes dos referidos níveis de serviço;
d) Promover cursos de especialização em áreas educacionais específicas;
e) Promover a formação inicial e ou complementar de outros agentes de educação;
f) Prestar apoio pedagógico, técnico e de âmbito da administração escolar aos docentes e escolas da Região;
g) Colaborar no desenvolvimento cultural da Região.
Art. 4.º - 1 - O Centro funciona em regime de instalação durante três anos, prorrogáveis por igual período.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da República para a Região Autónoma dos Açores, ouvido o Governo Regional, será nomeada uma comissão instaladora do Centro, a qual será constituída pelos seguintes elementos:
a) O reitor ou seu representante, que presidirá;
b) O administrador da Universidade ou outra entidade nomeada pelo reitor;
c) Três individualidades designadas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, sendo uma em representação do Gabinete do Secretário Regional, uma em representação da Direcção Regional de Orientação Pedagógica e a outra em representação da Direcção Regional de Administração Escolar;
d) Três membros do corpo docente da Universidade dos Açores, propostos pelo reitor.
3 - É aplicável aos membros da comissão instaladora do Centro o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 244/85, de 11 de Julho.
Art. 5.º - 1 - O Centro goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da orientação geral da política de ensino e da função coordenadora dos órgãos competentes da Universidade.
2 - O Centro, durante o período de instalação, é dotado de autonomia administrativa.
Art. 6.º Compete à comissão instaladora do Centro:
a) Elaborar o regulamento do Centro, que deve ser aprovado pelos órgãos competentes da Universidade e proposto à homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura;
b) Elaborar e propor aos órgãos competentes da Universidade um plano anual de despesas processadas por actividades;
c) Coordenar as acções tendentes à definição e desenvolvimento curricular dos vários cursos de formação de professores;
d) Promover outras acções científicas e pedagógicas no âmbito dos objectivos do Centro;
e) Coordenar o programa da instalação do Centro, de acordo com o plano geral de desenvolvimento da Universidade;
f) Propor à Universidade a admissão do pessoal necessário à prossecução dos objectivos do Centro;
g) Propor à Universidade planos de formação de pessoal docente, técnico e administrativo;
h) Propor a aquisição de equipamento e mobiliário;
i) Promover, periodicamente, a elaboração de esquemas de avaliação dos programas e das actividades do Centro.
Art. 7.º A comissão instaladora do Centro exerce o seu mandato pelo período de três anos, renovável por sucessivos períodos anuais até ao máximo de três, mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e da República para a Região Autónoma dos Açores, ouvido o Governo Regional.
Art. 8.º A Universidade dos Açores, durante o período de instalação do Centro, promoverá a inscrição no seu orçamento de uma verba global destinada ao desenvolvimento do Centro, a qual será gerida pelos órgãos competentes da Universidade, sob proposta da comissão instaladora, que apresentará anualmente um plano de despesas processadas por actividades.
Art. 9.º O Ministro da Educação, ouvido o Governo Regional, pode fixar, mediante portaria, a regulamentação que se mostre necessária ao bom funcionamento do Centro.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.