Portaria 282/85
de 13 de Maio
Considerando que, não obstante estarem em fase adiantada os estudos destinados à formulação do sistema de acção social a vigorar no ensino superior, a sua implementação prática se torna virtualmente impossível antes do início do próximo ano lectivo;
Considerando que importa não deixar agravar a situação económica dos estudantes mais carenciados e que constituem o actual grupo de bolseiros;
Considerando as propostas e sugestões avançadas no âmbito do Conselho de Acção Social do Ensino Superior e nos encontros nacionais das direcções das associações de estudantes, que reflectem um espírito construtivo que importa sublinhar;
Considerando os recursos mobilizáveis face às múltiplas necessidades do País em geral e do sistema educativo em particular:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, o seguinte:
1.º Os valores das bolsas de estudo passam, a partir de 1 de Abril de 1985, a ser processados de acordo com a tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º No prazo de 45 dias será publicada nova portaria regulamentadora do sistema a vigorar no próximo ano lectivo.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Abril de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO
(ver documento original)