Decreto do Governo n.º 42/85
de 23 de Outubro
Considerando que já foram definidos os princípios gerais da orgânica dos serviços sociais do ensino superior com a publicação do Decreto-Lei 132/80 de 17 de Maio, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril;
Considerando que já foram criados os demais serviços sociais das universidades e institutos universitários pelo n.º 2 do Decreto-Lei 132/80, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 125/84;
Considerando que os alunos da Universidade do Algarve, também eles, deverão beneficiar dos apoios prestados pelos serviços sociais em igualdade de circunstâncias com os seus colegas de outros estabelecimentos de ensino universitário:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os Serviços Sociais da Universidade do Algarve.
Art. 2.º Os Serviços Sociais da Universidade do Algarve têm como objectivo a concessão de auxílios económicos, bem como a prestação de outros serviços, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, aos estudantes matriculados nos estabelecimentos do ensino superior instalados na região do Algarve.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.