Portaria 844/87
de 28 de Outubro
Desde o início da década de 70 que se começou a esboçar no sistema de ensino português a tendência para assegurar a formação integral dos docentes do 5.º ao 11.º anos de escolaridade no quadro de um curso superior orientado para esse fim e garantindo de um modo articulado e integrado a formação científica específica, a formação teórica nas ciências da educação e a formação prática.
A primeira concretização significativa deste objectivo operou-se em 1971, através da reforma curricular das faculdades de ciências, onde foram criados dois ramos, um de formação educacional e outro de especialização científica.
Com a entrada em funcionamento das novas instituições de ensino superior criadas a partir de 1973 surgem nas áreas de Letras e Humanidades cursos que visam assegurar integralmente a formação inicial de professores.
Porém, nas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas as reestruturações entretanto efectuadas não contemplaram aquela formação.
As faculdades de letras e de ciências sociais e humanas apresentaram no termo do ano lectivo transacto propostas finais de reestruturação curricular orientada para a formação profissional para a docência com estruturas e durações diferentes entre si.
Com o presente diploma é aprovada a reestruturação curricular proposta pela Universidade de Coimbra para a respectiva Faculdade de Letras, na sequência, aliás, da revisão curricular já iniciada através da Portaria 508/86, de 10 de Setembro, a qual é assim completada.
No que diz respeito à formação profissional para a docência, a Universidade de Coimbra optou por propor uma organização dos estudos em duas etapas distintas: a primeira etapa constitui o curso base de licenciatura, mantém a duração de quatro anos e nele é introduzido, a partir do 3.º ano, um conjunto de disciplinas de opção que asseguram a formação teórica nas ciências da educação. Aos licenciados com aprovação nesse conjunto de disciplinas é facultada a candidatura ao segundo módulo de formação, com a duração de um ano, e cuja conclusão confere a carta de curso do ramo de formação educacional da licenciatura respectiva.
No acesso a este segundo módulo são introduzidas limitações quantitativas resultantes das capacidades da Faculdade para a orientação dos estágios, bem como dos locais de estágio disponíveis.
Tendo presentes os princípios subjacentes à autonomia científica e pedagógica das universidades e após uma análise da proposta com a Universidade de Coimbra, o Ministério aceitou o modelo geral apresentado.
A experiência de aplicação deste modelo e a reflexão sobre ela permitirão, na altura oportuna, avaliar da correcção da opção feita e introduzir as alterações que eventualmente se mostrem necessárias.
Importa referir, para além dos aspectos já enunciados, duas questões: a das limitações quantitativas e a do regime transitório.
A capacidade das instituições de ensino superior para oferecer formação de qualidade não é ilimitada.
Por outro lado, cada universidade só poderá assegurar estágios numa zona geográfica onde lhe seja possível deslocar com a regularidade necessária os seus docentes responsáveis pela orientação científica dos mesmos.
A essa limitação acresce que a capacidade para assegurar estágios nas instituições de ensino do 7.º ao 12.º anos de escolaridade está condicionada à existência nelas do adequado enquadramento em docentes qualificados, bem como à sua dimensão e consequente possibilidade de uma equilibrada oferta de horários para esse fim.
Saliente-se, portanto, que as limitações quantitativas fixadas não traduzirão nunca uma garantia de emprego na docência.
Procurando facultar aos estudantes que então (1986-1987) frequentavam os diferentes anos dos actuais cursos a possibilidade de obter igualmente na universidade à formação profissional para a docência, é criado um regime transitório, no qual se permite a separação entre as limitações quantitativas para acesso à formação teórica em ciências da educação e as limitações quantitativas para acesso à formação prática e ao seminário que acompanha e enquadra o estágio.
A fixação das limitações quantitativas para a formação prática será da competência do Ministério da Educação e para a formação teórica será da competência do reitor da universidade.
Assim, e de acordo com a proposta das universidades, aos alunos admitidos à formação teórica do regime transitório não é garantido o acesso à formação prática no mesmo regime.
Finalmente, e para que os alunos das escolas que ministram cursos de formação inicial de professores possam, em cada momento, fazer as suas opções com o melhor conhecimento possível das respectivas consequências, o Ministério da Educação procurará fornecer anualmente informações acerca das tendências do mercado de trabalho neste domínio, indicando não só qual a oferta previsível, como também qual a procura potencial para esses mesmos lugares.
Assim:
Considerada a proposta da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Cursos de licenciatura
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em:
a) Filosofia;
b) Geografia;
c) História;
d) História, nas variantes de:
I) Arqueologia;
II) História da Arte;
e) Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa;
f) Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de:
I) Estudos Franceses e Alemães;
II) Estudos Franceses e Ingleses;
III) Estudos Ingleses e Alemães;
IV) Estudos Portugueses;
V) Estudos Portugueses e Alemães;
VI) Estudos Portugueses e Espanhóis;
VII) Estudos Portugueses e Franceses;
VIII) Estudos Portugueses e Ingleses;
IX) Estudos Portugueses e Italianos;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Cursos de licenciatura - ramo de formação educacional
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado, no ramo de formação educacional, em:
a) Filosofia;
b) Geografia;
c) História;
d) História, variante de Arqueologia;
e) História, variante de História da Arte;
f) Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa;
g) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães;
h) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses;
i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães;
j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses;
l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães;
m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis;
n) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses;
o) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses;
p) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
3.º
Ramo de formação educacional - regime transitório
1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra assegurará igualmente, em regime transitório, cursos destinados aos alunos que nela venham a licenciar-se nos anos lectivos de 1986-1987 a 1988-1989, inclusive, e que pretendam obter o ramo de formação educacional respectivo previsto no n.º 2.º
2 - Em regime transitório, a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, conferirá o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, no ramo educacional. O curso respectivo, ministrado em regime transitório, destinar-se-á aos alunos que venham a licenciar-se em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, nos anos lectivos de 1986-1987 a 1988-1989, inclusive, e que pretendam obter aquele ramo de formação educacional.
4.º
Duração dos cursos
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º têm a duração de quatro anos.
2 - Os cursos a que se refere o n.º 2.º têm a duração de um ano.
3 - Os cursos transitórios a que se refere o n.º 3.º têm a duração de dois anos.
5.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º a 3.º são os constantes em anexo à presente portaria.
6.º
Disciplinas de opção
1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pelos conselhos científico e pedagógico, a partir de proposta conjunta destes conselhos.
2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número de alunos que nela se pretende inscrever for inferior a dez.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as disciplinas de opção da área de Estudos Clássicos quando o número de alunos inscritos no 1.º ano correspondente não tiver excedido quinze.
4 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei.
5 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6 - A inscrição nas disciplinas de opção a que se refere o n.º 1 do n.º 15.º estará sujeita a regras especiais, fixadas pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, sujeitas aos seguintes princípios:
a) Aquelas disciplinas constituirão, para efeitos de inscrição, um conjunto indissociável, sem prejuízo de a concretização da inscrição se poder repartir por mais de um ano curricular;
b) O número máximo de inscrições para o conjunto daquelas disciplinas será fixado pelo reitor tendo em consideração o numerus clausus estabelecido nos termos do n.º 14.º
7.º
Opções complementares
1 - Sem prejuízo da inscrição nas opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, o aluno poderá, complementarmente e a partir do 2.º ano, inscrever-se noutras disciplinas de opção.
2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura e poderá ser considerada para o cálculo da classificação final, nos termos do n.º 2 do n.º 12.º
8.º
Precedências e transição de ano
1 - Compete aos conselhos científico e pedagógico, em resultado de aprovação simultânea, fixar o regime e a tabela de precedências e o regime de transição de ano.
2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República até 15 de Maio do ano lectivo anterior ao de publicação.
3 (transitório) - Em 1987 a publicação a que se refere o número anterior deverá ser feita até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
9.º
Regime de frequência e de avaliação de conhecimentos
O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria é fixado nos termos da Portaria 886/83, de 22 de Setembro.
10.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cursos a que se referem os n.os 2.º e 3.º, cujo regime de prescrição é fixado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
11.º
Estágio pedagógico
1 - O estágio pedagógico a que se referem os planos de estudos dos ramos de formação educacional realiza-se nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no n.º 27.º para cada curso.
2 - As regras gerais de funcionamento e de avaliação do estágio pedagógico são fixadas em portaria do Ministro da Educação.
12.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - As disciplinas de opção complementar serão consideradas para o cálculo da classificação final na medida em que beneficiem esta.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, exceptuado o disposto no n.º 4.
4 - Os coeficientes de ponderação para os ramos de formação educacional são fixados em portaria do Ministro da Educação.
CAPÍTULO II
Acesso ao ramo de formação educacional ministrado em regime normal
13.º
Limitações quantitativas
A inscrição em cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º está sujeita a limitações quantitativas.
14.º
Fixação das vagas
1 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º, as vagas para a inscrição nos mesmos.
2 - As vagas serão fixadas com a antecedência de dois anos.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando, de forma articulada:
a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade a Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
15.º
Candidatura
Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional os titulares da licenciatura respectiva que hajam realizado como disciplinas de opção da mesma:
a) Introdução às Ciências da Educação;
b) Métodos e Técnicas da Educação;
c) Psicologia Educacional;
d) Didáctica(s) específica(s), de acordo com o quadro anexo.
16.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 13.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
17.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.
18.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
A estes cursos não são aplicáveis os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.
CAPÍTULO III
Acesso ao ramo de formação educacional em regime transitório
19.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no 1.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está sujeita a limitações quantitativas, fixadas nos termos do n.º 20.º
2 - A inscrição e aprovação no 1.º ano não conferem automaticamente o direito à inscrição no 2.º ano.
3 - A inscrição no 2.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está igualmente sujeita a limitações quantitativas, fixadas nos termos do n.º 20.º
20.º
Fixação das vagas
1 - Anualmente, o reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, fixará, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 1.º ano nesse ano.
2 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 2.º ano no ano subsequente.
3 - A decisão a que se refere o n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada:
a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
6 - O despacho a que se refere o n.º 1 só será proferido após a Universidade ter conhecimento dos valores que irão ser fixados, nos termos do n.º 2, para o 2.º ano no ano subsequente.
7 (transitório) - Em 1987 os elementos a que se referem os n.os 4 e 5 serão remetidos até quinze dias após a publicação da presente portaria.
21.º
Candidatura
Podem concorrer à inscrição nos cursos a que se refere o n.º 3.º os titulares da licenciatura respectiva obtida nas condições do mesmo número.
22.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 19.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
23.º
Permuta
1 - No prazo de 30 dias sobre a inscrição pela primeira vez no 1.º ano o estudante poderá requerer a permuta com estudante inscrito há menos de 30 dias pela primeira vez no 1.º ano no mesmo curso noutra faculdade.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 está condicionada à existência de idêntico regime legal na outra faculdade.
24.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.
25.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - A este curso não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos.
26.º
Aplicação
Os cursos do regime transitório a que se refere o n.º 3.º funcionarão entre os anos de 1987-1988 e 1993-1994.
CAPÍTULO V
Habilitação profissional
27.º
Habilitação profissional para a docência
1 - A titularidade da carta de curso do ramo de formação educacional das licenciaturas seguidamente enumeradas confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade nas disciplinas indicadas:
a) Filosofia - Filosofia;
b) Geografia - Geografia;
c) História - História;
d) História, variante de Arqueologia - História;
e) História, variante de História da Arte - História;
f) Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa - Grego, Latim, Português;
g) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão;
h) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês;
i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão;
j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português;
l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Alemão;
m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis - Português;
n) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Francês;
o) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Inglês;
p) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos - Português;
q) (transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses - Grego, Latim, Português.
2 - A utilização da habilitação profissional supra-referida para a candidatura à docência para os níveis de ensino indicados no n.º 1 está condicionada à eventual existência nesses níveis de ensino de grupos de quadro de docentes adequados às disciplinas respectivas.
28.º
Classificação profissional
A classificação profissional dos titulares das cartas de curso referidas no n.º 27.º é a classificação final da licenciatura, fixada nos termos do n.º 12.º
CAPÍTULO VI
Disposições finais
29.º
Aplicação
1 - Os planos de estudos a que se refere a presente portaria entrarão em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.
2 - Os alunos que no ano lectivo de 1986-1987 estiveram inscritos no 1.º ano do plano de estudos aprovado pela Portaria 508/86, de 10 de Setembro, integrar-se-ão no plano de estudos aprovado pela presente portaria mediante os ajustamentos que sejam determinados pelos conselhos científico e pedagógico.
3 - À medida que estes planos forem aplicados, cessará a ministração dos planos actualmente em vigor.
30.º
Regime de transição
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos nos planos de estudos que deixarão de ser ministrados.
31.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 29.º, é revogada a Portaria 508/86, de 10 de Setembro.
32.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Outubro de 1987.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Quadro a que se refere a alínea d) do n.º 15.º
Curso/Didáctica(s)
a) Filosofia - Filosofia.
b) Geografia - Geografia.
c) História - História.
d) História, variante de Arqueologia - História.
e) História, variante de História da Arte - História.
f) Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa - Línguas Clássicas, Português, Literatura Portuguesa.
g) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão.
h) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês.
i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão.
j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português, Literatura Portuguesa.
l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Literatura Portuguesa, Alemão.
m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis - Português, Literatura Portuguesa.
n) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Literatura Portuguesa, Francês.
o) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Literatura Portuguesa, Inglês.
p) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos - Português, Literatura Portuguesa.
q) (transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses - Línguas Clássicas, Português, Literatura Portuguesa.
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