Portaria 1218/93
de 19 de Novembro
Considerando o disposto nas Portarias 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro e 850/87, de 3 de Novembro;
Considerando o disposto na Portaria 659/88, de 29 de Setembro;
Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra
O máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra no ano lectivo de 1993-1994 é o seguinte:
(ver documento original)
2.º
Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
O número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa no ano lectivo de 1993-1994 é o seguinte:
(ver documento original)
3.º
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa
O número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa no ano lectivo de 1993-1994 é o seguinte:
(ver documento original)
4.º
Faculdade de Letras da Universidade do Porto
O número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade do Porto no ano lectivo de 1993-1994 é o seguinte:
(ver documento original)
5.º
Afectação das vagas e estabelecimentos de ensino
A afectação das vagas fixadas pelos números anteriores a estabelecimentos de ensino será feita por despacho do respectivo director regional de educação, colhida a expressa anuência da instituição de ensino superior e do estabelecimento de ensino.
6.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para a utilização das vagas abertas pela presente portaria são, conforme dispõem as portarias de criação dos cursos, fixados por despacho do reitor da respectiva universidade, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pegagógico da faculdade em questão.
7.º
Impossibilidade de constituir turmas
1 - Excepcionalmente, se o número de inscrições de alunos do 3.º ciclo básico e ou do ensino secundário nos estabelecimentos de ensino que vierem a ser fixados não permitir a constituição das turmas necessárias, o estágio continuará a ser assegurado ao mesmo número de alunos do ensino superior, rotativamente.
2 - As direcções regionais de educação expedirão as instruções necessárias à concretização do disposto no n.º 1.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Augusto Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.