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Portaria 659/88, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o estágio pedagógico dos ramos de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas e do curso de licenciatura em Ensino de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 659/88

de 29 de Setembro

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) consagra o princípio de que a formação inicial de professores é da competência das instituições de ensino superior, cabendo às universidades a formação inicial dos professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

Para que essa formação seja adequada à nova orgânica do sistema educativo, aos objectivos por ele prosseguidos e a dinâmica de funcionamento que importa desencadear rapidamente, é necessário repensar os estágios pedagógicos das licenciaturas que conferem habilitação profissional para a docência em que quase todas as universidades portuguesas estão envolvidas.

Isso implica a existência de normas regulamentares que garantam, nomeadamente:

a) A formação de professores em conformidade com o preceituado na referida Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) A salvaguarda do projecto de formação que cada instituição universitária responsavelmente assume e assegura;

c) A definição clara dos princípios a que deve obedecer a articulação entre os diversos intervenientes na realização do estágio pedagógico;

d) A avaliação dos alunos que se encontram a realizar o estágio pedagógico e a atribuição da habilitação profissional.

Enquanto não for possível, através do estabelecimento de um consenso entre as instituições envolvidas, proceder a fixação de normas que regulem, a nível nacional, os estágios pedagógicos dos cursos de formação inicial de docentes ministrados pelas instituições universitárias e porque é indispensável assegurar o funcionamento de tais estágios nos recém-criados cursos de formação inicial das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto e da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, procede-se, através do presente diploma, à aprovação de um regulamento destinado exclusivamente a estas.

Nestes termos:

Considerando o disposto nas Portarias n.os 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 853/87, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria 100/88, de 11 de Fevereiro, e 850/87, de 3 de Novembro;

Considerando ainda o disposto nas Portarias n.os 24/88, de 12 de Janeiro, 25/88, de 12 de Janeiro, 22/88, de 12 de Janeiro, e 23/88, de 12 de Janeiro;

Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objectivo do diploma

O presente diploma destina-se a regulamentar o estágio pedagógico dos ramos de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto e da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e do curso de licenciatura em Ensino de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

2.º

Natureza

O estágio pedagógico é uma unidade curricular dos planos de estudo dos cursos de licenciatura a que se refere o n.º 1.º

3.º

Objectivos do estágio pedagógico

O estágio pedagógico tem como objectivos fundamentais:

a) Integrar, de forma progressiva, orientada e apoiada, o aluno no exercício da docência;

b) Estruturar o processo ensino/aprendizagem;

c) Integrar a função docente numa perspectiva interdisciplinar;

d) Desenvolver a capacidade de direcção e orientação educativa da turma;

e) Desenvolver competências nos domínios da observação e da avaliação, reconhecendo esta como um processo contínuo;

f) Desenvolver a capacidade de relacionamento com todos os elementos que integram a comunidade escolar;

g) Contribuir para que a acção educativa desenvolva a interacção escola/comunidade.

4.º

Disciplinas em que se realiza o estágio pedagógico

1 - Os alunos de cada curso realizarão o estágio pedagógico nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no anexo I a esta portaria.

2 - Até à concretização da reestruturação curricular do ensino secundário decorrente da Lei de Bases do Sistema Educativo, só excepcionalmente o estágio pedagógico terá lugar em turmas do 12.º ano de escolaridade.

5.º

Local de realização do estágio pedagógico

O estágio pedagógico realiza-se em estabelecimento de ensino público que ministre os 7.º ao 12.º anos de escolaridade, sito na área geográfica do estabelecimento de ensino superior.

6.º

Rede de locais de estágio

A rede de estabelecimentos de ensino onde se realizarão os estágios pedagógicos de cada faculdade é fixada por portaria do Ministro da Educação.

7.º

Condições para a inscrição no estágio pedagógico

Só poderão inscrever-se no estágio pedagógico os estudantes aprovados em todas as unidades curriculares que constituem os anos anteriores do plano de estudos do curso.

8.º

Inscrição no estágio pedagógico

1 - A inscrição no estágio pedagógico é feita no serviço da universidade que seja competente para aceitar matrículas e inscrições da faculdade em causa.

2 - O prazo em que os estudantes deverão proceder à inscrição no estágio pedagógico será fixado por despacho do órgão da universidade e inscrições da faculdade em causa e deverá ser fixado de forma a garantir o cumprimento da data limite a que se refere o n.º 11.º

9.º

Núcleos de estágio

1 - Os alunos de um estabelecimento de ensino superior que se encontrem a realizar estágio pedagógico numa mesma disciplina num mesmo estabelecimento de ensino secundário agrupam-se em núcleos de estágio.

2 - Os núcleos de estágio terão entre três e quatro alunos, podendo, excepcionalmente, ter cinco alunos.

3 - Se o número de alunos que devam realizar o estágio pedagógico numa disciplina num estabelecimento de ensino for inferior a três, o núcleo de estágio constituir-se-á apenas com esses alunos.

10.º

Distribuição dos alunos pelos núcleos de estágio

A distribuição dos alunos pelos núcleos de estágio da rede é da competência dos órgãos próprios da faculdade.

11.º

Comunicação da distribuição dos alunos

Cada faculdade comunicará, até 20 de Julho, à direcção regional de educação competente e aos estabelecimentos de ensino onde se realizarão os estágios pedagógicos, a lista nominativa dos alunos que estagiarão em cada estabelecimento e disciplina, bem como a sua distribuição por núcleos.

12.º

Organização do horário do aluno

Na organização do horário do aluno que se encontra a realizar estágio pedagógico deverão ser tidos em conta os seguintes critérios:

a) Afectação de turmas de diferentes níveis, sempre que compatível com a estrutura do estágio;

b) Reserva de um dia por semana livre de actividades do estágio.

13.º

Orientação do estágio pedagógico

A orientação de cada núcleo de estágio será cometida a:

a) Um ou dois docentes do estabelecimento de ensino superior;

b) Um docente do ensino secundário.

14.º

Designação dos docentes

1 - O(s) docente(s) do estabelecimento de ensino superior é(são) designado(s) pela entidade competente para a distribuição do serviço docente nesse estabelecimento.

2 - O docente do ensino secundário é designado de entre professores profissionalizados de grupo que inclua a disciplina em causa, por despacho do director regional de educação competente, obtida a concordância da faculdade e a anuência do proposto.

15.º

Atribuições dos docentes

Compete aos docentes responsáveis pela orientação do estágio pedagógico, nomeadamente:

a) Elaborar, com os alunos, o plano de actividades do núcleo de estágio, articulando-o com os planos de actividades e de formação dos docentes do estabelecimento de ensino secundário;

b) Apoiar e orientar os alunos na planificação das suas actividades educativas;

c) Observar os alunos no desempenho das suas actividades educativas e proceder à análise desse desempenho numa perspectiva formativa e de forma contínua;

d) Promover o reforço da cultura e actuação pedagógico-didáctica dos alunos, quer de forma individualizada, quer mediante acções e sessões em que aqueles estejam directamente envolvidos;

e) Avaliar e classificar os alunos.

16.º

Atribuições dos alunos

Compete aos alunos que se encontram a realizar o estágio pedagógico, nomeadamente:

a) Participar na planificação das actividades dos núcleos de estágio;

b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído;

c) Assistir às aulas do docente do ensino secundário e dos outros alunos do núcleo de acordo com a planificação do núcleo de estágio;

d) Participar, com o apoio do docente do ensino secundário, no desempenho da função de director de turma;

e) Participar nas actividades educativas que constem do plano de actividades do núcleo de estágio tanto no âmbito da escola como no da relação escola/comunidade;

f) Participar em sessões de natureza científica e pedagógica realizadas no núcleo de estágio ou na escola onde o estágio funciona;

g) Relacionar-se activamente com todos os elementos da comunidade escolar, contribuindo para melhorar a função educativa da escola;

h) Elaborar o seu dossier de estágio pedagógico, nele incluindo um relatório critico do funcionamento do estágio pedagógico e da sua inserção no núcleo de estágio.

17.º

Princípios gerais da avaliação do estágio pedagógico

1 - A avaliação deve encarar-se como um processo contínuo, comportando a análise da actividade individual e de grupo em função dos objectivos previamente estabelecimentos e visando vencer dificuldades e ajustar o trabalho docente ao quotidiano educativo.

2 - Na avaliação dos alunos que se encontram a realizar o estágio pedagógico devem ser considerados os seguintes parâmetros:

a) Prática docente, que implica:

Planificação;

Realização;

Avaliação;

b) Participação activa em sessões e outras actividades;

c) Integração na comunidade escolar:

Sentido de responsabilidade profissional;

Dinamização da comunidade escolar;

Capacidade de iniciativa;

Capacidade de abertura à inovação pedagógica;

Assiduidade e pontualidade;

d) Integração no meio:

Capacidade de interacção com os pais e encarregados de educação;

Contribuição para a preparação dos seus alunos com vista a inserção destes na sociedade.

18.º

Classificação do estágio pedagógico

1 - A classificação do estágio pedagógico é da responsabilidade conjunta dos docentes a que se refere o n.º 13.º 2 - A classificação é um valor inteiro na escala de 0 a 20.

3 - Sempre que os docentes envolvidos não cheguem a acordo na atribuição da classificação, esta será calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(A + B)/2 arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, em que:

A é a classificação atribuída pelo(s) docente(s) do ensino superior, em valor inteiro na escala de 0 a 20;

B é a classificação atribuída pelo docente do ensino secundário, em valor inteiro na escala de 0 a 20;

e em que A será, quando necessário, a média aritmética simples, arredondada as unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações atribuídas pelos docentes do ensino superior.

Considera-se reprovado no estágio o aluno que numa das classificações atribuídas tenha um valor inferior a 10 valores.

4 - Nos cursos em que o aluno realiza estágio pedagógico em mais de uma disciplina, a classificação final do estágio pedagógico é a média aritmética simples, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações dos estágios realizados.

5 - No caso do n.º 4, considera-se reprovado no estágio pedagógico o aluno que no estágio de uma das disciplinas tenha classificação inferior a 10.

19.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final de cada um dos cursos do ramo de formação educacional no regime transitório, a que se refere o presente diploma, é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(16 x CL + 4 x M1 + 10 x M2)/30 arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, em que:

CL é a classificação final da licenciatura com que o aluno ingressou no curso do regime transitório do ramo de formação educacional;

M1 é a média aritmética ponderada, calculada até às décimas, das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o 1.º ano do plano de estudos;

M2 é o resultado do cálculo até às décimas da seguinte expressão:

0,75 x Ce + 0,25 x Cd em que:

Ce é a classificação do estágio;

Cd é a media aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações das outras unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ano.

2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo de M1 são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - A classificação final dos cursos no seu funcionamento em regime normal será objecto de diploma próprio.

20.º

Regulamento interno

1 - Em cada faculdade poderá existir um regulamento interno do estágio pedagógico, aprovado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

2 - O regulamento a que se refere o n.º 1 será elaborado em desenvolvimento das regras contidas na presente portaria, não as podendo contrariar.

21.º

Articulação entre o estabelecimento de ensino superior e o

estabelecimento onde se realiza o estágio pedagógico

1 - Para assegurar o funcionamento correcto dos núcleos de estágio e a articulação entre as faculdades e as escolas onde se realizam os estágios pedagógicos, estas instituições poderão firmar entre si protocolos.

2 - Nos protocolos a que se refere o número anterior, para além de outras cláusulas, será estabelecida a forma de concretização das actividades do núcleo de estágio e o dia da semana livre a que se refere a alínea b) do n.º 12.º 3 - Os protocolos serão firmados pelo conselho directivo da faculdade, ouvido os seus conselhos científico e pedagógico, e pelo conselho directivo do estabelecimento de ensino onde se realizam os estágios pedagógicos, ouvido o seu conselho pedagógico.

4 - De cada protocolo será enviada cópia, no dia imediato ao da sua celebração, às seguintes entidades:

a) Inspecção-Geral de Ensino;

b) Direcção-Geral do Ensino Superior;

c) Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário;

d) Direcção-Geral de Administração e Pessoal;

e) Direcção regional de educação respectiva.

22.º

Formação e apoio pedagógico

As instituições do ensino superior, dentro das suas disponibilidades:

a) Promoverão acções de formação dirigidas aos docentes dos estabelecimentos de ensino onde se realizam os estágios pedagógicos, nomeadamente àqueles a que se refere a alínea b) do n.º 13.º;

b) Darão apoio a projectos educativos desses mesmos estabelecimentos de ensino.

23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Setembro de 1988.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO I

Disciplinas em que tem lugar o estágio pedagógico e número de turmas

a afectar obrigatoriamente a cada aluno

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/29/plain-45753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Portaria 100/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, que procede à reestruturação dos cursos ministrados pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e à respectiva regulamentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-04 - Portaria 764/89 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO MÁXIMO DE VAGAS PARA A INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990 NO 2 ANO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES DO ENSINO SECUNDÁRIO MINISTRADOS PELAS FACULDADES DE LETRAS E DE CIENCIAS SOCIAIS E HUMANAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Portaria 829/90 - Ministério da Educação

    APROVA O NUMERO MÁXIMO DE VAGAS PARA OS ESTÁGIOS DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DOS CURSOS DE LICENCIATURA DAS FACULDADES DE LETRAS E DE CIENCIAS SOCIAIS E HUMANAS NO ANO LECTIVO DE 1990-1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Portaria 997/91 - Ministério da Educação

    Aprova o número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas no ano lectivo de 1991-1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Portaria 933/92 - Ministério da Educação

    Fixa as vagas, para 1992, para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Portaria 1218/93 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para o estágio do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras da Universidade de Coimbra, Lisboa e Porto e da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-25 - Portaria 938-A/95 - Ministério da Educação

    PERMITE, A TÍTULO CONDICIONAL, AS INSCRIÇÕES PARA O ESTÁGIO PEDAGÓGICO DOS CURSOS DE LICENCIATURA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA O ANO ESCOLAR DE 1995-1996 AS QUAIS PODERAO SER EFECTUADAS PELOS ESTUDANTES QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO APLICANDO-SE, EXCLUSIVAMENTE AS INSCRIÇÕES NO ESTÁGIO PEDAGÓGICO NO ANO LECTIVO DE 1995-1996

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Portaria 1097/2005 - Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula aspectos relativos à realização da unidade curricular estágio pedagógico dos cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário no âmbito dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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