A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 764/89, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

FIXA O NUMERO MÁXIMO DE VAGAS PARA A INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990 NO 2 ANO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES DO ENSINO SECUNDÁRIO MINISTRADOS PELAS FACULDADES DE LETRAS E DE CIENCIAS SOCIAIS E HUMANAS.

Texto do documento

Portaria 764/89
de 4 de Setembro
Através das Portarias 844/87, de 29 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 100/88, de 11 de Fevereiro e 850/87, de 3 de Novembro, as faculdades de letras e de ciências sociais e humanas começaram a ministrar cursos de formação inicial de professores do ensino secundário.

Nos termos do disposto nesses diplomas legais, compete ao Ministro da Educação, através de portaria, fixar o número de vagas para a inscrição no 2.º ano do regime transitório daqueles cursos.

Por outro lado, nos termos do n.º 6.º da Portaria 659/88, de 29 de Setembro, compete igualmente ao Ministro da Educação, através de portaria, fixar uma rede de estabelecimentos onde se realizarão os estágios pedagógicos integrados no plano de estudos dos referidos cursos.

A fixação de uma rede de estabelecimentos de ensino secundário associada a cada instituição de ensino superior é um objectivo que importa alcançar no mais curto prazo, mas que supõe uma adequada consolidação da experiência de relacionamento interinstitucional iniciada em 1988.

Assim, através da presente portaria procede-se apenas à fixação das vagas para o 2.º ano do regime transitório dos cursos supra-referidos.

A distribuição destas vagas pelos estabelecimentos de ensino secundário da região onde se insere cada instituição de ensino superior será realizada pelas direcções regionais de educação, sempre com a expressa anuência das instituições envolvidas.

A análise da experiência adquirida conduzirá à fixação, para 1990, terminado o regime transitório, de uma rede estável de estabelecimentos de ensino secundário associada a cada instituição de ensino superior, alcançando assim o objectivo que nos propusemos.

Neste termos:
Considerando o disposto nas Portarias 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 853/87, de 4 de Novembro e 850/87, de 3 de Novembro;

Considerando o disposto na Portaria 659/88, de 29 de Setembro;
Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra
O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte:

Curso: ... Turmas
Filosofia ... 48
Geografia ... 60
História ... 48
História (variante de Arqueologia) ... 48
História (variante de História da Arte) ... 48
Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes):

Latim/Grego ... 10
Alemão ... 15
Francês ... 45
Inglês ... 25
Português ... 90
2.º
Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte:

Curso: ... Turmas
Filosofia ... 60
Geografia ... 100
Geografia (variante de Geografia e Planeamento Regional e Local) ... 100
História ... 112
História (variante de Historia da Arte) ... 112
Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes):

Latim/Grego ... 5
Alemão ... 40
Francês ... 141
Inglês ... 84
Português ... 150
3.º
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa
O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte:

Curso: ... Turmas
Filosofia ... 32
Filosofia (variante de História das Ideias) ... 32
Geografia e Planeamento Regional ... 48
História ... 32
História (variante de História da Arte) ... 32
Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes):
Alemão ... 12
Francês ... 28
Inglês ... 20
Português ... 68
4.º
Faculdade de Letras da Universidade do Porto
O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte:

Curso: ... Turmas
Filosofia ... 60
Geografia ... 72
História ... 88
História (variante de Arqueologia) ... 88
História (variante de História da Arte) ... 88
Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes):
Alemão ... 27
Francês ... 64
Inglês ... 55
Português ... 64
5.º
Afectação das vagas a estabelecimentos de ensino
A afectação das vagas fixadas pelos números anteriores a estabelecimentos de ensino secundário será feita por despacho do respectivo director regional de educação, colhida a expressa anuência da instituição de ensino superior e do estabelecimento de ensino secundário.

6.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para a inscrição no 2.º ano dos cursos a que se refere a presente portaria são, conforme dispõem as portarias que procederam à sua criação, fixados por despacho do reitor da respectiva universidade, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico da faculdade em causa.

7.º
Impossibilidade de constituir turmas
1 - Excepcionalmente, se o número de inscrições de alunos do ensino secundário nos estabelecimentos que vierem a ser fixados não permitir a constituição das turmas necessárias, o estágio continuará a ser assegurado ao mesmo número de alunos do ensino superior, mas em regime de rotação.

2 - As direcções regionais de educação expedirão as instruções necessárias à concretização do disposto no n.º 1.

Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Agosto de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-10-28 - Portaria 844/87 - Ministério da Educação

    Aprova a reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-03 - Portaria 850/87 - Ministério da Educação

    Aprova a reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-04 - Portaria 853/87 - Ministério da Educação

    Reestrutura os cursos ministrados pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-04 - Portaria 852/87 - Ministério da Educação

    Procede à reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e à respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Portaria 100/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, que procede à reestruturação dos cursos ministrados pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e à respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 659/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta o estágio pedagógico dos ramos de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas e do curso de licenciatura em Ensino de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda