Portaria 25/88
de 12 de Janeiro
Na sequência da proposta do reitor da Universidade de Lisboa, apresentada nos termos dos n.os 4, 5 e 7 do n.º 36.º da Portaria 852/87, de 4 de Novembro;
Ponderados os aspectos a que se refere o n.º 3.º da referida disposição legal;
Considerando o disposto no n.º 2 do n.º 36.º da Portaria 852/87:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Vagas
O número máximo de vagas para a inscrição no ano lectivo de 1988-1989 no 2.º ano dos cursos a que se refere o n.º 3.º da Portaria 852/87, de 4 de Novembro, é o constante do anexo I a esta portaria.
2.º
Turmas
1 - A(s) disciplina(s) em que os alunos de cada curso deverão realizar o estágio previsto no 2.º ano do respectivo plano de estudos e o número de turmas que lhes devem ser obrigatoriamente atribuídas são os constantes do anexo II a esta portaria.
2 - As turmas atribuídas a cada aluno serão, obrigatoriamente, do mesmo estabelecimento de ensino secundário.
3.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para a inscrição no 2.º ano dos cursos a que se refere a presente portaria são, conforme dispõe o n.º 38.º da Portaria 852/87, fixados por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico da Faculdade de Letras.
4.º
Impossibilidade de constituir turmas
1 - Se nos estabelecimentos e disciplinas indicados no anexo I não tiverem lugar inscrições de alunos do ensino secundário em número suficiente para constituir as turmas aí indicadas, o estágio continuará a ser assegurado ao mesmo número de alunos do ensino superior, mas em regime de rotação.
2 - As Direcções-Gerais de Administração e Pessoal e do Ensino Básico e Secundário expedirão as instruções necessárias à concretização do disposto no n.º 1.
5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO I
Universidade de Lisboa
Faculdade de Letras
Ramo de formação educacional - regime transitório
Número máximo de vagas pare o 2.º ano
Ano lectivo de 1988-1989
(ver documento original)
ANEXO II
Número de turmas a afectar obrigatoriamente a cada aluno
(ver documento original)