A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 25/88, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o número de vagas para a inscrição em 1988-1989 no 2.º ano do regime transitório dos ramos de formação educacional dos cursos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 25/88
de 12 de Janeiro
Na sequência da proposta do reitor da Universidade de Lisboa, apresentada nos termos dos n.os 4, 5 e 7 do n.º 36.º da Portaria 852/87, de 4 de Novembro;

Ponderados os aspectos a que se refere o n.º 3.º da referida disposição legal;
Considerando o disposto no n.º 2 do n.º 36.º da Portaria 852/87:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
Vagas
O número máximo de vagas para a inscrição no ano lectivo de 1988-1989 no 2.º ano dos cursos a que se refere o n.º 3.º da Portaria 852/87, de 4 de Novembro, é o constante do anexo I a esta portaria.

2.º
Turmas
1 - A(s) disciplina(s) em que os alunos de cada curso deverão realizar o estágio previsto no 2.º ano do respectivo plano de estudos e o número de turmas que lhes devem ser obrigatoriamente atribuídas são os constantes do anexo II a esta portaria.

2 - As turmas atribuídas a cada aluno serão, obrigatoriamente, do mesmo estabelecimento de ensino secundário.

3.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para a inscrição no 2.º ano dos cursos a que se refere a presente portaria são, conforme dispõe o n.º 38.º da Portaria 852/87, fixados por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico da Faculdade de Letras.

4.º
Impossibilidade de constituir turmas
1 - Se nos estabelecimentos e disciplinas indicados no anexo I não tiverem lugar inscrições de alunos do ensino secundário em número suficiente para constituir as turmas aí indicadas, o estágio continuará a ser assegurado ao mesmo número de alunos do ensino superior, mas em regime de rotação.

2 - As Direcções-Gerais de Administração e Pessoal e do Ensino Básico e Secundário expedirão as instruções necessárias à concretização do disposto no n.º 1.

5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO I
Universidade de Lisboa
Faculdade de Letras
Ramo de formação educacional - regime transitório
Número máximo de vagas pare o 2.º ano
Ano lectivo de 1988-1989
(ver documento original)

ANEXO II
Número de turmas a afectar obrigatoriamente a cada aluno
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-04 - Portaria 852/87 - Ministério da Educação

    Procede à reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e à respectiva regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda