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Portaria 1213/90, de 18 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Máquinas Marítimas e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 1213/90
de 18 de Dezembro
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada simplesmente por Escola, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Máquinas Marítimas, ministrado em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Máquinas Marítimas os titulares do grau de bacharel em Engenharia de Máquinas Marítimas ou os titulares de uma licenciatura na área de Engenharia de Máquinas que satisfaçam a uma das seguintes condições:

a) Ser titular da carta de maquinista de 2.ª classe, nas condições definidas pela Portaria 251/89, de 6 de Abril;

b) Ter uma experiência profissional com a duração de 24 meses na área de máquinas marítimas.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao curso os titulares de uma habilitação legalmente equivalente ao grau de bacharel em Engenharia de Máquinas Marítimas, desde que satisfaçam a uma das condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

4.º
Concurso
1 - A seriação dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares do bacharelato a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares da licenciatura a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º
2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

3 - As percentagens das vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1: 90%;
b) Da alínea b) do n.º 1: 10%.
4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

6.º
Supranumerários
1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo director da Escola e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

7.º
Júri
Para a candidatura ao curso, o conselho científico nomeará um júri, constituído por docentes da Escola Náutica Infante D. Henrique, responsável, nomeadamente, por:

a) Verificar do enquadramento dos cursos de licenciatura na menção genérica constante do n.º 1 do n.º 2.º;

b) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;
c) Proceder à classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d) Morada para onde deve ser enviada a correspondência referente à candidatura.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar por despacho do director da Escola.

9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Fotocópia autenticada da carta de maquinista de 2.ª classe, quando aplicável;

c) Documento comprovativo da experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º, emitido pela entidade empregadora, quando aplicável;

d) Um exemplar do currículo.
2 - Os candidatos poderão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

3 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Náutica Infante D. Henrique estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

4 - O director da Escola Náutica Infante D. Henrique rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

5 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola.

10.º
Currículo
1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua relacionadas com a área do curso.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam, e para as quais este haja preparado - em qualquer carreira, docente, técnica ou outra -, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.

3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico da Escola e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas.

6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.

7 - A classificação do currículo será feita pelo júri a que se refere o n.º 7.º

11.º
Classificação de candidatura
A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

(3Cf + 2Cp)/5
sendo:
Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º;
Cp - a classificação da componente profissional do currículo.
12.º
Critérios de selecção e seriação
1 - Se o número de candidatos ao curso exceder o número de vagas respectivo, proceder-se-á à sua seriação através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação de candidatura a que se refere o n.º 11.º;
b) Cf;
c) Cp;
d) Cm;
e) Cfc;
sendo:
Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º;
Cp - a classificação da componente profissional do currículo;
Cm - a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações nas disciplinas da área específica do curso incluídas no plano de estudos do curso com que se candidata;

Cfc - a classificação da componente de formação contínua do currículo.
2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 7.º determinar quais as disciplinas a considerar para o cálculo de Cm.

3 - Quando, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o júri a que se refere o n.º 7.º procederá à escolha entre os candidatos empatados.

13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico da Escola.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrículas e Inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
17.º
Duração
A duração do curso é de dois semestres lectivos.
18.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

19.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico.
20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

21.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Máquinas Marítimas que nele hajam ingressado com a titularidade do bacharelato a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Engenharia de Máquinas Marítimas.

22.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arrendondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + D)/4
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Comunicação ao GCIES
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.

24.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo director da Escola Náutica Infante D. Henrique face à especificidade do curso.

25.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na sequência de relatório da Escola Náutica Infante D. Henrique demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 94/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Integra a Escola Náutica Infante D. Henrique no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-22 - Portaria 869/91 - Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os limites quantitativos para a matrícula e inscrição nos cursos de estudos superiores especializados da Escola Náutica Infante D. Henrique no ano lectivo de 1991-1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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