de 28 de Março
O Decreto-Lei 458-A/85 e o Decreto Regulamentar 71/85, ambos de 31 de Outubro, aprovaram, respectivamente, a Lei Orgânica e o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH). Pendentes de resolução ficaram, no entanto, as questões da integração da ENIDH no sistema nacional de ensino e dos graus académicos a conferir pela Escola.O presente diploma vem consagrar a integração da ENIDH no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, e definir os graus académicos dos respectivos cursos, em consonância com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Integração
1 - A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, ou simplesmente Escola, é integrada no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico.2 - O ensino ministrado na ENIDH fica sob tutela dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - A gestão administrativa da ENIDH fica sob a tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 2.º
Cursos e graus académicos
1 - A criação dos cursos a ministrar na Escola, bem como os respectivos planos, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.2 - Os cursos superiores ministrados na ENIDH conferem o grau académico de bacharel ou o diploma de estudos superiores especializados, conforme for definido pelas respectivas portarias de criação.
3 - Os cursos de estudos superiores especializados ministrados na ENIDH que formem um conjunto coerente com o curso de bacharelato precedente podem conduzir à obtenção do grau de licenciado.
Artigo 3.º
Outros cursos
Independentemente do disposto no artigo anterior, podem ainda funcionar na Escola cursos de especialização, de reciclagem e de pós-graduação, que poderão eventualmente conferir certificados ou diplomas em condições a definir pelas respectivas portarias de criação.
Artigo 4.º
Admissão
A admissão aos cursos referidos no artigo 2.º do presente diploma regula-se pelas regras gerais de acesso ao ensino superior.
Artigo 5.º
Vagas
As vagas para a matrícula e inscrição nos primeiros anos de cada curso ministrado na ENIDH serão fixadas por despacho conjunto dos ministros da tutela.
Artigo 6.º
Disposição transitória
1 - Aos habilitados com a parte escolar e o período de estágio dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro, após discussão de uma tese sobre tema profissional aprovado, poderá ser conferida equivalência ao grau académico de licenciado em condições a definir por portaria dos ministros da tutela.2 - Aos habilitados com os três primeiros anos completos dos cursos referidos no número anterior será conferida equivalência ao grau académico de bacharel.
3 - As equivalências referidas nos números anteriores apenas serão concedidas aos alunos que provem ter sido admitidos na ENIDH com uma habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada suficiente para acesso ao ensino superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.