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Portaria 413-R/98, de 17 de Julho

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Sumário

Autoriza a Escola Naútica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Engenharia de Sistemas Electrónicos e Regulamenta o respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 413-R/98
de 17 de Julho
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho;

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território e da Educação, o seguinte:

1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o curso bietápico de licenciatura em Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Definição e duração do curso
O curso é organizado em dois ciclos, conduzindo o 1.º ao grau de bacharel e o 2.º ao grau de licenciado, com a seguinte duração:

1) O 1.º ciclo do curso tem a duração de seis semestres lectivos;
2) O 2.º ciclo do curso tem a duração de quatro semestres lectivos.
3.º
Ramos
O 2.º ciclo do curso desdobra-se nos ramos de:
a) Tecnologia Marítima;
b) Electrónica e Telecomunicações.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado nos anexos I e II a esta portaria.
5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

6.º
Grau de bacharel
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso é conferido o grau de bacharel em Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos.

7.º
Grau de licenciado
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos de um dos ramos do 2.º ciclo do curso é conferido o grau de licenciado em:

a) Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos, ramo de Tecnologia Marítima;
b) Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos, ramo de Electrónica e Telecomunicações.

8.º
Classificação final
1 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

2 - A classificação final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º e 2.º ciclos do curso.

3 - Os coeficientes de ponderação são os constantes do plano de estudos anexo a esta portaria.

9.º
Certificação
A conclusão com aproveitamento na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos, no ramo de Tecnologia Marítima, satisfaz aos requisitos obrigatórios para obtenção do certificado de radioelectrónico de 1.ª classe, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a respectiva certificação.

10.º
Inscrição no 2.º ciclo
1 - Em cada ano lectivo, podem inscrever-se, em cada um dos ramos do 2.º ciclo do curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos:

a) Sem limitações quantitativas, os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos na Escola Náutica Infante D. Henrique no ano lectivo imediatamente anterior;

b) Sujeitos a limitações quantitativas:
b1) Os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos na Escola Náutica Infante D. Henrique noutros anos lectivos;

b2) Os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na área do curso cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação correspondente à do 1.º ciclo do curso.

2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 14.º verificar se os cursos a que se refere a alínea b2) do n.º 1 satisfazem à condição nela expressa.

11.º
Limitações quantitativas
1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b1) do n.º 10.º são fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico, e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até 15 de Março de cada ano.

2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b2) do n.º 10.º são fixadas, até 15 de Junho de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, sob proposta da Escola remetida ao Departamento do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até 15 de Março de cada ano.

3 - As vagas são fixadas por ramo.
4 - As vagas de cada ramo do curso repartem-se por contingentes, nos termos a fixar pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

5 - No caso previsto no número anterior, a percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são igualmente fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

12.º
Concurso
1 - O preenchimento das vagas a que se refere o artigo anterior é feito através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que diz respeito.

3 - As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou para qualquer outro fim.

13.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

14.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do director da Escola.

15.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as vagas a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º, os contingentes e as regras a que se referem os n.os 4 e 5 do mesmo número e as regras e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 13.º, são divulgados através de edital subscrito pelo director da Escola.

3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola.

16.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;

b) Currículo profissional e académico do requerente.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 14.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos a que se refere a alínea b1), do n.º 10.º estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

17.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.

2 - A rejeição liminar é da competência do director da Escola.
3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar na Escola, donde constem os fundamentos da rejeição.

18.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde consta, para cada contingente:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
b1) Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
b2) Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
19.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 18.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao director da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 21.º

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

20.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 21.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

21.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula e inscrição e reclamação são fixados anualmente por despacho do director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior só pode ser proferido após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

22.º
Transição
Os alunos do curso de bacharelato em Engenharia de Manutenção Marítima de Electrónica e Telecomunicações, criado pela Portaria 1299/95, de 31 de Outubro, bem como dos cursos de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos e em Electrotecnia e Telecomunicações aprovados pelas Portarias n.os 1214/90 e 1215/90, ambas de 18 de Dezembro, transitam para o curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos, criado pela presente portaria, de acordo com as regras a estabelecer pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

23.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

24.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 1214/90 e 1215/90, ambas de 18 de Dezembro, e 1299/95, de 31 de Outubro.

25.º
Prazos para o ano lectivo de 1998-1999
Os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 11.º não se aplicam ao ano lectivo de 1998-1999.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação.

Assinada em 14 de Julho de 1998
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Escola Naútica Infante D. Henrique
(ver quadros no documento original)

ANEXO II
Escola Naútica Infante D. Henrique
Curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos e Marítimos
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 94/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Integra a Escola Náutica Infante D. Henrique no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Portaria 1299/95 - Ministérios da Educação e do Mar

    Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de bacharelato em Engenharia de Manutenção Marítima de Electrónica e Telecomunicações e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-09 - Portaria 253/99 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Altera os quadros nºs 2 e 13 do anexo à Portaria 413-R/98, de 17 de Julho, que autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o grau de bacharel e de licenciado em Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-24 - Portaria 101/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Aprova as vagas para a candidatura à matricula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 no 2.º ciclo dos seguintes cursos bietápicos de licenciatura da Escola Náutica Infante D. Henrique: Curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos, Curso de Pilotagem, Curso de Engenharia de Máquinas Marítimas e Curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-31 - Portaria 532-M/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Aprova as vagas para a candidatura à matricula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001, no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-17 - Portaria 732/2001 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Fixa as vagas para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 no 2º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 538/2002 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003 no 2.º ciclo do curso bietápico das seguintes licenciaturas: Engenharia de Máquinas Marítimas Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos Gestão dos Transportes Marítimos, Portos e Ligística Pilotagem, ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Portaria 625/2004 - Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 no 2.º ciclo de cursos bietápicos de licenciatura ministrados pela Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Portaria 626/2004 - Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 413-R/98, de 17 de Julho, posteriormente alterada, que autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-30 - Portaria 571/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Fixa as vagas para o acesso ao 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura no ano lectivo de 2005-2006 na Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Portaria 1399/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2007-2008, no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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