Portaria 413-T/98
de 17 de Julho
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Considerando que, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto, Portugal aprovou, para adesão, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos, STCW 1978;
Considerando que a Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, na Conferência de 1995, um conjunto de emendas à Convenção STCW 1978;
Considerando que estas emendas introduzem alterações profundas relativas à formação, avaliação e certificação dos marítimos, com o objectivo de melhorar a sua qualificação e a garantia da segurança da navegação;
Considerando que a Convenção STCW 1978, emendada em 1995, dispõe que toda a formação iniciada a partir de 1 de Agosto de 1998 deverá contemplar já as alterações resultantes das emendas de 1995;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro) e no Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho:
Torna-se, assim, necessário criar na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de Engenharia de Máquinas Marítimas, estruturado dentro das orientações programadas pelos referidos instrumentos legais, por forma a ministrar a formação e a qualificação adequadas.
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o curso bietápico de licenciatura em Engenharia de Máquinas Marítimas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Definição e duração do curso
O curso é organizado em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado, com a seguinte duração:
1) O 1.º ciclo do curso tem a duração de seis semestres lectivos. Após a conclusão deste ciclo lectivo, é realizado uma estadia a bordo, com a duração de seis meses, denominada «experiência profissional»;
2) O 2.º ciclo do curso tem a duração de quatro semestres lectivos, sendo o último constituído por um estágio curricular.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo a esta portaria.
4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
5.º
Grau de bacharel
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso é conferido o grau de bacharel em Engenharia de Máquinas Marítimas.
6.º
Grau de licenciado
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso é conferido o grau de licenciado em Engenharia de Máquinas Marítimas.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso. A experiência profissional a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º desta portaria não é considerada para efeitos de classificação final.
2 - A classificação final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos dos 1.º e 2.º ciclos do curso.
3 - Os coeficientes de ponderação são os constantes do plano de estudos anexo a esta portaria.
8.º
Certificação
1 - A conclusão com aproveitamento na totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º ciclo do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas satisfaz aos requisitos obrigatórios para certificação de oficiais de máquinas, chefes de quarto numa casa da máquina em condução atendida ou oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina em condução desatendida, em navio cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, conforme previsto no parágrafo 2.3 da regra III/1 da Convenção STCW 1978, emendada em 1995, e possibilita a obtenção dos respectivos certificados de competência, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a certificação.
2 - A conclusão com aproveitamento na totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º e o 2.º ciclos do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas satisfaz aos requisitos obrigatórios para certificação de chefes de máquinas e 2.os oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW, conforme previsto no parágrafo 2.2 da regra III/2 da Convenção STCW 1978, emendada em 1995, e também possibilita a obtenção dos respectivos certificados de competência, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a certificação.
3 - A conclusão com aproveitamento na totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º ciclo do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas possibilita ainda a obtenção dos seguintes certificados de qualificação previstos na Convenção STCW 1978, emendada em 1995:
a) Certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios tanques (petroleiros, químicos e gás liquefeito);
b) Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas;
c) Certificado de familiarização em navios RO-RO de passageiros;
d) Certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios RO-RO de passageiros;
e) Certificado de gestão de crises e comportamento humano.
9.º
Inscrição no 2.º ciclo
1 - O acesso ao 2.º ciclo do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas está condicionado a um período de experiência profissional a bordo com a duração de seis meses, realizado nas condições estabelecidas na Convenção STCW 1978, emendada em 1995, e será:
a) Sem limitações quantitativas para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas na Escola Náutica Infante D. Henrique em ano lectivo imediatamente anterior ao período de experiência profissional referido no n.º 1;
b) Sujeitos a limitações quantitativas:
b1) Para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas na Escola Náutica Infante D. Henrique noutros anos lectivos;
b2) Para os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na área do curso cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação correspondente à do 1.º ciclo do curso.
2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 13.º verificar se os cursos a que se refere a alínea b2) do n.º 1 satisfazem à condição nela expressa.
10.º
Limitações quantitativas
1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b1) do n.º 9.º são fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até 15 de Março de cada ano.
2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b2) do n.º 9.º são fixadas, até 15 de Junho de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, sob proposta da Escola remetida ao Departamento do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até 15 de Março de cada ano.
3 - As vagas do curso repartem-se por contingentes, nos termos a fixar pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
4 - No caso previsto no número anterior, a percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são igualmente fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
11.º
Concurso
1 - O preenchimento das vagas a que se refere o número anterior é feito através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que diz respeito.
3 - As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou para qualquer outro fim.
12.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
13.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do director da Escola.
14.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as vagas a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º, os contingentes e as regras a que se referem os n.os 3 e 4 do mesmo número e as regras e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 12.º, são divulgados através de edital subscrito pelo director da Escola e afixado nas instalações da Escola.
3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola.
15.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;
b) Currículo profissional e académico do requerente.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 14.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 13.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - Os candidatos a que se refere a alínea b1) do n.º 9.º estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
16.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.
2 - A rejeição liminar é da competência do director da Escola.
3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar na Escola, donde constem os fundamentos da rejeição.
17.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde consta, para cada contingente:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
b1) Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
b2) Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
18.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 17.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao director da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 20.º
2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.
3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional,
4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
19.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula e inscrição e reclamação são fixados anualmente por despacho do director da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o número anterior só pode ser proferido após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
21.º
Transição
Os alunos do curso de bacharelato em Máquinas Marítimas, criado pela Portaria 548/90, de 14 de Julho, transitam para o curso de Engenharia de Máquinas Marítimas criado pela presente portaria, de acordo com as regras a estabelecer pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
22.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
23.º
Derrogação
É derrogada a Portaria 548/90, de 14 de Julho, na parte respeitante ao curso de Engenharia de Máquinas.
24.º
Prazos para o ano lectivo de 1998-1999
Os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 10.º não se aplicam ao ano lectivo de 1998-1999.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação.
Assinada em 14 de Julho de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Escola Naútica Infante D. Henrique
Curso de Engenharia de Máquinas Marítimas
(ver quadros no documento original)