de 14 de Julho
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o grau de bacharel em:a) Pilotagem;
b) Engenharia de Máquinas Marítimas;
c) Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos à presente portaria.
3.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso respectivo.
4.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Entrada em funcionamento
Os cursos entram em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1990-1991.
6.º
Cessação de funcionamento
A partir do ano lectivo de 1990-1991 cessa progressivamente o funcionamento dos cursos superiores de Pilotagem, Máquinas Marítimas e Radiotecnia a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro.
7.º
Regime de transição
Compete ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique, sob proposta do conselho científico, aprovar as regras do regime de transição decorrente da cessação de funcionamento a que se refere o n.º 6.º8.º
Candidatura em 1990
1 - As candidaturas aos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique já realizadas no âmbito do concurso nacional de acesso cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 489/90, de 29 de Junho, consideram-se como efectuadas:a) Para o curso de Pilotagem, as referentes ao curso de Pilotagem (7105 618);
b) Para o curso de Engenharia de Máquinas Marítimas, as referentes ao curso de Máquinas Marítimas (7105 553);
c) Para o curso de Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, as referentes ao curso de Radiotecnia (7105 721).
2 - Os estudantes que em consequência da publicação da presente portaria pretendam alterar a candidatura que já hajam realizado no âmbito do concurso nacional de acesso poderão fazê-lo nos sete dias subsequentes à sua publicação.
9.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
(ver documento original)