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Decreto Regulamentar 71/85, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71/85

de 31 de Outubro

Tendo sido publicado o Decreto-Lei 458-A/85, que reformula a orgânica e funcionamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, e em execução do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH ou Escola, passa a reger-se, em termos de estrutura orgânica, competência de órgãos e serviços, regime de ensino, regime disciplinar dos discentes, estatuto do pessoal docente e respectivo quadro pelo Regulamento anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Na execução do presente diploma não serão ultrapassadas, no presente ano económico, as dotações consignadas no Orçamento do Estado à ENIDH.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José de Almeida Serra.

Promulgado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

ARTIGO 1.º

(Natureza)

A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH ou simplesmente Escola, é um estabelecimento de ensino superior dotado de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, científica e administrativa que funciona sob a tutela do Ministro do Mar, sendo assegurada a necessária coordenação pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

A ENIDH tem por atribuições:

a) Formar os quadros superiores da marinha mercante através do ensino da tecnologia e ciências náuticas;

b) Ministrar o ensino no domínio das actividades marítimas, portuárias e outras afins à marinha mercante, de modo a satisfazer à formação de técnicos especializados nestas áreas;

c) Promover a investigação e difundir conhecimentos nas áreas do ensino ministrado.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

ARTIGO 3.º

(Órgãos e serviços)

Para o exercício das suas atribuições a ENIDH dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) Director;

b) Assembleia geral da Escola;

c) Conselho científico;

d) Conselho consultivo;

e) Conselho disciplinar;

f) Conselho administrativo:

g) Repartição de Administração Geral;

h) Centro de Documentação e Material Didáctico.

SECÇÃO I Dos órgãos

ARTIGO 4.º

(Director)

1 - A ENIDH é dirigida por um director, cargo equiparado ao de director-geral, a prover nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, podendo a sua escolha recair em indivíduos habilitados com o curso complementar da ENIDH.

2 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente do conselho científico.

ARTIGO 5.º

(Competências do director)

Compete ao director:

a) Definir, orientar e coordenar as actividades da Escola, em ordem a assegurar a gestão e o cumprimento dos seus objectivos, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;

b) Despachar os assuntos correntes;

c) Elaborar em tempo o plano de actividades e definir as grandes linhas do projecto de orçamento para o ano seguinte;

d) Exercer a competência disciplinar legalmente definida, ouvido o conselho disciplinar;

e) Presidir ao conselho consultivo, ao conselho disciplinar e ao conselho administrativo;

f) Representar a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha;

g) Aprovar o regulamento interno de eleição e funcionamento dos órgãos da Escola, ouvidos os órgãos respectivos.

ARTIGO 6.º

(Assembleia geral da Escola)

1 - A assembleia geral da Escola é constituída pelo pessoal docente e discente e pelo pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral da Escola será um oficial da marinha mercante membro do corpo docente, eleito pela própria assembleia.

3 - A assembleia geral da Escola terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

4 - Anualmente realizar-se-á uma reunião ordinária, no mês de Novembro, para eleição da sua mesa, aprovação ou alteração do seu regulamento e apreciação de assuntos de natureza genérica que interessem à Escola:

5 - A assembleia geral da Escola reunirá extraordinariamente:

a) Por convocação do director;

b) A requerimento de, pelo menos, 10% dos seus membros;

c) Por convocação do presidente da mesa;

d) A requerimento do presidente do conselho científico, sob proposta deste.

ARTIGO 7.º

(Competências da assembleia geral da Escola)

Compete à assembleia geral da Escola:

a) Apreciar, em linhas gerais, a actividade da Escola;

b) Pronunciar-se sobre problemas relevantes para o ensino ou para a Escola.

ARTIGO 8.º

(Conselho científico)

1 - O conselho científico é constituído por todos os docentes com a categoria de professor-coordenador ou professor-adjunto ou equiparados.

2 - Integrarão igualmente o conselho científico os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento.

3 - O plenário do conselho científico elegerá de entre os seus membros um presidente, obrigatoriamente um docente com a categoria de professor em regime de tempo integral e preferencialmente em dedicação exclusiva.

4 - O presidente do conselho científico tem direito a uma gratificação mensal acumulável, de valor igual a 15% da letra A, e não lhe deverão ser atribuídos mais de 50% do número normal de aulas semanais.

5 - O conselho científico funcionará em plenário ou em comissão coordenadora, sendo o plenário uma instância de recurso.

6 - O plenário do conselho científico reunirá com a periodicidade por ele considerada mais conveniente, sempre que for julgado necessário pelo seu presidente ou pela maioria simples dos seus membros.

ARTIGO 9.º

(Competências do conselho científico)

Ao conselho científico compete, para além das competências estabelecidas pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e legislação complementar, o seguinte:

a) Definir, orientar e coordenar globalmente o ensino e investigação praticados na Escola;

b) Assegurar a coordenação pedagógica e científica entre os departamentos referidos no artigo 31.º;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza pedagógica e científica que lhe sejam presentes pelo director;

d) Aprovar os planos anuais de trabalho científico elaborados pelos departamentos;

e) Coordenar a distribuição do serviço docente, bem como a elaboração dos horários;

f) Definir as medidas adequadas à efectivação do cumprimento dos deveres do pessoal docente;

g) Apresentar, até 30 de Junho de cada ano, proposta de calendário escolar, do qual constará, necessariamente, o início e termo dos semestres lectivos, bem como os períodos de avaliação e de férias escolares;

h) Elaborar o esquema geral de avaliação de conhecimentos;

i) Coordenar a organização de conferências, seminários e cursos de interesse para a Escola;

j) Apresentar, dentro dos prazos legais, proposta para orçamento da Escola, no âmbito do ensino e da investigação;

l) Decidir sobre os critérios de atribuição de equivalência de habilitações adquiridas em escolas congéneres, nacionais ou estrangeiras;

m) Estudar e propor superiormente alterações aos planos dos cursos;

n) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor-coordenador e professor-adjunto, bem como a nomeação dos respectivos júris, nos termos dos respectivos regulamentos;

o) Propor o provimento definitivo do pessoal docente, nos termos da legislação aplicável;

p) Propor a contratação de pessoal docente, bem como a renovação dos contratos cessantes e a rescisão dos contratos vigentes;

q) Enviar ao director cópia das reuniões.

ARTIGO 10.º

(Conselho consultivo)

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O director da Escola, que presidirá;

b) Um representante, a designar pelo Ministro do Mar;

c) Um representante da Secretaria de Estado da Marinha Mercante;

d) Um representante da Secretaria de Estado das Pescas;

e) O director do Gabinete de Planeamento dos Transportes e Comunicações, ou seu substituto legal;

f) O director do Gabinete do Planeamento das Pescas, ou seu substituto legal;

g) O director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ou seu substituto legal;

h) O director-geral da Marinha de Comércio, ou seu substituto legal;

i) O inspector-geral de Navios, ou seu substituto legal;

j) O presidente do conselho científico;

l) Seis membros do corpo docente da Escola;

m) Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;

n) Um representante das associações dos armadores de pesca;

o) Um representante dos estaleiros de construção naval;

p) Um representante de cada um dos sindicatos representativos dos oficiais da marinha mercante.

2 - As funções de membro do conselho consultivo podem ser exercidas em acumulação com quaisquer outras de natureza pública ou privada, não sendo remuneradas, 3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

ARTIGO 11.º

(Competências do conselho consultivo)

O conselho consultivo é um órgão de consulta do director, competindo-lhe, designadamente:

a) Acompanhar a actividade desenvolvida na Escola, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes para a boa prossecução das atribuições da ENIDH;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o director entenda dever submeter à sua consideração.

ARTIGO 12.º

(Conselho disciplinar)

1 - O conselho disciplinar é composto por:

a) Director da Escola, que presidirá;

b) Dois docentes;

c) Dois discentes;

d) Um elemento do pessoal técnico, administrativo ou auxiliar.

2 - Os vogais a que se referem as alíneas b), c) e d) são eleitos pelos respectivos corpos.

3 - O conselho disciplinar reunirá sempre que convocado pelo director.

ARTIGO 13.º

(Competências do conselho disciplinar)

Ao conselho disciplinar compete pronunciar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que lhe sejam submetidos pelo director.

ARTIGO 14.º

(Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é composto por:

a) Director;

b) Presidente do conselho científico;

c) Chefe da Repartição de Administração Geral;

d) Chefe da secção de contabilidade.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director, que terá voto de qualidade.

3 - As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas pelo chefe da secção de contabilidade.

4 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário, por convocatória do director.

5 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples.

6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

7 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários da ENIDH cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

8 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos.

9 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo respectivo presidente e por um vogal, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

ARTIGO 15.º

(Competências do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da Escola.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;

d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

e) Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais inscritas no Orçamento do Estado e das constantes em contas de ordem;

f) Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

g) Promover a elaboração das contas de gerência, de acordo com as normas legais aplicáveis;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i) Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos;

j) Promover, nos termos legais, a venda pública de material considerado inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos à Escola.

SECÇÃO II

Dos serviços

ARTIGO 16.º

(Repartição de Administração Geral)

A Repartição de Administração Geral compete assegurar o apoio administrativo, a administração de pessoal e a administração financeira e patrimonial da Escola.

ARTIGO 17.º (Estruturas)

Para o exercício das suas competências a Repartição de Administração Geral dispõe de:

a) Secretaria;

b) Secção de pessoal;

c) Secção de contabilidade;

d) Secção de património e economato;

e) Oficinas gerais e de manutenção.

ARTIGO 18.º (Secretaria)

1 - A secretaria é dirigida por um chefe de secção.

2 - À secretaria compete:

a) Assegurar o tratamento de todo o expediente da Escola, bem como organizar e manter actualizado o arquivo geral;

b) Assegurar uma adequada circulação de documentos, normas e demais legislação de interesse para os diferentes sectores;

c) Assegurar todas as informações e o tratamento da documentação necessária ao ingresso, vida escolar e resultados finais dos alunos;

d) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

e) Emitir certificados e diplomas de habilitação.

ARTIGO 19.º

(Secção de pessoal)

À secção de pessoal compete:

a) Assegurar todo o expediente relativo a recrutamento, provimento, promoção, transferência, exoneração, demissão, antiguidade, segurança social, acção social complementar e demais operações necessárias à administração do pessoal;

b) Recolher e verificar os elementos necessários aos requisitos de assiduidade;

c) Organizar e manter actualizados os processos individuais e o cadastro do pessoal;

d) Informar os pedidos de concessão de licenças para férias, licenças sem vencimento, licenças ilimitadas para tratamento ou doença, bem como todas as situações que tenham repercussão ao nível de vencimentos e demais abonos devidos a funcionários e agentes;

e) Apoiar e desenvolver as medidas inerentes à frequência de estágios e cursos de formação ou aperfeiçoamento realizados para pessoal administrativo, técnico ou auxiliar;

f) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido seguimento.

ARTIGO 20.º

(Secção de contabilidade)

1 - À secção de contabilidade compete:

a) Proceder à elaboração dos projectos de orçamento e das contas de gerência, de acordo com instruções superiores;

b) Organizar e manter actualizada a contabilidade, por forma a garantir um efectivo controle orçamental;

c) Elaborar e organizar os processamentos de vencimentos, salários, subsídios, gratificações e outros abonos auferidos pelo pessoal;

d) Informar os processos de pessoal e de aquisição de bens, no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

e) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço de transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

f) Elaborar as relações de documentos de despesas e processar as requisições de fundos.

2 - Adstrita à secção de contabilidade funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, ao qual compete:

a) Proceder aos depósitos e levantamentos de receitas ou dotações duodecimais, bem como cobrar as receitas e liquidar as despesas, nos termos legais em vigor;

b) Manter permanentemente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a permitir a conferência dos fundos existentes em cofre em qualquer altura.

3 - O tesoureiro terá direito a receber um abono para falhas no valor de 10% do vencimento correspondente à categoria de ingresso na carreira.

ARTIGO 21.º

(Secção de património e economato)

À secção de património e economato compete:

a) Gerir as instalações da Escola e zelar pela sua limpeza, conservação e segurança;

b) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;

c) Zelar pelo funcionamento das redes de telecomunicações;

d) Gerir o parque de viaturas;

e) Elaborar as propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias;

f) Manter em depósito os equipamentos, mobiliário e material de expediente necessários ao funcionamento da Escola.

ARTIGO 22.º

(Oficinas gerais e de manutenção)

1 - Às oficinas gerais e de manutenção compete:

a) Reparar todos os imóveis, móveis, equipamentos e outros bens;

b) Gerir o material que lhe está afecto.

2 - As oficinas gerais e de manutenção funcionam na dependência directa do chefe da Repartição de Administração Geral.

3 - As oficinas gerais e de manutenção são coordenadas por um técnico designado por despacho do director da Escola, sob proposta do chefe da Repartição de Administração Geral.

ARTIGO 23.º

(Centro de Documentação e Material Didáctico)

1 - O Centro de Documentação e Material Didáctico funciona na directa dependência do conselho científico e é coordenado por um técnico superior de BAD.

2 - Ao Centro de Documentação e Material Didáctico compete:

a) Promover a edição ou reedição de folhas, textos de apoio ou didácticos;

b) Promover a feitura e impressão de textos educativos ou de esclarecimento aos estudantes;

c) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento da biblioteca;

d) Promover a utilização adequada dos meios áudio-visuais de ensino;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e consumos;

f) Promover a venda de edições científicas, técnicas e textos didácticos, nacionais ou estrangeiros;

g) Promover a venda de cadernos, impressos ou outro material normalizado, com desenho, timbre ou riscado, em uso no estabelecimento de ensino respectivo;

h) Promover a venda de artigos correntes de papelaria ou outros que visem apoiar as actividades escolares;

i) Propor a definição dos artigos e materiais mais adequados, bem como propor preços de venda;

j) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços, propondo horários de funcionamento mais convenientes;

l) Elaborar catálogos das publicações e artigos referidos nas alíneas anteriores para distribuição pelos interessados.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

ARTIGO 24.º

(Receitas)

1 - Constituem receitas da ENIDH:

a) As dotações do Orçamento do Estado que lhe sejam atribuídas;

b) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O valor da venda de produtos e publicações;

e) O produto da venda de material inservível ou dispensável, bem como da alienação de elementos patrimoniais;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - Os preços dos produtos e dos serviços prestados pela ENIDH serão fixados pelo director, tendo em atenção os meios humanos e receitas mobilizados, a qualidade do serviço prestado, os respectivos custos indirectos e os preços correntes de mercado.

3 - As receitas referidas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 podem ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos a submeter à aprovação do Ministro do Mar e ao visto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano.

4 - Para efeitos de administração autónoma das receitas referidas no número anterior, e só neste caso, a ENIDH fica sujeita à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

5 - Nos termos do número anterior, o conselho administrativo gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

6 - O conselho administrativo apresentará trimestralmente ao visto do Ministro do Mar um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do qual constarão o saldo da conta de depósito e as receitas arrecadadas e despesas pagas no trimestre anterior, bem como as despesas previstas para o trimestre seguinte.

ARTIGO 25.º

(Depósitos)

1 - As disponibilidades da ENIDH serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito, sem prejuízo de se poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devem ser feitas em dinheiro.

2 - Para a efectivação dos depósitos bastarão as assinaturas conjuntas de um dos membros do conselho administrativo e do tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Ensino

ARTIGO 26.º

(Cursos)

1 - Na Escola são ministrados os seguintes cursos superiores, que habilitam os alunos ao desempenho de funções próprias dos oficiais da marinha mercante;

a) Curso de Pilotagem;

b) Curso de Máquinas Marítimas;

c) Curso de Radiotecnia;

d) Curso de Comissariado.

2 - Os cursos superiores referidos no número anterior compreendem uma parte escolar de 4 anos lectivos e um período de estágio a bordo de 1500 horas de navegação em navios nacionais e ou estrangeiros.

3 - Estes cursos conferem direito à passagem de diploma de habilitação comprovativo, de modelo a definir por portaria do Ministro do Mar, documento que habilita à obtenção de carta de oficial de 3.ª classe da marinha mercante.

4 - O período escolar e o estágio referidos no n.º 2 conferem direito à passagem de certificado adequado, para efeitos de inscrição marítima.

5 - As disciplinas e os planos dos cursos referidos no n.º 1 são fixados por portaria do Ministro do Mar.

ARTIGO 27.º

(Cursos especiais)

1 - Poderão ser criados outros cursos, para além dos referidos no artigo anterior, por portaria do Ministro do Mar, nomeadamente cursos de especialização, de reciclagem e de pós-graduação.

2 - Os cursos de especialização versarão matérias em áreas específicas do domínio da tecnologia e ciências náuticas.

3 - Os cursos de reciclagem destinam-se a actualizar os conhecimentos dos oficiais da marinha mercante de modo a compatibilizar a sua formação com a evolução técnica e científica, nomeadamente no âmbito das exigências e recomendações nacionais e internacionais.

4 - Os cursos de pós-graduação destinam-se a ministrar conhecimentos técnicos e científicos no âmbito da actividade marítima e conferem um diploma de estudos graduados em áreas da tecnologia e ciências marítimas.

5 - Aos alunos que concluam com aproveitamento os cursos citados no n.º 1 serão passados certificados e ou diplomas comprovativos, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Mar.

6 - Os objectivos, organização, estrutura, condições de admissão e planos de estudo dos cursos referidos no n.º 1 são fixados por portaria do Ministro do Mar.

ARTIGO 28.º

(Eficácia dos cursos superiores da ENIDH)

1 - Os cursos superiores previstos neste diploma são considerados, para todos os efeitos legais, habilitação suficiente para o ingresso na carreira docente da ENIDH, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

2 - Os cursos de pós-graduação previstos neste diploma são considerados, para todos os efeitos, habilitação suficiente para o ingresso na carreira docente da ENIDH, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

ARTIGO 29.º

(Norma de transição)

1 - Aos alunos que, à data de publicação deste diploma, tenham completado um dos cursos gerais da Escola Náutica ou da ENIDH ser-lhes-á facultada a possibilidade de realizarem o curso complementar nos termos estabelecidos pela Portaria 280/77, de 20 de Maio, no prazo de 8 anos.

2 - Os alunos que, no ano lectivo de 1984-1985, frequentaram os primeiros anos de acordo com os planos dos cursos em vigor anteriormente à publicação do presente Regulamento transitarão para os anos correspondentes do respectivo curso superior da ENIDH aprovado por este diploma.

ARTIGO 30.º

(Organização do ensino)

1 - Para efeitos de ensino e de investigação aplicada, a Escola é organizada em departamentos e secções autónomas que funcionam na dependência directa do conselho científico.

2 - Cada departamento delimita grandes áreas do conhecimento em função de objectivos próprios e tem por finalidade o desenvolvimento das tecnologias e ciências náuticas, a prestação de serviços ao exterior e a efectivação de actividades de extensão escolar.

3 - Cada departamento e secção autónoma serão coordenados por um docente com a categoria de professor, eleito, para o efeito, pelos restantes docentes que os integram.

ARTIGO 31.º

(Departamentos)

1 - São criados na ENIDH os seguintes departamentos e secções autónomas:

a) Departamento de Pilotagem;

b) Departamento de Máquinas Marítimas;

c) Departamento de Radiotecnia;

d) Departamento de Comissariado;

e) Secção Autónoma de Segurança;

f) Secção Autónoma de Informática.

2 - Poderão ser criados outros departamentos e secções autónomas ou extintos alguns dos existentes por portaria do Ministro do Mar.

3 - A forma de funcionamento destes departamentos e secções autónomas constará de regulamento, a aprovar por portaria do Ministro do Mar.

4 - Os departamentos poder-se-ão subdividir em secções, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias compreendidas o justifique.

5 - As secções são entendidas como unidades orgânicas respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensão e características que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.

ARTIGO 32.º

(Competências dos departamentos)

Com vista à qualidade do ensino, ao progresso da investigação e à prestação de serviços especializados à comunidade, nomeadamente no sector da marinha mercante nacional, são atribuições dos departamentos:

a) Contribuir para o eficaz funcionamento da Escola, nomeadamente através da colaboração com outros departamentos nela existentes;

b) Garantir o ensino das disciplinas a eles adstritas e ministradas na Escola;

c) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de estágios e cursos de reciclagem, especialização e pós-graduação;

d) Propor ao conselho científico, até 31 de Maio de cada ano, um plano de actividades escolares;

e) Propor a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o departamento e outras entidades públicas ou privadas;

f) Propor alterações aos planos dos cursos, no âmbito da respectiva área científica.

ARTIGO 33.º

(Composição dos departamentos)

1 - Cada departamento deverá incluir, pelo menos, três docentes, com qualquer das categorias de professor.

2 - A cada departamento ficarão agregados todos os elementos do pessoal docente que leccionem uma disciplina desse departamento.

3 - A distribuição das disciplinas pelos departamentos é da competência do conselho científico.

CAPÍTULO V

Regime escolar

ARTIGO 34.º

(Regime escolar)

O regime escolar dos alunos constará de portaria do Ministro do Mar.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

ARTIGO 35.º

(Âmbito)

1 - Os alunos estão sujeitos ao regime disciplinar definido neste diploma durante todo o tempo de permanência nas instalações do complexo dos estudos náuticos, em Paço de Arcos, abrangendo nomeadamente a ENIDH, a Escola de Mestrança e Marinhagem, o edifício social, a piscina, o ginásio, o tanque de mergulho, o tanque de remo e os campos de jogos e terrenos anexos.

2 - Constituem deveres dos alunos, designadamente:

a) Observar uma conduta de urbanidade e respeito para com os professores, colegas e funcionários da Escola;

b) Cumprir as disposições regulamentares da Escola que lhes sejam aplicáveis;

c) Acatar as instruções transmitidas pelos docentes e pelos órgãos da Escola;

d) Preservar o bom estado e limpeza das instalações da Escola, do seu mobiliário e equipamento;

e) Cuidar da sua preparação física, cultural, científica e profissional.

ARTIGO 36.º (Infracções)

1 - São consideradas infracções à disciplina escolar, e como tal puníveis, quaisquer actos ou omissões contrários aos deveres do aluno consignados nas alíneas do artigo anterior.

2 - Constituem circunstâncias agravantes os factos que denotem premeditação, acumulação de infracções e reincidência e circunstâncias atenuantes o bom comportamento anterior do aluno.

ARTIGO 37.º

(Penas disciplinares)

As penas disciplinares aplicáveis aos alunos são as seguintes:

a) Saída da aula;

b) Suspensão até 90 dias;

c) Expulsão da Escola.

ARTIGO 38.º

(Saída da aula)

1 - A saída da aula será aplicada ao aluno que manifeste uma atitude de indisciplina ou incorrecção durante as aulas ou que cometa qualquer irregularidade de carácter fraudulento numa prova de avaliação ou exame final.

2 - A saída da aula é da competência do professor respectivo ou do docente que estiver a efectuar a vigilância na prova de avaliação ou exame final.

3 - A aplicação da pena referida neste artigo tem por efeito a marcação de falta injustificada e a anulação da prova de avaliação ou exame final que porventura esteja a ser efectuado.

ARTIGO 39.º

(Suspensão)

1 - A suspensão será aplicada ao aluno que viole, de uma forma grave, os deveres a que se refere o artigo 35.º 2 - A aplicação e graduação da pena de suspensão é da competência do director, ouvido o conselho disciplinar.

3 - A suspensão provoca o impedimento de frequência das aulas pelo período da sua duração, conservando, porém, o aluno o direito a prestar provas de avaliação de conhecimentos que se realizarem durante o período de tempo da suspensão.

4 - Durante o período em que decorrer a aplicação da pena de suspensão não serão passados quaisquer certificados ou diplomas ao aluno suspenso.

ARTIGO 40.º

(Expulsão)

1 - A expulsão será aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua natureza e gravidade, torne imediata e praticamente insubsistente a sua permanência na Escola.

2 - A aplicação da pena de expulsão é da competência do Ministro do Mar, sob proposta do director, ouvido o conselho disciplinar.

3 - A expulsão determina a inibição permanente e definitiva da frequência da Escola.

ARTIGO 41.º

(Indemnizações à Escola)

1 - O aluno terá de indemnizar a Escola por qualquer dano que provocar nas suas instalações, mobiliário e equipamento.

2 - Independentemente da indemnização a pagar à Escola, a que estará sujeito nos termos do número anterior, o dano material cometido com premeditação é considerado infracção disciplinar.

CAPÍTULO VII

Pessoal docente

ARTIGO 42.º

(Carreira docente)

1 - Aos docentes da ENIDH aplica-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e legislação complementar.

2 - A competência atribuída pelo diploma citado no número anterior ao Ministro da Educação será exercida pelo Ministro do Mar.

3 - O quadro do pessoal docente consta do anexo A ao presente diploma.

ARTIGO 43.º

(Integração dos actuais docentes)

1 - Os professores nomeados ao abrigo do n.º 1 do despacho de 25 de Junho de 1975 e do despacho de 23 de Dezembro de 1975 do Secretário de Estado da Marinha Mercante e os professores contratados em regime de tempo completo ao abrigo do Decreto-Lei 92/72, de 18 de Março, anteriormente a 30 de Junho de 1980, que à data da entrada em vigor deste diploma prestem serviço na ENIDH e optem pelo regime de tempo integral, são providos num quadro transitório de professores, sem progressão na carreira, constante de mapa anexo ao presente diploma cujos lugares se extinguirão à medida que vagarem (anexo B).

2 - Os restantes professores contratados em regime de tempo completo e os que, nas condições referidas no número anterior, não optem pelo regime aí previsto serão integrados na carreira docente nos termos do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

3 - Os professores da ENIDH que prestem serviço em regime de tempo parcial mantêm o mesmo tipo de contrato nos termos do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

4 - Para efeitos de progressão na carreira docente é contado o tempo de serviço docente prestado na ENIDH até à data da entrada em vigor do presente diploma.

ANEXO A

Quadro do pessoal docente a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º

(ver documento original)

ANEXO B

Quadro do pessoal docente a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/31/plain-1449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 92/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas ao pessoal docente da Escola Náutica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Portaria 280/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Estabelece normas relativas ao ensino de vários cursos na Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto-Lei 458-A/85 - Ministério do Mar

    Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e revoga vários diplomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-25 - Portaria 626/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) o curso de especialização em navios-tanques (petroleiros).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Portaria 172/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REESTRUTURA NA ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE (ENIDH) O CURSO AVANÇADO DE COMBATE A INCÊNDIOS, CRIADO PELA PORTARIA 922/83, DE 8 DE OUTUBRO, O QUAL SE INSERE NO ÂMBITO DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTOS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 27 DO REGULAMENTO DA ENIDH, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71/85, DE 31 DE OUTUBRO. PUBLICA EM ANEXO I O MODELO DO CERTIFICADO A PASSAR AOS CANDIDATOS QUE CONCLUAM COM APROVEITAMENTO O REFERIDO CURSO, CUJA ESTRUTURA E PROGRAMA CONSTAM DO ANEXO II.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-30 - Portaria 600/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o curso de cuidados de saúde a bordo no âmbito dos cursos especiais previstos no artigo 27.º do Regulamento da Escola Naútica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 94/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Integra a Escola Náutica Infante D. Henrique no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto Regulamentar 16/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina a aplicação do novo regime remuneratório do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico aos professores da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) providos no quadro transitório.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Portaria 461/90 - Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o anexo II à Portaria n.º 825/87, de 8 de Outubro, que cria o curso de pós-graduação em Tecnologia e Ciências Náuticas na Escola Náutica Infante D. Henrique, na parte respeitante à estrutura curricular da área de especialização em Máquinas Marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-30 - Portaria 54/92 - Ministérios da Educação e do Mar

    Aprova as regras a que se deve subordinar a concessão das equiparações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, que estende aos docentes do quadro transitório da Escola Náutica Infante D. Henrique a aplicação do regime remuneratório disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Portaria 1053/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    ALTERA PARA 44 O NUMERO DE LUGARES DE PROFESSOR-ADJUNTO DO QUADRO DO PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE (ENIDH) CONSTANTE DO ANEXO A DO REGULAMENTO DA REFERIDA ESCOLA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 71/85, DE 31 DE DEZEMBRO, COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1994. DETERMINA QUE NA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA NAO SEJAM ULTRAPASSADAS AS DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO A ENIDH.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 920/95 - Ministério do Mar

    AUTORIZA A ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE A MINISTRAR O CURSO DE CUIDADOS DE SAÚDE A BORDO - NÍVEL III, CRIADO PELA PORTARIA 282/95, DE 7 DE ABRIL. APROVA O PLANO DE ESTUDOS E A CARGA HORÁRIA DO CITADO CURSO, FIXA O NUMERO (MÁXIMO E MINIMO) DE FORMANDOS E DETERMINA A APROVAÇÃO DO PROGRAMA DETALHADO DO MESMO PELO CONSELHO CIENTIFICO DA ESCOLA ACIMA IDENTIFICADA. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE DIPLOMA DE CURSO E DA DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA, REFERIDOS NO NUMERO 10 DA PORTARIA SUPRA-MENCIONADA.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 761/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria um lugar de professor, a extinguir quando vagar, no quadro transitório da Escola Náutica Infante D. Henrique, constante do anexo B ao Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 16/2002 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Estabelece o regime jurídico específico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Portaria 165/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o Departamento de Gestão e Logística.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-18 - Despacho Normativo 29/2004 - Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Homologa os Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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