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Portaria 453/99, de 22 de Junho

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Sumário

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística e regula o respectivo curso, que entra em funcionamento no ano lectivo de 1999-2000.

Texto do documento

Portaria 453/99
de 22 de Junho
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);

Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, o seguinte:

1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique é autorizada a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística, ministrando, em consequência, o respectivo curso bietápico.

2.º
Estrutura e duração do curso
O curso organiza-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado, com a seguinte duração:

a) 1.º ciclo: seis semestres lectivos;
b) 2.º ciclo: quatro semestres lectivos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo a esta portaria.
4.º
Semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivo de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas à avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

6.º
Grau de bacharel
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso é conferido o grau de bacharel em Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística.

7.º
Grau de licenciado
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo é conferido o grau de licenciado em Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística.

8.º
Classificação final
1 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

2 - A classificação final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos 1.º e 2.º ciclos do curso.

3 - Os coeficientes de ponderação são os constantes do anexo à presente portaria.

9.º
Inscrição no 2.º ciclo
1 - A inscrição no 2.º ciclo do curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística é:

a) Sem limitações quantitativas, para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística na Escola Náutica Infante D. Henrique no ano lectivo imediatamente anterior;

b) Sujeita a limitações quantitativas:
b.1) Para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística na Escola noutros anos lectivos;

b.2) Para os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na área do curso cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação correspondente à do 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística.

2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 13.º verificar se os cursos a que se refere a subalínea b.2) do n.º 1 satisfazem a condição nela expressa.

10.º
Limitações quantitativas
1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a subalínea b.1) do n.º 9.º são fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico, e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até 15 de Março de cada ano.

2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a subalínea b.2) do n.º 9.º são fixadas até 15 de Junho de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, sob proposta da Escola remetida à Direcção-Geral do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até 15 de Março de cada ano.

11.º
Concurso
1 - O preenchimento das vagas a que se refere o número anterior é feito através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que diz respeito.

3 - As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou para qualquer outro fim.

12.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

13.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola.

14.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as vagas a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º, e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 12.º são divulgados através de edital subscrito pelo director da Escola e afixado nas instalações da mesma.

3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola.

15.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;

b) Currículo profissional e académico do requerente.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 14.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 13.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos a que se refere a subalínea b.1) do n.º 9.º estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

16.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.

2 - A rejeição liminar é da competência do director da Escola.
3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada uma lista, tornada pública através de edital a fixar na Escola, donde constem os fundamentos da rejeição.

17.º
Resultados das selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde consta:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
b.1) Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
b.2) Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
18.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 17.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao director da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregas fora do prazo.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

19.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do número anterior têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula, inscrição e reclamação são fixados anualmente por despacho do director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior só pode ser proferido após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

21.º
Entrada em funcionamento
O curso criado pela presente portaria entra em funcionamento no ano lectivo de 1999-2000.

Em 13 de Maio de 1999.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Escola Náutica Infante D. Henrique
Curso: Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística
Grau: bacharel
1.º ciclo
(ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)
Grau: licenciado
2.º ciclo
(ver quadros n.os 7 a 10 no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 94/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Integra a Escola Náutica Infante D. Henrique no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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