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Portaria 809/89, de 12 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO, O REGIME DE FREQUÊNCIA, O CALENDÁRIO ESCOLAR E A REESTRUTURAÇÃO DOS CURSOS DA ESCOLA NÁUTICA INFANTE DOM HENRIQUE. PUBLICANDO-SE EM SEGUIDA 6 ANEXOS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 15/7/89.

Texto do documento

Portaria 809/89
de 12 de Setembro
A Lei Orgânica e o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) foram aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 458/85 e pelo Decreto Regulamentar 71/85, ambos de 31 de Outubro. As condições de ingresso, os planos de curso e o regime escolar foram aprovados pela Portaria 826-A/85, de 31 de Outubro. Posteriormente, pelo Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, foi a ENIDH integrada no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, tendo simultaneamente sido definidos os graus académicos dos seus cursos.

Com a publicação do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, foi revisto o esquema de acesso ao ensino superior, o qual também deverá ser aplicável aos novos candidatos aos 1.os anos dos cursos superiores da ENIDH.

Face às exigências tecnológicas e profissionais actuais, torna-se ainda necessário adequar os planos dos 4.os anos dos cursos superiores e os planos dos cursos complementares de Pilotagem, de Máquinas Marítimas e de Radiotecnia, leccionados na ENIDH.

Pelo presente diploma procede-se, assim, à adequação de várias normas em vigor na ENIDH às exigências decorrentes da sua integração no sistema educativo nacional, da evolução tecnológica e das actuais condições profissionais.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, aplica-se ao acesso aos cursos leccionados na ENIDH, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro.

2.º Os pré-requisitos, condições específicas, provas específicas e matéria de seriação para candidatura à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior, aprovados pelo director da ENIDH, ouvido o conselho científico, são os constantes do anexo A ao presente diploma.

3.º Os planos dos cursos da ENIDH referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro, constam do anexo C ao presente diploma.

4.º Os planos dos cursos complementares de Pilotagem, de Máquinas Marítimas e de Radiotecnia são os que constam do anexo D ao presente diploma.

5.º O conselho científico da ENIDH decidirá das equivalências entre as disciplinas dos cursos anteriormente em vigor e os aprovados pela presente portaria.

6.º O regime de frequência dos cursos da ENIDH referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85 é o constante do anexo E ao presente diploma.

7.º O calendário escolar da ENIDH é o constante do anexo F ao presente diploma.

8.º As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1989-1990 são 125, sendo assim distribuídas:

a) 1.º ano do curso de Pilotagem - 50;
b) 1.º ano do curso de Máquinas Marítimas - 50;
c) 1.º ano do curso de Radiotecnia - 25.
9.º Excepcionalmente, para o ano lectivo de 1989-1990, a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/89, de 31 de Outubro, será objecto de concurso local.

10.º É revogada a Portaria 826-A/85, de 31 de Outubro.
11.º O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1989.
Ministério da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.


ANEXO A
Condições de acesso aos cursos de ENIDH referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro

I - Pré-requisitos - não tem.
II - Condições específicas:
10.º/11.º:
Física e Química;
Matemática;
12.º - Matemática.
III - Provas específicas - não tem.
IV - Critérios de seriação:
PGA - 35%;
10.º/11.º - Física e Química - 15%;
12.º - Matemática - 20%;
12.º Média geral - 15%;
Exame médico (anexo B) - 10%;
Prova de natação em piscina (25 m) - 5%.

ANEXO B
Exame médico - Tabela de doenças e deformidadesÍndice
I - Constituição geral.
II - Intoxicações.
III - Alergias.
IV - Doenças de carência, endrócrinas e metabólicas.
V - Doenças infecciosas e parasitárias.
VI - Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático.
VII - Coração e vasos sanguíneos.VIII - Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino.

IX - Boca e anexos.
X - Estômago, esófago, intestinos e peritoneu.
XI - Fígado, vias biliares e pâncreas.
XII - Sistema nervoso.
XIII - Pele e anexos.
XIV - Aparelho geniturinário (sexo masculino).
XV - Aparelho geniturinário (sexo feminino).
XVI - Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação.
XVII - Olhos e anexos.
XVIII - Ossos, articulações, músculos e aponevroses.
XIX - Deformidades congénitas ou adquiridas.
XX - Perdas.
I - Constituição geral
1 - Altura inferior a:
a) 1,56 m, dos 15 aos 16 anos;
b) 1,58 m, dos 17 aos 18 anos;
c) 1,60 m, para os restantes.
2 - Falta de robustez, caracterizada por:
a) Índice de Pignet superior a 35;
b) Peso inferior a 50 kg ou menor que a parte da altura que excede 1 m, expressa em centímetros, menos 10;

c) Perímetro torácico (xifosternal), em repouso, inferior a 80 cm ou inferior a metade da altura, expressa em centímetros, menos 6.

3 - Adiposidade desproporcionada à idade que prejudique o funcionamento de qualquer órgão ou aparelho.

II - Intoxicações
4 - Intoxicações crónicas, com manifestações somáticas ou psíquicas bem definidas, particularmente alcoolismo crónico e toxicomanias (morfina, ópio, heroína, haxixe, cocaína, etc.).

III - Alergias
5 - Doenças alérgicas, com incapacidade e incompatibilidades.
IV - Doenças de carência, endrócrinas e metabólicas
6 - Avitaminoses em avançado grau de evolução.
7 - Diabetes meliitus devidamente diagnosticada.
8 - Distrofia adipogenital, doença de Addison ou outras das cápsulas supra-renais, hipertiroidismo ou hipotiroidismo ou outras doenças tumorais, inflamatórias ou degenerativas da tiróide ou paratiróide ou quaisquer outras glândulas de secreção interna de ambos os sexos.

V - Doenças infecciosas e parasitárias
9 - Doenças infecciosas e parasitárias em evolução, particularmente tuberculose e lepra de qualquer grau ou localização.

10 - Fístulas em evolução incompatíveis com a função a desempenhar.
11 - Hérnias ou eventrações.
12 - Quistos dermóides ou outras formações congénitas em evolução incompatíveis com a função a desempenhar.

13 - Artrite reumatóide incapacitante, osteartrite ou reumatismo crónico e anquilosante que reduzam a capacidade funcional.

14 - Úlceras em evolução, de tratamento difícil e demorado.
15 - Neoplasias (tumores malignos) em evolução.
VI - Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático
16 - Anemias pronunciadas de tratamento demorado.
17 - Diásteses hemorrágicas insusceptíveis de fácil tratamento.
18 - Leucoses.
19 - Linfomas.
20 - Poliglobulias e esplenomegalias de várias etiologias acentuadas, de difícil ou demorado tratamento.

21 - Estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais avançados, de difícil e demorado tratamento.

VII - Coração e vasos sanguíneos
22 - Alterações de frequência e ritmo cardíacos congénitas da posição do coração ou da sua conformação, incluindo os grandes vasos, que possam causar perturbações incompatíveis com a função a desempenhar em ambos os sexos.

23 - Hipertensão arterial. Hipotensão quando prejudique as funções orgânicas e equilíbrio ergonómico.

24 - Insuficiência coronária, confirmada clínica e eletrocardiograficamente ou por outros meios de diagnóstico.

25 - Outras cardiopatias, processos inflamatórios degenerativos ou tumorais do miocárdio, endocárdio, pericárdio e vasos sanguíneos.

26 - Artrites, flebites ou doenças dos capilares de difícil tratamento.
27 - Varizes evidentes de qualquer localização, em particular dos membros inferiores, que possam comprometer funcionalmente os serviços a desempenhar e de difícil tratamento.

VIII - Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino
28 - Alterações anatómicas, adquiridas ou congénitas, dos pulmões, pleuras ou mediastino, susceptíveis de evolução progressiva ou que vierem a causar perturbações funcionais.

29 - Aderências pleurais extensas que possam diminuir a capacidade respiratória ou outras perturbações funcionais.

30 - Asma essencial de múltiplas etiologias, com acessos frequentes e intensos.

31 - Bronquectasias, bronquite crónica de grau avançado, derrames pleurais ou outros processos inflamatórios crónicos bem definidos ou suas sequelas acentuadas que provoquem alterações funcionais incompatíveis com a função a desempenhar.

IX - Boca e anexos
32 - Afecções crónicas da boca e seus anexos que perturbem a fonação e a mastigação de forma a comprometer a função a desempenhar ou que sejam de difícil tratamento, assim como avultado número de cáries dentárias não tratadas.

33 - Malformações congénitas e alterações adquiridas da abóboda palatina e arcada dentária ou luxações recidivantes temporomaxilares, com acentuadas repercussões na fonação e outras incompatíveis com as funções a desempenhar.

X - Estômago, esófago, intestinos e peritoneu
34 - Alterações anatómicas congénitas, adquiridas, degenerativas, tumorais, orgânicas ou inflamatórias do tubo digestivo, peritoneu ou parede abdominal, que possam comprometer acentuada ou gravemente as funções a desempenhar.

35 - Úlceras do esófago, estômago e duodeno ou de qualquer segmento do intestino.

XI - Fígado, vias biliares e pâncreas
36 - Processos degenerativos ou tumores do fígado, pâncreas e vias biliares ou pancreáticas e outros processos inflamatórios.

37 - Icterícias, embora de causas mal definidas.
38 - Colecistopatia, hepatites ou pancreatites crónicas, com acentuada repercussão nas funções a desempenhar.

XII - Sistema nervoso
39 - Alterações morfológicas, cranioencefálicas ou raquiomedulares congénitas ou acidentais, incompatíveis com a função a desempenhar.

40 - Doenças do sistema nervoso central ou periférico de evolução subaguda ou crónica e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço.

41 - Epilepsia em qualquer das suas formas.
42 - Gaguez e outras perturbações da linguagem articulada, bastante acentuada.
43 - Neuroloses de qualquer grau ou forma.
44 - Miopatias.
45 - Hipermotividade ou tiques muito acentuados.
46 - Neuroses. Psiconeuroses. Reacções psicopáticas. Psicoses.
47 - Perturbações angioneuróticas ou distonias neurovegetativas rebeldes ao tratamento e não susceptíveis de adaptação funcional às exigências do serviço.

48 - Tumores dos centros nervosos. Seringomielia.
49 - Perturbações nervosas consecutivas e toximanias bem averiguadas e incompatíveis com as exigências do serviço.

XIII - Pele e anexos
50 - Dermatoses de tratamento demorado, causando incompatibilidade com o serviço a desempenhar.

51 - Elefantíases muito acentuadas, em especial as dos membros inferiores.
XIV - Aparelho geniturinário (sexo masculino)
52 - Alterações anatómicas, lesões inflamatórias acentuadas e evidentes, degenerativas, tumorais, ou outras de todo o aparelho geniturinário susceptíveis de causarem perturbações funcionais incompatíveis com o serviço.

53 - Afecções inflamatórias crónicas ou tumorais do testículo e do epídimo em especial.

54 - Doenças venéreas em actividade, agudas, crónicas ou suas consequências, interferindo com o serviço.

55 - Enuresia de variadas etiologias, quando devidamente averiguada.
56 - Hidronefrose e pionefrose ou litíase renal averiguada radiologicamente.
57 - Rim único ou flutuante, quando devidamente comprovado.
58 - Hidrocele ou varicocele acentuados.
59 - Fimose acentuada, epispádias ou hipospádias peniscrotais ou perineoscrotais.

60 - Criptorquídea bilateral ou perda dos dois testículos.
61 - Hermafroditismo.
XV - Aparelho geniturinário (sexo femimino)
62 - Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho geniturinário susceptíveis de causarem perturbações funcionais.

63 - Hidronefrose e pionefrose ou litíase renal averiguada radiologicamente.
64 - Rim único ou flutuante, quando devidamente comprovado.
65 - Doenças venéreas em actividade, agudas ou crónicas, e suas consequências que interfiram com o serviço.

66 - Bartolinites, endometrites e inflamações periuterinas.
67 - Enuresia de diferentes etiologias, quando devidamente averiguada.
68 - Desvios uterinos acentuados tanto em anteversão e anteflexão como sobretudo em retroversão e retroflexão.

69 - Dismenorreias, com averiguada e acentuada repercussão no sistema nervoso vegetativo, nevrosidade excessiva ou psicose, influenciando as funções a desempenhar.

70 - Prolapsos genitais e inversão uterina.
71 - Tumores fibrosos do útero, neoplasias do colo e cancro uterino.
72 - Quisto do ovário.
73 - Hermafroditismo.
XVI - Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação
74 - Perda da acuidade auditiva num ouvido superior a 20 db, medida nas frequências úteis (audiómetros, radioeléctricos ou fonógrafo).

75 - Qualquer outra doença ou deformidade do ouvido externo, médio ou interno de tratamento demorado e incompatível com os serviços a desempenhar ou causando diminuição da acuidade auditiva abaixo do limite permitido.

76 - Labirintopatias de causas diversas, agudas ou crónicas.
77 - Doenças agudas e crónicas da mastóide.
78 - Otites médias purulentas crónicas simples ou colesteomatosas.
79 - Otites médias agudas supuradas de tratamento prolongado ou suspeitas de alterações cicatriciais definitivas da caixa ou da membrana do tímpano.

80 - Atresias congénitas ou adquiridas do conduto auditivo externo, de tratamento incerto ou reduzindo a acuidade auditiva abaixo dos limies estabelecidos.

81 - Polipose nasal e rinite atrófica ou ozena.
82 - Outras alterações congénitas ou doenças orgânicas das vias aéreas superiores (faringe, laringe, traqueia) e cavidades acessórias, causando perturbações funcionais de tratamento difícil e incompatíveis com os serviços a desempenhar.

XVII - Olhos e anexos
83 - Acuidade visual inferior a quatro décimos num olho e a dois décimos no outro, ou a três décimos em ambos, salvo se, com correcção, atingir dez décimos num e, pelo menos, cinco décimos no outro. A correcção não poderá ultrapassar 4,0 diopetrias esféricas e 1,50 cilíndricas.

84 - Alterações da percepção cromática reveladas por um sentido tricromático anormal (tipo Hart e Rayleigh) ou dicromático (tipo Dalton e Nagel).

85 - Sentido luminoso insuficiente.
86 - Defeitos congénitos de coróide (colaboma) ou da íris, ausência de pigmento (albinismo).

87 - Síndrome de glaucoma, irite ou curoidite extensa ou progressiva.
88 - Diplopia, degenerescência crónica da retina, levando a hemeralopia (cegueira nocturna).

89 - Destruição completa ou extensa das pálpebras, aderências entre si (anquilobléfaro) ou ao globo ocular (simbiéfaro), inversão das pestanas (triquíase), queda da pálpebra superior (ptose), biefarospasmo ou blefarite crónica.

90 - Epífora acentuada, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal.
91 - Tracoma (conjuntivite granulosa e contagiosa), conjuntivite crónica, xeroftalmia (carência de vitamina A).

92 - Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, mesmo operados.
93 - Pterígio invadindo acentuadamente a área pupilar.
94 - Perda anatómica ou funcional de qualquer dos olhos.
95 - Repercussão ocular de doenças do sistema nervoso central.
96 - Opacidade do cristalino ou da sua cápsula, cataratas em qualquer grau ou natureza.

97 - Irregularidades de forma da íris, sinequias anteriores e posteriores capazes de reduzir a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

98 - Nistagmo nas suas diferentes etiologias, congénito ou adquirido, estrabismo pronunciado, saliência do globo ocular (exoftalmia, doença de Basedow) ou retracção do mesmo (enoftalmia).

99 - Retinite proliferante, deslocamento da retina, neurorretinites, nevrite óptica, atrofia do nervo óptico ou retinite pigmentosa.

100 - Queratite crónica, úlcera da córnea, córnea saliente (estafiloma) ou capacidade da córnea invadindo a zona pupilar e reduzindo a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

XVIII - Ossos, articulações, músculos e aponevroses
101 - Cicatrizes viciosas muito pronunciadas, existência de osteossínteses (próteses) e todas as lesões residuais pós-traumáticas que produzam ou possam produzir perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com os serviços a desempenhar.

102 - Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço ou sejam de demorado ou difícil tratamento.

XIX - Deformidades congénitas ou adquiridas
103 - Deformidades do tórax de qualquer natureza que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço a desempenhar.

104 - Malformações e desvios acentuados na coluna vertebral incompatíveis com o serviço a desempenhar.

105 - Deformidades da clavícula ou da omoplata, quando dificultem os movimentos necessários ao desempenho da função.

106 - Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com os serviços a desempenhar ou, para os membros inferiores, que cause claudicação bastante pronunciada na marcha.

107 - Cotovelo varo ou valgo muito pronunciado, a dificultar o desempenho da função.

108 - Mão bota ou outra anomalia incompatível com o serviço.
109 - Joelho varo ou valgo pronunciado, incompatível com o serviço.
110 - Pé boto, pé plano e outras deformidades dos pés que causem perturbações incompatívies com o serviço.

111 - Posição viciosa dos dedos dos pés ou outras deformidades que possam dificultar a marca ou o uso de calçado.

112 - Dedos supranumerários das mãos ou pés, quando causem perturbações funcionais.

XX - Perdas
113 - Perdas:
a) Perda total ou parcial de qualquer dos polegares;
b) Perda total de qualquer dos indicadores ou de duas das suas falanges;
c) Perda total de dois dedos ou de duas falanges em dois dedos da mesma mão;
d) Perda de duas falanges do dedo médio e de uma do dedo indicador;
e) Perda simultânea de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar;
f) Perda de um dedo e de uma falange de outro entre os três últimos da mesma mão;

g) Perda de qualquer dos dedos grandes do pé ou de uma das suas falanges;
h) Perda simultânea de uma falange dos quatro últimos dedos do pé;
i) Todas as demais perdas ou deformidades, além das mencionadas, que possam prejudicar as funções orgânicas ou dificultar os serviços a desempenhar.


ANEXO C
(Planos dos Cursos Superiores da ENIDH)
(ver documento original)

ANEXO D
(Planos dos Cursos Complementares da ENIDH)
(ver documento original)

ANEXO E
Regime de frequência dos cursos superiores da ENIDH
1 - A frequência dos cursos superiores da ENIDH é efectuada segundo dois tipos de regime escolar:

a) Regime ordinário; e
b) Regime de voluntariado.
2 - O regime de voluntariado poderá ser autorizado pelo director, ouvido o conselho científico relativamente aos aspectos pedagógicos, aos candidatos que o requeiram.

3 - Nenhum aluno pode continuar a frequentar qualquer curso superior da ENIDH em regime ordinário se durante três anos lectivos consecutivos não transitar de ano.

4 - Transita para o ano imediato o aluno que tenha obtido aprovação em 50% mais duas das disciplinas do ano curricular em que se encontra matriculado.

5 - Quando nos termos do número anterior a operação resultar em número décimal, arredondar-se-á para o inteiro imediatamente superior.

6 - Nenhum aluno dos cursos superiores da ENIDH se poderá matricular em disciplinas pertencentes a mais de três anos curriculares consecutivos.


ANEXO F
Calendário escolar
1 - O ano escolar inicia-se em 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano civil imediato.

2 - Os limites do calendário escolar são os seguintes:
1.ª semana de Outubro - abertura das aulas/início do 1.º semestre;
De 1 a 10 de Janeiro - recepção de documentos para a época de Janeiro (alunos voluntários);

De 15 a 31 de Janeiro - exames da época de Janeiro;
1.ª semana de Fevereiro - fim do 1.º semestre;
De 1 a 8 de Fevereiro - recepção de documentos para a época de exames do 1.º semestre (alunos voluntários);

De 9 de Fevereiro a 2 de Março - exames do 1.º semestre (1.ª e 2.ª chamadas);
2.ª semana de Março - início do 2.º semestre;
De 1 a 12 de Junho - recepção de documentos para a época de exames anuais e do 2.º semestre (alunos voluntários) e para a época de recurso;

Última semana de Junho - encerramento das aulas/fim do 2.º semestre.
De 7 a 17 de Julho - época de recurso do 1.º semestre.
De 7 a 28 de Julho - exames finais das disciplinas anuais e do 2.º semestre (1.ª e 2.ª chamadas);

De 1 a 8 de Setembro:
Matrículas nos anos posteriores ao 1.º ano;
Recepção de documentos para a época de recurso das disciplinas anuais e do 2.º semestre;

De 15 a 25 de Setembro - época de recurso das disciplinas anuais e do 2.º semestre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto-Lei 458-A/85 - Ministério do Mar

    Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e revoga vários diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Portaria 826-A/85 - Ministério do Mar

    Estabelece as condições de ingresso nos cursos superiores da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 94/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Integra a Escola Náutica Infante D. Henrique no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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