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Portaria 826-A/85, de 31 de Outubro

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Sumário

Estabelece as condições de ingresso nos cursos superiores da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Texto do documento

Portaria 826-A/85
de 31 de Outubro
Tendo em vista dar execução ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º As condições de ingresso nos cursos superiores da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) são as constantes do anexo A ao presente diploma.

2.º A tabela das doenças e deformidades que conferem inaptidão para efeitos de ingresso na ENIDH consta do anexo B.

3.º Os planos dos cursos superiores da ENIDH constam do anexo C ao presente diploma.

4.º O regime de frequência dos cursos superiores da ENIDH é o constante do anexo D.

5.º O plano de precedências entre as várias disciplinas dos cursos superiores ministrados na ENIDH, bem como as condições de passagem de ano, consta do anexo E ao presente diploma.

6.º O calendário escolar é o constante do anexo F ao presente diploma.
7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.

Ministério do Mar.
Assinada em 1 de Outubro de 1985.
O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.

ANEXO A
Condições de Ingresso nos cursos superiores da Escola Náutica Infante D. Henrique

I - Condições de admissão
1 - As condições de admissão ao 1.º ano dos cursos superiores da ENIDH são as seguintes:

a) Possuir aptidão académica de acordo com o disposto no capítulo III;
b) Possuir aptidão física para a carreira marítima de acordo com o disposto no capítulo IV;

c) Não estar matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino superior oficial.

II - Documentos a entregar pelos candidatos
2 - Os documentos a entregar pelos candidatos ao ingresso no 1.º ano dos cursos superiores da ENIDH são os seguintes:

a) Requerimento dirigido ao director, indicando o curso a que se candidata;
b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa;

c) Certificado de habilitações contendo as classificações das provas de aferição;

d) Declaração de quem exerça o poder paternal, se se tratar de menor, autorizando-o a efectuar a matrícula;

e) Declaração de que o candidato não está matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino superior oficial, comprometendo-se a anular a matrícula na ENIDH caso venha a matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior;

f) Uma microrradiografia (com anterioridade não superior a 60 dias relativamente ao dia das inspecções médicas);

g) Boletim individual de saúde, no qual esteja registada a vacina contra o tétano;

h) Três fotografias actuais.
3 - Os documentos deverão ser entregues na secretaria da Escola nas datas estabelecidas para a apresentação de candidaturas. Os candidatos inscritos no 12.º ano que não possam dispor de certificado de aproveitamento dentro do prazo referido deverão apresentar, em sua substituição, documento comprovativo de terem efectuado as provas de aferição. Os certificados de aproveitamento deverão, em todo o caso, ser apresentados até 30 de Setembro.

4 - O director pode autorizar ainda, excepcionalmente, a aceitação de documentos fora dos prazos normais, quando reconheça que o atraso é devido a motivo de força maior, não directamente imputável ao candidato.

5 - Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.

III - Aptidão académica
6 - Possuem aptidão académica:
a) Os candidatos nacionais que satisfaçam as seguintes condições:
1):
i) Tenham aprovação no 12.º ano (via de ensino) ou equivalente e especificamente nas disciplinas de Matemática e Física;

ii) Tenham aprovação nas provas de aferição ou equivalente;
iii) Tenham obtido aproveitamento na disciplina de Inglês nos 7.º, 8.º e 9.º anos da escolaridade do ensino oficial ou equivalente;

2) Tenham efectuado com aproveitamento em país estrangeiro um currículo escolar considerado pelo conselho científico equivalente às habilitações constantes do número anterior;

b) Os candidatos estrangeiros a quem seja dada equivalência de habilitações estrangeiras por despacho do director, mediante parecer do conselho científico.

7 - Os candidatos poderão ainda ser submetidos às seguintes provas de avaliação:

a) Os candidatos que não façam prova de aproveitamento da disciplina de Inglês terão de obter a classificação de «Apto» em prova de avaliação na mesma disciplina;

b) Os candidatos estrangeiros deverão obter a classificação de «Apto» numa prova de Português.

8 - Os candidatos podem solicitar a revisão das provas, em requerimento dirigido ao director, na prazo de 48 horas após a publicação dos resultados.

IV - Aptidão física
9 - A verificação da aptidão física dos candidatos ao 1.º ano dos cursos superiores da ENIDH compete a uma junta médica nomeada pelo Ministro do Mar.

10 - A junta médica pode aceitar, total ou parcialmente, os exames médicos feitos pelos candidatos estrangeiros no seu país de origem.

11 - Sempre que julgue necessário, a junta médica pode determinar a apresentação de exames complementares, sua repetição ou observação por entidade médica, a escolher pelo candidato de entre 3 médicos indicados pela própria junta.

12 - Compete à junta médica aceitar os pedidos de reexaminação dos candidatos.
13 - Nos casos referidos nos n.os 13 e 14 a junta médica reunirá de novo no prazo de 30 dias.

14 - Os resultados dos exames médicos não são suceptíveis de recurso.
V - Ordenação dos candidatos
15 - O Ministro do Mar determinará anualmente, por despacho, o número de alunos nacionais e estrangeiros a admitir a cada curso superior da ENIDH, sendo as vagas preenchidas de acordo com a prioridade resultante da ordenação referida no número seguinte, no que respeita aos alunos nacionais.

16 - Os candidatos nacionais ao 1.º ano dos cursos superiores serão ordenados pela média das classificações obtidas no 12.º ano ou equivalente e das provas de aferição ou equivalente, de acordo com o resultado do cálculo da seguinte expressão até às décimas, sem arredondamento:

0,33 A + 0,67 B
em que:
A é a classificação resultante da média calculada até às décimas, sem arredondamento, das disciplinas que integram o curso da via de ensino do 12.º ano em que o estudante se candidatou;

B é a classificação resultante da média calculada até às décimas, sem arredondamento, das duas classificações dos exames da prova de aferição em que o estudante obteve classificações mais elevadas.

Será condição de preferência a aprovação numa das seguintes disciplinas:
Geometria Descritiva, Geografia e Química.
17 - O disposto nos n.os 15 e 16 não é aplicável aos candidatos estrangeiros, cuja admissão depende das condições a definir pelo Ministro do Mar.

18 - Podem ainda ser admitidos nos cursos superiores da ENIDH, para além das vagas estabelecidas e com dispensa de provas de avaliação, embora sujeitos às condições de aptidão física de ingresso, indivíduos habilitados com curso superior, nacional ou estrangeiro, bem como com qualquer curso superior da ENIDH, mediante autorização do Ministro do Mar.

19 - O número total de candidatos habilitados com curso superior nacional ou estrangeiro citado no número anterior não poderá exceder 10% do número de alunos nacionais fixado no n.º 15.

20 - Poderão ainda ser admitidos, mediante autorização do Ministro do Mar, extra numerus clausus, aos cursos, superiores da ENIDH marítimos dos escalões da mestrança e ou marinhagem que efectuem um exame ad hoc, em condições a definir por despacho do Ministro do Mar, e observem as restantes condições pertinentes de admissão estabelecidas neste anexo.


ANEXO B
Tabela das doenças e deformidades que conferem inaptidão para admissão aos cursos superiores da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Índice
I - Constituição geral.
II - Intoxicações.
III - Alergias.
IV - Doenças de carência, endócrinas e metabólicas.
V - Doenças infecciosas e parasitárias.
VI - Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático.
VII - Coração e vasos sanguíneos.
VIII - Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino.
IX - Boca e anexos.
X - Estômago, esófago, intestinos e peritoneu.
XI - Fígado, vias biliares e pâncreas.
XII - Sistema nervoso.
XIII - Pele e anexos.
XIV - Aparelho geniturinário (sexo masculino).
XV - Aparelho geniturinário (sexo feminino).
XVI - Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação.
XVII - Olhos e anexos.
XVIII - Ossos, articulações, músculos e aponevroses.
XIX - Deformidades congénitas ou adquiridas.
XX - Perdas.
I - Constituição geral
1 - Altura inferior a:
a) 1,56 m, dos 15 aos 16 anos;
b) 1,58m, dos 17 aos 18 anos;
c) 1,60 m, para os restantes.
2 - Falta de robustez, caracterizada por:
a) Índice de Pignet superior a 35;
b) Peso inferior a 50 kg ou menor do que a parte de altura que exceda 1 m, expressa em centímetros. me nos 10;

c) Perímetro torácico (xifosternal), em repouso, inferior a 80 cm ou inferior a metade da altura, expressa em centímetros, menos 6.

3 - Adiposidade desproporcionada à idade que prejudique o funcionamento de qualquer órgão ou aparelho.

II - Intoxicações
4 - Intoxicações crónicas, com manifestações somáticas ou psíquicas bem definidas, particularmente alcoolismo crónico e toxicomanias (morfina, ópio, heroína, haxixe, cocaína, etc.).

III - Alergias
5 - Doenças alérgicas, com incapacidade e incompatibilidades.
IV - Doenças de carência, endócrinas e metabólicas
6 - Avitaminoses em avançado grau de evolução.
7 - Diabetes mellitus devidamente diagnosticada.
8 - Distrofia adipogenital, doença de Addison ou outras das cápsulas supra-renais, hipertiroidismo ou hipotiroidismo ou outras doenças tumorais, inflamatórias ou degenerativas da tiróide e paratiróide ou quaisquer outras glândulas de secreção interna de ambos os sexos.

V - Doenças infecciosas e parasitárias
9 - Doenças infecciosas e parasitárias em evolução, particularmente tuberculose e lepra de qualquer grau ou localização.

10 - Fístulas em evolução incompatíveis com a função a desempenhar.
11 - Hérnias ou eventrações.
12 - Quistos dermóides ou outras formações congénitas em evolução incompatíveis com a função a desempenhar.

13 - Artrite reumatóide incapacitante, osteartrite ou reumatismo crónico e anquilosante que reduzam a capacidade funcional.

14 - Úlceras em evolução, de tratamento difícil e demorado.
15 - Neoplasias (tumores malignos) em evolução.
VI - Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático
16 - Anemias pronunciadas de tratamento demorado.
17 - Diásteses hemorrágicas insusceptíveis de fácil tratamento.
18 - Leucoses.
19 - Linfomas.
20 - Poliglobulias e esplenomegalias de várias etiologias acentuadas, de difícil ou demorado tratamento.

21 - Estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais avançados, de difícil e demorado tratamento.

VII - Coração e vasos sanguíneos
22 - Alterações da frequência e do ritmo cardíacos com con génitas da. posição do coração ou da sua conformação, incluindo os grandes vasos, que possam causar perturbações incompatíveis com a função a desempenhar em ambos os sexos.

23 - Hipertensão arterial. Hipotensão, quando prejudique as funções orgânicas e equilíbrio económico.

24 - Insuficiência coronâria confirmada clínica e electrocardiograficamente ou por outros meios de diagnóstico.

25 - Outras cardiopatias, processos inflamatórios degenerativos ou tumorais do miocárdio, endocárdio, pericârdio e vasos sanguíneos.

26 - Artrites, flebites ou doenças dos capilares de difícil tratamento.
27 - Varizes evidentes de qualquer localização, em particular dos membros inferiores. que possam comprometer funcionalmente os serviços a desempenhar e de difícil tratamento.

VIII - Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino
28 - Alterações anatómicas, adquiridas ou congénitas, dos pulmões, pleuras ou mediastino susceptíveis de evolução progressiva ou vierem a causar perturbações funcionais.

29 - Aderências pleurais extensas que possam diminuir a capacidade repiratória ou outras perturbações funcionais.

30 - Asma essencial de múltiplas etiologias, com acessos frequentes e intensos.

31 - Bronquectasias, bronquite crónica de grau avançado, derrames pleurais ou outros processos inflamatórios crónicos bem definidos ou suas sequelas acentuadas que provoquem alterações funcionais incompatíveis com a função a desempenhar.

IX - Boca e anexos
32 - Afecções crónicas da boca ou seus anexos que perturbem a fonação e a mastigação de forma a comprometer a função a desempenhar ou sejam de difícil tratamento, assim como número avultado de cáries dentárias não tratadas.

33 - Mal formações congénitas e alterações adquiridas da abóbada palatina e arcada dentária ou luxações recidivantes temporomaxilares, com acentuadas repercussões na fonação, e outras incompatíveis com as funções a desempenhar.

X - Estômago, esófago, intestinos e peritoneu
34 - Alterações anatómicas congénitas, adquiridas, degenerativas, tumorais, orgânicas ou inflamatórias do tubo digestivo, peritoneu ou parede abdominal que possam comprometer acentuada ou gravemente as funções a desempenhar.

35 - Úlceras do esófago, estômago e duodeno ou de qualquer segmento do intestino.

XI - Fígado, vias biliares e pâncreas
36 - Processos degenerativos ou tumorais do fígado, pâncreas e vias biliares ou pancreáticas e outros processos inflamatórios.

37 - Icterícias, embora de causas mal definidas.
38 - Colccistopatia, hepatites ou pancreatites crónicas, com acentuada repercussão nas funções a desempenhar.

XII - Sistema nervoso
39 - Alterações morfológicas cranioencefálicas ou raquiomedulares congénitas ou acidentais incompatíveis com a função a desempenhar.

40 - Doenças do sistema nervoso central ou periférico de evolução subaguda ou crónica e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço.

41 - Epilepsia em qualquer das suas formas.
42 - Gaguez e outras perturbações da linguagem articulada bastante acentuadas.
43 - Neurolues de qualquer grau ou forma.
44 - Miopatias.
45 - Hipermotividade ou tiques muito acentuados.
46 - Neuroses. Psiconeuroses. Reacções psicopáticas. Psicoses.
47 - Perturbações angioneuróticas ou distonias neurovegetativas rebeldes ao tratamento e não susceptíveis de adaptação funcional às exigências do serviço.

48 - Tumores dos centros nervosos. Seringomielia.
49 - Perturbações nervosas consecutivas e toxicomanias bem averiguadas e incompatíveis com as exigências do serviço.

XIII - Pele e anexos
50 - Dermatoses de tratamento demorado, causando incompatibilidade com o serviço a desempenhar.

51 - Elefantíases muito acentuadas, em especial as dos membros inferiores.
XIV - Aparelho geniturinário (sexo masculino)
52 - Alterações anatómicas, lesões inflamatórias acentuadas e evidentes, degenerativas, tumorais ou outras de todo o aparelho geniturinário susceptíveis de causarem perturbações funcionais incompatíveis com o serviço.

53 - Afecções inflamatórias crónicas ou tumorais do testículo ou do epidimo em especial.

54 - Doenças venéreas em actividade, agudas, crónicas ou suas consequências, interferindo com o serviço.

55 - Enuresia de variadas etiologias, quando devidamente averiguada.
56 - Hidronefrose e pionefrose ou litíase renal averiguada radiologicamente.
57 - Rim único ou flutuante, quando devidamente comprovados.
58 - Hidrocele ou varicocele acentuados.
59 - Fimose acentuada, epispádias ou hipospádias peniscrotais ou perineoscrotais.

60 - Criptorquídea bilateral ou perda dos dois testículos.
61 - Hermafroditismo.
XV - Aparelho geniturinário (sexo feminino)
62 - Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho geniturinário susceptíveis de causarem perturbações funcionais.

63 - Hidronefrose e pionefrose ou litíase renal averiguada radiologicamente.
64 - Rim único ou flutuante, quando devidamente comprovado.
65 - Doenças venéreas em actividade, agudas ou crónicas, e suas consequências que interfiram com o serviço.

66 - Bartolinites, endometrites e inflamações periuterinas.
67 - Enuresia de diferentes etiologias, quando devidamente averiguada.
68 - Desvios uterinos acentuados tanto em anteversão e anteflexão como sobretudo em retroversão e retroflexão.

69 - Dismenorreias, com averiguada e acentuada repercussão no sistema nervoso vegetativo, nevrosidade excessiva ou psicose, influenciando as funções a desempenhar.

70 - Prolapsos genitais e inversão uterina.
71 - Tumores fibrosos do útero, neoplasias do colo e cancro uterino.
72 - Quisto do ovário.
73 - Hermafroditismo.
XVI - Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação
74 - Perda da acuidade auditiva num ouvido superior a 20 dB, medida nas frequências úteis (audiómetros, radioelectricos ou fonógrafo).

75 - Qualquer outra doença ou deformidade do ouvido externo, médico ou interno de tratamento demorado e incompatível com os serviços a desempenhar ou causando diminuição da acuidade auditiva abaixo do limite permitido.

76 - Labirintopatias de causas diversas, agudas ou crónicas.
77 - Doenças agudas e crónicas da mastóide.
78 - Otites médias purulentas crónicas simples ou colesteomatosas.
79 - Otites médias agudas supuradas de tratamento prolongado ou suspeitas de alterações cicatriciais definitivas da caixa ou da membrana do tímpano.

80 - Atresias congénitas ou adquiridas do conduto auditivo externo, de tratamento incerto ou reduzindo a acuidade auditiva abaixo dos limites estabelecidos.

81 - Polipose nasal e rinite atrófica ou ozena.
82 - Outras alterações congénitas ou doenças orgânicas das vias aéreas superiores (faringe, laringe, traqueia) e cavidades acessórias causando perturbações funcionais de tratamento difícil e incompatíveis com os serviços a desempenhar.

XVII - Olhos e anexos
83 - Acuidade visual inferior a quatro décimos num olho e a dois décimos no outro, ou a três décimos em ambos, salvo se, com correcção, atingir dez décimos num e, pelo menos, cinco décimos no outro. A correcção não poderá ultrapassar 4,0 diopetrias esféricas e 1,50 cilíndricas.

84 - Alterações da percepção cromática reveladas por um sentido tricromático anormal (tipo Hart e Rayleigh) ou dicromático (tipo Dalton e Nagel).

85 - Sentido luminoso insuficiente.
86 - Defeitos congénitos de coróide (colaboma) ou da íris, ausência de pigmento (albinismo).

87 - Síndrome de glaucoma, irite ou curoidite extensa ou progressiva.
88 - Diplopia, degenerescência crónica da retina, levando a hemeralopia (cegueira nocturna).

89 - Destruição completa ou extensa das pálpebras, aderências entre si (anquilobléfaro) ou ao globo ocular (simbléfaro), inversão das pestanas (triquiase), queda da pálpebra superior (ptose), blefarospasmo ou blefarite crónica.

90 - Epífora acentuada, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal.
91 - Tracoma (conjuntivite granulosa e contagiosa), conjuntivite crónica, xeroftalmia (carência de vitamina A).

92 - Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, mesmo operados.
93 - Pterígio invadindo acentuadamente a área pupilar.
94 - Perda anatómica ou funcional de qualquer dos olhos.
95 - Repercussão ocular de doenças do sistema nervoso central.
96 - Opacidade do cristalino ou da sua cápsula, cataratas em qualquer grau ou natureza.

97 - Irregularidades de forma da íris, sinequias anteriores e posteriores capazes de reduzir a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

98 - Nistagmo nas suas diferentes etiologias, congénito ou adquirido, estrabismo pronunciado, saliência do globo ocular exoftalmia, doenças de Basedow) ou retracção do mesmo (enoftalmia).

99 - Retinite proliferante, deslocamento da retina, neurorretinites, nevrite óptica, atrofia do nervo óptico ou retinite pigmentosa.

100 - Queratite crónica, úlcera da córnea, córnea saliente (estafiloma) ou capacidade da córnea invadindo a zona pupilar e reduzindo a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

XVIII - Ossos, articulações, músculos e aponevroses
101 - Cicatrizes viciosas muito pronunciadas, existência de osteossínteses (próteses) e todas as lesões residuais pós-traumáticas que produzam ou possam produzir perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com os serviços a desempenhar.

102 - Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço ou sejam de demorado ou difícil tratamento.

XIX - Deformidades congénitas ou adquiridas
103 - Deformidades do tórax de qualquer natureza que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço a desempenhar.

104 - Malformações e desvios acentuados na coluna vertebral incompatíveis com o serviço a desempenhar.

105 - Deformidades da clavícula ou da omoplata, quando dificultem os movimentos necessários ao desempenho da função.

106 - Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com os serviços a desempenhar ou, para os membros inferiores, que cause claudicação bastante pronunciada na marcha.

107 - Cotovelo varo ou valgo muito pronunciado a dificultar o desempenho da função.

108 - Mão bota ou outra anomalia incompatível com o serviço.
109 - Joelho varo ou valgo pronunciado incompatível com o serviço.
110 - Pé boto, pé plano e outras deformidades dos pés que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

111 - Posição viciosa dos dedos dos pés ou outras deformidades que possam dificultar a marcha ou uso do calçado.

112 - Dedos supranumerários das mãos ou pés, quando causem perturbações funcionais.

XX - Perdas
113 - Perdas:
a) Perda, total ou parcial, de qualquer dos polegares;
b) Perda total de qualquer dos indicadores ou de duas das suas falanges;
c) Perda total de dois dedos ou de duas falanges em dois dedos da mesma mão;
d) Perda de duas falanges do dedo médio e de uma do dedo indicador;
e) Perda simultânea de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar;
f) Perda de um dedo e de uma falange de Outro entre os três últimos da mesma mão;

g) Perda de qualquer dos dedos grandes do pé ou de uma das suas falanges;
h) Perda simultânea de uma falange dos quatro últimos dedos do pé;
i) Todas as demais perdas ou deformidades, além das mencionadas, que possam prejudicar as funções orgânicas ou dificultar os serviços a desempenhar.

Nota. - A não satisfação de algum ou alguns índices dos n.os 1 e 2 não é, por si, causa de inaptidão. Cabe à junta médica, tendo em conta os referidos índices, julgar da conveniente constituição do candidato.


ANEXO C
Plano dos cursos superiores da Escola Náutica Infante D. Henrique
(ver documento original)

ANEXO D
Regime de frequência dos cursos superiores da Escola Náutica Infante D. Henrique

1 - A frequência dos cursos superiores da ENIDH é efectuada segundo dois tipos de regime escolar:

a) Regime ordinário;
b) Regime de voluntariado.
2 - Nenhum aluno pode continuar a frequentar qualquer curso superior da Escola em regime ordinário se reprovar numa mesma disciplina durante três anos lectivos.

3 - O regime de voluntariado será autorizado pelo director, ouvido o conselho científico, aos alunos que comprovem estar numa das seguintes situações:

a) Estejam embarcados;
b) Estejam a cumprir o serviço militar obrigatório;
c) Sendo inscritos marítimos, estejam desembarcados por motivos que não lhes sejam directamente imputáveis;

d) Sejam trabalhadores-estudantes.
4 - Poderão ainda assistir a aulas da ENIDH indivíduos, devidamente autorizados, interessados nas matérias nela leccionadas.

5 - O número de indivíduos a autorizar, para efeitos do número anterior, será decidido casuisticamente pelo director, ouvido o conselho científico, em função das capacidades da Escola.

6 - A Escola não concederá qualquer documento comprovativo de presença e ou de aproveitamento aos indivíduos referidos no n.º 4.


ANEXO E
Plano de precedências entre discipinas dos cursos superiores da Escola Náutica Infante D. Henrique e condições de passagem de ano.

1 - Transita para o ano imediato o aluno que tenha obtido aprovação em 50% mais duas das disciplinas do ano curricular em que se encontra matriculado.

2 - Nos termos do número anterior, quando a operação resultar em número decimal, e arredondar-se-á para o inteiro imediatamente superior.

3 - Nenhum aluno dos cursos superiores da ENIDH se poderá matricular em disciplinas pertencentes a mais de dois anos curriculares consecutivos.

4 - A matrícula em qualquer disciplina precedida obriga à aprovação na ou nas disciplinas precedentes.

5 - A tabela de precedências das disciplinas dos cursos superiores da ENIDH é a seguinte:

Tabela de precedências
a) Curso de Pilotagem
(ver documento original)
b) Curso de Máquinas Marítimas
(ver documento original)
c) Curso de Radiotecnia
(ver documento original)

ANEXO F
Calendário escolar
1 - O ano escolar começa em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano civil imediato.

2 - Os limites do calendário escolar são os seguintes:
1.ª semana de Outubro:
Abertura das aulas para os 2.º, 3.º e 4.º anos dos cursos superiores da ENIDH.
4.ª semana de Outubro:
Abertura das aulas para o 1.º ano.
1 a 10 de Janeiro:
Recepção de documentos para exames da época de Janeiro dos alunos em regime de voluntariado dos 3.º e 4.º anos dos cursos superiores da ENIDH a quem faltem apenas duas disciplinas para concluir o curso.

15 a 31 de Janeiro:
Exames da época de Janeiro.
1 a 10 de Fevereiro:
Recepção de documentos para exames dos alunos em regime de voluntariado nas disciplinas do 1.º semestre.

15 de Fevereiro a 15 de Março:
Exames finais das disciplinas do 1.º semestre, 1.ª e 2.ª chamadas, e matrículas nas disciplinas do 2.º semestre.

1 a 8 de Maio:
Matrículas nas disciplinas anuais e do 1.º semestre do 4.º ano.
1 de Maio a 30 de Junho:
Divulgação de avisos para candidaturas aos cursos superiores da ENIDH.
1 a 12 de Junho:
Recepção de documentos para exames dos alunos em regime de voluntariado nas disciplinas do 2.º semestre.

Ultima semana de Junho:
Encerramento das aulas.
7 a 21 de Junho:
Exames finais das disciplinas anuais e do 2.º semestre.
25 a 31 de Julho:
Matrícula nas disciplinas anuais e do 1.º semestre dos 2.º e 3.º anos e recepção de documentos para exames de 2.ª chamada das disciplinas anuais e do 2.º semestre

1 a 8 de Setembro:
Apresentação de candidaturas aos 1.os anos.
8 a 12 de Setembro:
Processamento administrativo dos candidatos aos 1.os anos.
5 a 15 de Setembro:
Exames de 2.ª chamada para as disciplinas anuais e do 2.º semestre.
20 a 25 de Setembro:
Matrículas nas disciplinas precedidas para alunos que realizaram exames de 2. chamada para as disciplinas anuais e do 2.º semestre.

3 a 9 de Outubro:
Inspecções médicas.
12 de Outubro:
Afixação das classificações e ordenação dos candidatos ao 1.º ano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-01 - Portaria 665/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga o prazo de apresentação de candidaturas aos 1.os anos do ano lectivo de 1988-1989 da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-12 - Portaria 809/89 - Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO, O REGIME DE FREQUÊNCIA, O CALENDÁRIO ESCOLAR E A REESTRUTURAÇÃO DOS CURSOS DA ESCOLA NÁUTICA INFANTE DOM HENRIQUE. PUBLICANDO-SE EM SEGUIDA 6 ANEXOS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 15/7/89.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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