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Portaria 1052/91, de 15 de Outubro

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Sumário

Procede à adaptação do quadro legal relativo à inscrição marítima, aproveitando-se esta oportunidade para introduzir outras modificações, com vista ao aperfeiçoamento do regime jurídico existente neste domínio.

Texto do documento

Portaria 1052/91
de 15 de Outubro
A recente integração da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, operada pelo Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e a reestruturação profunda dos cursos nela ministrados implicaram algumas assimetrias na legislação regulamentar decorrente do Regulamento da Inscrição Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, nomeadamente quanto à definição dos cursos e no que respeita aos requisitos de acesso a algumas das categorias.

Por outro lado, a experiência da aplicação do regulamento anexo à Portaria 251/89, que define as funções e os requisitos de acesso às categorias profissionais dos inscritos marítimos, veio demonstrar a necessidade de proceder à revisão de algumas das suas disposições, designadamente no que concerne à área de competências dos arrais de pesca a exercer o governo de embarcações de pesca costeira e, bem assim, dos motoristas práticos e dos oficiais maquinistas de 2.ª e 3.ª classes.

Importa, por último, prever a possibilidade de nas embarcações de pesca local e de pesca costeira até 35 tAB e potência igual ou inferior a 150 kW as funções de motorista prático serem exercidas por inscritos marítimos que tenham sido considerados aptos por exame para condução de motores com potência inferior ou igual a 150 kW ou em exame para ajudante de motorista.

As circunstâncias acima enunciadas implicam a necessidade de proceder à adaptação do quadro legal relativo à inscrição marítima, aproveitando-se esta oportunidade para introduzir outras modificações, com vista ao aperfeiçoamento deste regime jurídico, alterando-se também o anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro.

Assim, nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 17.º, 25.º a 31.º, 40.º, 42.º, 43.º, 49.º, 51.º e 52.º do regulamento anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Piloto de 1.ª classe
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) Estar habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Gestão e Tecnologias Marítimas.

3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 5.º
Piloto de 3.ª classe
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - A categoria de piloto de 3.ª classe será atribuída ao praticante de piloto que prove ter um ano de embarque e aprovação pela ENIDH de um relatório de estágio.

3 - ...
Artigo 6.º
Praticante de piloto
1 - ...
2 - Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no respectivo curso de ofical da ENIDH, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial de pilotagem de categoria superior.

3 - A categoria de praticante de piloto será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de bacharelato em Pilotagem, podendo ser também atribuída a quem possuir a parte escolar do curso superior de Pilotagem ou o curso geral de Pilotagem.

Artigo 17.º
Arrais de pesca
1 - O arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca local de qualquer tonelagem ou de pesca costeira até 35 tAB.

2 - O arrais de pesca que exerça o governo de embarcações de pesca local fica limitado a operar na área de jurisdição da capitania de porto onde está inscrito e nas áreas de jurisdição das capitanias limítrofes.

3 - O arrais de pesca que exerça o governo de embarcações de pesca costeira até 35 tAB pode operar:

a) Para as embarcações registadas nos portos do continente, ao longo da costa continental portuguesa e até à distância de 50 milhas da linha da costa;

b) Para as embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao largo da costa da respectiva Região Autónoma e até à distância de 50 milhas da costa.

4 - A categoria de arrais de pesca será atribuída ao:
a) Marinheiro-pescador que prove ter dois anos de embarque em embarcações de pesca local ou costeira;

b) Pescador que prove ter cinco anos de embarque e habilitações para o exercício da categoria que pretende adquirir, mediante aprovação no curso de qualificação para arrais de pesca.

5 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam as categorias de arrais de pesca costeira e de arrais de pesca local ingressam na categoria de arrais de pesca.

Artigo 25.º
Maquinista de 1.ª classe
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) Estar habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Máquinas Marítimas.

3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 26.º
Maquinista de 2.ª classe
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Chefes de máquinas de embarcações de pesca com máquinas propulsores de potência inferior a 2000 kW.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 27.º
Maquinista de 3.ª classe
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Chefe de máquinas de embarcações de pesca com máquinas propulsoras de potência inferior a 1250 kW.

2 - A categoria de maquinista de 3.ª classe será atribuída ao praticante de maquinista que prove ter um ano de embarque e aprovação pela ENIDH de um relatório de estágio.

3 - ...
Artigo 28.º
Praticante de maquinista
1 - ...
2 - Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no respectivo curso de oficial da ENIDH, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial maquinista de categoria superior.

3 - A categoria de praticante de maquinista será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de bacharelato em Engenharia de Máquinas Marítimas, podendo ser também atribuída a quem possuir a parte escolar do curso superior de Máquinas Marítimas ou o curso geral de Máquinas Marítimas.

Artigo 29.º
Motorista prático de 1.ª classe
1 - O motorista prático de 1.ª classe pode exercer, no âmbito da navegação costeira nacional, TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais e de pesca, as funções de:

a) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 2000 kW;

b) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1500 kW;

c) Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1250 kW.

2 - ...
3 - ...
Artigo 30.º
Motorista prático de 2.ª classe
1 - O motorista prático de 2.ª classe pode exercer, no âmbito da navegação costeira nacional, TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais e de pesca, as funções de:

a) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1250 kW;

b) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1000 kW;

c) Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 750 kW.

2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
Motorista prático de 3.ª classe
1 - O motorista prático de 3.ª classe pode exercer, no âmbito da navegação costeira nacional, TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais e de pesca, as funções de:

a) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1000 kW;

b) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 750 kW;

c) Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 500 kW.

2 - ...
3 - As funções inerentes à categoria de motorista prático de 3.ª classe em embarcações de pesca local ou de pesca costeira com tonelagem de arqueação bruta até 35 tAB e potência inferior ou igual a 150 kW podem ser exercidas por qualquer inscrito marítimo que prove, mediante apresentação do competente certificado, encontrar-se habilitado por exame para a condução de motores com potência inferior ou igual a 150 kW ou para ajudante de motorista, não sendo, porém, autorizada a redução do número de efectivos da lotação de segurança estabelecida, sem prejuízo de poderem acumular as funções referidas com as do governo da embarcação.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos inscritos marítimos cujos certificados tenham sido obtidos quer anteriormente à data da entrada em vigor da Portaria 251/89, de 6 de Abril, quer no âmbito da Portaria 397/90, de 26 de Maio, ou que venham a ser obtidos ao abrigo do artigo 18.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro.

Artigo 40.º
Comissário de 1.ª classe
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) Estar habilitado com o curso complementar de Comissariado.
3 - ...
Artigo 42.º
Comissário de 3.ª classe
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - A categoria de comissário de 3.ª classe será atribuída ao praticante de comissário que prove ter um ano de embarque e aprovação pela ENIDH de um relatório de estágio.

Artigo 43.º
Praticante de comissário
1 - ...
2 - Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no respectivo curso de oficial da ENIDH, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial comissário de categoria superior.

3 - A categoria de praticante de comissário será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com a parte escolar do curso superior de Comissariado, podendo ser também atribuída a quem possuir o curso geral de Comissariado.

Artigo 49.º
Radiotécnico de 1.ª classe
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Estar habilitados com o curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações.

3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 51.º
Radiotécnico de 3.ª classe
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - A categoria de radiotécnico de 3.a classe será atribuída ao praticante de radiotécnico que prove ter um ano de embarque e aprovação pela ENIDH de um relatório de estágio.

3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 52.º
Praticante de radiotécnico
1 - ...
2 - Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no respectivo curso de oficial da ENIDH, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial radiotécnico de categoria superior.

3 - A categoria de praticante de radiotécnico será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de bacharelato em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, podendo ser também atribuída a quem possuir a parte escolar do curso superior de Radiotecnia ou o curso geral de Radiotecnia.

2.º Os artigos 2.º, 3.º, 29.º e 46.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Cursos de oficial da marinha mercante
1 - Os cursos de oficial da marinha mercante são os seguintes:
a) Bacharelato em Pilotagem;
b) Bacharelato em Engenharia de Máquinas Marítimas;
c) Curso superior de Comissariado (parte escolar);
d) Bacharelato em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações.

2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição, respectivamente, nas categorias de:

a) Praticante de piloto;
b) Praticante de maquinista;
c) Praticante de comissário;
d) Praticante de radiotécnico.
3 - Os cursos de oficial da marinha mercante são ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).

Artigo 3.º
Cursos de chefia
1 - Os cursos de chefia são os seguintes:
a) Curso de estudos superiores especializados em Gestão e Tecnologias Marítimas;

b) Curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Máquinas Marítimas;

c) Curso complementar de Comissariado;
d) Curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações.

2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere direito à inscrição, respectivamente, nas categorias de:

a) Piloto de 1.ª classe;
b) Maquinista de 1.ª classe;
c) Comissário de 1.ª classe;
d) Radiotécnico de 1.ª classe.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os cursos apenas podem ser frequentados, respectivamente, por pilotos, maquinistas, comissários e radiotécnicos de 2.ª classe.

4 - Os cursos de chefia são ministrados na ENIDH.
Artigo 29.º
Contagem de tirocínios
1 - ...
2 - ...
3 - Os tirocínios realizados por marítimos nacionais em embarcações estrangeiras são considerados como efectuados em embarcações nacionais, desde que:

a) ...
b) ...
Artigo 46.º
Certificados para condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Portaria 251/89, de 6 de Abril, a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW instalados em embarcações de TL, de pesca local ou de pesca costeira com tonelagem de arqueação bruta até 35 tAB poderá ser cometida ao marítimo que prove, por exame, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, estar habilitado para o exercício das correspondentes funções, o qual receberá para o efeito um certificado, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º

2 - ...
3.º São revogados o n.º 3 do artigo 40.º do anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, o n.º 3 do artigo 1.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, e os n.os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 397/90, de 26 de Maio.

4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 94/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Integra a Escola Náutica Infante D. Henrique no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-26 - Portaria 397/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece um período de transição para o acesso às diversas categorias de pessoal marítimo a bordo de embarcações de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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