Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 950/93, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL, MINISTRANDO, EM CONSEQUENCIA, O RESPECTIVO CURSO, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS ANEXO A PRESENTE PORTARIA. REGULA IGUALMENTE O REFERIDO CURSO E AS CONDICOES DE ACESSO AO MESMO, O QUAL ENTRARA EM FUNCIONAMENTO APOS VERIFICADAS AS CONDICOES A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 950/93
de 28 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Dezembro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Formação Pessoal e Social, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Educação Pessoal e Social visa a preparação de docentes dos ensinos básico e secundário para a Formação Pessoal e Social, nomeadamente:

a) Para a leccionação da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social;
b) Para a intervenção no desenvolvimento da Área-Escola e Educação Cívica;
c) Para a introdução dos objectivos da Formação Pessoal e Social nas restantes componentes curriculares.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso a organizar pela Escola Superior de Educação.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Educação Pessoal e Social os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de um grau de bacharel, ou de licenciado;
b) Sejam profissionalizados ou tenham por habilitação um curso de Formação de Professores ou de Educadores de Infância;

c) Estejam em efectividade de funções docentes em escola de ensino público, cooperativo ou particular há pelo menos três anos.

6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequado nos termos do n.º 5.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impressos de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

8.º
Documentos
1 - O requerimento da candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a classificação final do curso;

b) Certidão comprovativa das situações a que se refere a alínea b) do n.º 5.º;
c) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

Para os candidatos a prestarem serviço em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.

5 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

9.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de entrevistas.

3 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

4 - O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

10.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados indicando:
Os admitidos à matrícula e inscrição;
Os não admitidos;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados.
11.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 5 do n.º 9.º no prazo de cinco dias úteis após a afixação das listas graduadas.

2 - As reclamações serão dirigidas ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que para ser admitido se tenha de criar vaga adicional.

12.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e à inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 18.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

13.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo à presente portaria.
14.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
15.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

16.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas componentes que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão definidos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

17.º
Condições para obtenção do diploma
É condição para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Formação Pessoal e Social a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos.

18.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação de Lisboa antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

19.º
Comunicação ao Núcleo de Acesso do Departamento de Ensino Superior
O resultado final das candidaturas ao curso, bem como o número de alunos e inscrições, serão comunicados ao Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 19.º

20.º
Creditação da formação académica anterior
1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível e satisfazendo os mesmos objectivos, o conselho científico poderá creditar a formação anteriormente adquirida pelos alunos, mediante avaliação realizada na Escola Superior de Educação e a pedido dos interessados.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa da inscrição e aprovação num conjunto de disciplinas do plano de estudos.

21.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Formação Pessoal e Social (1.º e 2.º anos)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-18 - Portaria 1181/97 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 950/93, de 28 de Setembro que autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Formação Pessoal e Social e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda