A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 433/86, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria e regulamenta o curso de Educação Especial da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto.

Texto do documento

Portaria 433/86
de 9 de Agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela Lei 29/80, de 28 de Julho, determina que nas Escolas Superiores de Educação de Lisboa e do Porto sejam ministrados cursos de especialização no domínio do ensino especial.

É, com efeito, de primordial importância considerar a melhoria da formação geral dos futuros professores de Educação Especial. Ao atingir este objectivo, estaremos, simultaneamente, a criar novas condições para o acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais e a melhorar o sistema educativo em que elas se encontram integradas.

O segundo objectivo da formação em Educação Especial deverá visar a preparação do professor/educador para a compreensão, análise e abordagem das condicionantes comportamentais e níveis de funcionamento de toda a criança, particularmente da que carece de cuidados educativos especializados. Tal abordagem deverá partir sempre de um conhecimento aprofundado dos parâmetros normais do desenvolvimento, salientando-se aí os factores que poderão ter sido, ou vir a ser, obstáculos a esse mesmo desenvolvimento. Entretanto, para que junto de cada criança se possam efectivar as medidas necessárias que permitam o seu desenvolvimento global e específico, é fundamental possibilitar aos professores o acesso a meios técnicos de intervenção.

A grande variedade e amplitude da gravidade dos casos que requerem intervenção especial nesta faixa etária (dos 0 aos 12 anos) obriga o professor/educador especializado a estar preparado para tipos diferenciados de apoio pedagógico.

Com efeito, todas as crianças em idade escolar deverão estar validamente abrangidas pelo sistema educativo, embora o acompanhamento requerido possa variar consoante a idade e as necessidades de cada uma das crianças e ainda as disponibilidades do sistema.

Não será de mais salientar que as possibilidades de êxito educativo são fortemente determinadas pela precocidade da detecção e pelo atendimento. Daí que nalguns casos, por ser possível, se torne desejável o diagnóstico e atendimento precoces. Noutros, só com a entrada na escola primária será possível detectar a necessidade de apoios educativos especiais.

Dada a grande carência de profissionais qualificados nessa área, torna-se necessário desenvolver planos de actuação que possam, a médio prazo, minorar as necessidades do País, especializando desde já professores e educadores a partir dos diplomados pelas escolas do magistério primário e escolas de educadores de infância.

Considerando a experiência profissional dos alunos, bem como a sua formação científico-pedagógica geral de base, o plano de estudos do curso criado pela presente portaria foi elaborado de modo a:

Proporcionar aos professores/educadores em formação um sólido conhecimento da criança nos seus múltiplos aspectos (motor, cognitivo, afectivo e social), ministrando formação que será a melhor base para uma identificação eficaz das necessidades específicas de cada criança, permitindo um aprofundamento dos aspectos do desenvolvimento mais relevantes;

Fornecer aos formandos meios e técnicas de observação e avaliação pedagógica que permitam o planeamento e execução de programas individuais apropriados, os quais conduzirão à maximização das potencialidades da criança e à efectiva realização dos programas escolares.

Assim, sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Educação;

Tendo em vista o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
O Instituto Politécnico do Porto, através da Escola Superior de Educação, ministra o curso de Educação Especial, adiante simplesmente designado por «curso», a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela Lei 29/80, de 28 de Julho.

2.º
(Objectivos)
1 - O curso visa a formação de docentes destinados ao acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais, ministrando a preparação necessária para qualquer das seguintes formas de atendimento pedagógico:

a) Directo (à criança) ou indirecto (ao professor da classe regular e ou à família);

b) Permanente, contínuo, esporádico ou transitório;
c) Total ou parcialmente integrado na escola regular ou domiciliário.
2 - O curso proporcionará ao educador/professor a formação que o torne apto a:
a) Proceder ao rastreio e avaliação das crianças com necessidades educativas especiais;

b) Elaborar e executar programas individuais e, quando necessário, proceder a adaptações curriculares para essas crianças;

c) Criar e manipular métodos, técnicas e materiais didácticos que facilitem a aprendizagem e o desenvolvimento integral e específico de cada criança;

d) Apoiar, estimular e incrementar a integração escolar e social da criança com necessidades educativas especiais, servindo como eixo de ligação entre a família, a escola e a sociedade em geral;

e) Ser agente dinamizador na melhoria das condições pedagógicas do sistema escolar.

3.º
(Crianças com necessidades educativas especiais)
1 - As crianças com necessidades educativas especiais a que se refere o n.º 2.º são as que apresentam diferenças/défices que originam problemas de comunicação, visuais, motores e de cognição.

2 - São ainda abrangidas na população com necessidades educativas especiais as crianças cognitiva e artisticamente superdotadas, as quais, como as referidas no n.º 1, requerem uma intervenção educativa específica para que seja conseguido um efectivo e total desenvolvimento do seu potencial.

4.º
(Plano de estudos)
1 - O curso tem a duração de dois anos, sendo três semestres em regime de tempo completo na Escola Superior de Educação e o último semestre predominantemente de actividade profissional acompanhada.

2 - Tendo em conta que as necessidades educativas especiais, que surgem nas faixas etárias abrangidas, são de cariz muito diverso, com uma distribuição muito irregular, e que a maior frequência de ocorrências se situa a nível das dificuldades de aprendizagem, o curso:

a) Confere aos formandos uma certa polivalência de atendimento;
b) Possui um tronco comum às áreas de especialização em que se desdobra, centrado sobre as dificuldades de aprendizagem, a problemática das perturbações emocionais e de comportamento.

3 - Cada aluno deverá optar por uma de três áreas de especialização:
a) Problemas Auditivos e de Linguagem;
b) Problemas Visuais e Multideficiência;
c) Deficiência Mental e Problemas Motores.
4 - O ensino do curso será ministrado por unidades curriculares, sendo a escolaridade total de cada unidade curricular indicada no plano de estudos fixado no anexo I à presente portaria.

5 - A escolaridade semanal total não deverá ultrapassar as 26 horas por semana.

5.º
(Actividade profissional acompanhada)
1 - A actividade profissional acompanhada consiste numa experiência de exercício profissional integral supervisionada pela Escola Superior de Educação e realizada em instituições públicas ou privadas, mediante acordo das entidades de que dependem, sendo complementada pelas acções de formação julgadas necessárias.

2 - A realização da actividade profissional acompanhada será objecto de regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvidas as Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Particular e Cooperativo, e a homologar pela comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

6.º
(Inscrição nas áreas da especialização)
1 - A inscrição nas áreas de especialização está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pela comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - As condições de candidatura à inscrição nas áreas de especialização, os critérios de selecção dos candidatos e o momento em que se processa a candidatura serão igualmente fixados pela comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvido o conselho científico.

3 - Cabe à comissão instaladora da Escola Superior de Educação a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

7.º
(Regime de frequência)
1 - É obrigatória a frequência das aulas das unidades curriculares e demais actividades do âmbito do curso, quer se processem na Escola Superior de Educação, quer fora dela.

2 - A justificação das faltas é obrigatória no prazo máximo de três dias, contados a partir do 1.º dia de faltas, exclusive.

3 - O procedimento para a justificação das faltas será objecto de regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

4 - O número máximo de faltas justificadas permitido é de 20% do número total de horas efectivamente ministradas em cada unidade curricular ou de horas efectivamente utilizadas nas demais actividades desenvolvidas no âmbito do curso, arredondado para o inteiro superior quando contenha parte decimal.

5 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação poderá, em casos excepcionais e por motivos ponderosos devidamente comprovados, autorizar um número de faltas justificadas superior ao previsto no n.º 4.

8.º
(Exclusão do curso, desistência e reingresso)
1 - Serão excluídos da frequência do curso os alunos que:
a) Dêem três ou mais faltas injustificadas;
b) Ultrapassem o limite máximo de faltas justificadas a que se refere o n.º 4 do n.º 7.º;

c) Não transitem de ano, de acordo com o estabelecido no n.º 9.º
2 - O reingresso dos alunos que tenham sido excluídos da frequência, bem como dos que tenham desistido, fica sujeito a nova candidatura.

9.º
(Precedências e regime da transição de ano)
1 - Compete à comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, fixar a tabela e regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
10.º
(Regime de avaliação de conhecimentos)
À avaliação de conhecimentos aplica-se o disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro.

11.º
(Classificação final do curso)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e na actividade profissional acompanhada.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

12.º
(Diploma)
Aos alunos que obtenham aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e na actividade profissional acompanhada será emitido, a seu requerimento, diploma do modelo que consta no anexo II à presente portaria.

13.º
(Habilitação profissional)
Nos termos do artigo 18.º do Decreto 45832, de 25 de Julho de 1964, conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, o diploma referido no n.º 12.º constitui título suficiente para o exercício de docência de crianças com necessidades educativas especiais.

14.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a numerus clausus, o qual será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - O número total de vagas a que se refere o n.º 1 poderá ser distribuído por contingentes.

3 - Poderão ainda ser criados contingentes especiais, dentro ou para além do número de vagas fixado no n.º 1, para docentes de regiões especialmente carenciadas nos domínios da educação especial.

4 - Os contingentes especiais a que se refere o n.º 3 serão criados e regulamentados por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

15.º
(Condições de acesso)
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Sejam titulares dos diplomas conferidos pelos cursos de educador de infância ou do magistério primário;

b) Possuam um mínimo de dois anos lectivos completos de serviço docente.
2 - A contagem do tempo de serviço a que se refere o n.º 1 é reportada ao final do ano lectivo anterior àquele em que decorre a candidatura.

3 - Em casos excepcionais e por deliberação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação, a requerimento do interessado, poderão ser dispensados do disposto na alínea b) do n.º 1 os candidatos que comprovem experiência equivalente no domínio da educação especial.

16.º
(Candidatura)
1 - A candidatura à matricula e inscrição no curso será apresentada através de requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação; o requerimento poderá ser substituído por impresso próprio, de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - A candidatura será instruída com os seguintes documentos:
a) Diploma comprovativo da titularidade do curso de educador de infância ou do magistério primário;

b) Certidão comprovativa do tempo de serviço prestado (anos e dias), reportado ao final do ano lectivo anterior àquele em que decorre a candidatura, que inclua a situação profissional;

c) Currículo profissional.
4 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação e Cultura, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 3 deverá ser confirmado pela delegação ou direcção escolar respectiva.

5 - O edital a que se refere o n.º 2 poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

6 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

7 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista, onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

17.º
(Selecção e seriação)
1 - A selecção dos candidatos terá como base a análise de:
a) Currículo profissional, nomeadamente no que se refere ao trabalho desenvolvido em educação especial;

b) Motivação para a frequência do curso e posterior exercício de funções em educação especial;

c) Currículo académico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvido o conselho científico, poderá ainda determinar a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - As provas de avaliação e as entrevistas a que se refere o n.º 2 poderão ser eliminatórias, se tal constar do edital a que se refere o n.º 2 do n.º 16.º

4 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

5 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

6 - A deliberação do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

18.º
(Resultados da selecção e seriação)
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde constarão, para cada contingente:

a) A lista ordenada dos candidatos aceites, com a indicação dos candidatos admitidos;

b) Os candidatos excluídos.
19.º
(Reclamações)
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 18.º

2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que, para ser admitido, se tenha de criar vaga adicional.

20.º
(Matrículas e inscrições)
As matrículas e inscrições no curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 320/74, de 24 de Abril, alterada pelas Portarias 635/83, de 31 de Maio e 824/85, de 31 de Outubro.

21.º
(Desistência de matrícula)
1 - Quando se verificar que um ou mais candidatos admitidos não efectuaram a matrícula e inscrição no prazo fixado no anexo III à presente portaria, serão chamados, através de carta registada com aviso de recepção, os candidatos imediatamente a seguir na lista ordenada do respectivo contingente, os quais terão oito dias úteis, a partir do dia em que forem notificados, para efectuar a matrícula e inscrição.

2 - As vagas que, na sequência deste processo, continuem a não ser utilizadas não poderão ser ocupadas.

22.º
(Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior)
Para fins estatísticos, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação enviará anualmente ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a lista dos alunos admitidos à matricula e inscrição.

23.º
(Dispensa de funções docentes)
1 - Os educadores de infância e os professores do ensino primário vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, admitidos à matrícula e inscrição no curso, serão dispensados das obrigações inerentes à função docente, sem prejuízo do abono dos vencimentos e da contagem do tempo de serviço.

2 - Para usufruírem do disposto no presente número os candidatos deverão apresentar declaração, com assinatura reconhecida, de que se comprometem a prestar, após a conclusão do curso, um número de anos de exercício de funções docentes igual ao número de anos de duração do curso.

3 - Para obtenção do despacho ministerial, a lista dos candidatos admitidos que se encontrem vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, acompanhada das declarações previstas no n.º 2, será enviada à Direcção-Geral de Pessoal, que a submeterá a despacho ministerial.

4 - Os alunos que no ano subsequente ao da matrícula e primeira inscrição no curso venham a adquirir vínculo ao Ministério da Educação e Cultura poderão requerer a aplicação do disposto no presente número através de requerimento, a entregar na Escola Superior de Educação, o qual será submetido a despacho ministerial pela Direcção-Geral de Pessoal, nos termos do n.º 3.

5 - O não cumprimento do compromisso mencionado no n.º 2 implica a reposição de todas as importâncias recebidas do Estado, a qualquer título, no decorrer do curso.

24.º
(Prazos)
Os prazos em que decorrem os procedimentos regulados pela presente portaria são os fixados no anexo III.

25.º
(Disposições transitórias)
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987, o numerus clausus do curso é fixado em 30.

2 - Para o ano lectivo de 1986-1987, os prazos referidos no n.º 24.º são os fixados no anexo IV à presente portaria.

26.º
(Entrada em funcionamento)
O curso entrará em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1986-1987.

27.º
(Entrada em vigor)
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 24 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I
Curso de Educação Especial
QUADRO I
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)

ANEXO II
República (a) Portuguesa
(ver documento original)

ANEXO III
Prazos para o ano lectivo de 1987-1988 e anos lectivos seguintes
(ver documento original)

ANEXO IV
Prazos para o ano lectivo de 1986-1987
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-25 - Decreto 45832 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera a designação do curso destinado à preparação de professores e outros agentes de ensino de anormais, criado no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, e regula a matrícula e funcionamento do mesmo curso.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 320/74 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Fixa o regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas Universidades e nos estabelecimentos de ensino superior e determina várias providências relativas ao seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 29/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, sobre ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 635/83 - Ministério da Educação

    Adita os n.os 14, 15, 16 e 17 ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril, alterada pela Portaria n.º 958/82, de 11 de Outubro (matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Portaria 824/85 - Ministério da Educação

    Fixa o novo regime de prova de rastreio de doenças pulmonares e cardiovasculares dos estudantes do ensino superior público. Revoga os n.os 12 a 20 do n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-03 - Portaria 360/88 - Ministério da Educação

    ALTERA A PORTARIA 433/86, DE 9 DE AGOSTO (CRIA E REGULAMENTA O CURSO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO), CRIANDO UM CONTINGENTE ESPECIAL DESTINADO A ESTUDANTES PROVENIENTES DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-02 - Portaria 418/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989 nos cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação que são objecto de concurso próprio da responsabilidade directa do estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Portaria 376/92 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA ESPECIAL A MATERNIDADE E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1992-1993 NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EDUCAÇÃO PRE-RSCOLAR E ENSINO BASICO (1 CICLO) MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Portaria 377/92 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA ESPECIAL A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO ANO LECTIVO DE 1991-1992 NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (1 CICLO) MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-14 - Portaria 396/93 - Ministério da Educação

    FIXA AS VAGAS PARA A CANDIDATURA ESPECIAL A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1992-1993, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (1 CICLO) NA OPÇÃO DE MULTIDEFICIÊNCIA MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Portaria 1012/93 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (PRIMEIRO CICLO), MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Portaria 212/2009 - Ministério da Educação

    Identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento de educação especial, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda